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GABARITO : ERRADO
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Quem responde objetivamente pelo dano é a pessoa jurídica,o servidor pode responder regressivamente perante a instituição pública, nos casos de dolo ou culpa.
erros avisem - me
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Gabarito: Errado
Complementando o comentário do colega, é importante conhecer a Teoria da Dupla Garantia:
"O Supremo Tribunal Federal, ao interpretar este dispositivo (art. 37, §6º, CF), consagrou o entendimento de que o particular lesado somente poderá demandar o ente público ou a pessoa jurídica de direito privado objetivando a reparação do dano causado, não sendo possível ajuizar ação contra o agente causador do ano. Tal faculdade cabe, apenas, a pessoa jurídica de direito público ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços públicos.
Constitui-se, assim, uma dupla garantia. A primeira para o particular que terá assegurada a responsabilidade objetiva, não necessitando comprovar dolo ou culpa do autor do dano; a segunda para o servidor, que somente responderá perante o ente estatal."
Conteúdo completo: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/voce-sabe-o-que-e-a-teoria-da-dupla-garantia/
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Errado
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO.RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO: §6º DO ART. 37 DA MAGNA CARTA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. AGENTE PÚBLICO (EX-PREFEITO). PRÁTICA DE ATO PRÓPRIO DA FUNÇÃO. DECRETO DE INTERVENÇÃO.
O §6º do artigo 37 da Magna Carta autoriza a proposição de que somente as pessoas jurídicas de direito público, ou as pessoas jurídicas de direito privado que prestem serviços públicos, é que poderão responder, objetivamente, pela reparação de danos a terceiros. Isto por ato ou omissão dos respectivos agentes, agindo estes na qualidade de agentes públicos, e não como pessoas comuns. Esse mesmo dispositivo constitucional consagra, ainda, dupla garantia: uma, em favor do particular, possibilitando-lhe ação indenizatória contra a pessoa jurídica de direito público, ou de direito privado que preste serviço público, dado que bem maior, praticamente certa, a possibilidade de pagamento do dano objetivamente sofrido. Outra garantia, no entanto, em prol do servidor estatal, que somente responde administrativa e civilmente perante a pessoa jurídica a cujo quadro funcional se vincular. (RE 327904. Rel. Min. Carlos Britto, julgado em 15/08/2006, 1ª Turma)
Recomendo: http://www.dizerodireito.com.br/2014/01/em-caso-de-responsabilidade-civil-do.html
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Corroborando com o assunto.
"Agente público causador do dano será chamado a ressarcir a Administração, desde que tenha praticado o ato com dolo ou com culpa.
No campo da responsabilidade civil, os Estatutos dos Servidores em geral dispõem que a responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros. Perceba que a responsabilidade do agente público é sempre subjetiva.
Se o agente público tiver de responder, será somente mediante por meio da regressiva intentada pelo Estado."
Livro: Direito Administrativo Facilitado.
GABARITO: ERRADO
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Gabarito discutível. A primeira corrente já foi bem explanada pelos colegas. Mas, pelo menos para segunda fase de concurso, é bom lembrar esse julgado do STJ noticiado pelo Dizer o Direito defendendo a possibilidade de entrar diretamente contra o servidor público. Diz o Márcio Cavalcante:
A corrente que defende o sim diz que: a vítima tem a possibilidade de escolher se quer ajuizar a ação: a) somente contra o Estado; b) somente contra o servidor público; c) contra o Estado e o servidor público em litisconsórcio.
Para essa corrente, o § 6º do art. 37 da CF/88 prevê tão somente que o lesado poderá buscar diretamente do Estado a indenização pelos prejuízos que seus agentes causaram. Isso não significa, contudo, que o dispositivo proíba a vítima de acionar diretamente o servidor público causador do dano.
Dessa forma, quem decide se irá ajuizar a ação contra o agente público ou contra o Estado é a pessoa lesada, não havendo uma obrigatoriedade na CF/88 de que só ajuíze contra o Poder Público.
A vítima deverá refletir bastante sobre qual é a melhor opção porque ambas têm vantagens e desvantagens.
Se propuser a ação contra o Estado, não terá que provar dolo ou culpa. Em compensação, se ganhar a demanda, será pago, em regra, por meio de precatório.
Se intentar a ação contra o servidor, terá o ônus de provar que este agiu com dolo ou culpa. Se ganhar, pode ser que o referido servidor não tenha patrimônio para pagar a indenização. Em compensação, o processo tramitará muito mais rapidamente do que se envolvesse a Fazenda Pública e a execução é bem mais simples.
Adotada pela 4ª Turma do STJ no REsp 1.325.862-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 5/9/2013 (Info 532).
É a posição também da doutrina majoritária (exs: Celso Antônio Bandeira de Melo, José dos Santos Carvalho Filho).
Fonte: Dizer o Direito - Márcio Cavalcante
http://www.dizerodireito.com.br/2014/01/em-caso-de-responsabilidade-civil-do.html
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Cuidado com a pergunta.
Para o STJ, cabe, informativo 532 dizer o direito,
Para o STF , NAO CABE, decisao mais recente.
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ERRADO
Os atos, as ações, de servidores públicos no exercício de função pública são imputados ao ESTADO, à instituição a que presta serviço àquele servidor. Assim como para fins penais, os atos de funcionários públicos (conceito mais amplo), no exercícido da função, serão imputados à instituição a que prestam serviços de natureza pública.
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CF/88. Art. 37. (...)
§ 6º. "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".
Ou seja, somente as pessoas jurídicas de direito público ou as pessoas jurídicas de direito privado que prestem serviços públicos é que poderão responder objetivamente pela reparação de dano a terceiro, e não o próprio agente público.
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SOMANDO INFORMAÇÕES IMPORTANTES
1) Ação indenizatória: Deve ser proposta pelo particular contra o Estado
O STF rejeita ação indelizatória per saltum - diretamente contra o agente público (caso da questão)
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2) Denunciação à lide: possibilidade de o poder público chamar o agente causador para integrar a demanda
DOUTRINA rejeita a possibilidade
CESPE (Prova de Procurador da PB/2008) e ESAF (Prova de Agente de Contas do TCU) - concordam com esse entendimento
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3) Ação Regressiva : Possibilidade de o Estado apurar a responsabilidade pessoal do agente
Pressupostos imprescindíveis:
* O Estado já ter sido condenado
* Transitado em julgado essa condenação
* Ausência de Deununciação da lide
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4) Prazos prescricionais :
Para o terceiro lesado: 5 anos da ocorrência do fato danoso
Para o Estado contra o Agente público (na Ação Regressiva): IMPRESCRITÍVEL
Para o Estado contra Pessoa de Direito Privado (na Ação Regressiva): 3 anos
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Fonte: Manual de Direito Administrativo, MAZZA Alexandre , 6º Edição (livro TOP)
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DECISÃO DO STF 2019
O Plenário assentou a ilegitimidade passiva da prefeita. Em outras palavras, decidiu que o agente público não poderia ser responsabilizado diretamente na ação de indenização.
Em seguida, por maioria, fixou a seguinte tese:
“A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
O colegiado asseverou que o aludido dispositivo constitucional não encerra legitimação concorrente, ou seja, a ação de indenização também não pode ser proposta contra ambos – o Estado e o agente público. Assim, a pessoa jurídica de direito público e a de direito privado prestadora de serviços públicos respondem sozinhas pelos danos causados a terceiros, considerado ato omissivo ou comissivo de seus agentes.
fonte: https://www.direcaoconcursos.com.br/artigos/novo-entendimento-sobre-responsabilidade-civil-do-estado/
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Pago pau para quem comenta e põe a fonte. :)
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No Vade Mecum do Dizer o Direito tem a resposta:NÃO; e os julgados, sendo um deles o RE 720275/SC. Trata-se da teoria da dupla garantia em que a vítima somente poderá ajuizar ação contra o Estado e este, se culpado for, poderá acionar o servidor que causou o dano por dolo ou culpa. Há um julgado contrário no STJ, Resp 1.325.862-PR, mas é minoritário.
Espero ter ajudado!
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CUIDADO! LEIA OS COMENTÁRIOS GABARITO CERTO
Para o STJ e maioria da doutrina é possível
Para o STF não é possível
Os nobres colegas como sempre já resumiram a materia de forma ímpar, ckic em mais utéis
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GABARITO: ERRADO
Atenção pessoal,
Embora haja divergência de entendimento entre o STF e o STJ (a qual é importante conhecer para uma prova subjetiva), é possível observar que o cespe adota o entendimento do STF da tese da dupla garantia em suas provas objetivas.
Ou seja, a vítima somente poderá ajuizar a ação contra o Estado.
A título de exemplo, veja essa questão:
Q313303 Ano: 2013 Banca: CESPE Órgão: TRT - 5ª Região (BA) Prova: Juiz do Trabalho
Em relação ao provimento dos cargos públicos, a responsabilidade civil e administrativa do servidor e inquérito civil público, assinale a opção correta de acordo com a CF, a jurisprudência dos tribunais superiores e a doutrina.
d) A CF consagra dupla garantia, uma em favor do particular, possibilitando-lhe ação indenizatória contra a pessoa jurídica de direito público ou de direito privado que preste serviço público, e outra em prol do servidor, que somente responde administrativa e civilmente perante a pessoa jurídica a cujo quadro funcional se vincular.
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VALE O ENTENDIMENTO DO STF, QUE CONSAGRA A Teoria da Dupla Garantia;
AFINAL, O STJ NÃO PODE CONTRARIAR DECISÃO DO SUPREMO, SOB PENA DE RECLAMAÇÃO
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CLIQUE EM "MAIS ÚTEIS"
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Gabarito: Errado.
AÇÃO DE REGRESSO
Responsabilidade do Agente público:
Vítima cobra do Estado ---------- Responsabilidade Objetiva
Estado cobra do Agente Público --------- Responsabilidade Subjetiva
** Questiona - se a vítima pode deixar de cobrar o estado e cobrar diretamente do agente público?
Resposta: Conforme ao STF, entendimento pacificado, NÃO É POSSÍVEL a propositura da ação. Constitui-se, assim, TEORIA DA DUPLA GARANTIA. A primeira para o particular que terá assegurada a responsabilidade objetiva, não necessitando comprovar dolo ou culpa do autor do dano; a segunda para o servidor, que somente responderá perante o ente estatal."
Observação: STJ tem posicionamento diferente. (Informativo 532 Dizer Direito).
Fonte: Matheus Carvalho
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ERRADO
A vítima deve autuar ação de reparação dos danos contra o Estado e este cobrará do agente público em ação regressiva.
O artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal estabelece que “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
"agentes públicos, respondem em ação regressiva, quando agirem com dolo ou culpa. Vale dizer que sua responsabilidade é subjetiva." - Di Pietro.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. AGENTE PÚBLICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 327.904, sob a relatoria do Ministro Ayres Britto, assentou o entendimento no sentido de que somente as pessoas jurídicas de direito público, ou as pessoas jurídicas de direito privado que prestem serviços públicos, é que poderão responder, objetivamente, pela reparação de danos a terceiros. Isto por ato ou omissão dos respectivos agentes, agindo estes na qualidade de agentes públicos, e não como pessoas comuns. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF. RE 593525, AgR-segundo, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, Julgado em 09/08/16, Divulgado em 07/10/16, Publicado em 10/10/16).
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A vítima pode deixar de cobrar do Estado e cobrar diretamento do agente público?
Segundo o STF não pode.( RE 327904/SP.).
O STJ já se manifestou admitindo a propositura da ação civil diretamente contra a vítima, em razão da economia e eficiência processual. Todavia, neste caso, deverá comprovar o dolo e a culpa do agente (RESP 1325862/PR, de 2013).
Denunciação à lide do agente público:
Doutrina majoritária não admite.
STJ admite (RESP 631723/CE).
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https://www.youtube.com/watch?v=E6UA5QLCb20
https://www.youtube.com/watch?v=EYP2RUBXzMs
https://www.youtube.com/watch?v=hg_PtmDJzAc&t=1354s
Aulas do Matheus Carvalho sobre o tema de responsabilidade civil do estado. Muito bom para revisar! =)
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Questão controversa.
Para a maioria da doutrina e STF a vítima não pode acionar diretamente o agente público.
Já o STJ admite, assim como permite que o Estado faça usa da denunciação da lide...
Mas se a maioria é a maioria, então dá pra errar não.
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O CESPE considera o entendimento do STF, que o lesado deve aguizar ação de reparação de danos somente contra a Administração Pública.
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Segundo o STF, o particular que sofrer o dano deverá ajuizar a ação apenas contra o Estado (ação de reparação de dano), assim sendo, não poderá ajuizá-la diretamente contra o agente público, nem contra o Estado + Agente Público (litisconsórcio passivo).
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GABARITO: ERRADO
Se um servidor causador dano a terceiros ele não poderá ser demandado diretamente. Vale dizer: o interessado terá que mover a ação contra o Estado. Este, por sua vez, poderá mover a ação de regresso, após a condenação, no caso de dolo ou culpa do servidor. Essa é a chamada teoria da dupla garantia, confirmada pelo STF no RE 327.904/SP:
O § 6º do artigo 37 da Magna Carta autoriza a proposição de que somente as pessoas jurídicas de direito público, ou as pessoas jurídicas de direito privado que prestem serviços públicos, é que poderão responder, objetivamente, pela reparação de danos a terceiros. Isto por ato ou omissão dos respectivos agentes, agindo estes na qualidade de agentes públicos, e não como pessoas comuns. Esse mesmo dispositivo constitucional consagra, ainda, dupla garantia: uma, em favor do particular, possibilitando-lhe ação indenizatória contra a pessoa jurídica de direito público, ou de direito privado que preste serviço público, dado que bem maior, praticamente certa, a possibilidade de pagamento do dano objetivamente sofrido. Outra garantia, no entanto, em prol do servidor estatal, que somente responde administrativa e civilmente perante a pessoa jurídica a cujo quadro funcional se vincular.
fonte: estratégia concursos
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Errada.
Assim ficaria certa:
Um servidor público federal que, no exercício de sua função, causar dano a terceiros não poderá ser demandado diretamente pela vítima em ação indenizatória.
obs.:
> Nesse caso a responsabilidade é objetiva do Estado, ou seja, o Estado quem deve pagar a vítima;
> O que o Estado pode fazer é mover uma ação regressiva ao servidor público, caso seja comprovado dolo ou culpa da parte do servidor.
Jesus no comando, sempre!
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Caros colegas, vamos ser mais objetivos ao fazer comentários. Tempo é ouro!
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De acordo com STF, posição majoritária, a vítima não pode mover ação diretamente contra o agente.
Mas se a questão pedir a posição do STJ, o agente pode sim ser demandado diretamente pela vítima.
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Segundo o STF, não.
Segundo o STJ, o agente pode ser chamado à lide por força do princípio da celeridade processual (economia processual), exceto na seara Federal, por proibição do artigo 122, §2º da 8.112.
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Resumo de um comentário muito interessante:
"O particular lesado somente poderá demandar o ente público ou a pessoa jurídica de direito privado objetivando a reparação do dano causado, não sendo possível ajuizar ação contra o agente causador do dano. "
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AI porra da lei diz que nao pode , ai vem os inuteis do STF e diz que nao pode, ai vem os imbecis do STJ e diz que pode ...............
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confusão de jurisprudência ! :/
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O Estado é responsável pelos seus agentes "Teoria do Órgão", seja objetivo ou subjetiva. O agente que causa lesão a terceiros, este terá que demandar contra o Estado, porque o Estado é objetivo, sem dolo ou culpa, para depois o Estado agir de forma Regressiva, subjetivamente, contra o seu agente.
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É bom lembrar que o STJ tem decisão dizendo que pode ambos, que pode só estado e que pode só o agente. A Di pietro concorda com o entendimento do STJ.
O STF entende que é só contra o estado, pois tem ação regressiva depois.
Me parece que o Cespe, por enquanto adota o posicionamento do STF.
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Este é o entendimento do STF.
O STJ entende o contrário.
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errei por lembrar do entendimento do STJ e pela questão trazer um PODERÁ, já que existe essa possiblidade.
vai saber quando o CESPE vai adotar esse entendimento do STJ
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A vitima poderá demandar diretamente o agente, responsável por dano no exercício de sua função, em ação indenizatória?
STF ----> NÃO PODE
STJ ----> PODE
E se a banca não especificar o tribunal no enunciado? Deve-se adotar o posicionamento do STF, que consiste na dupla garantia, a vitima só poderá demandar o Estado, ficando o agente passível de imputação apenas por meio de ação regressiva.
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ERRADO
Teoria da dupla garantia adotada e interpretada pelo STF
No mais, assim estabelece a CRFB - Art. 37 § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Bons estudos.
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EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. AGENTE PÚBLICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 327.904, sob a relatoria do Ministro Ayres Britto, assentou o entendimento no sentido de que somente as pessoas jurídicas de direito público, ou as pessoas jurídicas de direito privado que prestem serviços públicos, é que poderão responder, objetivamente, pela reparação de danos a terceiros. Isto por ato ou omissão dos respectivos agentes, agindo estes na qualidade de agentes públicos, e não como pessoas comuns. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(RE 593525 AgR-segundo, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 09/08/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-216 DIVULG 07-10-2016 PUBLIC 10-10-2016
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Somente as pessoas jurídicas de direito público, ou as pessoas jurídicas de direito privado que prestem serviços públicos, é que poderão responder, objetivamente, pela reparação de danos a terceiros.
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Covardia cobra uma questão dessas, considerando que existe doutrinador que considera essa possibilidade
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ERRADO
Conforme entendimento pacificado no STF, não é possível a propositura de ação, diretamente, em face do agente público causador do dano. Isso porque, no momento em que o texto constitucional, em seu art. 37,§6º, estabeleceu a responsabilidade estatal, garantiu um direito ao particular lesado de ser indenizado pelos prejuízos que sofreu, mas também concedeu ao agente a garantia de só ser cobrado pelo Estado (teoria da dupla garantia).
Insta salientar, todavia, que o STJ se manifestou em sentido diverso, no ano de 2014, admitindo a propositura da ação de reparação civil pela vítima, diretamente, em face do agente público, em razão da busca por economicidade e eficiência processual.
MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO - Matheus Carvalho. 5ª edição.
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Estado - responsabilidade objetiva
Agente público - responsabilidade subjetiva
agente -> dano -> particular -> Estado -> agente
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QUESTÃO É INCOMPLETA!
AI VC FICA NAQUELA: VÃO COBRAR O STF OU STJ?
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O ação deve ser impetrada contra a pessoa jurídica e não contra o servidor.
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Trata-se da Teoria da Dupla Garantia, posição adotada pelo STF.
A vítima poderá propor a ação diretamente contra o servidor causador do dano (e não contra o Estado)?
NÃO
A vítima somente poderá ajuizar a ação contra o Estado (Poder Público). Se este for condenado, poderá acionar o servidor que causou o dano. O ofendido não poderá propor a demanda diretamente contra o agente público.
Para essa corrente, ao se ler o § 6o do art. 37 da CF/88, é possível perceber que o dispositivo consagrou duas garantias:
* a primeira, em favor do particular lesado, considerando que a CF/88 assegura que ele poderá ajuizar ação de indenização contra o Estado, que tem recursos para pagar, sem ter que provar que o agente público agiu com dolo ou culpa;
* a segunda garantia é em favor do agente público que causou o dano. A parte final do § 6o do art. 37, implicitamente, afirma que a vítima não poderá ajuizar a ação diretamente contra o servidor público que praticou o fato. Este servidor somente pode ser
responsabilizado pelo dano se for acionado pelo próprio Estado, em ação regressiva, após o Poder Público já ter ressarcido o ofendido.
Fonte: Dizer o Direito.
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Denunciação à lide, pelo STJ, é cabível, mas não obrigatória.
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Embora exista precedente do STF aplicando a teoria da Dupla Garantia, atualmente prevalece o entendimento de que a vítima pode escolher se vai processar o Estado, o servidor ou os dois, solidariamente. Se a vítima decidir processar o servidor, ela deverá provar a sua culpa/dolo, pois a responsabilidade do agente público é subjetiva.
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ERRADO
É uma questão extremamente polêmica, porém, é recomendado sempre que acompanhem o entendimento do STF, quando a banca não é expressa.
STF --> impossibilidade de denunciação à lide do servidor, devendo o Estado manejar ação regressiva autônoma para exercer suas pretensões contra o agente causador do dano.
STJ --> a denunciação à lide do agente público é possível, mas não é obrigatória.
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Só devia existir jurisprudência de um tribunal.
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O tema concernente à responsabilidade civil do Estado vem tratado, essencialmente, na regra do art. 37, §6º, da CRFB/88, que assim dispõe:
"Art. 37 (...)
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado
prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa
qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável
nos casos de dolo ou culpa."
Este dispositivo constitucional consagra, em nosso ordenamento, a responsabilidade objetiva do Estado, baseada na teoria do risco administrativo, bem como a responsabilidade subjetiva do agente público causador do dano, porquanto dependente esta última da demonstração de culpa ou dolo em sua conduta (elemento subjetivo).
Ocorre que, interpretando este preceito constitucional, o STF firmou entendimento no sentido da existência de um dupla garantia a ser dele extraída, vale dizer, em favor do particular, relativamente à indenização a ser obtida em face do Poder Público, bem como em favor do agente público, que somente pode vir a responder em ação regressiva a ser proposta pelo ente público (ou privado prestador de serviços públicos), e não diretamente perante o particular lesado.
Na linha do exposto, eis o precedente formado em nossa Suprema Corte:
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE
OBJETIVA DO ESTADO: § 6º DO ART. 37 DA MAGNA CARTA. ILEGITIMIDADE
PASSIVA AD CAUSAM. AGENTE PÚBLICO (EX-PREFEITO). PRÁTICA DE ATO
PRÓPRIO DA FUNÇÃO. DECRETO DE INTERVENÇÃO.
O § 6º do artigo 37 da
Magna Carta autoriza a proposição de que somente as pessoas
jurídicas de direito público, ou as pessoas jurídicas de direito
privado que prestem serviços públicos, é que poderão responder,
objetivamente, pela reparação de danos a terceiros. Isto por ato ou
omissão dos respectivos agentes, agindo estes na qualidade de
agentes públicos, e não como pessoas comuns.
Esse mesmo dispositivo
constitucional consagra, ainda, dupla garantia: uma, em favor do
particular, possibilitando-lhe ação indenizatória contra a pessoa
jurídica de direito público, ou de direito privado que preste
serviço público, dado que bem maior, praticamente certa, a
possibilidade de pagamento do dano objetivamente sofrido. Outra
garantia, no entanto, em prol do servidor estatal, que somente
responde administrativa e civilmente perante a pessoa jurídica a
cujo quadro funcional se vincular.
Recurso extraordinário a que se
nega provimento."
(RE 327.904, Primeira Turma, rel. Ministro AYRES BRITTO, julgado em 15.8.2006)
À luz desta compreensão jurisprudencial externada pelo STF, é de se concluir pelo desacerto da afirmativa ora analisada, ao sustentar que o servidor público poderia ser demandado diretamente pela vítima em ação indenizatória, o que não é verdade.
Gabarito do professor: ERRADO
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O agente público jamais poderá figurar no polo passivo ao lado do Estado em ação de responsabilidade objetiva ou ser demandado diretamente, porque responde perante este regressivamente e não objetivamente.
GABARITO: ERRADO.
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Covardia essa questão. Deixa o candidato no LIMBO, ainda mais pq taca um "PO-DE-RÁ" bem no meio do texto e, como sabemos, o STF veda, mas o STJ permite. Então, no mundo do direito, o posicionamento do STJ legitima esse bendito poderá aí. Enfim, paciência!
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Existe uma linha doutrinária que entende que SIM, particular pode mover uma ação que responsabilize OBJETIVAMENTE um agente público.
MAAAAS, AS BANCAS NÃO ADOTAM ESSE POSICIONAMENTO !
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GAB: E
A vítima poderá propor ação diretamente contra o servidor causador do dano?
NÃO. A vítima somente poderá ajuizar ação contra o Estado (poder público). Se este for condenado, poderá acionar o servidor que causou o dano em caso de dolo ou culpa. O ofendido não poderá propor a demanda diretamente contra o agente público. Essa posição foi denominada de tese da dupla garantia.
STF. 1º Turma RE 327904, Rel. Min. Carlos Britto, julgado em 15/08/2006
STF. 1º Turma RE 593525 AgR-segundo, Rel Min. Roberto Barroso, julgado em 09/08/2016
OBS: Existe um julgado do STJ em sentido contrário, mas é posição minoritária (STJ. 4º Turma. REsp 1.325.862-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 5/9/2013. info 532).
Fonte: Vade Mecum de jurisprudência. Marcio Cavalcante. 2018. pg 155.
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Prefiro pensar o seguinte: se a questão não especificou quem foi que disse (STF ou STJ), segue como se fosse interpretação do STF, na qual NÃO é possível ir direto ao agente..
Agora se disser que é de acordo com o STJ, leva como entendimento do STJ, onde é possível ir direto ao agente.
Bons estudos.
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STF fala que tem que ser diretamente contra o Estado.
STJ diz que pode ingressar contra o agente e o Estado simultaneamente.
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link do informativo 532 STJ esquematizado, que traz o entendimento do STJ
https://drive.google.com/file/d/0B4mQkJ-pSXwqendCb25NWDV2Vm8/edit
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A questão adotou a posição do STF que adota a teoria da dupla garantia.
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Contudo, tanto o STJ como a doutrina entendem diferentemente, podendo a vítima acionar o servidor e o Estado em litisconsórcio passivo, bem como a faculdade do poder público denunciar à lide o servidor faltoso.
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A vítima demanda diretamente - e apenas - do Estado. É vedado o litisconsórcio passivo (demandar também do agente público).
Fonte: Labuta nossa de cada dia.
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Sacanagem não falar se era STF ou STJ! Mas esqueci que sempre q isso acontece prevalece o superior de todos, STF, salvo quando a banca não queira q a gente se torne advinha, o que é muito comum!
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§ 6º. "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".
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É o tipo de questão (muito comum, por sinal) que a Cespe, dependendo do humor do dia, pode dizer que está:
CERTA - com base no Informativo 532 do STJ.
Ou
ERRADA - com base no entendimento da Teoria da Dupla Garantia do STF.
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ITEM - ERRADO -
A vítima poderá propor a ação diretamente contra o servidor causador do dano?
NÃO. A vítima somente poderá ajuizar a ação contra o Estado (Poder Público). Se este for condenado, poderá acionar o servidor que causou o dano em caso de dolo ou culpa. O ofendido não poderá propor a demanda diretamente contra o agente público. Essa posição foi denominada de tese da duplagarantia.
STF. 1ª Turma. RE 327904, Rel. Min. Carlos Britto, julgado em 15/08/2006.
STF. 1ª Turma. RE 593525 AgR-segundo, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 09/08/2016.
Obs: existe um julgado do STJ em sentido contrário, mas é posição minoritária (STJ. 4ª Turma. REsp 1.325.862-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 5/9/2013. Info 532).
FONTE: DIZER O DIREITO
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Diretamente NÃO! A ação será imposta contra o Estado, cujo qual entrará com ação regressiva contra o agente seu houver dolo ou culpa deste.
Se eu estiver errado, me corrijam!
Bons estudos e até a posse!
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Ao julgar o RE 1.027.633, o STF firmou a seguinte tese com REPERCUSSÃO GERAL:
“A teor do disposto no artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado, prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
Portanto, a ação NÃO pode ser movida diretamente contra o servidor público.
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GAB: ERRADO
RESPONSABILIDADE CIVIL A vítima somente poderá ajuizar a ação de indenização contra o Estado; se este for condenado, poderá acionar o servidor que causou o dano em caso de dolo ou culpa; o ofendido não poderá propor a demanda diretamente contra o agente público. (Info 947).
A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. STF. Plenário. RE 1027633/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 14/8/2019 (repercussão geral) (Info 947).
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STF - Não pode
STJ - Pode.
CESPE - Segue, na maioria das vezes, o entendimento do STF.
Toda atenção do mundo é pouca. kk
Gab. Errada
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NÃO CABE AÇÃO DIRETA CONTRA O SERVIDOR
NÃO CABE AÇÃO LITISCONSÓRCIO
A AÇÃO SERÁ CONTRA O ESTADO E O ESTADO POSTERIORMENTE PODERÁ ENTRA COM AÇÃO REGRESSIVA CONTRA O SERVIDOR
GAB.B ERRADO
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Gab: ERRADO
LEMBRE-SE, a responsabilidade civil é
Objetiva ao estadO;
Subjetiva ao Servidor
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No caso em questão, o agente responde diretamente perante o particular?!!
STF → NÃO (cespe adota esse posicionamento nas questões);
STJ → sim, (em litisconsórcio).
#foconamissão
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(STF, Tema 940, Tese de Repercussão Geral, 14/08/2019) = “A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”
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GAB. ERRADO
Não! No exercício da função quem deve responder é o Estado, e não pode haver litisconsórcio (Ação contra: Estado + Agente); No máximo pode haver uma ação regressiva do Estado para com o agente sendo comprovado dolo ou culpa desse.
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Errado
STF = Dupla garantia (ação regressiva)
1º vitima contra Estado
2º Estado entra com ação de regresso contra o servidor.
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ERRADO.
DOS MEUS RESUMOS:
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
A via cabível não é necessariamente a Judicial: poderá ser a administrativa, quando não houver controvérsia quanto ao pagamento das indenizações e haja acordo entre o particular e a administração. Será judicial quando não houver acordo entre as partes.
STF: não é possível mover a ação diretamente contra o agente público, com base na TEORIA DA DUPLA GARANTIA, (RE 327.904), 1°: em favor do particular, possibilitando ação indenizatória contra a pessoa jurídica de direito público ou de direito privado que preste serviço público, dado que bem maior a possibilidade de pagamento do dano objetivamente sofrido. 2°: em prol do servidor estatal, que somente responde administrativa e civilmente perante a pessoa jurídica a cujo quadro funcional se vincular.”.
STJ, INFO 532: é possível. Há ao particular a possibilidade de ajuizar a ação diretamente contra o servidor, suposto causador do dano, contra o Estado ou contra ambos. Se, por um lado, o particular abre mão do sistema de responsabilidade objetiva do Estado, por outro também não se sujeita ao regime de precatórios. (REsp 1.325.862).
INFO 947, STF (mais recente): a vítima somente poderá ajuizar a ação de indenização contra o Estado; se este for condenado, poderá acionar o servidor que causou o dano em caso de dolo ou culpa; o ofendido não poderá propor a demanda diretamente contra o agente público. CESPE.
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SE FALAR STJ PODE SIM
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De acordo com o Cespe e o STF:
Não é possível que a vítima entre com ação diretamente contra o agente público.
O que pode acontecer é o agente público sofrer o direito de regresso por parte do Estado, daí ele terá que "ressarcir" o prejuízo pago pelo Estado.
Gab.: ERRADO
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Nem em litisconsorte com o estado sendo sujeito passivo será possível essa possibilidade.
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Em outras palavras: O PRF vai saindo da UOP com a VTR e, por uma falha de atenção atropela Biu do OVO, que iria passando de bicicleta, quebras todos os ovos e Biu ainda vai parar no Hospital.
Biu poderá processar instituição PRF, e não o Policial Rodoviário Federal. Após o Processo, sendo comprovada a falha do Policial, o mesmo irá devolver o $ que o estado gastou com os prejuízos com Biu do OVO.
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A análise principal da questão está: no exercício de suas funções.
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Pelo entendimento do STF = não pode ação indenizatória contra o agente público.
Pelo entendimento do STJ = pode ação indenizatória contra o agente público.
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Cuidado com os mínimos detalhes. Como não foi mencionado "STF" ou "STJ", seguimos o entendimento do STF.
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GAB: ERRADO.
Qualquer erro podem corrigir.
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PERTENCEREMOS!
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Jurisprudência do STF
A Administração Pública pode responder civilmente pelos danos causados por seus agentes,ainda que estes estejam amparados por causa excludente de ilicitude penal.
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Errado. A vítima deve pleitear a indenização em face da pessoa jurídica de direito público ou de direito privado que preste serviço público, e não diretamente ao servidor. O servidor responde em ação regressiva.
Gabarito: Errado
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Gabarito: E.
➽ Teoria da Dupla Garantia – Garantia para a vítima ingressar contra o Estado na responsabilidade objetiva (não se discute dolo ou culpa), e garantia para o agente de somente ser demandando pelo Estado.
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GAB: ERRADO!
o doidim vai ter que entrar contra o Estado!
responde objetivamente!
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tem que ser contra o estado !!!
e o servidor poderá responder em ação regressiva
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JAMAIIIIIIIIIIIIIIIZ
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Servidor público > Terceiro > Estado