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ID
2615827
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue o item a seguir, relativo ao regime jurídico dos servidores públicos civis da União, às carreiras dos servidores do Poder Judiciário da União e à responsabilidade civil do Estado.


Um servidor público federal que, no exercício de sua função, causar dano a terceiros poderá ser demandado diretamente pela vítima em ação indenizatória.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO : ERRADO

     

    § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    Quem responde objetivamente pelo dano é a pessoa jurídica,o servidor pode responder regressivamente perante a instituição pública, nos casos de dolo ou culpa.

     

    erros avisem - me

  • Gabarito: Errado

     Complementando o comentário do colega, é importante conhecer a Teoria da Dupla Garantia:

     "O Supremo Tribunal Federal, ao interpretar este dispositivo (art. 37, §6º, CF), consagrou o entendimento de que o particular lesado somente poderá demandar o ente público ou a pessoa jurídica de direito privado objetivando a reparação do dano causado, não sendo possível ajuizar ação contra o agente causador do ano. Tal faculdade cabe, apenas, a pessoa jurídica de direito público ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços públicos.

     Constitui-se, assim, uma dupla garantia. A primeira para o particular que terá assegurada a responsabilidade objetiva, não necessitando comprovar dolo ou culpa do autor do dano; a segunda para o servidor, que somente responderá perante o ente estatal." 

     

    Conteúdo completo: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/voce-sabe-o-que-e-a-teoria-da-dupla-garantia/

  • Errado

     

    RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO.RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO: §6º DO ART. 37 DA MAGNA CARTA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. AGENTE PÚBLICO (EX-PREFEITO). PRÁTICA DE ATO PRÓPRIO DA FUNÇÃO. DECRETO DE INTERVENÇÃO.

     

    O §6º do artigo 37 da Magna Carta autoriza a proposição de que somente as pessoas jurídicas de direito público, ou as pessoas jurídicas de direito privado que prestem serviços públicos, é que poderão responder, objetivamente, pela reparação de danos a terceiros. Isto por ato ou omissão dos respectivos agentes, agindo estes na qualidade de agentes públicos, e não como pessoas comuns. Esse mesmo dispositivo constitucional consagra, ainda, dupla garantia: uma, em favor do particular, possibilitando-lhe ação indenizatória contra a pessoa jurídica de direito público, ou de direito privado que preste serviço público, dado que bem maior, praticamente certa, a possibilidade de pagamento do dano objetivamente sofrido. Outra garantia, no entanto, em prol do servidor estatal, que somente responde administrativa e civilmente perante a pessoa jurídica a cujo quadro funcional se vincular. (RE 327904. Rel. Min. Carlos Britto, julgado em 15/08/2006, 1ª Turma)

     

    Recomendo: http://www.dizerodireito.com.br/2014/01/em-caso-de-responsabilidade-civil-do.html

     

  • Corroborando com o assunto.

    "Agente público causador do dano será chamado a ressarcir a Administração, desde que tenha praticado o ato com dolo ou com culpa.

    No campo da responsabilidade civil, os Estatutos dos Servidores em geral dispõem que a responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros. Perceba que a responsabilidade do agente público é sempre subjetiva.

     

    Se o agente público tiver de responder, será somente mediante por meio da regressiva intentada pelo Estado."

     

    Livro: Direito Administrativo Facilitado.

     

    GABARITO: ERRADO

     

  • Gabarito discutível. A primeira corrente já foi bem explanada pelos colegas. Mas, pelo menos para segunda fase de concurso, é bom lembrar esse julgado do STJ noticiado pelo Dizer o Direito defendendo a possibilidade de entrar diretamente contra o servidor público. Diz o Márcio Cavalcante:

     

    A corrente que defende  o sim diz que: a vítima tem a possibilidade de escolher se quer ajuizar a ação: a) somente contra o Estado; b) somente contra o servidor público; c) contra o Estado e o servidor público em litisconsórcio.

     

    Para essa corrente, o § 6º do art. 37 da CF/88 prevê tão somente que o lesado poderá buscar diretamente do Estado a indenização pelos prejuízos que seus agentes causaram. Isso não significa, contudo, que o dispositivo proíba a vítima de acionar diretamente o servidor público causador do dano.

     

    Dessa forma, quem decide se irá ajuizar a ação contra o agente público ou contra o Estado é a pessoa lesada, não havendo uma obrigatoriedade na CF/88 de que só ajuíze contra o Poder Público.

     

    A vítima deverá refletir bastante sobre qual é a melhor opção porque ambas têm vantagens e desvantagens.

     

    Se propuser a ação contra o Estado, não terá que provar dolo ou culpa. Em compensação, se ganhar a demanda, será pago, em regra, por meio de precatório.

     

    Se intentar a ação contra o servidor, terá o ônus de provar que este agiu com dolo ou culpa. Se ganhar, pode ser que o referido servidor não tenha patrimônio para pagar a indenização. Em compensação, o processo tramitará muito mais rapidamente do que se envolvesse a Fazenda Pública e a execução é bem mais simples.

     

    Adotada pela 4ª Turma do STJ no REsp 1.325.862-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 5/9/2013 (Info 532).

     

    É a posição também da doutrina majoritária (exs: Celso Antônio Bandeira de Melo, José dos Santos Carvalho Filho).

     

    Fonte: Dizer o Direito - Márcio Cavalcante

     

    http://www.dizerodireito.com.br/2014/01/em-caso-de-responsabilidade-civil-do.html 

  • Cuidado com a pergunta. 

    Para o STJ, cabe, informativo 532 dizer o direito, 

    Para o STF , NAO CABE, decisao mais recente.

  • ERRADO

     

    Os atos, as ações, de servidores públicos no exercício de função pública são imputados ao ESTADO, à instituição a que presta serviço àquele servidor. Assim como para fins penais, os atos de funcionários públicos (conceito mais amplo), no exercícido da função, serão imputados à instituição a que prestam serviços de natureza pública. 

  • CF/88. Art. 37. (...)

     

    § 6º. "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". 

     

    Ou seja, somente as pessoas jurídicas de direito público ou as pessoas jurídicas de direito privado que prestem serviços públicos é que poderão responder objetivamente pela reparação de dano a terceiro, e não o próprio agente público. 

     

     

  • SOMANDO INFORMAÇÕES IMPORTANTES

    1) Ação indenizatória: Deve ser proposta pelo particular contra o Estado

    O STF rejeita ação indelizatória per saltum - diretamente contra o agente público (caso da questão)

    ----------------

    2) Denunciação à lide: possibilidade de o poder público chamar o agente causador para integrar a demanda

    DOUTRINA rejeita a possibilidade

    CESPE (Prova de Procurador da PB/2008) e ESAF (Prova de Agente de Contas do TCU) - concordam com esse entendimento

    ----------------

    3) Ação Regressiva : Possibilidade de o Estado apurar a responsabilidade pessoal do agente

    Pressupostos imprescindíveis:

    * O Estado já ter sido condenado

    * Transitado em julgado essa condenação

    * Ausência de Deununciação da lide

    ----------------

    4) Prazos prescricionais :

    Para o terceiro lesado: 5 anos da ocorrência do fato danoso

    Para o Estado contra o Agente público (na Ação Regressiva): IMPRESCRITÍVEL

    Para o Estado contra Pessoa de Direito Privado (na Ação Regressiva): 3 anos

    ----------------

    Fonte: Manual de Direito Administrativo, MAZZA Alexandre , 6º Edição (livro TOP)

  • DECISÃO DO STF 2019

    O Plenário assentou a ilegitimidade passiva da prefeita. Em outras palavras, decidiu que o agente público não poderia ser responsabilizado diretamente na ação de indenização.

    Em seguida, por maioria, fixou a seguinte tese:

    “A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.

    O colegiado asseverou que o aludido dispositivo constitucional não encerra legitimação concorrente, ou seja, a ação de indenização também não pode ser proposta contra ambos – o Estado e o agente público. Assim, a pessoa jurídica de direito público e a de direito privado prestadora de serviços públicos respondem sozinhas pelos danos causados a terceiros, considerado ato omissivo ou comissivo de seus agentes.

    fonte: https://www.direcaoconcursos.com.br/artigos/novo-entendimento-sobre-responsabilidade-civil-do-estado/

  • Pago pau para quem comenta e põe a fonte. :) 

  • No Vade Mecum do Dizer o Direito tem a resposta:NÃO; e os julgados, sendo um deles o RE 720275/SC. Trata-se da teoria da dupla garantia em que a vítima somente poderá ajuizar ação contra o Estado e este, se culpado for, poderá acionar o servidor que causou o dano por dolo ou culpa. Há um julgado contrário no STJ, Resp 1.325.862-PR, mas é minoritário.

    Espero ter ajudado!

  • CUIDADO!     LEIA OS COMENTÁRIOS   GABARITO CERTO

    Para o STJ e maioria da doutrina é possível

    Para o STF não é possível

    Os nobres colegas como sempre já resumiram a materia de forma ímpar, ckic em mais utéis

  • GABARITO: ERRADO

     

    Atenção pessoal, 

    Embora haja divergência de entendimento entre o STF e o STJ (a qual é importante conhecer para uma prova subjetiva), é possível observar que o cespe adota o entendimento do STF da tese da dupla garantia em suas provas objetivas.

     

    Ou seja, a vítima somente poderá ajuizar a ação contra o Estado.

     

    A título de exemplo, veja essa questão:

    Q313303   Ano: 2013   Banca: CESPE   Órgão: TRT - 5ª Região (BA)   Prova: Juiz do Trabalho

    Em relação ao provimento dos cargos públicos, a responsabilidade civil e administrativa do servidor e inquérito civil público, assinale a opção correta de acordo com a CF, a jurisprudência dos tribunais superiores e a doutrina.

     d) A CF consagra dupla garantia, uma em favor do particular, possibilitando-lhe ação indenizatória contra a pessoa jurídica de direito público ou de direito privado que preste serviço público, e outra em prol do servidor, que somente responde administrativa e civilmente perante a pessoa jurídica a cujo quadro funcional se vincular.

  • VALE O ENTENDIMENTO DO STF, QUE CONSAGRA A Teoria da Dupla Garantia;

    AFINAL,  O STJ NÃO PODE CONTRARIAR DECISÃO DO SUPREMO, SOB PENA DE RECLAMAÇÃO

  • CLIQUE EM "MAIS ÚTEIS"

  • Gabarito: Errado. 

     

    AÇÃO DE REGRESSO

    Responsabilidade do Agente público:

     

    Vítima cobra do Estado ---------- Responsabilidade Objetiva 

    Estado cobra do Agente Público --------- Responsabilidade Subjetiva

     

    ** Questiona - se a vítima pode deixar de cobrar o estado e cobrar diretamente do agente público? 

    Resposta: Conforme ao STF, entendimento pacificado, NÃO É POSSÍVEL a propositura da ação. Constitui-se, assim, TEORIA DA DUPLA  GARANTIA. A primeira para o particular que terá assegurada a responsabilidade objetiva, não necessitando comprovar dolo ou culpa do autor do dano; a segunda para o servidor, que somente responderá perante o ente estatal." 

     

    Observação: STJ tem posicionamento diferente. (Informativo 532 Dizer Direito). 

     

    Fonte: Matheus Carvalho

  • ERRADO

     

    A vítima deve autuar ação de reparação dos danos contra o Estado e este cobrará do agente público em ação regressiva.

     

    O artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal estabelece que “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.

     

    "agentes públicos, respondem em ação regressiva, quando agirem com dolo ou culpa. Vale dizer que sua responsabilidade é subjetiva." - Di Pietro.

     

  • DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. AGENTE PÚBLICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 327.904, sob a relatoria do Ministro Ayres Britto, assentou o entendimento no sentido de que somente as pessoas jurídicas de direito público, ou as pessoas jurídicas de direito privado que prestem serviços públicos, é que poderão responder, objetivamente, pela reparação de danos a terceiros. Isto por ato ou omissão dos respectivos agentes, agindo estes na qualidade de agentes públicos, e não como pessoas comuns. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF. RE 593525, AgR-segundo, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, Julgado em 09/08/16, Divulgado em 07/10/16, Publicado em 10/10/16).

  • A vítima pode deixar de cobrar do Estado e cobrar diretamento do agente público?

    Segundo o STF não pode.( RE 327904/SP.).

    O STJ já se manifestou admitindo a propositura da ação civil diretamente contra a vítima, em razão da economia e eficiência processual. Todavia, neste caso, deverá comprovar o dolo e a culpa do agente (RESP 1325862/PR, de 2013).

    Denunciação à lide do agente público:

    Doutrina majoritária não admite.

    STJ admite (RESP 631723/CE).

     

     

  • https://www.youtube.com/watch?v=E6UA5QLCb20

    https://www.youtube.com/watch?v=EYP2RUBXzMs

    https://www.youtube.com/watch?v=hg_PtmDJzAc&t=1354s

     

    Aulas do Matheus Carvalho sobre o tema de responsabilidade civil do estado. Muito bom para revisar! =)

  • Questão controversa.

     

    Para a maioria da doutrina e STF a vítima não pode acionar diretamente o agente público.

    Já o STJ admite, assim como permite que o Estado faça usa da denunciação da lide...

     

    Mas se a maioria é a maioria, então dá pra errar não.

  • O CESPE considera o entendimento do STF, que o lesado deve aguizar ação de reparação de danos somente contra a Administração Pública.

  • Segundo o STF, o particular que sofrer o dano deverá ajuizar a ação apenas contra o Estado (ação de reparação de dano), assim sendo, não poderá ajuizá-la diretamente contra o agente público, nem contra o Estado + Agente Público (litisconsórcio passivo).  

  • GABARITO: ERRADO 

     

    Se um servidor causador dano a terceiros ele não poderá ser demandado diretamente. Vale dizer: o interessado terá que mover a ação contra o Estado. Este, por sua vez, poderá mover a ação de regresso, após a condenação, no caso de dolo ou culpa do servidor. Essa é a chamada teoria da dupla garantia, confirmada pelo STF no RE 327.904/SP:

     

    O § 6º do artigo 37 da Magna Carta autoriza a proposição de que somente as pessoas jurídicas de direito público, ou as pessoas jurídicas de direito privado que prestem serviços públicos, é que poderão responder, objetivamente, pela reparação de danos a terceiros. Isto por ato ou omissão dos respectivos agentes, agindo estes na qualidade de agentes públicos, e não como pessoas comuns. Esse mesmo dispositivo constitucional consagra, ainda, dupla garantia: uma, em favor do particular, possibilitando-lhe ação indenizatória contra a pessoa jurídica de direito público, ou de direito privado que preste serviço público, dado que bem maior, praticamente certa, a possibilidade de pagamento do dano objetivamente sofrido. Outra garantia, no entanto, em prol do servidor estatal, que somente responde administrativa e civilmente perante a pessoa jurídica a cujo quadro funcional se vincular. 

     

    fonte: estratégia concursos 

  • Errada.

     

    Assim ficaria certa:

     

    Um servidor público federal que, no exercício de sua função, causar dano a terceiros não poderá ser demandado diretamente pela vítima em ação indenizatória.

     

    obs.:

     

    > Nesse caso a responsabilidade é objetiva do Estado, ou seja, o Estado quem deve pagar a vítima;

     

    > O que o Estado pode fazer é mover uma ação regressiva ao servidor público, caso seja comprovado dolo ou culpa da parte do servidor.

     

    Jesus no comando, sempre!
     

  • Caros colegas, vamos ser mais objetivos ao fazer comentários. Tempo é ouro!

  • De acordo com STF, posição  majoritária, a vítima  não  pode mover ação  diretamente contra o  agente.

    Mas se a questão  pedir a posição do STJ, o agente pode sim ser demandado diretamente  pela vítima. 

  • Segundo o STF, não. 

    Segundo o STJ, o agente pode ser chamado à lide por força do princípio da celeridade processual (economia processual), exceto na seara Federal, por proibição do artigo 122, §2º da 8.112.

  • Resumo de um comentário muito interessante: 

    "O particular lesado somente poderá demandar o ente público ou a pessoa jurídica de direito privado objetivando a reparação do dano causadonão sendo possível ajuizar ação contra o agente causador do dano. "

  • AI  porra da lei diz que nao pode , ai vem os inuteis do STF e diz que nao pode, ai vem os imbecis do STJ e diz que pode ............... 

  • confusão de jurisprudência ! :/

     

  • O Estado é responsável pelos seus agentes "Teoria do Órgão", seja objetivo ou subjetiva. O agente que causa lesão a terceiros, este terá que demandar contra o Estado, porque o Estado é objetivo, sem dolo ou culpa, para depois o Estado agir de forma Regressiva, subjetivamente, contra o seu agente.

  • É bom lembrar que o STJ tem decisão dizendo que pode ambos, que pode só estado e que pode só o agente. A Di pietro concorda com o entendimento do STJ. 

    O STF entende que é só contra o estado, pois tem ação regressiva depois.

    Me parece que o Cespe, por enquanto adota o posicionamento do STF. 

  • Este é o entendimento do STF.
    O STJ entende o contrário.

  • errei por lembrar do entendimento do STJ e pela questão trazer um PODERÁ, já que existe essa possiblidade.

    vai saber quando o CESPE vai adotar esse entendimento do STJ

  • A vitima poderá demandar diretamente o agente, responsável por dano no exercício de sua função, em ação indenizatória?


    STF ----> NÃO PODE


    STJ ----> PODE


    E se a banca não especificar o tribunal no enunciado? Deve-se adotar o posicionamento do STF, que consiste na dupla garantia, a vitima só poderá demandar o Estado, ficando o agente passível de imputação apenas por meio de ação regressiva.

  • ERRADO

    Teoria da dupla garantia adotada e interpretada pelo STF
    No mais, assim estabelece a CRFB - Art. 37 § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    Bons estudos.

  • EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. AGENTE PÚBLICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 327.904, sob a relatoria do Ministro Ayres Britto, assentou o entendimento no sentido de que somente as pessoas jurídicas de direito público, ou as pessoas jurídicas de direito privado que prestem serviços públicos, é que poderão responder, objetivamente, pela reparação de danos a terceiros. Isto por ato ou omissão dos respectivos agentes, agindo estes na qualidade de agentes públicos, e não como pessoas comuns. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 593525 AgR-segundo, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 09/08/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-216 DIVULG 07-10-2016 PUBLIC 10-10-2016
  • Somente as pessoas jurídicas de direito público, ou as pessoas jurídicas de direito privado que prestem serviços públicos, é que poderão responder, objetivamente, pela reparação de danos a terceiros.

  • Covardia cobra uma questão dessas, considerando que existe doutrinador que considera essa possibilidade

  • ERRADO

     

    Conforme entendimento pacificado no STF, não é possível a propositura de ação, diretamente, em face do agente público causador do dano. Isso porque, no momento em que o texto constitucional, em seu art. 37,§6º, estabeleceu a responsabilidade estatal, garantiu um direito ao particular lesado de ser indenizado pelos prejuízos que sofreu, mas também concedeu ao agente a garantia de só ser cobrado pelo Estado (teoria da dupla garantia).

     

     

    Insta salientar, todavia, que o STJ se manifestou em sentido diverso, no ano de 2014, admitindo a propositura da ação de reparação civil pela vítima, diretamente, em face do agente público, em razão da busca por economicidade e eficiência processual.

     

     

    MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO - Matheus Carvalho. 5ª edição.

  • Estado - responsabilidade objetiva

    Agente público - responsabilidade subjetiva

     

    agente -> dano -> particular -> Estado -> agente

  • QUESTÃO É INCOMPLETA!

    AI VC FICA NAQUELA: VÃO COBRAR O STF OU STJ? 

     

  • O ação deve ser impetrada contra a pessoa jurídica e não contra o servidor. 

  • Trata-se da Teoria da Dupla Garantia, posição adotada pelo STF.


    A vítima poderá propor a ação diretamente contra o servidor causador do dano (e não contra o Estado)?


    NÃO

    A vítima somente poderá ajuizar a ação contra o Estado (Poder Público). Se este for condenado, poderá acionar o servidor que causou o dano. O ofendido não poderá propor a demanda diretamente contra o agente público.


    Para essa corrente, ao se ler o § 6o do art. 37 da CF/88, é possível perceber que o dispositivo consagrou duas garantias:

    * a primeira, em favor do particular lesado, considerando que a CF/88 assegura que ele poderá ajuizar ação de indenização contra o Estado, que tem recursos para pagar, sem ter que provar que o agente público agiu com dolo ou culpa;

    * a segunda garantia é em favor do agente público que causou o dano. A parte final do § 6o do art. 37, implicitamente, afirma que a vítima não poderá ajuizar a ação diretamente contra o servidor público que praticou o fato. Este servidor somente pode ser

    responsabilizado pelo dano se for acionado pelo próprio Estado, em ação regressiva, após o Poder Público já ter ressarcido o ofendido.


    Fonte: Dizer o Direito.



  • Denunciação à lide, pelo STJ, é cabível, mas não obrigatória.

  • Embora exista precedente do STF aplicando a teoria da Dupla Garantia, atualmente prevalece o entendimento de que a vítima pode escolher se vai processar o Estado, o servidor ou os dois, solidariamente. Se a vítima decidir processar o servidor, ela deverá provar a sua culpa/dolo, pois a responsabilidade do agente público é subjetiva.

  • ERRADO

    É uma questão extremamente polêmica, porém, é recomendado sempre que acompanhem o entendimento do STF, quando a banca não é expressa.

    STF --> impossibilidade de denunciação à lide do servidor, devendo o Estado manejar ação regressiva autônoma para exercer suas pretensões contra o agente causador do dano.

    STJ --> a denunciação à lide do agente público é possível, mas não é obrigatória.
     

  • Só devia existir jurisprudência de um tribunal.
  • O tema concernente à responsabilidade civil do Estado vem tratado, essencialmente, na regra do art. 37, §6º, da CRFB/88, que assim dispõe:

    "Art. 37 (...)
    § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."

    Este dispositivo constitucional consagra, em nosso ordenamento, a responsabilidade objetiva do Estado, baseada na teoria do risco administrativo, bem como a responsabilidade subjetiva do agente público causador do dano, porquanto dependente esta última da demonstração de culpa ou dolo em sua conduta (elemento subjetivo).

    Ocorre que, interpretando este preceito constitucional, o STF firmou entendimento no sentido da existência de um dupla garantia a ser dele extraída, vale dizer, em favor do particular, relativamente à indenização a ser obtida em face do Poder Público, bem como em favor do agente público, que somente pode vir a responder em ação regressiva a ser proposta pelo ente público (ou privado prestador de serviços públicos), e não diretamente perante o particular lesado.

    Na linha do exposto, eis o precedente formado em nossa Suprema Corte:

    "RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO: § 6º DO ART. 37 DA MAGNA CARTA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. AGENTE PÚBLICO (EX-PREFEITO). PRÁTICA DE ATO PRÓPRIO DA FUNÇÃO. DECRETO DE INTERVENÇÃO.
    O § 6º do artigo 37 da Magna Carta autoriza a proposição de que somente as pessoas jurídicas de direito público, ou as pessoas jurídicas de direito privado que prestem serviços públicos, é que poderão responder, objetivamente, pela reparação de danos a terceiros. Isto por ato ou omissão dos respectivos agentes, agindo estes na qualidade de agentes públicos, e não como pessoas comuns. Esse mesmo dispositivo constitucional consagra, ainda, dupla garantia: uma, em favor do particular, possibilitando-lhe ação indenizatória contra a pessoa jurídica de direito público, ou de direito privado que preste serviço público, dado que bem maior, praticamente certa, a possibilidade de pagamento do dano objetivamente sofrido. Outra garantia, no entanto, em prol do servidor estatal, que somente responde administrativa e civilmente perante a pessoa jurídica a cujo quadro funcional se vincular. Recurso extraordinário a que se nega provimento.
    "
    (RE 327.904, Primeira Turma, rel. Ministro AYRES BRITTO, julgado em 15.8.2006)

    À luz desta compreensão jurisprudencial externada pelo STF, é de se concluir pelo desacerto da afirmativa ora analisada, ao sustentar que o servidor público poderia ser demandado diretamente pela vítima em ação indenizatória, o que não é verdade.


    Gabarito do professor: ERRADO
  • O agente público jamais poderá figurar no polo passivo ao lado do Estado em ação de responsabilidade objetiva ou ser demandado diretamente, porque responde perante este regressivamente e não objetivamente.

     

    GABARITO: ERRADO.

  • Covardia essa questão. Deixa o candidato no LIMBO, ainda mais pq taca um "PO-DE-RÁ" bem no meio do texto e, como sabemos, o STF veda, mas o STJ permite. Então, no mundo do direito, o posicionamento do STJ legitima esse bendito poderá aí. Enfim, paciência!

  • Existe uma linha doutrinária que entende que SIM, particular pode mover uma ação que responsabilize OBJETIVAMENTE um agente público. MAAAAS, AS BANCAS NÃO ADOTAM ESSE POSICIONAMENTO !
  • GAB: E


    A vítima poderá propor ação diretamente contra o servidor causador do dano?


    NÃO. A vítima somente poderá ajuizar ação contra o Estado (poder público). Se este for condenado, poderá acionar o servidor que causou o dano em caso de dolo ou culpa. O ofendido não poderá propor a demanda diretamente contra o agente público. Essa posição foi denominada de tese da dupla garantia.


    STF. 1º Turma RE 327904, Rel. Min. Carlos Britto, julgado em 15/08/2006

    STF. 1º Turma RE 593525 AgR-segundo, Rel Min. Roberto Barroso, julgado em 09/08/2016


    OBS: Existe um julgado do STJ em sentido contrário, mas é posição minoritária (STJ. 4º Turma. REsp 1.325.862-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 5/9/2013. info 532).


    Fonte: Vade Mecum de jurisprudência. Marcio Cavalcante. 2018. pg 155.


  • Prefiro pensar o seguinte: se a questão não especificou quem foi que disse (STF ou STJ), segue como se fosse interpretação do STF, na qual NÃO é possível ir direto ao agente.. Agora se disser que é de acordo com o STJ, leva como entendimento do STJ, onde é possível ir direto ao agente. Bons estudos.
  • STF fala que tem que ser diretamente contra o Estado.

    STJ diz que pode ingressar contra o agente e o Estado simultaneamente.

  • link do informativo 532 STJ esquematizado, que traz o entendimento do STJ

    https://drive.google.com/file/d/0B4mQkJ-pSXwqendCb25NWDV2Vm8/edit

  • A questão adotou a posição do STF que adota a teoria da dupla garantia.

    .

    Contudo, tanto o STJ como a doutrina entendem diferentemente, podendo a vítima acionar o servidor e o Estado em litisconsórcio passivo, bem como a faculdade do poder público denunciar à lide o servidor faltoso.

  • A vítima demanda diretamente - e apenas - do Estado. É vedado o litisconsórcio passivo (demandar também do agente público).

    Fonte: Labuta nossa de cada dia.

  • Sacanagem não falar se era STF ou STJ! Mas esqueci que sempre q isso acontece prevalece o superior de todos, STF, salvo quando a banca não queira q a gente se torne advinha, o que é muito comum!

  • § 6º. "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". 

  • É o tipo de questão (muito comum, por sinal) que a Cespe, dependendo do humor do dia, pode dizer que está:

    CERTA - com base no Informativo 532 do STJ.

    Ou

    ERRADA - com base no entendimento da Teoria da Dupla Garantia do STF.

  • ITEM - ERRADO -

     

    A vítima poderá propor a ação diretamente contra o servidor causador do dano?

    NÃO. A vítima somente poderá ajuizar a ação contra o Estado (Poder Público). Se este for condenado, poderá acionar o servidor que causou o dano em caso de dolo ou culpa. O ofendido não poderá propor a demanda diretamente contra o agente público. Essa posição foi denominada de tese da duplagarantia.

    STF. 1ª Turma. RE 327904, Rel. Min. Carlos Britto, julgado em 15/08/2006.

    STF. 1ª Turma. RE 593525 AgR-segundo, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 09/08/2016.

     

    Obs: existe um julgado do STJ em sentido contrário, mas é posição minoritária (STJ. 4ª Turma. REsp 1.325.862-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 5/9/2013. Info 532).

     

    FONTE: DIZER O DIREITO

  • Diretamente NÃO! A ação será imposta contra o Estado, cujo qual entrará com ação regressiva contra o agente seu houver dolo ou culpa deste.

    Se eu estiver errado, me corrijam!

    Bons estudos e até a posse!

  • Ao julgar o RE 1.027.633, o STF firmou a seguinte tese com REPERCUSSÃO GERAL:

    “A teor do disposto no artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado, prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.

    Portanto, a ação NÃO pode ser movida diretamente contra o servidor público.

  • GAB: ERRADO

    RESPONSABILIDADE CIVIL A vítima somente poderá ajuizar a ação de indenização contra o Estado; se este for condenado, poderá acionar o servidor que causou o dano em caso de dolo ou culpa; o ofendido não poderá propor a demanda diretamente contra o agente público. (Info 947).

    A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. STF. Plenário. RE 1027633/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 14/8/2019 (repercussão geral) (Info 947).

  • STF - Não pode

    STJ - Pode.

    CESPE - Segue, na maioria das vezes, o entendimento do STF.

    Toda atenção do mundo é pouca. kk

    Gab. Errada

  • NÃO CABE AÇÃO DIRETA CONTRA O SERVIDOR

    NÃO CABE AÇÃO LITISCONSÓRCIO

    A AÇÃO SERÁ CONTRA O ESTADO E O ESTADO POSTERIORMENTE PODERÁ ENTRA COM AÇÃO REGRESSIVA CONTRA O SERVIDOR

    GAB.B ERRADO

  • Gab: ERRADO

    LEMBRE-SE, a responsabilidade civil é

    Objetiva ao estadO;

    Subjetiva ao Servidor

  • No caso em questão, o agente responde diretamente perante o particular?!!

    STF → NÃO (cespe adota esse posicionamento nas questões);

    STJ → sim, (em litisconsórcio).

    #foconamissão

  • (STF, Tema 940, Tese de Repercussão Geral, 14/08/2019) = “A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”

  • GAB. ERRADO

    Não! No exercício da função quem deve responder é o Estado, e não pode haver litisconsórcio (Ação contra: Estado + Agente); No máximo pode haver uma ação regressiva do Estado para com o agente sendo comprovado dolo ou culpa desse.

  • Errado

    STF = Dupla garantia (ação regressiva)

    1º vitima contra Estado

    2º Estado entra com ação de regresso contra o servidor.

  • ERRADO.

    DOS MEUS RESUMOS:

    AÇÃO DE INDENIZAÇÃO

    A via cabível não é necessariamente a Judicial: poderá ser a administrativa, quando não houver controvérsia quanto ao pagamento das indenizações e haja acordo entre o particular e a administração. Será judicial quando não houver acordo entre as partes.

    STF: não é possível mover a ação diretamente contra o agente público, com base na TEORIA DA DUPLA GARANTIA, (RE 327.904), 1°: em favor do particular, possibilitando ação indenizatória contra a pessoa jurídica de direito público ou de direito privado que preste serviço público, dado que bem maior a possibilidade de pagamento do dano objetivamente sofrido. 2°: em prol do servidor estatal, que somente responde administrativa e civilmente perante a pessoa jurídica a cujo quadro funcional se vincular.”.

    STJ, INFO 532: é possível. Há ao particular a possibilidade de ajuizar a ação diretamente contra o servidor, suposto causador do dano, contra o Estado ou contra ambos. Se, por um lado, o particular abre mão do sistema de responsabilidade objetiva do Estado, por outro também não se sujeita ao regime de precatórios. (REsp 1.325.862).

    INFO 947, STF (mais recente): a vítima somente poderá ajuizar a ação de indenização contra o Estado; se este for condenado, poderá acionar o servidor que causou o dano em caso de dolo ou culpa; o ofendido não poderá propor a demanda diretamente contra o agente público. CESPE.

  • SE FALAR STJ PODE SIM

  • De acordo com o Cespe e o STF:

    Não é possível que a vítima entre com ação diretamente contra o agente público.

    O que pode acontecer é o agente público sofrer o direito de regresso por parte do Estado, daí ele terá que "ressarcir" o prejuízo pago pelo Estado.

    Gab.: ERRADO

  • Nem em litisconsorte com o estado sendo sujeito passivo será possível essa possibilidade.

  • Em outras palavras: O PRF vai saindo da UOP com a VTR e, por uma falha de atenção atropela Biu do OVO, que iria passando de bicicleta, quebras todos os ovos e Biu ainda vai parar no Hospital.

    Biu poderá processar instituição PRF, e não o Policial Rodoviário Federal. Após o Processo, sendo comprovada a falha do Policial, o mesmo irá devolver o $ que o estado gastou com os prejuízos com Biu do OVO.

  • A análise principal da questão está: no exercício de suas funções.

  • Pelo entendimento do STF = não pode ação indenizatória contra o agente público.

    Pelo entendimento do STJ = pode ação indenizatória contra o agente público.

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    Cuidado com os mínimos detalhes. Como não foi mencionado "STF" ou "STJ", seguimos o entendimento do STF.

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    GAB: ERRADO.

    Qualquer erro podem corrigir.

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    PERTENCEREMOS!

  • Jurisprudência do STF

    A Administração Pública pode responder civilmente pelos danos causados por seus agentes,ainda que estes estejam amparados por causa excludente de ilicitude penal.

  • Errado. A vítima deve pleitear a indenização em face da pessoa jurídica de direito público ou de direito privado que preste serviço público, e não diretamente ao servidor. O servidor responde em ação regressiva.

    Gabarito: Errado

  • Gabarito: E.

    Teoria da Dupla Garantia – Garantia para a vítima ingressar contra o Estado na responsabilidade objetiva (não se discute dolo ou culpa), e garantia para o agente de somente ser demandando pelo Estado.

  • GAB: ERRADO!

    o doidim vai ter que entrar contra o Estado!

    responde objetivamente!

  • tem que ser contra o estado !!!

    e o servidor poderá responder em ação regressiva

  • JAMAIIIIIIIIIIIIIIIZ

  • Servidor público > Terceiro > Estado