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Gabarito letra d)
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;
DICA: Quando aparecer "Municípios" e "legislar", o item está errado.
As competências que incluem os municípios são apenas competências administrativas: art. 23 competência comum.
Art. 21 - Competência administrativa, exclusiva da U.
Art. 22 - Competência legislativa, privativa da U.
Art. 23 - Competência administrativa; comum da U, E, DF, M.
Art. 24 - Competência legislativa, concorrente da U, E, DF.
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Rodolfo, acredito que sua DICA não está completamente correta, uma vez que o Art. 30 diz que compete aos Municípios LEGISLAR sobre assuntos de interesse local. Assim, por exemplo, se a questão afirmar que compete aos municípios legislar sobre horário de funcionamento de estabelecimento comercial, estaria correta! Inclusive trata-se de entendimento sumulado (SV 38 STF).
Segundo o mesmo Art 30 também compete aos municípios:
IX - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
Desta forma, existindo norma municipal sobre a ocupação do solo urbano, esta deverá ser respeitada pelo Estado quando construir o conjunto habitacional.
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Município tem sim competência Legislativa. art. 30, I e II da C.F
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Letra D - Não há hierarquia entre entes federados, e sim a repartição de atribuições!
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Discordo do 1ª comentário:
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A autonomia do municÃpio se manifesta em quatro poderes, quais sejam:
a) o poder de autogovernar;
b) o poder de auto-administrar;
c) o poder de se auto-organizar;
d) o poder normativo próprio.
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 O poder de autogovernar é garantido pela eleição do chefe do Poder Executivo e dos representantes dos cidadãos no Poder Legislativo.
A autoadministração é garantida pelo art. 30, inciso V, que garante o direito de organizar e prestar se rviços públicos à população.
O MunicÃpio também tem autonomia para se organizar através de sua Lei Orgânica, que é poder de se auto -organizar e também já aponta para o poder normativo próprio, esse exercido pelas Câmaras M unicipais, que atuam na confecção de leis que atendam à s necessidades locais.
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Art. 30. Compete aos MunicÃpios:
I � legislar sobre assuntos de interesse local;
II � suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
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-->A única controvésia é sobre as matérias que dizem ser locais, pois é preciso, assim, compreender o que se entende por interesse local, para que se possa elucidar o terreno de atuação legislativa municipal.
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Aqui a idéia fundamental é de que o MunicÃpio possa legislar sobre temas que sejam predominantemente de interesse local e isso quer dizer que os temas em questão podem também possuir interesse regional e até nacional, mas é a predominância do interesse local que define o terreno de atuação municipal. Portanto, o MunicÃpio tem legitimidade para legislar sobre assuntos de inte resse local e também suplementar legislações estaduais e federais, quando essas existirem, dando contornos mais especÃficos e locais aos temas mais abrangentes.
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--> No caso do municÃpio, são competências privativas aquelas que se referem ao interesse local, detalhadas na Lei Orgânica Municipal: limpeza urbana, cemitérios, abatedouros, licença para localização e funcionamento de estabelecimentos, captura de animais, estradas vicinais, estacionamentos, organização de seus serviços. <--
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Em geral, poderÃamos agrupar estas competências da seguinte forma:
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1- Serviços públicos: limpeza urbana, iluminação pública, transporte coletivo etc;
2- Ordenamento e uso do solo: plano diretor, vias urbanas, localização de estacionamentos etc;
3 - Uso do espaço público: praças, jardins, espaço de propaganda e publicidade etc;
4 - Abastecimento alimentar: matadouros, feiras livres, mercados etc;
5 - Cultura e Lazer: esporte, festas, eventos;
6 - Desenvolvimento local - apoio à geração de emprego e renda.
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Para exercer estas competências, o municÃpio faz leis, autoriza funcionamento, concede licenças e realiza ações.
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https://portal.al.go.leg.br/arquivos/asstematico/Autonomia_Municipal_Competencia_Legislativa.pdf
https://jus.com.br/artigos/14240/o-municipio-na-constituicao-brasileira-competencia-legislativa
http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,a-competencia-legislativa-do-municipio-decorrente-do-interesse-local-uma-abordagem-
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Dessa vez eu concordo com o comentário da Gisele, muito bom, aliás.
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Olá, a par dos excelentes comentários que me antecedem, peço licença para trazer um outro olhar sobre a questão.
Em um primeiro momento, dos itens apresentados pela banca, a letra “d” pareceu-me o mais genérico e passível de ser a correta, pois, não impõe conhecimentos outros, do que o velho disposto no art. 18, CF, qual seja, o famoso 4auto (governo, adm, organização, legis).
A pergunta mais pulsante, talvez, seria por que o Estado não pode empurrar goela a baixo do município o citado “conjunto habitacional”. A resposta, por conseguinte, está no art. 182, CF (oi?). Explico.
É que a política de desenvolvimento urbano será exercida pelo Poder Público municipal, a quem compete ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes. (obs: o Plano Diretor de Ordenamento territorial do solo será obrigatório aos municípios que tenham MAIS DE 20MIL HAB).
Desta forma o Constituinte entendeu que seria mais lógico atribuir aos Entes municipais a competência de promover o adequado ordenamento territorial (art. 30, VIII), visto que se encontram mais próximo da população.
Espero ter contribuído para o debate.
VAMOO!!!!
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Essa questão é típica para responder por eliminação. NAO EXISTE HIERARQUIA entre os entes federativos.
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Atenção ao comentário da colega Andrea, muito pertinente.
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Gente, alguma dica de material esquematizado para entender as competências? Tá osso aprender todas! :(
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É muita prepotência dizer que "não há hierarquia federativa", a própria repartição vertical apresenta uma hierarquia. Ademais, em algumas searas do Direito Adm. vigora o príncipio da hierarquia federativa, tal qual no instituto da Desapropriação e Servidão.
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Drielly Saraiva,
Comentario da colega Raquel Ojaf, na questao Q889647
PELOAMOR DE JESUS CRISTO! PAREM DE TENTAR DECORAR TODOS OS INCISOS DOS 4 ARTIGOS! CHEGA A ME DAR UMA AGONIA VER ISSO! É MUITA AUTOFLAGELAÇÃO!!!
NÃO PRECISA!!!!!
Ouçam os audios dos atigos 23 e 24 (MAS SÓ DO 23 E DO 24), pq aí tu vai saber que se não tava no audio é competência da UNIÃO!!!
Experimentem ouvir 3x cada um dos audios e façam 50 questões pra testar!
Tu chega a "ouvir" a voz da moça dentro da tua cabeça quando lê a alternativa! Nunca mais erra isso!
MAS OUÇAM SÓ O 23 E O 24! Se for ouvir os 4 não adianta NADA (pq não vai conseguir fazer a exclusão), ouvindo só o 23 e o 24 tu sabe que se não "ouvir a mulher lendo contigo" é pq é competência da UNIÃO! Sério, testem pra vcs verem!
Que angustia ver vcs sofrendo por algo tão simples de resolver! Nunca mais errei uma questão dessa!
Link pra baixar os audios da constituição: http://bd.camara.gov.br/bd/handle/bdcamara/1708
(E NÃI INVENTEM DE OUVIR 21 E 22, EM?? Só serve pra confundir a cabeça! O ideal é nem ler mais eles, tipo, nunca mais)
Dica da @Raquel_ojaf no Instagram
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Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;
V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;
VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)
VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;
VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.
No modelo horizontal (de repartição de competências) não se verifica concorrência entre os entes federativos. Cada qual exerce a sua atribuição nos limites fixados pela Constituição e sem relação de subordinação, nem mesmo hierárquica.
Ensina Paulo Branco que “esse modelo apresenta três soluções possíveis para o desafio da distribuição de poderes entre órbitas do Estado Federal. Uma delas efetua a enumeração exaustiva da competência de cada esfera da Federação; outra, discrimina a competência da União deixando aos Estados-membros os poderes reservados (ou não enumerados); a última discrimina os poderes dos Estados-membros, deixando o que restar para a União”.
No Brasil predomina o modelo horizontal, nos termos dos arts. 21, 22, 23, 25 e 30.
--> Pedro Lenza. Direito Constitucional Esquematizado. 2015.
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Não existe hierarquia entre os entes federativos, mas sim partilha de competências. No âmbito federativo, todos os entes são autônomos.
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Mesmo não citados na competência concorrente, o art. 30, II, menciona que os Municípios poderão suplementar as leis federais e estaduais, no que couber, para atender a suas necessidades. :)
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Esta questão pode ser resolvida facilmente ao observarmos que a Constituição se valeu do Princípio da Primazia dos Interesses para definir suas competências, ou seja, a União terá competência para reger matéria de interesse Nacional, o Estado, Regional e o Munício, Local, sendo certo que a questão trata da implementação de um conjunto habitacional em um determinado local, deverá ser observado a legislação Municipal.
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GABARITO: D
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;
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Jorge Felipe Fernandes, não é prepotência rsrs É princípio constitucional.
NÃO há hierarquia entre entes federados, pois eles têm o mesmo atributo: autonomia. Embora não exista hierarquia, aplica-se no Brasil o Princípio da prevalência de interesses: o interesse nacional (representado pela União) prevalece sobre o interesse regional (representado pelos E e DF) e sobre o interesse local (representado pelos M e DF).
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A criação, a organização e a supressão de distritos, da competência dos Municípios, faz-se com observância da legislação estadual (CF, art. 30, IV). Também a competência municipal, para promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano – CF, art. 30, VIII – por relacionar-se com o direito urbanístico, está sujeita a normas federais e estaduais (CF, art. 24, I). As normas das entidades políticas diversas – União e Estado-membro – deverão, entretanto, ser gerais, em forma de diretrizes, sob pena de tornarem inócua a competência municipal, que constitui exercício de sua autonomia constitucional.
[ADI 478, rel. min. Carlos Velloso, j. 9-12-1996, P, DJ de 28-2-1997.]
É inconstitucional Lei estadual que, a pretexto de proteger a saúde da população, estabelece limites de radiação para a instalação de antenas transmissoras de telefonia celular.
Essa lei adentra na esfera de competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações.
A União, no exercício de suas competências (art. 21, XI e art. 22, IV, da CF/88), editou a Lei nº 9.472/97, que, de forma nítida, atribui à ANATEL a definição de limites para a tolerância da radiação emitida por antenas transmissoras.
A União, por meio da Lei nº 11.934/2009, fixou limites proporcionalmente adequados à exposição humana a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos.
Dessa forma, a presunção de que gozam os entes menores para, nos assuntos de interesse comum e concorrente, legislarem sobre seus respectivos interesses (presumption against preemption) foi nitidamente afastada por norma federal expressa (clear statement rule). STF. Plenário. ADI 2902, Rel. Edson Fachin, julgado em 04/05/2020 (Info 981 – clipping).
Cuidado para não confundir com esse outro entendimento:
É constitucional lei municipal que discipline o uso e a ocupação do solo urbano para instalação de torres de telefonia celular no respectivo município Os municípios possuem competência para legislar sobre a instalação de antenas de telefonia móvel celular, seja por considerar um assunto de interesse local, seja para disciplinar o uso da ocupação do solo urbano, nos termos do art. 30, I, II e VIII, da Constituição Federal. STF. 2ª Turma. ARE 1150575 AgR, Rel. Edson Fachin, julgado em 05/11/2019
Fonte: DoD
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É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico (artigo 23, IX, da CRFB/88), razão pela qual os Estados podem implantar conjunto habitacional de baixa renda. Entretanto, como os municípios também têm a mesma competência e como não há hierarquia entre os entes federativos, os Estados devem observar a legislação municipal vigente, vez que inexiste hierarquia entre os entes federados. Ademais, compete aos Municípios promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano (artigo 30, VIII, da CRFB/88).
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1- não há hierarquia entre os entes federados
2-municipios podem legislar sobre interesse local, além de ter interesse no planejamento e controle de uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano
3- estados federativos tem autonomia, mas limitado na supremacia da constituição federal