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ID
2615707
Banca
FCC
Órgão
PGE-TO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

O proprietário de um imóvel onde foi edificado um galpão comercial de grandes dimensões precisa otimizar as receitas decorrentes da exploração desse bem. Uma das alternativas que lhe foram apresentadas foi a construção de um espaço para a realização de feiras e eventos, atraindo, assim, mais interessados em utilizar também o galpão comercial. Considerando que não há área livre de terreno suficiente para a edificação do espaço pretendido, o proprietário

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta letra C

     

    CC

     

    Art. 1.369. O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis (Direito de superfície). 

     

    Art. 21, § 1o O direito de superfície abrange o direito de utilizar o solo, o subsolo ou o espaço aéreo relativo ao terreno, na forma estabelecida no contrato respectivo, atendida a legislação urbanística (Lei 10.257/01 - como destacou o João Canelas).

     

    Art. 1.375. Extinta a concessão, o proprietário passará a ter a propriedade plena sobre o terreno, construção ou plantação, independentemente de indenização, se as partes não houverem estipulado o contrário.

     

    No caso mencionado no enunciado, o proprietário pode constituir o chamado direito de superfície, que é o direito que o proprietário cria em favor de alguém de construir no seu imóvel (Art. 1369, "caput", do CC). Esse direito de construir compreende também o espaço aéreo do imóvel (Art. 21, par. 1 do Estatuto da Cidade), o que possibilita que o proprietário crie o direito de superfície, mesmo que toda a área do solo já esteja edificada, como menciona a questão. É estipulado um prazo para fruição da construção (acessão), ao final do qual a propriedade da construção se consolida na esfera jurídica do proprietárioo do solo - ele passa a ser proprietário, não só do solo, mas também da construção (Art. 1375, "caput, do CC").

  • "Considerando que não há área livre de terreno suficiente para a edificação do espaço pretendido, o proprietário.." Senta e chora meu filho!! Eita provinha chata de civil 

  • Questão mal elaborada.

    Se tomarmos a alternativa "c" de forma isolada, está correta.  Embora o código civil não traga disposição específica sobre a superfície de espaço aéreo, o Estatuto da Cidade prevê, em seu art. 21, §1º, que o direito de superfície compreende o espaço aéreo. Além disso o Enunciado 568, da VI Jornada de Direito Civil dispõe o seguinte: "O direito de superfície abrange o direito de utilizar o solo, o subsolo ou o espaço aéreo relativo ao terreno, na forma estabelecida no contrato, admitindo-se o direito de sobrelevação, atendida a legislação urbanística".

    No entanto, se considerarmos as intenções do proprietário, conforme o  enunciado, a alternativa "d" também está correta, porque a questão não deixa claro se o proprietário tinha a intenção de conceder o espaço a terceiros. 

    Entendo que a questão deveria ser anulada.

  • Qual o erro da alternativa E?

  • Acredito que, confrome inúmeras outras, essa questão além de Jurídica é um tanto quanto de Portugues. Logo, o verbo empregado "Deverá" tem função restritiva, como se a assertiva indicasse existir apenas aquela via, tornando incorretas as alternativas "d" e "e".

  • Até pra entender dá trabalho!

  • Acredito que o erro da alternativa "e" é o termo outorgar, quem outorga transfere a titularidade, enquanto que no direito de superfície isto não ocorre.

  • Obrigada Sandro!

  • Questão para ser anulada!

    Quanto ao Direito de Superfície entende a doutrina majoritária que não houve revogação do Estatuto da Cidade pelo Código Civil, apesar deste ser posterior e regulamentar a mesma matéria, isto porque o EC possui finalidade distinta do CC, que é regulamentar e disciplinar a política urbana e implentar as funções sociais da cidade, enquanto o CC disciplina a relação entre particulares. Assim sendo, para a coexistência dos regramentos jurídicos deve-se observar a finalidade pretendida por aquele que deseja firmar o contrato de direito de superfície. Logo se o interesse por privado aplica-se o CC. Agora, caso se observe além do interesse individual um reflexo positivo para a implementação das funções sociais da cidade, aplica-se o EC. No caso em tela o interesse é meramente particular e econômico, assim sendo aplica-se o CC que não permite o direito de superfície por sobreelevação.

      

  • João, o item "d" indica que irá ampliar a área construída. Contudo, o enunciado diz que "não há área livre de terreno suficiente para a edificação do espaço". Assim, o item seria contraditório o fato de não haver mais espaço para construir e a realização de reforma para ampliar a construção.

    Portanto, item incorreto na minha visão.

  • A letra A está errada porque a outorga onerosa do direito de construir é um instrumento jurídico de desenvolvimento da política urbana, expressamente previsto na Lei n° 10.257/2001, que se constitui em uma concessão do Poder Público ao particular, mediante contraprestação deste, no sentido de permitir a construção, nas áreas adensáveis, acima do coeficiente de aproveitamento básico. Logo, não há impossibilidade de aproveitamento do terreno, podendo o Poder Público admitir a construção em níveis acima do permitido mediante contraprestação.

  • GABARITO LETRA C

     

    Poderá conceder onerosamente o direito de superfície de seu imóvel - (Art. 1.370 - A concessão da superfície será gratuita ou ONEROSA)

     

    Sendo permitido ao superficiário construir e explorar o espaço de eventos no espaço aéreo do galpão - (Art. 1.229 - A propriedade do solo abrange a do ESPAÇO AÉREO e subsolo correspondente, em altura e profundidade úteis ao seu exercício);

     

    Revertendo ao dono do terreno as acessões e benfeitorias ao fim do contrato - (Art. 1.375 - Extinta a concessão, o proprietário passará a ter a propriedade plena sobre o terreno, CONSTRUÇÃO ou plantação, independente de indenização, se as partes não houverem estipulado o contrário).

     

    Avante!

  • De acordo com o art. 1.369, parágrafo único, do CC, “o direito de superfície não autoriza obra no subsolo, salvo se for inerente ao objeto da concessão”. Todavia, diferentemente, o art. 21, §1º do Estatuto das Cidades dispõe que “o direito de superfície abrange o direito de utilizar o solo, o subsolo ou o espaço aéreo relativo ao terreno, na forma estabelecida no contrato respectivo, atendida a legislação urbanística”. A despeito dessas diferenças, o entendimento é de que as normas previstas no CC/02 sobre o direito de superfície não revogaram as normas relativas ao direito de superfície constantes do Estatuto das Cidades (Lei n.º 10.257/01), por constituir este um instrumento de política de desenvolvimento urbano.

  • Caro colega, João Paulo Gregório Canelas, acredito que o erro na D é o verbo DEVERÁ, que dá a entender que não seria possível qualquer outra providência por parte do proprietário.
  • Acessão kkkk. Só faltou acepipes na D.

    A E tá errada porque "deverá" não faz sentido. A propriedade é dele e ele faz o que quiser.

  • DIREITO DE SUPERFÍCIE

    - O direito real de superfície concede ao seu titular o direito de construir ou plantar em terreno alheio, sem descaracterizar ou prejudicar a substância da coisa principal;

    – É sempre pactuado em CARÁTER TEMPORÁRIO;

    – A sua constituição somente se dará por ESCRITURA PÚBLICA, devidamente registrada no cartório de registro de imóveis;

    – SERÁ GRATUITA OU ONEROSA; se onerosa, estipularão as partes se o pagamento será feito de uma só vez, ou parceladamente.

    – NÃO SE ADMITE A REALIZAÇÃO DE OBRA NO SUBSOLO, ressalvada a hipótese de haver previsão contratual expressa neste sentido.

    – Pode TRANSFERIR-SE A TERCEIROS e, por morte do superficiário, aos seus herdeiros.

    - Em caso de alienação do imóvel ou do direito de superfície, o superficiário ou o proprietário tem direito de preferência, em igualdade de condições.

    - No caso de extinção do direito de superfície em consequência de desapropriação, a indenização cabe ao proprietário e ao superficiário, no valor correspondente ao direito real de cada um.

    - O superficiário responderá pelos encargos e tributos que incidirem sobre o imóvel.

    Diferenças entre o Direito de Superfície no CC e no Estatuto da cidade:

     1. No CC o regramento é geral para imóveis urbanos e rurais. No Estatuto o regramento é para imóveis urbanos;

    2. No CC o prazo é sempre determinado. No Estatuto o prazo é determinado ou indeterminado. 

    3. O CC não abrange subsolo e espaço aéreo. O Estatuto abrange Subsolo e espaço aéreo (= Amite o direito de sobrelevação).

    Salvo nas desapropriações, a servidão, uma vez registrada, só se extingue, com respeito a terceiros, quando cancelada.

  • GABARITO LETRA C

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 1229. A propriedade do solo abrange a do espaço aéreo e subsolo correspondentes, em altura e profundidade úteis ao seu exercício, não podendo o proprietário opor-se a atividades que sejam realizadas, por terceiros, a uma altura ou profundidade tais, que não tenha ele interesse legítimo em impedi-las.

     

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    ARTIGO 1369. O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis.(=DIREITO DE SUPERFÍCIE)

     

    ARTIGO 1370. A concessão da superfície será gratuita ou onerosa; se onerosa, estipularão as partes se o pagamento será feito de uma só vez, ou parceladamente.

     

    ARTIGO 1375. Extinta a concessão, o proprietário passará a ter a propriedade plena sobre o terreno, construção ou plantação, independentemente de indenização, se as partes não houverem estipulado o contrário.

     

    ================================================================================

     

    LEI Nº 10257/2001 (REGULAMENTA OS ARTS. 182 E 183 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ESTABELECE DIRETRIZES GERAIS DA POLÍTICA URBANA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 21. O proprietário urbano poderá conceder a outrem o direito de superfície do seu terreno, por tempo determinado ou indeterminado, mediante escritura pública registrada no cartório de registro de imóveis. (=DIREITO DE SUPERFÍCIE)

     

    § 1º O direito de superfície abrange o direito de utilizar o solo, o subsolo ou o espaço aéreo relativo ao terreno, na forma estabelecida no contrato respectivo, atendida a legislação urbanística.

  • letra C .. poderá e deverá é fogo
  • Questão estranha, esquisita...