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Dispõe o Estatuto da Cidade:
Seção XII
Do estudo de impacto de vizinhança
Art. 36. Lei municipal definirá os empreendimentos e atividades privados ou públicos em área urbana que dependerão de elaboração de estudo prévio de impacto de vizinhança (EIV) para obter as licenças ou autorizações de construção, ampliação ou funcionamento a cargo do Poder Público municipal.
Art. 37. O EIV será executado de forma a contemplar os efeitos positivos e negativos do empreendimento ou atividade quanto à qualidade de vida da população residente na área e suas proximidades, incluindo a análise, no mínimo, das seguintes questões:
I – adensamento populacional;
II – equipamentos urbanos e comunitários;
III – uso e ocupação do solo;
IV – valorização imobiliária;
V – geração de tráfego e demanda por transporte público;
VI – ventilação e iluminação;
VII – paisagem urbana e patrimônio natural e cultural.
Parágrafo único. Dar-se-á publicidade aos documentos integrantes do EIV, que ficarão disponíveis para consulta, no órgão competente do Poder Público municipal, por qualquer interessado.
Art. 38. A elaboração do EIV não substitui a elaboração e a aprovação de estudo prévio de impacto ambiental (EIA), requeridas nos termos da legislação ambiental.
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GABARITO: C
(Fundamentação: Arts. 36 a 38 da Lei n° 10.257/2001 - Estatuto da Cidade)
A) Errada. Conforme estabelece o art. 36, cabe a Lei Municipal definir os empreendimentos e atividades privados ou públicos em área urbana que dependerão da elaboração de EIV. Não se pode falar que esta exigência é dispensada aos entes públicos.
B) Errada. O fato do empreendimento ou da atividade está localizada em área rural ou de expansão urbana, por si só, não dispensa o EIV. Cabe a Lei Municipal dispor sobre a matéria. Via de regra, o legislador municipal exige o EIV para os empreendimento ou atividades em área urbana. No entanto, nada impede que o legislador municipal exija EIV para empreendimentos e atividades em área rural.
D) Errada. Vide comentário da letra B.
E) Errada. A elaboração do IEV não substituirá a elaboração e a aprovação de EIA, nos termos da legislação ambiental. Art. 38.
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Sobre a letra D, cabe destacar que realmente a Lei fala apenas que o EIV será exigido para empreendimentos localizados em área urbana. A princípio, afastaria qualquer obrigaçao de EIV em relaçao aos imóveis rurais. Contudo, é de boa cautela que se exija o comentado estudo em situaçãos onde a construção seja fora do perímetro urbano, mas gere repercussões nos limites da cidade. Por isso, errada a alternativa.
Fonte: Direito Urbanístico - Juspodium
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Estatuto da Cidade:
Do estudo de impacto de vizinhança
Art. 36. Lei municipal definirá os empreendimentos e atividades privados ou públicos em área urbana que dependerão de elaboração de estudo prévio de impacto de vizinhança (EIV) para obter as licenças ou autorizações de construção, ampliação ou funcionamento a cargo do Poder Público municipal.
Art. 37. O EIV será executado de forma a contemplar os efeitos positivos e negativos do empreendimento ou atividade quanto à qualidade de vida da população residente na área e suas proximidades, incluindo a análise, no mínimo, das seguintes questões:
I – adensamento populacional;
II – equipamentos urbanos e comunitários;
III – uso e ocupação do solo;
IV – valorização imobiliária;
V – geração de tráfego e demanda por transporte público;
VI – ventilação e iluminação;
VII – paisagem urbana e patrimônio natural e cultural.
Parágrafo único. Dar-se-á publicidade aos documentos integrantes do EIV, que ficarão disponíveis para consulta, no órgão competente do Poder Público municipal, por qualquer interessado.
Art. 38. A elaboração do EIV não substitui a elaboração e a aprovação de estudo prévio de impacto ambiental (EIA), requeridas nos termos da legislação ambiental.
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Gab. C
Art. 36. Lei municipal definirá os empreendimentos e atividades privados ou públicos em área urbana que dependerão de elaboração de estudo prévio de impacto de vizinhança (EIV) para obter as licenças ou autorizações de construção, ampliação ou funcionamento a cargo do Poder Público municipal.
Ou seja, não será todo empreendimento que precisará de EIV, mas os quais a LEI MUNICIPAL definir.