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ID
2615692
Banca
FCC
Órgão
PGE-TO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Um projeto de loteamento em determinada região de um Município foi objeto de questionamento por parte dos moradores da região, sob o argumento de que não teria sido elaborado Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV). A exigência, considerando o disposto no Estatuto da Cidade,

Alternativas
Comentários
  • Dispõe o Estatuto da Cidade:

    Seção XII

    Do estudo de impacto de vizinhança

    Art. 36. Lei municipal definirá os empreendimentos e atividades privados ou públicos em área urbana que dependerão de elaboração de estudo prévio de impacto de vizinhança (EIV) para obter as licenças ou autorizações de construção, ampliação ou funcionamento a cargo do Poder Público municipal.

    Art. 37. O EIV será executado de forma a contemplar os efeitos positivos e negativos do empreendimento ou atividade quanto à qualidade de vida da população residente na área e suas proximidades, incluindo a análise, no mínimo, das seguintes questões:

    I – adensamento populacional;

    II – equipamentos urbanos e comunitários;

    III – uso e ocupação do solo;

    IV – valorização imobiliária;

    V – geração de tráfego e demanda por transporte público;

    VI – ventilação e iluminação;

    VII – paisagem urbana e patrimônio natural e cultural.

    Parágrafo único. Dar-se-á publicidade aos documentos integrantes do EIV, que ficarão disponíveis para consulta, no órgão competente do Poder Público municipal, por qualquer interessado.

    Art. 38. A elaboração do EIV não substitui a elaboração e a aprovação de estudo prévio de impacto ambiental (EIA), requeridas nos termos da legislação ambiental.

  • GABARITO: C

     

    (Fundamentação: Arts. 36 a 38 da Lei n° 10.257/2001 - Estatuto da Cidade

     

    A) Errada. Conforme estabelece o art. 36, cabe a Lei Municipal definir os empreendimentos e atividades privados ou públicos em área urbana que dependerão da elaboração de EIV. Não se pode falar que esta exigência é dispensada aos entes públicos.

     

    B) Errada. O fato do empreendimento ou da atividade está localizada em área rural ou de expansão urbana, por si só, não dispensa o EIV. Cabe a Lei Municipal dispor sobre a matéria. Via de regra, o legislador municipal exige o EIV para os empreendimento ou atividades em área urbana. No entanto, nada impede que o legislador municipal exija EIV para empreendimentos e atividades em área rural

     

    D) Errada. Vide comentário da letra B. 

     

    E) Errada. A elaboração do IEV não substituirá a elaboração e a aprovação de EIA, nos termos da legislação ambiental. Art. 38. 

  • Sobre a letra D, cabe destacar que realmente a Lei fala apenas que o EIV será exigido para empreendimentos localizados em área urbana. A princípio, afastaria qualquer obrigaçao de EIV em relaçao aos imóveis rurais. Contudo, é de boa cautela que se exija o comentado estudo em situaçãos onde a construção seja fora do perímetro urbano, mas gere repercussões nos limites da cidade. Por isso, errada a alternativa. 

     

    Fonte: Direito Urbanístico - Juspodium

  • Estatuto da Cidade:

    Do estudo de impacto de vizinhança

    Art. 36. Lei municipal definirá os empreendimentos e atividades privados ou públicos em área urbana que dependerão de elaboração de estudo prévio de impacto de vizinhança (EIV) para obter as licenças ou autorizações de construção, ampliação ou funcionamento a cargo do Poder Público municipal.

    Art. 37. O EIV será executado de forma a contemplar os efeitos positivos e negativos do empreendimento ou atividade quanto à qualidade de vida da população residente na área e suas proximidades, incluindo a análise, no mínimo, das seguintes questões:

    I – adensamento populacional;

    II – equipamentos urbanos e comunitários;

    III – uso e ocupação do solo;

    IV – valorização imobiliária;

    V – geração de tráfego e demanda por transporte público;

    VI – ventilação e iluminação;

    VII – paisagem urbana e patrimônio natural e cultural.

    Parágrafo único. Dar-se-á publicidade aos documentos integrantes do EIV, que ficarão disponíveis para consulta, no órgão competente do Poder Público municipal, por qualquer interessado.

    Art. 38. A elaboração do EIV não substitui a elaboração e a aprovação de estudo prévio de impacto ambiental (EIA), requeridas nos termos da legislação ambiental.

  • Gab. C

    Art. 36. Lei municipal definirá os empreendimentos e atividades privados ou públicos em área urbana que dependerão de elaboração de estudo prévio de impacto de vizinhança (EIV) para obter as licenças ou autorizações de construção, ampliação ou funcionamento a cargo do Poder Público municipal.

    Ou seja, não será todo empreendimento que precisará de EIV, mas os quais a LEI MUNICIPAL definir.