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ID
2615647
Banca
FCC
Órgão
PGE-TO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Conforme regras previstas na Consolidação das Leis do Trabalho sobre o contrato individual de trabalho,

Alternativas
Comentários
  • Letra (b)

     

    a) Errado. Art. 453 - No tempo de serviço do empregado, quando readmitido, serão computados os períodos, ainda que não contínuos, em que tiver trabalhado anteriormente na empresa, salvo se houver sido despedido por falta grave, recebido indenização legal ou se aposentado espontaneamente.

     

    b) Certo. Art. 442-A.  Para fins de contratação, o empregador não exigirá do candidato a emprego comprovação de experiência prévia por tempo superior a 6 (seis) meses no mesmo tipo de atividade.

     

    c) Errado. Se o empregador quiser contratar novamente o mesmo trabalhador, cujo contrato por prazo determinado encerrou-se no limite máximo de 2 anos, terá que aguardar o intervalo de 6 meses entre este e o novo contrato por prazo determinado.

     

    d) Errado. Art. 452-A.  O contrato de trabalho intermitente será celebrado por escrito e registrado na CTPS, ainda que previsto acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva, e conterá

     

    e) Errado. Art. 445, Parágrafo único. O contrato de experiência não poderá exceder de 90 (noventa) dias.

  • Fundamento letra D

     

    Art. 445 - O contrato de trabalho por prazo determinado não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, observada a regra do art. 451.                  (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

     

    Parágrafo único. O contrato de experiência não poderá exceder de 90 (noventa) dias.

     

    Já o contrato intermitente não tem prazo máximo, senão vejamos:

     

    Art. 443, CLT

    § 3o  Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria.                          (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

  • Contrato de experiência: 90 dias e não 3 meses!

  • Fundamento da letra C: art. 452 da CLT.

  • Impressão minha ou as questões de trabalho e processo do trabalho pra Procurador foram mais fáceis que as de analista judiciário? Negócio tá ficando cada vez mais difícil pra entrar em tribunal :(

     

  • Boa tarde pessoal, o contrato por tempo determinado pode ser prorrogado? 

  • GIVANILDO:

     

    O contrato de trabalho por prazo determinado só pode ser prorrogado uma única vez e desde que o prazo total não ultrapasse dois anos, conforme artigos 445 e 451, da Consolidação das Leis do Trabalho. Da mesma forma, o contrato de experiência só pode ser prorrogado uma única vez, sendo que a sua duração total não pode superar a 90 (noventa) dias.

  • CLT ( pós reforma e MP)

     

     

    a)  Art. 453 - No tempo de serviço do empregado, quando readmitido, serão computados os períodos, ainda que não contínuos, em que tiver trabalhado anteriormente na empresa, salvo se houver sido despedido por falta grave, recebido indenização legal ou se aposentado espontaneamente.

     

    B) Art. 442-A.  Para fins de contratação, o empregador não exigirá do candidato a emprego comprovação de experiência prévia por tempo superior a 6 (seis) meses no mesmo tipo de atividade. 

     

    C) Art. 452-A.  O contrato de trabalho intermitente será celebrado por escrito e registrado na CTPS, ainda que previsto acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva, e conterá:    (Redação dada pela Medida Provisória nº 808, de 2017)

     

    D) Questão mistura conceitos

    Art. 445 - O contrato de trabalho por prazo determinado não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos. 

     

    E) Parágrafo único. O contrato de experiência não poderá exceder de 90 (noventa) dias. 

  • Na "c", além de ser obrigatório contrato escrito + anotação na CTPS, há que se considerar a vedação prevista no art. 611-B, I da CLT:

     

    Art. 611-B.  Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos:                      (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    I - normas de identificação profissional, inclusive as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social;                     (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

  • Trabalho intermitente

    CIT = TÁCITA ou EXPRESSAMENTE

    CIT = VERBALMENTE ou POR ESCRITO

    CIT = PRAZO DETERMINADO ou INDETERMINADO ou PRA PRESTAÇÃO DE TRABALHO INTERMITENTE.

     

     

    INTERMINTENTE = CIT = TEM A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO COM SUBORDINAÇÃO. NO ENTANTO, NÃO É CONTÍNUA.

     

    = ALTERNANCIA DE PERÍODOS DE PRESTAÇAO DE SERVIÇO E DE INATIVIDADE:

     

          EM HORA,

          DIA

          OU MES

     

    = INDEPENDENTEMENTE DO TIPO DE ATIVIDADE DO EMPREGADOR,

     

    EXCETO PROS AERONAUTAS= REGIDOS POR LEGISLAÇÃO PRÓPRIA.

     

     

     

     

     INTERMITENTE= + REGISTRADO NA ,

     

    MESMO QUE HAJA ACT OU CCT.

     

    CONTRATO VAI TER QUE TER:

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    1o O empregador convocará, por qualquer meio de comunicação eficaz, para a prestação de serviços, informando qual será a jornada, com, pelo menos, três dias corridos de antecedência.

     

     

     

     

    § 2º Recebida a convocação, o empregado terá o prazo de 24 horas para responder ao chamado, presumida, no silêncio, a recusa.

     

    § 3o A recusa da oferta não descaracteriza a subordinação para fins do contrato de trabalho intermitente.

     

    § 4o Aceita a oferta para o comparecimento ao trabalho, a parte que descumprir, sem justo motivo, pagará à outra parte, no prazo de trinta dias, multa de 50% (cinquenta por cento) da remuneração que seria devida, permitida a compensação em igual prazo.

     

    § 5o O período de inatividade não será considerado tempo à disposição do empregador, podendo o trabalhador prestar serviços a outros contratantes.

     

    § 6º Na data acordada para o pagamento, observado o disposto no § 11, o empregado receberá, de imediato, as seguintes parcelas:

     

    SALDO DE SALÁRIO(REMUNERAÇÃO),

     

    AVISO PRÉVIO (REPOUSO SEMANAL REMUNERADO(,

     

    13º proporcional,

     

    FÉRIAS MAIS UM TERÇO

     

    E QUARENTA POR CENTO DO FGTS (ADICIONAIS LEGAIS).

     

  • A. ERRADO - Lembrem-se desse salvo colegas, essa é a 3ª questão FCC que usa esse artigo e troca a exceção. Art. 453 - "... salvo se houver sido despedido por falta grave, recebido indenização legal ou se aposentado espontaneamente."

     

    B. GABARITO.

     

    C. ERRADO - Algumas característcias do trabalhador intermitente (trabalhador descontínuo):

    - Natureza não eventual, pessoal, oneroso, subordinação e sem exclusividade, logo não se aplica a este tipo de empregado o art. 482, "g", CLT. Contrato escrito e assinado a CTPS. A convocação não precisa ser pessoal, pode ser feita por meios de comunicação.

    - O tempo de suspensão não conta como disponibilidade do empregador (período de inatividade - não remunierado). Se remunerado, descaracteriza a qualidade de intermitente. 

    - O empregador tem prazo mínimo de 3 dias para convocar o trabalhador e este tem prazo de 24h para responder, deduzindo do seu silêncio a recusa da oferta. Caso fique sem convocação por 1 ano, o contrato será automaticamente rescindido. Isso quer dizer que a convocação do empregador fica condicionado ao prazo de horas, dias ou meses e o período de inatividade não pode ser superior a 1 ano e nem por prazo indeterminado.

    - O valor do salário-hora deve ser igual ao pago aos empregados que exercem a mesma função.

    - Direitos trabalhistas: férias proporcionais + 1/3, adicionais legais, 13º proporcional, FGTS (80%). Se exceder o mês a convocação, o pagt.º das verbas trabalhistas deve ser feita sobre o valor de 1 mês (não pode ser superior) e as férias podem ser divididas em 3 períodos. Sem direito ao seguro-desemprego quando há extinção do contrato.Esse cálculo das verbas é extraído da média dos meses que trabalhou dentre os últimos 12 ou o período de duração do contrato.

    - Em caso de rescisão: paga-se metade do aviso prévio indenizado e do FGTS, as demais verbas, paga-se integral. 

    - Quarentena de 18 meses para o empregado por prazo indeterminado ser contratado pelo mesmo empregador como intermitente. 

     

    D. ERRADA - Prazo determinado não tem prazo mínimo estipulado por lei, o prazo máximo é de 2 anos, salvo o caso do atleta profissional (3 meses até 5 anos) ou peão de rodeio (4 dias até 2 anos). Sobre intermitente, vide comentário anterior. 

     

    E. ERRADA - Contrato de experiência = 90 dias X Experiência prévia = 6 meses. 

  • Lembrando que o contrato de experiência não pode exceder a 90 dias (e não a 3 meses), podendo ser prorrogado uma única vez!

  • E O QUE EU MAIS VEJO POR AI É EMPRESAS EXIGINDO 1 ANO OU MAIS DE EXPERIÊNCIA EM DETERMINADAS VAGAS... ALGUÉM SABE ME EXPLICAR ISSO ?

  • CLT 

    Art. 442-A.  Para fins de contratação, o empregador não exigirá do candidato a emprego comprovação de experiência prévia por tempo superior a 6 (seis) meses no mesmo tipo de atividade. 

     

    ;)

  • GABARITO  B

    a) Errado. Art. 453 - No tempo de serviço do empregado, quando readmitido, serão computados os períodos, ainda que não contínuos, em que tiver trabalhado anteriormente na empresa, salvo se houver sido despedido por falta grave, recebido indenização legal ou se aposentado espontaneamente.

     

    b) Certo. Art. 442-A.  Para fins de contratação, o empregador não exigirá do candidato a emprego comprovação de experiência prévia por tempo superior a 6 (seis) meses no mesmo tipo de atividade.

     

    c) Errado. Se o empregador quiser contratar novamente o mesmo trabalhador, cujo contrato por prazo determinado encerrou-se no limite máximo de 2 anos, terá que aguardar o intervalo de 6 meses entre este e o novo contrato por prazo determinado.

     

    d) Errado. Art. 452-A.  O contrato de trabalho intermitente será celebrado por escrito e registrado na CTPS, ainda que previsto acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva, e conterá

     

    e) Errado. Art. 445, Parágrafo único. O contrato de experiência não poderá exceder de 90 (noventa) dias.

  • PEDALA, Q.C,

     

    na verdade, ainda se exige que seja escrito (forma solene). O que não consta mais na letra da lei explicitamente é a exigibilidade do registro na CTPS. Porém, acredito que se depreende com o artigo abaixo e os § que o seguem, que tal registro ainda se faz necessário:

     

    "Art. 452-A.  O contrato de trabalho intermitente deve ser celebrado por escrito e deve conter especificamente o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor horário do salário mínimo ou àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função em contrato intermitente ou não. "

     

     

    Mesmo com essa alteração, a questão não está desatualizada, portanto.

  • A questão NÃO está desatualizada. A lei 13.467 - anterior a MP 808 - já estipulava de forma clara que o trabalho intermitente deve ser por escrito. 

     

    Art. 452-A.  O contrato de trabalho intermitente deve ser celebrado por escrito e deve conter especificamente o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor horário do salário mínimo ou àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função em contrato intermitente ou não.         (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

  • Pessoal caiu essa mesma questão no TRT 6. Então vamos coloca-la na nossa listinha de queridinhas da FCC.

    Art. 442- A. para fins de contratação, o empregador não exigirá do candidato a emprego comprovação de experiência prévia por tempo superior a 6 meses no mesmo tipo de atividade. 

  • SÓ UMA OBSERVAÇÃO QUE PODERÁ SER UTILIZADA COMO PEGADINHA EM QUESTÕES FUTURAS:

     

    -> NÃO PODERÁ EXIGIR MAIS DE 6 MESES NO MESMO TIPO DE ATIVIDADE - MAS NADA O IMPEDE DE EXIGIR TEMPO SUPERIOR DE EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL!

     

    FIQUEM LIGADOS E BONS ESTUDOS!

  • Gabarito B

     

    comentários considerando o FIM da ViGÊNCIA da MP  808 

    (erros em vermelho)

    Conforme regras previstas na Consolidação das Leis do Trabalho sobre o contrato individual de trabalho, 

    a) no tempo de serviço do empregado, quando readmitido, serão computados os períodos, ainda que não contínuos, em que tiver trabalhado anteriormente na empresa, mesmo que houver sido despedido por falta grave ou aposentado espontaneamente. 

    Art. 453 - No tempo de serviço do empregado, quando readmitido, serão computados os períodos, ainda que não contínuos, em que tiver trabalhado anteriormente na empresa,  SALVO SE houver sido despedido por falta grave,   recebido indenização legal    ou se aposentado espontaneamente.          

    § 1º  Vide ADIN 1770-4).

    § 2º O ato de concessão de benefício de aposentadoria a empregado que não tiver completado 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, ou trinta, se mulher, importa em extinção do vínculo empregatício,      

     

     

    b) para fins de contratação, o empregador não exigirá do candidato a emprego comprovação de experiência prévia por tempo superior a 6 meses no mesmo tipo de atividade. 

    Art. 442-A.  Para fins de contratação, o empregador não exigirá do candidato a emprego comprovação de experiência prévia por tempo superior a 6 (seis) meses no mesmo tipo de atividade

     

    c) o contrato de trabalho intermitente poderá ser celebrado verbalmente, sem a necessidade de ser registrado na CTPS, quando for previsto em acordo ou convenção coletiva de trabalho. 

    Art. 452-A.  O contrato de trabalho intermitente DEVE ser celebrado por ESCRITO e deve conter especificamente o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor horário do salário mínimo ou àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função em contrato intermitente ou não. 

     

     

    d) os contratos por prazo determinado terão prazo mínimo de 30 dias    e máximo de um ano, exceto o contrato de trabalho intermitente, cujo prazo máximo será de 3 anos.  

    Art. 445 - O contrato de trabalho por prazo determinado   não poderá ser estipulado por mais de  2 anos, observada a regra do art. 451. 

    Parágrafo único. O contrato de experiência não poderá exceder de  90 dias.

     

     

    e) o contrato de experiência não poderá exceder de 120 dias,    permitidos  duas prorrogações durante esse período.

    Art. 445 - O contrato de trabalho por prazo determinado não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, observada a regra do art. 451. 

    Parágrafo único. O contrato de experiência não poderá exceder de 90 (noventa) dias.

    Art. 451 - O contrato de trabalho por prazo determinado que, tácita ou expressamente, for prorrogado mais de uma vez passará a vigorar sem determinação de prazo.  (SÓ É PERMITIDA  1  ÚNICA PRORROGAÇÃO, SE TIVER 2 PRORROGAÇÕES passará a vigorar sem determinação de prazo)

     

     

  • Mas gente, não caiu essa mesma questão no TRT-6? rs

  • a) . Art. 453 - No tempo de serviço do empregado, quando readmitido, serão computados os períodos, ainda que não contínuos, em que tiver trabalhado anteriormente na empresa, salvo se houver sido despedido por falta grave, recebido indenização legal ou se aposentado espontaneamente.

     

    b) Certo. Art. 442-A.  Para fins de contratação, o empregador não exigirá do candidato a emprego comprovação de experiência prévia por tempo superior a 6 (seis) meses no mesmo tipo de atividade.

     

    c) Errado. Se o empregador quiser contratar novamente o mesmo trabalhador, cujo contrato por prazo determinado encerrou-se no limite máximo de 2 anos, terá que aguardar o intervalo de 6 meses entre este e o novo contrato por prazo determinado.

     

    d) Errado. Art. 452-A.  O contrato de trabalho intermitente será celebrado por escrito e registrado na CTPS, ainda que previsto acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva, e conterá

     

    e) Errado. Art. 445, Parágrafo único. O contrato de experiência não poderá exceder de 90 (noventa) dias.

  • CLT. Um pouco sobre o trabalho intermitente:

    Art. 452-A. O contrato de trabalho intermitente deve ser celebrado por escrito e deve conter especificamente o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor horário do salário mínimo ou àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função em contrato intermitente ou não.  

    § 1o  O empregador convocará, por qualquer meio de comunicação eficaz, para a prestação de serviços, informando qual será a jornada, com, pelo menos, três dias corridos de antecedência.  

    § 2o  Recebida a convocação, o empregado terá o prazo de um dia útil para responder ao chamado, presumindo-se, no silêncio, a recusa. 

    § 3o  A recusa da oferta não descaracteriza a subordinação para fins do contrato de trabalho intermitente.  

    § 4o  Aceita a oferta para o comparecimento ao trabalho, a parte que descumprir, sem justo motivo, pagará à outra parte, no prazo de trinta dias, multa de 50% (cinquenta por cento) da remuneração que seria devida, permitida a compensação em igual prazo. 

    § 5o  O período de inatividade não será considerado tempo à disposição do empregador, podendo o trabalhador prestar serviços a outros contratantes.

    Vida à cultura democrática, Monge.


  • Gabarito: B.

    De acordo com a CLT:

    Art. 452 - Considera-se por prazo indeterminado todo contrato que suceder, dentro de 6 (seis) meses, a outro contrato por prazo determinado, salvo se a expiração deste dependeu da execução de serviços especializados ou da realização de certos acontecimentos.

  • A – Errada. No tempo de serviço do empregado, quando readmitido, serão computados os períodos, ainda que não contínuos, em que tiver trabalhado anteriormente na empresa, salvo se houver sido despedido por falta grave, recebido indenização legal ou se aposentado espontaneamente (artigo 453 da CLT).

       B – Correta. A assertiva reproduz a literalidade do artigo 442-A da CLT.

    C – Errada. O contrato de trabalho intermitente deve ser celebrado por escrito (artigo 452-A da CLT).

       D – Errada. Não há previsão de prazo mínimo para os contratos por prazo determinado. O prazo máximo é de 90 dias para o contrato de experiência e de 02 anos para os demais casos (artigo 445 da CLT).

       E – Errada. O contrato de experiência não poderá exceder de 90 dias e só é permitida uma prorrogação (artigos 445, parágrafo único, e 451 da CLT).

    Gabarito: B

  • GABARITO: B

    a) ERRADO: Art. 453 - No tempo de serviço do empregado, quando readmitido, serão computados os períodos, ainda que não contínuos, em que tiver trabalhado anteriormente na empresa, salvo se houver sido despedido por falta grave, recebido indenização legal ou se aposentado espontaneamente.

    b) CERTO: Art. 442-A. Para fins de contratação, o empregador não exigirá do candidato a emprego comprovação de experiência prévia por tempo superior a 6 (seis) meses no mesmo tipo de atividade. 

    c) ERRADO: Art. 452-A. O contrato de trabalho intermitente deve ser celebrado por escrito e deve conter especificamente o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor horário do salário mínimo ou àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função em contrato intermitente ou não.    

    d) ERRADO: Art. 445 - O contrato de trabalho por prazo determinado não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, observada a regra do art. 451.

    e) ERRADO: Art. 445, Parágrafo único. O contrato de experiência não poderá exceder de 90 (noventa) dias.