SóProvas


ID
2615653
Banca
FCC
Órgão
PGE-TO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

O princípio da oralidade é próprio do Direito Processual Civil, embora no Processo do Trabalho ele tenha maior destaque. A doutrina NÃO considera subprincípio derivado da oralidade o princípio da

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra C

    A oralidade é definida pela doutrina a partir dos subprincípios que a caracterizam, sem os quais, o seu conceito não subsiste.
    São eles: imediatidade; identidade física do Juiz; concentração; e irrecorribilidade das decisões interlocutórias.

  • Queria entende a relação da irrecorribilidade das decisões interlocutórias com o referido principio. Alguém poderia esclarecer?

  • LETRA C

     

    Assim ensina José Frederico Marques:

    “Em relação à oralidade, é corrente ainda que sob denominação genérica de processo oral se compreenda um conjunto de princípios intimamente ligados entre si, e que a experiência tem demonstrado que, combinados com oralidade, constituem um sistema com características e vantagens próprias. Os mais importantes desses princípios são os da imediação, o da concentração e o da irrecorribilidade das decisões interlocutórias”.

  • Jacson,

    Seguindo o livro do Elisson Miessa acredito que a irrecoribilidade imediata se relaciona com a oralidade pois ambos visam alçancar de forma mais célere e efetiva, a resolução da pretensão colocada em juízo

  • Lembrando que o NCPC extirpou do ordenamento processual civil o princípio da identidade física do juiz (não há dispositivo correlato ao artigo 132 do CPC/73). 

     

  • Perpetuatio Jurisdictionis: é o ato que torna a jurisdição perpétua. O princípio dessa perpetuação vem do Direito Romano, tendo sido acolhido em nosso ordenamento jurídico, significando: “uma vez fixada a competência para uma determinada causa não mais será modificada.” (CPC, art. 87). 

    A determinação da competência para exame de certa causa se dá no início do processo, com a propositura da ação. Estabelecido o órgão jurisdicional competente, ele o será até o final do processo, ainda que o critério de competência venha a ser alterado futuramente.

  • Segundo Didier (2015, p. 200), Perpetuatio Jurisdictionis é uma regra "segundo a qual a competência, ficada pelo registro ou pela distribuição da petição inicial, permanecerá a mesma até a prolação da decisão".

  • Alguém pode explicar por que o princípio da Identidade Física do Juiz se relaciona com o princípio da Oralidade?

  • Eduardo Santos, o princípio da identidade do juiz se relaciona com o princípio da oralidade na medida em que, não só deve-se garantir, do início ao fim da instrução oral, a participação do mesmo magistrado, como também seja esse o magistrado a proferir a decisão final (embora, na prática, tais princípios sejam mitigados). Isso porque, esse foi o juiz que teve contato direto com a prova ora relevante e, em tese, reúne melhores condições para o julgamento. Espero ter ajudado!

  • Sobre a relação do princípio da oralidade com o subprincípio da irrecorribilidade em separado das decisões interlocutórias, leciona Marcus Vinicius Rios Gonçalves:


    Mas qual a relação entre a irrecorribilidade em separado das interlocutórias e o princípio da oralidade? Em que medida tal subprincípio favorece que o juiz sentenciante esteja mais próximo da colheita de provas? É que, se fosse possível recorrer em separado de todas as interlocutórias, o processo correria o risco de, se numerosos os recursos, sofrer percalços e demoras que, retardando o julgamento, poderiam enfraquecer a memória do juiz, a respeito das provas relativas aos fatos de interesse da causa.




    #pas

  • Sobre a alternativa "a"

     

    Chiovenda esclarece que o processo oral exige que o juiz que o sentencia seja o mesmo que colhe os elementos de sua convicção, ou seja, que interroga as partes, ouve as testemunhas, questiona os peritos, enfim, examina com seus próprios olhos os objetos e locais controversos. Portanto, é
    necessário observar o princípio da identidade física do juiz, para que o mesmo magistrado atue do início ao fim, que as atividades processuais se desenvolvam sem interrupção em um curto lapso temporal (com a resolução dos incidentes em audiência), que o contato entre as partes e o juiz seja imediato e que predomine a voz (e não a escrita) como meio de comunicação. Em suma, oralidade é uma expressão que designa um conjunto de princípios interdependentes, e não apenas o modo de realização dos atos processuais (CHIOVENDA, 1949, p. 363-364).

  • Erika Cardoso

    Excelente comentário, ressaltando apenas que o artigo 87, mencionado por você, refere-se ao CPC/1973. No NCPC/2015, o artigo que prevê a perpertuação da jurisdição é o 59.

     

    AVANTE.

  • Gabarito "C"

    A Oralidade dentro da relação processual em audiência de instrução e julgamento tem como fator principal realizar os atos processuais em menor número, para que com isso o processo se torne mais célere.

    O princípio da oralidade possui elementos que compõem e caracterizam o processo oral, senão vejamos:

    A identidade física do juiz: O magistrado deve acompanhar o feito do início até seu final, de modo que se preserve o equilíbrio, tendo em vista que o Juiz é a pessoa indicada a decidir, portanto, cabe a ele julgar a ação. Ou seja o  magistrado que presidiu e concluiu a instrução probatória fica vinculado ao processo, devendo, assim, ser o prolator da sentença, exatamente porque estará em melhores condições para analisar a questão, uma vez que colheu as provas.

    A concentração: Caracteriza-se pela celeridade, ou seja, as provas devem ser produzidas em um fator mínimo de audiências. 

    A imediatidade do juiz na colheita da prova:  Não é necessário intermediário, as provas serão realizadas diretamente ao juiz, onde este terá contato direto com as mesmas.

    A irrecorribilidade das decisões interlocutórias: tende a evitar divergências do processo, não da pra toda hora ficar recorrendo das decisões pelos quais o juiz resolve questões que surgem durante o processo, mas não são o julgamento dele por meio de sentença.

  • Princípio da Oralidade se subdivide em tres princípios:

    1) Identidade Física do Juiz: que consiste na vinculação do órgão julgador aquele que concluiu a audiência de instrução (art. 132 CPC/73), atualmente esse princípio não é mais aplicado a seara processual, tanto civil quanto trabalhista;

    2) Concentração dos Atos Processuais: ou seja, em uma ou em poucas audiências próximas devem ser realizados os atos. Maior quantidade de atos deverá ser realizado na audiência;

    3) Irrecorribilidade Imediata das Decisões Interlocutórias: com o intuito de alcançar, de forma mais célere e efetiva, a resolução da pretensão colocada em juízo. Quer dizer que tais decisões serão irrecorríveis imediatamente, mas existe um momento certo, que é na impugnação da decisao final. 

     

  • Perpetuatio jurisdictionis: Art. 87 do CPC: "Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia."

     

    Bons estudos!

  • Segundo o professor Marcus Vinícius, em seu livro "Direito Processual Civil Esquematizado", o princípio da oralidade se subdivide em quatro, quais sejam: 

    a) Imediação: compete ao juiz do processo colher diretamente a prova oral, sem intermediários.

    b) Identidade física do juiz

    c) Concentração: estabelece que a audiência de instrução deve ser una e concentrada.

    d) Irrecorribilidade em separado das interlocutórias: com exceção das decisões interlocutórias do art. 1015, as demais devem ser suscitadas no momento das razões ou contrarrazões da apelação.

     

     

  • GB  C   A regra da perpetuatio jurisdictionis, isto é, a perpetuação da jurisdição, se apresenta
    mais como uma regra de estabilidade do processo, juntamente com o que dispõem os arts.
    108 e 329, respecrivamcme, relacionados à estabilidade subjetiva e à estabilidade objetiva.
    Segundo tal regra, a competência do órgáo jurisdicional deverá ser aferida no momento em
    que a ação é proposta, considerada, pela legislação, tanto que esta última seja despachada ou
    simplesmente distribuída (art. 312), perpetuando-se daí em diante, não podendo ser alterada
    por modificação posterior do estado de Lno ou de direito dos envolvidos

  • o cara que chuta ia de C, pois é a única em itálico (deitadinha)  rsrrsrsssrs

  • Só para complementar...

    No processo do Trabalho vigora a oralidade.

    Os subprincípios do Princípio da Oralidade:

    -->  Identidade Física do Juiz;

    --> Prevalência da Prova Oral sobre a escrita;

    --> Concentração dos atos processuais em audiência;

    --> Irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias (Súmula 214, TST):

    --> Imediatidade do juiz na colheita da prova :

    A Súmula 136, TST (CANCELADA - http://www3.tst.jus.br/jurisprudencia/Sumulas_com_indice/Sumulas_Ind_101_150.html#SUM-136) afirma que NÃO se aplica as Varas do Trabalho, o princípio da Identidade Física do Juiz.

    O TST se pronunciou a respeito e afirma que o princípio é excessivamente formal.

     

     

  •  Hem ROGERIO LOPES,  Massa  ! Daí o examinador deita e rola kkk

  • Acertei, porém fiquei em dúvida na Identidade Física do juiz, entendo o que significa, porém não entendo sua relação com o princípio da Oralidade

  • achei um site que explica bem sobre a identidade física do juiz:

    Ao dispor sobre a identidade física do juiz no Processo do Trabalho, Schiavi (2011, p. 33) dispôs o seguinte:
    Segundo este princípio, o juiz que instruiu o processo, que colheu diretamente a prova, deve julgá-lo, pois possui melhores possibilidades de valorar a prova, uma vez que colheu diretamente, tomou contato direto com as partes e testemunhas.
    Neste prisma, o princípio da identidade física do juiz defende que o juiz que instrui o processo deve ser o mesmo a sentenciá-lo, uma vez que foi este quem participou dos atos instrutórios, ouviu as partes, inquiriu as testemunhas, o que o proporciona maior contato com as partes.
    Nesse sentido, o art. 132 do CPC consigna que:
    O juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor. Parágrafo único. Em qualquer hipótese, o juiz que proferir a sentença, se entender necessário, poderá mandar repetir as provas já produzidas.
    Seguindo este entendimento, quando o juiz que concluir a audiência estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, não ficará obrigado a sentenciar o processo, momento em que o seu sucessor decidirá em seu lugar. Cumprindo esclarecer que o juiz designado para proferir a sentença, poderá, a qualquer momento, requisitar a repetição das provas produzidas, ou seja, ainda que o juiz que presidiu a audiência de instrução já tenha ouvido as partes e as testemunhas, caso o juiz que sentenciará os autos entender ser necessária a repetição destas provas, deverá ser realizada nova audiência com o fim de repeti-las.
    Analisando as disposições acerca da identidade física do juiz, Schiavi (2011, p. 33) concluiu que esta se aplica ao Processo do Trabalho, pois o princípio da oralidade se exterioriza com maior nitidez nesta seara do processual. Além disso, inegavelmente, o juiz que colheu diretamente a prova, teve contato pessoal com partes e testemunhas, formulou diretamente as perguntas e entendeu pertinentes, observou as expressões das partes ao depor, tem melhores condições de proferir sentença justa e que reflita realidade.
    Conforme alhures consignado, o juiz que instruiu o processo possui maiores condições para decidir a causa, tendo em vista que esteve presente em todos os procedimentos e por razões inerentes ao seu convencimento, motivou-se a determinar outras provas, como, por exemplo, perícia grafotécnica, médica, etc. Ainda que o juiz sucessor tenha conhecimento jurídico para decidir a causa, muitas das vezes não entenderá qual a motivação do juiz que instruiu o processo ao determinar determinada diligência. Assim, com o fito de aplicar a mais lídima justiça, o Processo do Trabalho defende o princípio da identidade física do juiz.

     

  • Quando vi essa questão, já sabia até onde encontrar a justificativa. FCC como sempre copiando o Carlos Henrique Bezerra Leite

     

    Vejam:

     

     

    Princípio da oralidade:

    Este princípio não encontra residência em nenhuma norma expressa do CPC ou da CLT. A rigor, ele se exterioriza interagindo com outros quatro princípios:

    I – princípio da imediatidade;

    II – princípio da identidade física do juiz;

    III – princípio da concentração; e

    IV – princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias.

     

    P.s Parece que o examinador só tirou a ideia desse parágrafo, pq nas páginas seguintes do livro, o Carlos Henrique  Bezerra Leite explicou esses princípios acima, porém ele esqueceu de comentar sobre a interação deles com o princípio da oralidade. kkk

     

    Enfim, decora e pronto.. Vai q cai novamente.

  • Questão fácil para o cargo de Procurador do Estado, rsrsrsrsrs... ENQUANTO PARA TÉCNICO, AS QUESTÕES SÃO NÍVEL HARD...

     

     

  • Na verdade, o novo CPC sequer recepcionou o princípio da ID FÍSICA do Juiz. Isto porque o antigo código, pelo artigo 132, dispunha que o juiz que presidia a audiência deveria julgar e proferir sentença. Entretanto, o novo Código NÃO recepcionou esse artigo, sua redação, assim, não foi repetida. Desse modo, não há dispositivo legal nem sumulado que preveja aplicação de tal princípio ao Direito Processual do Trabalho. Logo, viagem da banca. 

  • Acertei mas não faz muito sentido, querem que você doutrine em 2 minutos e chegue a uma conclusão bem subjetiva.

  • PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. SUPRESSÃO DE SUA PREVISÃO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Aqui, na seara do Processo do Trabalho, já não se aplicava o princípio da identidade física do juiz, previsto no art. 132 do antigo CPC, segundo o qual o magistrado que concluir a audiência julgará a lide. O referido princípio era incompatível com as normas que regem o processo do Trabalho, o que impedia sua aplicação subsidiária, a teor do disposto no art. 769, do diploma celetista. Sabe-se que o processo laboral é orientado pelos princípios da celeridade e economia processual, permitindo a rapidez
    na tramitação do processo – o que é indispensável quando a controvérsia envolve créditos cuja natureza é eminentemente alimentar. A supressão do princípio da identidade física do juiz do Novo Código de Processo Civil coloca uma pá de cal sobre o assunto. De se notar que o art. 652 do diploma celetista atribui às Juntas de Conciliação e Julgamento, atualmente Varas do Trabalho, a competência para julgar os dissídios, e não ao Juiz que realizou a instrução. (Processo nº 0010882-02.2015.5.03.0094 (RO). Recorrente: GILSON NONATO FERREIRA, Recorrida: ANGLOGOLD ASHANTI MINERACAO LTDA. Relator: JOÃO BOSCO PINTO LARA. Procuradora do Trabalho: Dra. Maria Amélia Bracks Duarte. Belo Horizonte, 19 de julho de 2016.)

  • CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL E TRABALHISTA. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS AJUIZADA POR FUNCIONÁRIO CONTRATADO SEM CONCURSO PÚBLICO EM DESFAVOR DE MUNICÍPIO. INCIDÊNCIA DAS REGRAS PREVISTAS NA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. PROMULGAÇÃO DA EC N.º 45/2004. ATRIBUIÇÃO JURISDICIONAL DEFERIDA À JUSTIÇA DO TRABALHO. APLICAÇÃO TEMPORAL DA NOVA REGRA DE COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL. ART. 114, VII, DA CF. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NA JUSTIÇA ESTADUAL EM MOMENTO PRETÉRITO À PROMULGAÇÃO DA EMENDA. PERPETUATIO JURISDICTIONIS. 1. A Suprema Corte, no julgamento do CC 7.204 - MG, de relatoria do Ministro CARLOS BRITTO, salientou que, mesmo antes de ser editada a EC 45/04, a competência para julgar as ações que versam indenização por dano moral ou material decorrente de acidente de trabalho já pertencia à Justiça laboral. 2. Com a edição da EC 45/04, ressoou de forma cristalina a competência da Justiça Trabalhista em demandas que tratam de acidente de trabalho, eis que se acrescentou o inciso VI ao art. 114 da Constituição da República, de seguinte teor: Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho. 3. Consoante assente na jurisprudência perfilhada por este STJ, prevalece a competência da justiça laboral para decidir sobre a indenização do acidente de trabalho de servidor público, admitido indevidamente sem concurso público, através de contrato de caráter celetista. (Precedentes: CC 50.443 - SP, Relator Ministro LUIZ FUX, Primeira Seção, DJ de 02 de abril de 2.007 e CC 33.841 - SP, Relator Ministro PAULO GALLOTTI, Terceira Seção, DJ de 24 de abril de 2.006). 4. O Supremo Tribunal Federal, analisando a questão da aplicabilidade das modificações engendradas pela referida EC N.º 45/2004 aos processos que se encontravam em curso quando de sua promulgação, assentou o entendimento de que a novel orientação alcança tão-somente os processos em trâmite pela Justiça Estadual comum ainda não sentenciados. Assim, as ações que tramitam perante a Justiça comum dos Estados, com sentença anterior à promulgação da EC 45/04, em respeito ao princípio da perpetuatio jurisdictionis, lá devem continuar até o trânsito em julgado e correspondente execução, medida esta que se impõe em razão das características que distinguem a Justiça comum estadual e a Justiça do Trabalho, cujos sistemas recursais, órgãos e instâncias não guardam exata correlação (CC n.º 7.204-1 - MG, Relator Ministro CARLOS AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, DJ de 19 de dezembro de 2005).CONTINUA...

  • ...CONTINUAÇÃO

    5. Consectariamente, na esteira do entendimento firmado pelo Pretório Excelso, intérprete maior do texto constitucional, o março temporal da competência da Justiça Trabalhista para apreciação das ações indenizatórias por acidente de trabalho é o advento da EC n.º 45/2004, devendo ser remetidas à Justiça do Trabalho, no estado em que se encontrem, aquelas que, quando da entrada em vigor da referida Emenda, ainda não tenham sido objeto de sentença (Precedentes: CC 57.915 - MS, Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Primeira Seção, DJU de 27 de março de 2006; AgRg nos EDcl no CC n.º 50.610 - BA, Segunda Seção, Relator Ministro CASTRO FILHO, DJ de 03 de abril de 2006). 6. In casu, conforme se depreende dos autos, foi proferida sentença pela Justiça Estadual de primeiro grau em 27 de agosto de 2.001, antes, portanto, da promulgação da Emenda Constitucional n.º 45/2004 (fls. 03/06), o que revela inconteste a competência da Justiça Estadual para processamento e julgamento do feito principal. 7. Conflito conhecido para declarar a competência do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.

    (STJ - CC: 72882 SP 2006/0216641-0, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 12/09/2007, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJ 08/10/2007 p. 199)

  • Dúvidas nas assertivas, vá direto para o comentário das Irmãs Concursadas.

  • Apenas lembrando que a identidade física do juiz não se encontra mais positivada no CPC/15, assim há uma maioria da doutrina determinando que este princípio não orienta/informa/integra mais o direito processual do trabalho.

     
  • Princípio da perpetuatio jurisdictionis: a determinação da competência para exame de certa causa se dá no início do processo, com a propositura da ação. Estabelecido o órgão jurisdicional competente, ele o será até o final do processo.

    Art. 43 CPC - Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.

  • Pula para o comentário da Irmãs Concursadas

  • Na justiça do trabalho, de decisão interlocutória, em regra, não cabe nada, mas nós temos quatro exceções (principais), sendo que uma delas está na Súmula 414, TST, e as outras três estão na Súmula nº 214, TST.

    1ª Exceção: impetração de Mandado de Segurança de tutela antecipada concedida antes da sentença.

    2ª Exceção: decisão de algum TRT que seja contrária à Súmula ou OJ do TST.

    3ª Exceção: decisão que seja admissível mediante recurso para o mesmo Tribunal, cabe Agravo Interno ou Regimental.

    4ª Exceção: da decisão que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para TRT distinto daquele que se vincula o juízo excepcionado, cabe Recurso Ordinário - RO.

  • A doutrina costuma apontar os seguintes subprincípios, que integram a noção de oralidade:

    Concentração de atos processuais: estes devem ser praticados de modo sequencial e imediato, sem solução de continuidade.

    Irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias (surge como consequência da concentração de atos): o merecimento das decisões interlocutórias somente pode ser apreciado em eventual recurso contra a decisão final. O não cabimento de recurso contra decisões incidentais prestigia a celeridade e a proximidade dos atos processuais, reforçando a ideia de concentração.

    Imediatidade: atos processuais orais devem ser praticados na presença do juiz.

    Identidade física do juiz: o juiz que realiza a colheita de provas fica vinculado ao processo, devendo proferir sentença. Obs: o NCPC não contém mais dispositivo nesse sentido. Por isso, a doutrina processual trabalhista tem sustentado que a identidade física do juiz não se aplica mais no Processo do Trabalho.

    Fonte: Manual de Processo do Trabalho - Felipe Bernardes, 2019.

  • Só vale a pena o comentário das irmãs concursadas, pode procurar.

  • Resposta: C.

    Como bem pontuado pelas Irmãs Concursadas, a oralidade representa uma simbiose entre outros princípios processuais, seja pela correlação entre eles seja em razão de decorrência lógica um do outro.

    Assim a imediatidade representa coleta pelo Magistrados das contribuições trazidas pelas partes, testemunhas e demais atores do processo. Por consectário, estabelece-se a identidade física do juiz, uma vez que o Magistrado que instruiu o processo e recebeu tais elementos possui maior aptidão para prolatar a sentença. Ademais, a irrecorribilidade das decisões interlocutórias imprimi maior celeridade ao processo, um dos objetivos da oralidade, proporcionado mais agilidade do que a formalização de todos os atos processuais. Por fim, a concentração dos atos, outrossim, propicia a rapidez da marcha processual.

    Nesse contexto, o princípio da perpetuação da jurisdição não encontra terreno fértil, já que se relaciona com a determinação de competência pelo registro ou distribuição da petição inicial, nos termos do art. 43 do CPC, in verbis:

    Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.

  • Perpetuatio jurisdictionis: (Jurisdição Perpétua) Art. 87 do CPC: "Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia."

  • O PRINCÍPIO DA ORALIDADE SE RELACIONA COM 4 OUTROS PRINCÍPIOS:

    C3i

    I – princípio da Concentração;

    II – princípio da identidade física do juiz;

    III – princípio da imediatidade;e

    IV – princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias

  • o princípio da oralidade, segundo a doutrina, dividia-se em três subprincípios, hoje são apenas dois:

    1) Identidade Física do Juiz: antigamente era entendimento que aquele juiz que fez a audiência de instrução era o juiz que deveria sentenciar pela vinculação física do juiz a causa. Hoje esse princípio caiu por terra e não é mais aplicável.

    2) Concentração dos Atos Processuais: o próprio nome é autoexplicativo, ou seja, vige a concentração para célere andamento processual. Esse entendimento se extrai, por exemplo, da audiência una na sertã trabalhista;

    3) Irrecorribilidade Imediata das Decisões Interlocutórias: hoje, tanto na seara civilista quanto na seara trabalhista vige o entendimento de que a irrecorribilidade imediata e das decisões interlocutórias, ou seja, o recurso cabível deve ser feito em momento oportuno e não de forma imediata. Existem exceções. 

    Por fim, no tocante ao princípio da perpetuatio jurisdictionis: a competência relativa para julgar certa causa deve ser observada no início do processo, com a propositura da ação. Assim, estabelecido o órgão julgador, ele julgará o processo até o fim.

    Art. 43 CPC - Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.

  • Gabarito [C]

    a) identidade física do juiz. Decore da oralidade. ATENÇÃO: CPC não mais exige que o juiz que faça a instrução seja o mesmo que julgue o processo.

    b) concentração dos atos processuais em audiência. Decore da oralidade.

    c) perpetuatio jurisdictionis. Não decorre da oralidade, mas da competência. Diz o art. 87 CPC “uma vez fixada a competência para uma determinada causa não mais será modificada.”

    d) imediatidade do juiz na colheita da prova. Decore da oralidade.

    e) irrecorribilidade das decisões interlocutórias. Decore da oralidade.

    Sua hora chegará, continue!

  • quatro subprincípios que decorrem do princípio da ORALIDADE:

    a) Imediação. O juiz colhe diretamente a prova ‒ e não como sucede em outros países, onde há um juiz

    de instrução e outro de julgamento.

    b) Identidade física do juiz. O magistrado que colhe a prova oral em audiência fica vinculado ao

    julgamento do pedido. Esse princípio era previsto no art. 132 do CPC de 1973, que, entretanto, não foi

    repetido literalmente no CPC de 2015. Ainda assim, a doutrina entende que a identidade física do juiz

    continua presente, como explica Marcus Vinicius Rios Gonçalves:

    “É corolário do sistema, e dos demais subprincípios derivados da oralidade, seja o da imediação, o da

    concentração, seja o da irrecorribilidade em separado das interlocutórias, que seja mantido o

    princípio da identidade física do juiz, porque o juiz que colhe a prova está mais apto a julgar, pelo

    contato direto que teve com as partes e as testemunhas."

    c) Concentração. Esse subprincípio significa que a prova oral há de ser colhida em uma única audiência,

    para dar ao magistrado uma visão sistemática do caso. É evidente que, por outro lado, isso nem

    sempre é possível; razões práticas e as dificuldades do dia a dia muitas vezes impedem que a

    audiência seja una ‒ e nem se pode anular o processo tão somente por conta disso.

    d) Irrecorribilidade das interlocutórias. As decisões sujeitas ao recurso de agravo de instrumento são

    aquelas enumeradas no art. 1.015 do CPC/2015. O STJ, porém, decidiu que esse rol não é exaustivo;

    ele se submete à chamada taxatividade mitigada. De todo modo, as decisões que não estejam

    previstas nesse rol ‒ e que não sejam a elas equiparadas pela jurisprudência ‒ não serão objeto do

    recurso de agravo; a impugnação dessas decisões deverá ser feita em preliminar de apelação (ou nas

    contrarrazões desse recurso).

  • A doutrina esclarece que o princípio da oralidade se subdivide em 5 subprincípios, que são:

    - identidade física do juiz (alternativa “A”);

    - prevalência da palavra oral sobre a escrita (não foi mencionado na questão);

    - concentração dos atos processuais em audiência (alternativa “B”);

    - imediatidade do juiz na colheita de prova (alternativa “D”);

    - irrecorribilidade das decisões interlocutórias (alternativa “E”).

    Entre as alternativas mencionadas, apenas a letra “C” não corresponde a um dos subprincípios da oralidade. A expressão “perpetuatio jurisdictionis” significa “perpetuação da competência” e se refere à preservação da ação judicial no órgão judicial em que tenha sido ajuizada, impedindo, em regra, o deslocamento da competência.

    Gabarito: C