SóProvas


ID
2615659
Banca
FCC
Órgão
PGE-TO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em relação à organização e competência da Justiça do Trabalho no Brasil, com fulcro na legislação pertinente,

Alternativas
Comentários
  • Letra (a)

     

    CLT

     

    Art. 652 - Compete às Juntas de Conciliação e Julgamento:

    a) conciliar e julgar:

    I - os dissídios em que se pretenda o reconhecimento da estabilidade de empregado;

    II - os dissídios concernentes a remuneração, férias e indenizações por motivo de rescisão do contrato individual de trabalho;

    III - os dissídios resultantes de contratos de empreitadas em que o empreiteiro seja operário ou artífice;

    IV - os demais dissídios concernentes ao contrato individual de trabalho;

    V - as ações entre trabalhadores portuários e os operadores portuários ou o Órgão Gestor de Mão-de-Obra - OGMO decorrentes da relação de trabalho; 

  • CLT

     

    Art 651. § 1º - Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima.   

     

    RESUMINDO:

     

    1º = JUNTA DA LOCALIDADE EM QUE A EMPRESA TENHA AGENCIA OU FILIAL

    2º = DOMICILIO DO EMPREGADO OU LOCALIDADE MAIS PROXIMA

  • Resposta: LETRA A

     

     

    A. (CORRETA) Art. 652, CLT. Compete às Juntas de Conciliação e Julgamento: III - os dissídios resultantes de contratos de empreitadas em que o empreiteiro seja operário ou artífice.

     

    B. Art. 111-A, § 3º, CF. Compete ao Tribunal Superior do Trabalho processar e julgar, originariamente, a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões.

     

    C. Art. 114, CF. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I. as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

     

    D. Art. 114, CF. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: VII. as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho.

     

    E. RESUMINDO O ART. 651, CLT - COMPETÊNCIA:

    1. Regra: do local da prestação dos serviços.

    2. Exceções:

    AGENTE ou viagente comercial: local da AGÊNCIA ou filial, e, na falta, no do DOMICÍLIO ou localidade mais próxima.

    - Atividades fora do local do CONTRATO de trabalho: local do CONTRATO ou da PRESTAÇÃO dos serviços.

  • Sobre a competência da Vara:

    Art. 651 -  A competência da vara é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, PRESTAR SERVIÇOS ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro. (Regra)

    §1º - Quando for parte do dissídio AGENTE ou VIAJANTE COMERCIAL, a competência será da Vara da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado seja subordinado e, na falta, será competente a Vara da localidade em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima.

    §2º - A competência da Vara estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo o contrário.

    §3º - Em se tratando de EMPREGADOR que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços. (Ex.: Circo, feiras, parques de diversão)

  • Peguei esse comentário no QC e joguei nos meus resumos:

     

     

    Art. 651, CLT 
    EXTREMAMENTE RECORRENTE NAS ÚLTIMAS PROVAS ( tanto CESPE como FCC)!!
    Portanto, vamos memorizar!!!!


    Caput: Competência é determinada pela LOCALIDADE ONDE O EMPREGADO PRESTAR SERVIÇOS AO EMPREGADOR
                AINDA QUE tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.

     

     

     

    § 1º- Parte: Agente ou viajante comercial- competência da LOCALIDADE onde tenha AGÊNCIA OU FILIAL e que a ela encontre-se subordinado.

                      Se não tiver: 

                       onde o EMPREGADO TENHA DOMICÍLIO 

                      Ou ainda:

                       LOCALIDADE MAIS PRÓXIMA

     

     

     

    § 2º- A competência estende-se aos:

    DISSIDIOS OCORRIDOS EM AGÊNCIA OU FILIAL NO ESTRANGEIRO ( empregado precisa ser BRASILEIRO + não ter convenção INTERNACIONAL dispondo em contrário);

     

     

    § 3º- EMPREGADORR- atividades FORA DO LUGAR DO CONTRATO DE TRABALHO-- > EMPREGADO- apresenta RECLAMAÇÃO NO                                                                                                                                                      FORO DE CELEBRAÇÃO DO CT

                                                                                                                                                    OU no da PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.

  • CUIDADO:

    Nº 363 STJ
    Compete à Justiça estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente.

  • E olha o bizuuuuuu (sem rima rs):

    Sobre a competência

    A gente sabe que a REGRA é o que? A REGRA é o local da prestação dos serviços, né verdade? Isso tem que ficar tatuado na mão (pra ler enquanto responde as questões do QC :P ). Agora vamos memorizar as exceções.

    Gente é só fazer assim: 

    1) Quando a questão pedir a competência pra julgar de AGENTE (ou viajante comercial), você lembra do prefixo AGEN e repete na cabeça "AGEN... AGÊNcia" -  "AGEN... AGÊNcia" -  "AGEN... AGÊNcia" (e, na falta, domicílio ou localidade mais próxima - decore)

    2) Quando a questão falar em "atividades fora do local do CONTRATO de trabalho... Você pensa o que? Isso mesmo, em "local do CONTRATO" - Txcharaaaamm - (ou da PRESTAÇÃO dos serviços.) Repetindo, quando atividades prestadas fora do local de assinatura do contrato, a competência vai ser da vara que for responsável pela jurisdição do local do contrato!!!

    Espero ter ajudado, galera!!!

    Estudeeeeeeem!

  • Olá pessoal, a quem possa interessar, fiz um caderno contemplando apenas questões referentes a súmulas e Oj's do TST, está no meu perfil.

    Bons estudos !!!

  • AGENTE OU VIAJANTE COMERCIAL

     

    REGRA → VARA DO TRABALHO EM QUE A EMPRESA TENHA AGÊNCIA OU FILIAL E A ESTA O ‘’e’’ ESTEJA SUBORDINADO

     

    NA FALTA DE AGÊNCIA OU FILIAL → PODERÁ AJUIZAR NO DOMICÍLIO OU NA LOCALIDADE MAIS PRÓXIMA. 

     

    ''e'' - empregado

    ''E'' - empregador 

  • Em relação à organização e competência da Justiça do Trabalho no Brasil, com fulcro na legislação pertinente, 

     a) é competência das Varas do Trabalho processar e julgar os dissídios resultantes de contratos de empreitadas em que o empreiteiro seja operário ou artífice. (CORRETA - Previsão do art. 652, "a", III CLT)

     b)compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar originalmente a reclamação para preservação da competência do Tribunal Superior do Trabalho e garantia da autoridade das decisões desta corte. (INCORRETA - Art. 111-A, § 3º  - Compete ao Tribunal Superior do Trabalho processar e julgar, originariamente, a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões)

     c) compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho, exceto quando se trata de entes de direito público externo. (INCORRETA - Art. 114, Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios)

     d) as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho não são da competência da Justiça do Trabalho, mas sim da Justiça Federal, por se tratar de modalidade tributária. (INCORRETA - Art. 114, Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho)

     e) sendo o empregado viajante é competente a Vara do Trabalho da localidade onde houve a contratação, salvo se ele estiver imediatamente subordinado à uma filial, caso em que será competente a Vara em cuja jurisdição estiver situada a mesma filial ou o foro do domicílio do empregado. (INCORRETA - Art. 652 § 1º - Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima)

  • Regra geral: Vara do local de prestação de serviços.

     

    Prestação de serviços em várias localidades sucessivas: Vara do local da última prestação de serviços.

     

    Agente ou viajante: Vara da localidade onde a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado ou, não existindo, no domicílio ou localidade mais próxima.

     

    Empregador que promova atividades fora do lugar do contrato de trabalho: Vara do local de contratação ou da prestação do serviço.

     

    Conflitos havidos em agência ou filial no estrangeiro com empregado brasileiro: Competência da JT do Brasil, desde que o empregado seja brasileiro e que não haja nada disponto em contrário. 

  • Fundamento:

     

     

    CLT

     

     

    Art. 652 - Compete às Juntas de Conciliação e Julgamento:

     

     

    a) conciliar e julgar:

     

     

    III - os dissídios resultantes de contratos de empreitadas em que o empreiteiro seja operário ou artífice;

     

     

     

     

     

    Complementando:

     

     

    Como diz o Sobral, artigo 651 da CLT, impossível não saber...

     

     

    Esquematizando o artigo 651:

     

     

     

    REGRAL GERAL: ajuiza ação no local da prestação do serviço.

     

     

    EXCEÇÃO 1: agente ou viajante comercial ->  localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima.

     

     

    EXCEÇÃO 2: empregador atividade fora do lugar do contrato -> local celebração do contrato ou da prestação do serviço.

     

     

     

     

     

    GABARITO LETRA A

  • Competência em razão do lugar:

     

    Agente ou viajante comercial: 

     

    Regra principal: competência da vara em que a empresa possua agência ou filial E e a esta o empregado esteja subordinado.

    Regra secundária: na falta de agência ou filial ou se o empregado não estiver subordinado a nenhuma delas, ele poderá optar entre ajuizar a ação em seu domicilio ou na localidade mais próxima.

     

     

     

     

  • Resposta: letra A.

    Vejamos:

    Letra a - Art. 652 da CLT - Compete às Juntas de Conciliação e Julgamento: 

    a) conciliar e julgar:

    III - os dissídios resultantes de contratos de empreitadas em que o empreiteiro seja operário ou artífice; 

    Letra B - Art. 111-A, § 3º da CF/1988 - Compete ao Tribunal Superior do Trabalho processar e julgar, originariamente, a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridadede suas decisões. A questão atribui a competência ao Supremo Tribunal Federal.

    Letra C - Art. 114, inciso l da CF/1988 - Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:

    l - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Erro da questão: exceto quando se trata de entes de direito público externo.

    Letra D - Art. 114, inciso Vll da CF/1988 - Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:

    Vll - as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho. A referida competência é atribuída, de forma equivocada, à Justiça Federal.

    Letra E - Art. 651, § 1º - Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado (1º opção) e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima (2º opção). Erro: sendo o empregado viajante é competente a Vara do Trabalho da localidade onde houve a contratação.

    Abraços!

  • Nossa, eu não entendi o bizu do Gabriel :O se alguém souber me explicar por inbox, ficarei grata :)

  • [REGRA]. Art. 651 - A competência das Varas do Trabalho é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro. 

     

    Competência Territorial no Processo do Trabalho: Em regra, a ação trabalhista será de acordo com o local da prestação do serviço, ainda que o empregado tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.

     

    Visa facilitar a produção de provas pelo empregado, sobretudo a oral, presumindo – se que no local da prestação de serviços, o empregado terá mais facilidade para apresentar testemunhas.

     

    A regra é pré-estabelecida, previamente definida e criada antes do ajuizamento da ação, respeitado a competência de cada órgão para julgamento da ação de reclamação.

     

     [1ª EXCEÇÃO – Empregado Itinerante]. § 1º - Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta (Vara do trabalho) da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima. Empregado Itinerante: prestação de serviços em vários locais. A ação trabalhista será na agência ou filial que o empregado estava subordinado e na falta de local da agencia ou de filial será a do domicílio do empregado ou localidade mais próxima.

     

    [2ª EXCEÇÃO – Empresa Itinerante. Empregado que realiza atividades fora do lugar do contrato de trabalho]. § 3º - Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços. Exemplo: empresa promotora de eventos que organiza shows em todo país. Quando ocorrer a hipótese de empresa itinerante, a ação trabalhista será no local de contratação ou em qualquer local onde prestou serviço.

     

    [3ª EXCEÇÃO – Extraterritorialidade. Empregado brasileiro que trabalha no exterior]. § 2º - A competência das Varas do Trabalho, estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário 

     

    Adendo de Tese à CLT. [4ª EXCEÇÃO – Trabalhadores Arregimentados]. Conforme jurisprudência, diante da dificuldade financeira desses trabalhadores de buscar o Poder Judiciário no local de prestação de serviços, a ação será ajuizada no local dos seus domicílios, assim como os empregados que residem em cidades distantes do local da prestação de serviços e demonstrem miserabilidade jurídica.

     

    Adendo de SDI -1 do TST à CLT. [5ª EXCEÇÃO – Empresa de Grande Porte em Âmbito Nacional]. A ação trabalhista será ajuizada no domicilio do reclamante.

  • Art. 652.  Compete às Varas do Trabalho:

    III - os dissídios resultantes de contratos de empreitadas em que o empreiteiro seja operário ou artífice;

     

    Após a EC 45/2004, passou a Justiça do Trabalho a ter competência para processar e julgar qualquer relação de trabalho e não só a
    relação de emprego. Nesta esteira, um pedreiro, um pintor, um marceneiro, ou qualquer outro  profissional autônomo que não receber pelos serviços prestados, embora não seja empregado do tomador de serviços em função da ausência de subordinação, ajuizará eventual demanda perante a Justiça laboral. Logo, o Poder Judiciário Trabalhista passa a ter competência para análise de todos os conflitos decorrentes da relação de trabalho em sentido amplo.

     

    PROCESSO DO TRABALHO - Renato Saraiva e Aryanna Linhares

  • Melhor comentário é o da Aparecida Costa.

  • Pessoal, entendo que a resposta seja a letra A, no entanto não consigo compreender o que essa alternativa quer dizer. Já li várias vezes mas continuo em dúvida sobre o signidfica desse art 652 - III. Alguém poderia me explicar?

  • Eduardo, 

    Apesar das divergências doutrinárias apontadas, notam-se alguns elementos comuns levantados para dirimir a definição quanto ao tratar-se de pequena empreitada ou não. Na pequena empreitada o empreiteiro atua de maneira pessoal, na qualidade de operário ou artífice, sendo vedada a prestação através de pessoa jurídica.

    Havendo divergência se para a realização da obra a pequena empreitada admite a assistência de alguns poucos ajudantes, bem como, se deve ser considerado o valor econômico do serviço, bem como o prazo para sua execução.

    Deste modo, incontroverso que se a empreitada for executada por uma pessoa jurídica ou por uma pessoa física aliada a um valor de contrato elevado ou com um número elevado de trabalhadores ou grande prazo para execução da obra, não há como nessa hipótese se tratar de uma pequena empreitadacabendo o julgamento à Justiça Cível Comum.

    https://jus.com.br/artigos/34255/da-competencia-e-demais-aspectos-processuais-e-materiais-da-pequena-empreitada-no-ambito-da-justica-do-trabalho

  • Entendi. Muito obrigado maira candido!

  • GABARITO: A

     

    Art. 652.  Compete às Varas do Trabalho:

    a) conciliar e julgar:

    III - os dissídios resultantes de contratos de empreitadas em que o empreiteiro seja operário ou artífice;

  • FCC cobrando o mesmo Artigo e Inciso em provas consecutivas.

    Questão do TRT/PE  (Q889669)

    Art 652 CLT

    Lembrando que a Reforma alterou esse artigo.

     A decisão quanto à homologação de ACORDO EXTRAJUDICIAL em matéria da JT, passa a ser também competência da Vara do trabalho.

    Apareceu ACORDO EXTRAJUDICIAL nos dissídios de contratos individuais? JT

     

  • Gabarito A

     

    Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro. 

     

    § 1º - Quando for parte de dissídio agente ou viajante comerciaL, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filiaL e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicíLio ou a locaLidade mais próxima.

     

    § 2º - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento, estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e NÃO haja convenção internacional dispondo em contrário.

     

    § 3º - Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do CONTRATO de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do CONTRATO    ou no da prestação dos respectivos serviços.

     

     

    Art. 652.  Compete às VARAS do Trabalho:

    a) conciliar e julgar:

      I - os dissídios em que se pretenda o reconhecimento da estabilidade de empregado;

      II - os dissídios concernentes a remuneração, férias e indenizações por motivo de rescisão do contrato individual de trabalho;

      III - os dissídios resultantes de contratos de empreitadas em que o empreiteiro seja operário ou artífice;

      IV - os demais dissídios concernentes ao contrato individual de trabalho;

      V - as ações entre trabalhadores portuários e os operadores portuários ou o Órgão Gestor de Mão-de-Obra - OGMO decorrentes da relação de trabalho;

     

    b) processar e julgar os inquéritos para apuração de falta grave;

     

    c) julgar os embargos opostos às suas próprias decisões;

     

    d) impor multas e demais penalidades relativas aos atos de sua competência;

    e) (Suprimida

     

    f) decidir quanto à homologação de acordo extrajudicial em matéria de competência da Justiça do Trabalho.

    P único - Terão preferência para julgamento os dissídios sobre pagamento de salário e aqueles que derivarem da falência do empregador, podendo o Presidente da Junta, a pedido do interessado, constituir processo em separado, sempre que a reclamação também versar sobre outros assuntos.

     

    Art. 653 - Compete, ainda, às Juntas de Conciliação e Julgamento:

    a) requisitar às autoridades competentes a realização das diligências necessárias ao esclarecimento dos feitos sob sua apreciação, representando contra aquelas que não atenderem a tais requisições;

    b) realizar as diligências e praticar os atos processuais ordenados pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou pelo Tribunal Superior do Trabalho;

    c) julgar as suspeições argüidas contra os seus membros;

    d) julgar as exceções de incompetência que lhes forem opostas;

    e) expedir precatórias e cumprir as que lhes forem deprecadas;

    f) exercer, em geral, no interesse da Justiça do Trabalho, quaisquer outras atribuições que decorram da sua jurisdição.

  • A) Art. 652, “a”, III da CLT = Compete às Varas do Trabalho (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) conciliar e julgar: os dissídios resultantes de contratos de empreitadas em que o empreiteiro seja operário ou artífice;

    B) Art. 111-A, § 3º da CF = § 3º  Compete ao Tribunal Superior do Trabalho processar e julgar, originariamente, a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões.            (Incluído pela Emenda Constitucional nº 92, de 2016)

    C) Art. 114, inciso l da CF = Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;            (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    D) Art. 114, inciso Vll da CF = Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    E) Art. 651, § 1º da CLT = Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima.  

  • conciliar nao e diferente de processar?

    todos os dissídios estão em Conciliar.

    processar e julgar esta em b)

  • A) CERTA

     

    B) ERRADA, CF de 88

     

    Art. 111-A, § 3º, CF. Compete ao Tribunal Superior do Trabalho processar e julgar, originariamente, a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões.

     

    C) ERRADA, Art. 114, CF. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: 

     

    I. as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

     

    D) ERRADA Art. 114, CF. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:

     

    VII. as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho.

     

    RESUMO DA LU!!!! ELA É TOP NOS COMENTÁRIOS!!!! VLW LUUUUU!!!!!

    E) ERRADA, 

    1. Regra: do local da prestação dos serviços.

    2. Exceções:

    AGENTE ou viagente comercial: local da AGÊNCIA ou filial, e, na falta, no do DOMICÍLIO ou localidade mais próxima.

    - Atividades fora do local do CONTRATO de trabalho: local do CONTRATO ou da PRESTAÇÃO dos serviços.

  • Constituição Federal:

    Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:

    I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; 

    II as ações que envolvam exercício do direito de greve; 

    III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;

    IV os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição; 

    V os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o; 

    VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho; 

    VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho; 

    VIII a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;

    IX outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.

    Vida à cultura democrática, Monge.


  • GABARITO: A

  • A alternativa "a" está correta. Novamente cobrado em sua literalidade! As varas do trabalho TÊM competência para processar e julgar as ações resultantes de contratos de empreitadas em que o empreiteiro seja operário ou artífice (art. 652, III, da CLT) 

    A alternativa "b" está errada. Em regra, cada tribunal superior é competente para processar e julgar a reclamação para preservação de sua competência e autoridade de suas decisões. No caso do TST, o art. 114, §3 garante tal prerrogativa:

    § 3º Compete ao Tribunal Superior do Trabalho processar e julgar, originariamente, a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões.  

    Vamos para um exemplo! Vamos imaginar que o TST determine que certo juiz do trabalho realize a oitiva de testemunha anteriormente indeferida. Se o magistrado não atender a determinação, A parte prejudicada, como uma das soluções possíveis, pode ajuizar uma reclamação direcionada ao TRT para que garanta a autoridade da sua decisão.

    A alternativa "c" está errada. A JT é competente para processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho, ABRANGIDOS os entes de direito público externo (art. 114, I, da CLT)

    A alternativa "d" está errada. Ao contrário do que se afirma, é de competência da JT as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho. Tal penalidades não têm natureza tributária, uma vez que não é considerado tributo a prestação pecuniária que constitua sanção de ato ilícito. (art. 3, da lei 5172 - Código Tributário Nacional) Essa parte de tributário fica para conhecimento, uma vez que nossa matéria não é tributário ;D. 

  • Gabarito [A]

    a) é competência das Varas do Trabalho processar e julgar os dissídios resultantes de contratos de empreitadas em que o empreiteiro seja operário ou artífice.

    b) compete ao TST.

    c) abrange os entes de direito público externo.

    d) compete à justiça do Trabalho.

    e) não é o local da contratação. Será, primeiro lugar, da Vara do Trabalho do local da filial ou agência em que o empregado é subordinado. E, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima.

    RESUMO COLEGA - Qconcursand@s:

    RESUMINDO O ART. 651, CLT - COMPETÊNCIA:

    1. Regra: do local da prestação dos serviços.

    2. Exceções:

    AGENTE ou viajante comercial: local da AGÊNCIA ou filial, e, na falta, no do DOMICÍLIO ou localidade mais próxima.

    - Atividades fora do local do CONTRATO de trabalho: local do CONTRATO ou da PRESTAÇÃO dos serviços.

    Sua hora chegará, continue!

  • GABARITO: A

    a) CERTO: Art. 652. Compete às Varas do Trabalho: a) conciliar e julgar: III - os dissídios resultantes de contratos de empreitadas em que o empreiteiro seja operário ou artífice;

    b) ERRADO: Art. 111-A, § 3º Compete ao Tribunal Superior do Trabalho processar e julgar, originariamente, a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões.  

    c) ERRADO: Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

    d) ERRADO: Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;

    e) ERRADO: Art. 651, § 1º - Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima.