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ID
2615704
Banca
FCC
Órgão
PGE-TO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considere que determinada Municipalidade precise desapropriar um terreno para instalação de um equipamento público. Durante a avaliação pericial da área para identificação do valor do imóvel foi apurado que o terreno apresentava contaminação do solo, decorrente da destinação pelo proprietário para atividades não autorizadas. O ente público expropriante

Alternativas
Comentários
  • GAB - A

    LEI 9.605/98: Art. 12. A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima ou à entidade pública ou privada com fim social, de importância, fixada pelo juiz, não inferior a um salário mínimo nem superior a trezentos e sessenta salários mínimos.

     

    (...) O valor pago será deduzido do montante de eventual reparação civil a que for condenado o infrator.(...)

  • Dúvida entre A e C respondi o mais favorável à Fazenda

  • cuidado com o DEVERÁ

  • caso da desapropriacao da refinaria de manguinhos rj e exemplo. so googlar ai

  • GAB LETRA A

    Devem ser distinguidas duas ordens de consequências da constatação de passivo ambiental em imóvel em desapropriação: uma de natureza sancionatória e outra relativa à obrigatoriedade de recomposição do dano. As sanções administrativas e penais não são forma de recomposição do dano ambiental e, independente das referidas sanções, havendo o dano ambiental, há o dever de recomposição ambiental.

    (...)

    5.3." O INCRA tem o direito de ou receber o bem incólume (sem o passivo ambiental) ou obter a recuperação do passivo ambiental pelo desapropriado ou ressarcir-se dos valores despendidos na recuperação do passivo ambiental ou descontar do valor da desapropriação o valor correspondente ao ressarcimento. Por essa razão, nem se encontrando o imóvel incólume, nem tendo o imóvel sido recuperado pelo expropriado, deve o INCRA descontar o valor correspondente à recomposição ambiental do valor da indenização, para que seja justo, como exige a Constituição. Não o fazendo terá que, irrazoavelmente, posteriormente, acionar novamente o Judiciário para rever o valor despendido na recomposição ambiental, sob o risco de arcar com o ônus da reparação de ilícito que não cometeu."

    A partir dessa decisão do TCU (acórdão 1362/2004), o passivo ambiental passou a ser descontado nas avaliações para desapropriação por interesse social. Para cumprir as determinações desse acórdão, o INCRA expediu um novo Manual de Obtenções de Terras e Perícia Judicial (aprovado pela Norma de Execução INCRA/DT n. 52, de 25 de outubro de 2006). Neste documento está expressamente consignado um título sobre a recuperação das áreas degradas, de reserva legal e de preservação permanente.

  • Dica: corra da palavra "necessariamente".

  • Gab. A

     

     LEI 9.605/98:

    Art. 12. A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima ou à entidade pública ou privada com fim social, de importância, fixada pelo juiz, não inferior a um salário mínimo nem superior a trezentos e sessenta salários mínimos. (...) O valor pago será deduzido do montante de eventual reparação civil a que for condenado o infrator.(...)

     

     

     

    RESUMÃO BASEADO NO QUE CAI EM PROVA SOBRE INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE

     

    SERVIDÃO ADMINISTRATIVA = Direito real , Carater de permanência , SEM auto-executoriedade (acordo ou sentença)

     

    REQUISIÇÃO = Direito pessoal , Imóvel móvel ou serviços , PERÍGO PÚBLICO IMINENTE ( por aqui a gente já matava a questão) , Transitoriedade , Indenização ULTERIOR se houver dano , AUTO-EXECUTORIEDADE.

     

    OCUPAÇÃO TEMPORÁRIA = Direito pessoal , Imóveis  , Transitoriedade , Obras e serviços públicos normais

     

    LIMITAÇÕES ADMINISTRATIVAS = Atos legislativos ou administrativos de carater geral , NAO indenizável

     

    TOMBAMENTO = Proteção do patrimôio cultural , Dever de averbação

     

    DESAPROPRIAÇÃO = Bens móveis ou Imóveis , necessidade de utilização pública ou interesse social , INDENIZAÇÃO PRÉVIA EM DINHEIRO

  • O fundamento legal do gabarito (letra A) é esse artigo 12 da Lei 9.605/98 mesmo?

    Art. 12. A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima ou à entidade pública ou privada com fim social, de importância, fixada pelo juiz, não inferior a um salário mínimo nem superior a trezentos e sessenta salários mínimos. (...) O valor pago será deduzido do montante de eventual reparação civil a que for condenado o infrator.(...)

  • Entendo que somente o conhecimento dos termos da Constituição Federal já responde a questão, isso porque CF determina indenização prévia:
     

    Art. 5º:
    XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;

     

    Dessa forma, não há que se falar em indenização posterior à desapropriação, portanto, excluem-se as letras D e E.

     

    Gabarito: A

  • Quando da desapropriação sub-roga se o ônus no valor a ser pago.

  • Art. 31 do DL 3365 que dispõe sobre desapropriação por utilidade pública: ficam sub-rogados no preço QUAISQUER ÔNUS ou direitos que recaiam sobre o bem expropriado.

  • Sinceramente, não entendi essa questão, nem as justificativas aqui apresentadas.

  • Art. 31 do DL 3365,  Desapropriação por utilidade pública: ficam sub-rogados no preço QUAISQUER ÔNUS ou direitos que recaiam sobre o bem expropriado.

  • (...) 3. Relativamente ao passivo ambiental, com base na premissa de que a indenização "justa" deve expressar não um sentimento de "justiça" mas o de "justeza", isto é, o de conformidade exata para que o ente desapropriador não pague mais do que vale o imóvel e que o desapropriado não receba menos do que aquilo a que tem direito, é razoável afirmar que a desapropriação de bem imóvel com esse tipo de ônus importará a sua transferência ao Poder Público, motivo por que o custo dele não pode deixar de ser abatido no preço pago, pena de ocorrer um enriquecimento ilegal do particular-desapropriado. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento. (STJ - AREsp: 1273135 BA 2018/0076462-4, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 15/05/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2018)

  • (...) 3. Relativamente ao passivo ambiental, com base na premissa de que a indenização "justa" deve expressar não um sentimento de "justiça" mas o de "justeza", isto é, o de conformidade exata para que o ente desapropriador não pague mais do que vale o imóvel e que o desapropriado não receba menos do que aquilo a que tem direito, é razoável afirmar que a desapropriação de bem imóvel com esse tipo de ônus importará a sua transferência ao Poder Público, motivo por que o custo dele não pode deixar de ser abatido no preço pago, pena de ocorrer um enriquecimento ilegal do particular-desapropriado. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento. (STJ - AREsp: 1273135 BA 2018/0076462-4, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 15/05/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2018)

  • Da narrativa contida no enunciado da questão, é de se concluir que a Administração Pública estaria interessada em desapropriar imóvel que apresenta um passivo ambiental, consubstanciado, no caso, na contaminação do solo decorrente do desenvolvimento de atividades não autorizadas pelo Estado.

    Em assim sendo, aplica-se à hipótese a jurisprudência do STJ acerca do tema, na linha de que os custos para descontaminação do terreno devem ser abatidos do valor indenizatório a ser pago pelo Poder Público no bojo da desapropriação, mercê de o particular experimentar indevido enriquecimento sem causa, ainda que de forma indireta.

    Na linha do exposto, confira--se o seguinte precedente daquela Corte Superior:

    "ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. VALOR INDENIZATÓRIO. LAUDO PERICIAL. CONTEMPORANEIDADE. EXCLUSÃO DA DEDUÇÃO DO PASSIVO AMBIENTAL. VIOLAÇÃO A NORMATIVOS CONSTITUCIONAIS. INADEQUAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO A NORMATIVOS FEDERAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO ACERVO PROBATÓRIO. SÚMULA 07/STJ. CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO INATACADA. SÚMULA 283/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE TEXTO ARGUMENTATIVO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PASSIVO AMBIENTAL. POSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO. CASO CONCRETO.
    1. Ao Superior Tribunal de Justiça não compete, pela via do recurso especial, examinar a negativa de vigência a norma de índole constitucional, ainda que de conteúdo principiológico.
    2. Não é cognoscível o recurso especial para o exame da justeza da indenização arbitrada em ação de desapropriação quando a verificação disso exigir a revisão e a reinterpretação dos critérios e da metodologia utilizados nos laudos do assistente técnico e do perito judicial. Inteligência da Súmula 07/STJ.
    3. Relativamente ao passivo ambiental, com base na premissa de que a indenização "justa" deve expressar não um sentimento de "justiça" mas o de "justeza", isto é, o de conformidade exata para que o ente desapropriador não pague mais do que vale o imóvel e que o desapropriado não receba menos do que aquilo a que tem direito, é razoável afirmar que a desapropriação de bem imóvel com esse tipo de ônus importará a sua transferência ao Poder Público, motivo por que o custo dele não pode deixar de ser abatido no preço pago, pena de ocorrer um enriquecimento ilegal do particular-desapropriado.
    4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento."

    (ARESP 1.273.135, 2ª Turma, rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 18.5.2018)

    Estabelecidas as premissas acima, e em cotejo com as alternativas propostas pela Banca, não há dúvidas de que a opção correta é aquela indicada na letra "a".


    Gabarito do professor: A
  • Também nao entendi a questão, nem tampouco as justificativas

  • Relativamente ao passivo ambiental, com base na premissa de que a indenização "justa" deve expressar não um sentimento de "justiça" mas o de "justeza", isto é, o de conformidade exata para que o ente desapropriador não pague mais do que vale o imóvel e que o desapropriado não receba menos do que aquilo a que tem direito, é razoável afirmar que a desapropriação de bem imóvel com esse tipo de ônus importará a sua transferência ao Poder Público, motivo por que o custo dele não pode deixar de ser abatido no preço pago, pena de ocorrer um enriquecimento ilegal do particular-desapropriado.

    4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento."

    (ARESP 1.273.135, 2ª Turma, rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 18.5.2018)

  • Conforme prevê art. 31 do Decreto-Lei 3.365/41.

  • O ente desapropriante não responde por tributos incidentes sobre o imóvel desapropriado nas hipóteses em que o período de ocorrência dos fatos geradores é anterior ao ato de aquisição originária da propriedade. STJ. 2ª Turma. REsp 1.668.058-ES, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 8/6/2017 (Info 606)

    Fonte: DoD

  • Da narrativa contida no enunciado da questão, é de se concluir que a Administração Pública estaria interessada em desapropriar imóvel que apresenta um passivo ambiental, consubstanciado, no caso, na contaminação do solo decorrente do desenvolvimento de atividades não autorizadas pelo Estado.

    Em assim sendo, aplica-se à hipótese a jurisprudência do STJ acerca do tema, na linha de que os custos para descontaminação do terreno devem ser abatidos do valor indenizatório a ser pago pelo Poder Público no bojo da desapropriação, mercê de o particular experimentar indevido enriquecimento sem causa, ainda que de forma indireta.

    Na linha do exposto, confira--se o seguinte precedente daquela Corte Superior:

    "ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. VALOR INDENIZATÓRIO. LAUDO PERICIAL. CONTEMPORANEIDADE. EXCLUSÃO DA DEDUÇÃO DO PASSIVO AMBIENTAL. VIOLAÇÃO A NORMATIVOS CONSTITUCIONAIS. INADEQUAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO A NORMATIVOS FEDERAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO ACERVO PROBATÓRIO. SÚMULA 07/STJ. CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO INATACADA. SÚMULA 283/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE TEXTO ARGUMENTATIVO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PASSIVO AMBIENTAL. POSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO. CASO CONCRETO.

    1. Ao Superior Tribunal de Justiça não compete, pela via do recurso especial, examinar a negativa de vigência a norma de índole constitucional, ainda que de conteúdo principiológico.

    2. Não é cognoscível o recurso especial para o exame da justeza da indenização arbitrada em ação de desapropriação quando a verificação disso exigir a revisão e a reinterpretação dos critérios e da metodologia utilizados nos laudos do assistente técnico e do perito judicial. Inteligência da Súmula 07/STJ.

    3. Relativamente ao passivo ambiental, com base na premissa de que a indenização "justa" deve expressar não um sentimento de "justiça" mas o de "justeza", isto é, o de conformidade exata para que o ente desapropriador não pague mais do que vale o imóvel e que o desapropriado não receba menos do que aquilo a que tem direito, é razoável afirmar que a desapropriação de bem imóvel com esse tipo de ônus importará a sua transferência ao Poder Público, motivo por que o custo dele não pode deixar de ser abatido no preço pago, pena de ocorrer um enriquecimento ilegal do particular-desapropriado.

    4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento."

    (ARESP 1.273.135, 2ª Turma, rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 18.5.2018)

    Estabelecidas as premissas acima, e em cotejo com as alternativas propostas pela Banca, não há dúvidas de que a opção correta é aquela indicada na letra "a".