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ID
2615698
Banca
FCC
Órgão
PGE-TO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

De acordo com o disposto na Lei Complementar no 140/2011, a atividade de licenciamento é realizada pelos entes federados

Alternativas
Comentários
  • LC 140/11:

    Art. 7º  São ações administrativas da União:

    XIV - promover o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades:

    a) localizados ou desenvolvidos conjuntamente no Brasil e em país limítrofe; 

    b) localizados ou desenvolvidos no mar territorial, na plataforma continental ou na zona econômica exclusiva; 

    c) localizados ou desenvolvidos em terras indígenas; 

    d) localizados ou desenvolvidos em unidades de conservação instituídas pela União, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs);

    e) localizados ou desenvolvidos em 2 (dois) ou mais Estados; 

    f) de caráter militar, excetuando-se do licenciamento ambiental, nos termos de ato do Poder Executivo, aqueles previstos no preparo e emprego das Forças Armadas, conforme disposto na Lei Complementar no 97, de 9 de junho de 1999; 

    g) destinados a pesquisar, lavrar, produzir, beneficiar, transportar, armazenar e dispor material radioativo, em qualquer estágio, ou que utilizem energia nuclear em qualquer de suas formas e aplicações, mediante parecer da Comissão Nacional de Energia Nuclear (Cnen); ou 

    h) que atendam tipologia estabelecida por ato do Poder Executivo, a partir de proposição da Comissão Tripartite Nacional, assegurada a participação de um membro do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), e considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade ou empreendimento;       Regulamento 

     

    Art. 8º  São ações administrativas dos Estados:

    XIV - promover o licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, ressalvado o disposto nos arts. 7o e 9o

    XV - promover o licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos localizados ou desenvolvidos em unidades de conservação instituídas pelo Estado, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs); 

     

    Art. 9º  São ações administrativas dos Municípios: 

    XIV - observadas as atribuições dos demais entes federativos previstas nesta Lei Complementar, promover o licenciamento ambiental das atividades ou empreendimentos: 

    a) que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, conforme tipologia definida pelos respectivos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente, considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade; ou

    b) localizados em unidades de conservação instituídas pelo Município, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs);

  • A questão está muito equivocada sendo que não há alternativa correta. Não é possivel dizer qUE a letra "e" está correta pois a parte final não correposnde com a parte inicial, vejamos:

    e) considerando-se, entre outros aspectos, a inserção em unidades de conservação instituídas por União, Estados e Municípios e a natureza da atividade, (ESSA PRIMEIRA PARTE ESTÁ CORRETA) conforme definição dos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente. (ESSA PARTE FINAL NÃO CORRESPONDE COM A PRIMEIRA, JÁ QUE A DEFINIÇÃO PELOS CONSELHOS ESTADUAIS SOMENTE SE APLICAM ÀS AÇÕES MUNICIPAIS - ARTIGO 9 XIV. A PRIMEIRA PARTE DO ITEM TRAZ TAMBÉM A UNIÃO E OS ESTADOS QUE DEVEM SEGUIR RESPECTIVAMENTE OS ARTIGOS 7 XIV E ARTIGO 8 XIV e XV E NÃO DEFINIÇÃO DO CONSELHO ESTADUAL. DA FORMA COMO ESTÁ ESCRITO ENTEDE-SE QUE TODOS DEVEM SEGUIR O CONSELHO ESTADUAL). 

  • Letra E - Correta!

    Letra D - Falsa! Somente a LC 140 e as resoluções do CONAMA que tratam da competência em matéria ambiental.

    Letra C - Falsa! A LC tem as competências de licenciamento de cada ente.

    Letra B- Falsa! Somente um ente federativo pode licenciar, não tem o que se falar em "competência concorrente" para licenciar.

    Letra A - Falsa. A União tem diversas hipóteses para licenciar atividades, vide comentário de Camila.

    Não há motivos para anular.

  • Em um sistema federativo não há hierarquia entre os entes, e sim a repartição de atribuições, de acordo com o determinado na Constituição. Para a defesa e o fomento de certos interesses, o constituinte estabeleceu norma combinando os esforços de todos os entes federados. 

  •  Esse final, "conforme definição dos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente" , deixa a alternativa bastante questionável. É triste perder uma questão sabendo do conteúdo, mas se enroscando na redação feita pelo examinador 

  • Por favor, indiquem para o professor comentar.

  • Não entendi o motivo pelo qual a alternativa E está certa. Acertei por eliminação, concordo com o colega, parecem todas erradas.


    O comentário dizendo ''letra E - certa'' e ''não há motivo para anulação'' também não ajudou a esclarecer, pelo menos não pra mim.


    Vamos indicar para o professor!



  • Lei Complementar 140:

    Art. 9 São ações administrativas dos Municípios: 

    I - executar e fazer cumprir, em âmbito municipal, as Políticas Nacional e Estadual de Meio Ambiente e demais políticas nacionais e estaduais relacionadas à proteção do meio ambiente; 

    II - exercer a gestão dos recursos ambientais no âmbito de suas atribuições; 

    III - formular, executar e fazer cumprir a Política Municipal de Meio Ambiente; 

    IV - promover, no Município, a integração de programas e ações de órgãos e entidades da administração pública federal, estadual e municipal, relacionados à proteção e à gestão ambiental; 

    V - articular a cooperação técnica, científica e financeira, em apoio às Políticas Nacional, Estadual e Municipal de Meio Ambiente; 

    VI - promover o desenvolvimento de estudos e pesquisas direcionados à proteção e à gestão ambiental, divulgando os resultados obtidos; 

    VII - organizar e manter o Sistema Municipal de Informações sobre Meio Ambiente; 

    VIII - prestar informações aos Estados e à União para a formação e atualização dos Sistemas Estadual e Nacional de Informações sobre Meio Ambiente; 

    XIV - observadas as atribuições dos demais entes federativos previstas nesta Lei Complementar, promover o licenciamento ambiental das atividades ou empreendimentos: 

    a) que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, conforme tipologia definida pelos respectivos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente, considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade; ou 

    b) localizados em unidades de conservação instituídas pelo Município, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs); 

    XV - observadas as atribuições dos demais entes federativos previstas nesta Lei Complementar, aprovar: 

    a) a supressão e o manejo de vegetação, de florestas e formações sucessoras em florestas públicas municipais e unidades de conservação instituídas pelo Município, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs); e 

    b) a supressão e o manejo de vegetação, de florestas e formações sucessoras em empreendimentos licenciados ou autorizados, ambientalmente, pelo Município.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Consegui acertar a questão marcando o item que considerei menos errado, mas continuo inseguro em relação a esse gabarito.

  • Qual critério mais seguro para se resolver os conflitos de atribuições entre os entes federados?

    O tema remete as questões envolvendo a competência material comum atribuída à União, Estados, Distrito Federal e Municípios na execução de políticas públicas comuns a todos os entes federativos.

    Um exemplo de matéria sujeita a concorrência de atribuições é a matéria ambiental. Visando resolver o sobredito conflito foi editada a Lei Complementar 140 de 2011; que busca estabelecer os limites de atuação cooperativa de cada ente de forma a compatibilizar a atuação conjunta de cada um deles. Além disso, esta LC tem por objetivo: 1- tornar mais claras as atribuições de cada um dos entes federativos, 2- incentivar a gestão descentralizada das questões ambientais, 3- harmonizar as politicas e ações dos governos federal, regional e local e, por fim, 4- garantir a uniformidade da politica ambiental em todo território nacional.

    Na falta de lei, como critério geral, a predominância do interesse é o grande vetor na solução dos conflitos que possam surgir. Além desse, a colaboração dos entes e a predominância do interesse mais abrangente são outros recursos explorados na solução das antinomias.

    Em resumo: os critérios são:

    1) predominância do interesse

    2) colaboração entre os entes

    3) prevalência do interesse mais abrangente

    4) prevalência da norma mais PROTETIVA

    Isso significa na prática que, concorrendo projetos da União Federal e do Estado-membro, visando à instituição, em determinada área, de reserva extrativista, o conflito de atribuições será suscetível de solução, caso inviável a colaboração entre tais entidades políticas, pela aplicação do critério da preponderância dos interesses, valendo-se referir-se que, ordinariamente, os interesses da UNIÃO se revestem de maior abrangência; o que, em regra, gera para ela (União) precedência sobre os demais entes políticos.

  • A LC 140/11 na repartição de competências para licenciamento ambiental utiliza diversos critérios, sendo eles: dimensão do impacto ou dano ambiental, dominialidade do bem público afetável e do ente federativo instituidor das unidades de conservação.

    Quando a alternativa diz que "a atividade de licenciamento é realizada pelos entes federados: considerando-se, entre outros aspectos, a inserção em unidades de conservação instituídas por União, Estados e Municípios e a natureza da atividade, conforme definição dos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente", está se referindo ao critério do ente instituidor das unidades de conservação, uma vez cabe a U/E/M licenciar as atividades nas UC´S dos seus territórios, exceto: APAS e no caso específico dos municípios estes possuem competência para licenciar as atividades de impacto local conforme tipologia estabelecida pelos Conselhos Estaduais do meio ambiente.

    Assim interpretei a alternativa, ademais as outras alternativas poderiam ser eliminadas por leitura da lei.

  • Realmente, a redação da assertiva E é lamentável, dada a sua dubiedade. "(...) conforme definição dos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente" parece se referir a todos os entes, quando o correto é se referir apenas aos municípios.

    Enfim, como caracterizar a competência do município? É possível identificar pelo menos 3 maneiras.

    1ª) Art. 9º, XIV, a, LC 140/2011: impacto local, conforme tipologia definida pelos Conselhos Estaduais.

    É a hipótese tratada na questão e amada pela FCC.

    Acerca da disposição, Frederico Amado (2021, p. 115) leciona:

    "Enquanto não estabelecida a referida tipologia pelos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente, essa disposição não será aplicada, devendo o licenciamento ambiental nos municípios ser regida pela legislação anterior, na forma do art. 18, da LC 140/2011.

    Por um lado, essa previsão é salutar, pois reduzirá os conflitos entre órgãos municipais e estaduais licenciadores, posto que [conectivo erroneamente empregado] as atividades com impacto local a serem licenciadas pelos municípios serão previstas pelo respectivo Conselho Estadual de Meio Ambiente.

    Entretanto, vincular a competência municipal a uma decisão do Conselho Estadual de Meio Ambiente aparentemente atenta contra a autonomia dos entes locais (...)".

    2ª) Art. 9º, XIV, b, LC 140/2011: critério do ente federativo instituidor da unidade de conservação, exceto as APAs.

    3ª) Supressão e manejo de vegetação, de florestas e formações sucessoras em florestas públicas municipais (AMADO, 2021, p. 115).

  • A questão demanda conhecimento sobre as regras de competência para promoção do licenciamento ambiental, previstos na Lei Complementar n. 140/11, que estabelece a divisão e harmonização das políticas e ações administrativas dos entes federados, no âmbito da competência comum.

    Nesse sentido, as ações administrativas ambientais são divididas entre a União, Estados e Municípios nos arts. 7º, 8º e 9º, respectivamente.

    Passemos à análise individualizada das alternativas:

    A) ERRADO. É possível apontar dois erros principais na alternativa. O primeiro deles é que, embora os Estados possuam competência residual, não cabe aos Municípios “delegar as atividades que não consideram de sua competência", devendo ser respeitada a divisão de atribuições legalmente fixada pela LC 140/11.

    Além do mais, as atribuições da União não se limitam aos casos em que o empreendimento exceder o território nacional, havendo importante e extenso rol de ações administrativas no art. 7º da lei em tela.



    B) ERRADO. Cada ente teve suas ações administrativas elencadas, não tendo o empreendedor poder de escolha:
    LC n. 140, Art. 13. Os empreendimentos e atividades são licenciados ou autorizados, ambientalmente, por um único ente federativo, em conformidade com as atribuições estabelecidas nos termos desta Lei Complementar.



    C) ERRADO. A LC nº 140/11 trata de ações de cooperação entre os entes, de forma a evitar sobreposição, não havendo hierarquia entre eles. Acrescenta-se que os Municípios possuem competência para licenciamento de atividades ou empreendimentos:
          a) que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, conforme tipologia definida pelos respectivos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente, considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade; ou
        b) localizados em unidades de conservação instituídas pelo Município, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs);



    D) ERRADO. A própria LC n° 140/11 define as atividades atribuídas a cada ente federado, não havendo necessidade de decreto federal.



    E) CERTO (?). A primeira parte da assertiva está correta: um dos aspectos considerados para definição da competência para licenciamento é o critério do ente federativo instituidor da unidade de conservação (com exceção das APAs).
    A segunda parte gerou questionamentos por parte dos candidatos, mas a meu ver, também está correta. Para melhor compreensão, vamos isolar esse trecho:
    De acordo com o disposto na Lei Complementar nº 140/2011, a atividade de licenciamento é realizada pelos entes federados considerando-se, entre outros aspectos (...) a natureza da atividade, conforme definição dos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente."
    Perceba que a banca indica a natureza da atividade, conforme definição do CONSEMA, como apenas um dos aspectos a serem utilizados na definição da competência para o licenciamento.
    Embora interfira apenas na competência municipal para licenciamento, não se pode negar que a natureza da atividade, conforme tipologia definida pelo CONSEMA se trata de aspecto devidamente considerado.
    Registra-se que, ao analisar as impugnações, a banca manteve o gabarito da questão como sendo a alternativa E).

     

    Gabarito do Professor: E
  • aprofundando o estudo da LC 140

    LC 140, Art. 12. Para fins de licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, e para autorização de supressão e manejo de vegetação, o critério do ente federativo instituidor da unidade de conservação não será aplicado às Áreas de Proteção Ambiental (APAs)

    Parágrafo único. A definição do ente federativo responsável pelo licenciamento e autorização a que se refere o caput, no caso das APAs, seguirá os critérios previstos nas alíneas “a”, “b”, “e”, “f” e “h” do inciso XIV do art. 7o, no inciso XIV do art. 8o e na alínea “a” do inciso XIV do art. 9o. 

    EXPLICANDO: Ou seja: geralmente quem cria uma Unidade de Conservação, por exemplo, é quem vai ser o responsável pelo licenciamento (UC estadual = Estado deve licenciar)

    EXCEÇÃO: APA

    No caso da APA, o critério vai ser a LOCALIZAÇÃO DA APA.

    UNIAO VAI LICENCIAR APA (05 casos apenas, todos os demais, em regra, serão licenciados pelo MUNICÍPIO):  

    a) localizados ou desenvolvidos conjuntamente no Brasil e em país limítrofe; 

    b) localizados ou desenvolvidos no mar territorial, na plataforma continental ou na zona econômica exclusiva; 

    e) localizados ou desenvolvidos em 2 (dois) ou mais Estados; 

    f) de caráter militar, excetuando-se do licenciamento ambiental, nos termos de ato do Poder Executivo, aqueles previstos no preparo e emprego das Forças Armadas, conforme disposto na Lei Complementar no 97, de 9 de junho de 1999; 

    h) que atendam tipologia estabelecida por ato do Poder Executivo, a partir de proposição da Comissão Tripartite Nacional, assegurada a participação de um membro do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), e considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade ou empreendimento;

    PALAVRAS -CHAVES: UNIÃO licencia APA:

    1) PAÍSES LIMITROFES

    2) MAR TERRITORIAL, ZEE, PLATAFORMA CONTINENTAL

    3) 2 OU + ESTADOS

    4) CARATER MILITAR (salvo Forças Armadas cf. LC 97)

    5) ATO PR + CTN (COMISSÃO TRIPARTITE NACIONAL)

    nos casos que NÃO SE ENQUADREM NA COMPETÊNCIA DA UNIÃO, vai caber ao MUNICÍPIO: XIV - observadas as atribuições dos demais entes federativos previstas nesta Lei Complementar, promover o licenciamento ambiental das atividades ou empreendimentos (do art. 9o) 

    e, POR FIM, continua sendo RESIDUAL a competência para que um ESTADO licencie APA:

    cabe ao Estado promover o licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, ressalvado o disposto nos arts. 7o e 9o; 

  • SIMPLIFICANDO QUEM NÃO ENTENDEU O GABARITO "E":

    De acordo com o disposto na Lei Complementar nº 140/2011, a atividade de licenciamento é realizada pelos entes federados considerando-se, entre outros aspectos (...) a natureza da atividade, conforme definição dos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente."

    Um dos aspectos considerados para definição da competência para licenciamento é o critério do ente federativo instituidor da unidade de conservação (com exceção das APAs).

    Perceba que a banca indica a natureza da atividade, conforme definição do CONSEMA(conselho estadual do meio ambiente), como apenas um dos aspectos a serem utilizados na definição da competência para o licenciamento.

    Embora interfira apenas na competência municipal para licenciamento, não se pode negar que a natureza da atividade, conforme tipologia definida pelo CONSEMA se trata de aspecto devidamente considerado.