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ID
2615944
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

À luz da Lei de Improbidade Administrativa — Lei n.º 8.429/1992 —, julgue o item a seguir.


Além dos servidores públicos, são considerados sujeitos ativos de atos de improbidade administrativa os notários e registradores, que podem sofrer as penalidades previstas na lei em apreço.

Alternativas
Comentários
  • De acordo com a LEI Nº 8.935, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1994.

     

     

    Art. 3º Notário, ou tabelião, e oficial de registro, ou registrador, são profissionais do direito, dotados de fé pública, a quem é delegado o exercício da atividade notarial e de registro.

     

    De acordo com a LEI Nº 8.429, DE 2 DE JUNHO DE 1992.

     

    Art. 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei.

     

    Portanto os notários e registradores para a lei 8429/1992 são considerados agentes públicos

     

    Questão "Correta"

     

  • Certo

     

    Os serviços notariais e registrais são concedidos mediante ‘peculiar’ delegação do Poder Público. A teleologia desta peculiaridade reside na ‘natureza da atividade’, pois são serviços públicos essenciais (do Estado), e não simples atividade materiais, portanto não se encontram ao abrigo do art. 175 da Carta de 1988, inexistindo qualquer ‘relação contratual’ entre o Estado e o Notário ou Registrador. Esta delegação está contaminada pela ‘pessoalidade natural’ do delegado, que somente poderá ser a pessoa física cuja tal atribuição tenha sido conquistada mediante ‘concurso público’ de provas e títulos. O controle de suas atividades é exercido pelos Tribunais, e sua remuneração é estabelecida através de uma tabela de emolumentos, sempre editada por lei”.

     

    Dada a sua peculiar formatação constitucional, os serviços notariais e de registros estão submetidos à norma reguladora da improbidade administrativa, sob dois prismas de sujeição. Vale dizer, os notários e registradores podem ser sujeitos passivos ou ativos dos atos previstos na Lei nº 8.429/1992.

     

     

    SARLET, Ingo W.; MOLINARO, Carlos A.; PANSIERI, Flávio. Comentário ao art. 236. In: CANOTILHO, J.J. Gomes; MENDES, Gilmar F.; STRECK, Lenio L.; SARLET, Ingo W. (Coords.). Comentários à Constituição do Brasil. São Paulo: Saraiva/Almedina, 2013. p. 7560).

  • Gabarito: CERTO

     

    A questão está correta. Para os efeitos da Lei de improbidade, considera-se agente público todo aquele que exerce mandato, cargo, emprego ou função na Administração Pública, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por qualquer forma de investidura, inclusive eleição.

     

    Os notários e registradores, mencionados na questão, são considerados particulares em colaboração com o poder público e estão contidos no conceito de agente público, portanto podem sofrer as penalidades previstas na lei em apreço.

     

    Particulares em colaboração com o Poder Público: são todos os que firmam com o Estado um vínculo jurídico, pouco importa se por breve tempo ou em situação de estabilidade. São exemplos os requisitados a exercerem alguma atividade pública, tal como os mesários e os convocados ao serviço militar, além de notários, tabeliães e registradores.

  • Indo além, vamos lembrar algumas características dos notários a partir desse julgado do STJ:

     

    ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. (...) NOTÁRIOS E REGISTRADORES DE SERVENTIAS NÃO OFICIALIZADAS. SUBMISSÃO À LEI Nº 8.429/1992. (...)


    2. Consoante a jurisprudência do STJ e a doutrina pátria, notários e registradores estão abrangidos no amplo conceito de "agentes públicos", na categoria dos "particulares em colaboração com a Administração".


    3. A Lei nº 8.935/1994 (Lei dos Cartórios), que regulamentou o art. 236 da CF, dentre outros aspectos, reforça a indispensabilidade da habilitação em concurso público de provas e títulos para o ingresso na atividade (art. 14, I); assenta a incompatibilidade das funções notariais e de registro com a advocacia, a intermediação de seus serviços e o exercício de qualquer cargo, emprego ou função públicos, ainda que em comissão (art. 25); bem como dispõe que a perda da delegação dependerá de sentença judicial transitada em julgado ou de decisão decorrente de processo administrativo instaurado pelo juízo competente, assegurado amplo direito de defesa (art. 35, I e II).


    4. A partir do art. 236 da CF e de sua regulamentação pela Lei nº 8.935/1994, a jurisprudência pátria tem consignado a legalidade da ampla fiscalização e controle das atividades cartoriais pelo Poder Judiciário (RMS 23.945/PB, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/8/2009, DJe 27/8/2009), bem como a natureza pública dessas atividades, apesar de exercidas em caráter privado, por delegação do Poder Público (ADI 1.378-MC, Rel. Ministro Celso de Mello, Tribunal Pleno, julgada em 30/11/1995; ADI 3.151, Rel. Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgada em 8/6/2005).


    5. Ainda na esteira da jurisprudência pátria, os emolumentos percebidos pelos serviços notariais e registrais se qualificam como tributos, na modalidade de taxas remuneratórias de serviços públicos (ADI 2.129-MC, Rel. Ministro Eros Grau, Tribunal Pleno, julgada em 10/5/2000; ADI 1378-MC, Rel. Ministro Celso de Mello, Tribunal Pleno, julgada em 30/11/1995; REsp 1.181.417/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 19/8/2010, DJe 3/9/2010).


    6. Os aspectos acima elencados revelam-se suficientes a justificar a inclusão dos notários e registradores, como "agentes públicos" que são, no campo de incidência da Lei nº 8.429/1992.


    (...) 11. Recurso especial desprovido, mantidas as reprimendas já fixadas na sentença e confirmadas em apelação.


    (REsp 1186787/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 05/05/2014)

  • CORRETA

    STJ, 2ª Turma, REsp 118417 (19/08/2010): Por exercerem atividade delegada do Poder Público, mantendo com ele vínculo contratual, os notários e registradores são sujeitos ativos em potencial dos atos de improbidade administrativa.

    BOA SORTE A TODOS!!

  • Comentário: considera-se agente público, para os fins da Lei de Improbidade, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades públicas ou privadas abrangidas pela Lei. Só por este comando já poderíamos indicar o alcance da Lei 8.429/1992 aos notários e registradores.

    Além disso, a jurisprudência do STJ também confirma esse posicionamento: “2. Consoante a jurisprudência do STJ e a doutrina pátria, notários e registradores estão abrangidos no amplo conceito de “agentes públicos”, na categoria dos “particulares em colaboração com a Administração” (REsp 1186787/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 05/05/2014)”.

    ESTARTEGIA CONCURSOS

  • TODO MUNDO que presta serviço Direto ou Indiretamente para Administração, mesmo que transitório ou sem Remuneração. Pau na muleira.

  • Gabarito: CERTO

    Complementando os comentários dos colegas:

    Quem é sujeito ativo na Lei de Improbidade Administrativa? QUALQUER agente público e terceiros que induzirem ou concorrerem para o ato ou se beneficiar de forma direta ou indireta!!! 

    Mas e os agentes políticos? Se aplica, mas de maneira limitada! Não se aplica ao Presidente da República e se aplica de maneira LIMITADA aos parlamentares. ( Cometem improbidade administrativa ao emitir opiniões, palavras e votos? NÃO!!!) 

    Aplica aos prefeitos? SIM!

     

    Existe foro privilegiado em Improbidade Adm ?? NÃAAAAO!!! (Tatua issoooo rsrs)

    É possível a declaração de PERDA DE MANDATO numa ação de IA? NÃOOOOO!! Só pelo STF (em crime comum) ou pelo SF (em crime de responsabilidade).

    E pra terminar: É possível o ajuizamento da ação de improbidade administrativa APENAS CONTRA PARTICULAR? Não mesmo!!!!

  • para complementar: No ano de 2017 houve inovação legislativa o qual estabeleceu que a responsabilidade civil dos notários e registradores será subjetiva.

     

     
  • Boa tarde!!

    Os sujeitos ativos dos atos de improbidade administrativa não são apenas os servidores públicos, mas todos aqueles quee stejam abarcados no conceito de agente público previsto nos art. 1, 2  e 3 da lei 8,429/1992.

    Os notários e registradores estão abrangidos no amplo conceito de "agentes públicos",  na categoria dos "particulares em colaboração com a Administração".

    Dessa forma, encontram-se no campo de incidência da lei nº 8.429/1992.

    STJ 1ª Turma. REsp 1186787/MG, Rel. Min. Sérgio Kukuna, jilgado em 24/04/2014

    Vade Mecum de jurisprudência Dizer o Direito.

  • Pessoal sem querer colocar comentário desnecessário aqui. Vejo muitas pessoas reclamando por causa do pessoal que copia e cola comentários, ou fica repetindo algo que o colega já mencionou anteriormente...Aí fica com 1 bilhão de comentários praticamente desnecessários...

     

    Ao Lado de imprimir página (na parte superior das questões do lado direito) tem uma chave para configurar as questões.Quando você abrir essa página terá essa opção:

     

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    Pronto galera! Quando vocês abrirem os comentários já vai listar aqueles que foram mais votados primeiramente,ou seja, nem vai precisar praticamente de visualizar os outros comentários, pois geralmente os melhores são aqueles mais votados não é?

    Espero ter ajudado vocês! Abraços!Deus vos abençoe!

  • Gab. CERTO!

     

    Notários e registradores são pessoas q prestam serviços publicos essenciais a adm publica por meio de delegação do Estado, mediante concurso(concurso mais rentavél hj no Brasil). Respondem por improbidade como qlq outro agente publico

     

    abs

  • "A lei 13.286/2016 e a responsabilidade subjetiva dos notários e registradores no exercício da atividade típica

    (...)Com a nova redação dada ao art. 22 da lei 8.935/1994, pela lei 13.286/16, cessa-se a polêmica quanto à responsabilidade pessoal do oficial de registro e notário, os quais responderão subjetivamente por danos causados no exercício da atividade típica: "Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso"."

    fonte: http://www.migalhas.com.br/Registralhas/98,MI239331,61044-A+lei+132862016+e+a+responsabilidade+subjetiva+dos+notarios+e

    e aí? agora fiquei confuso....

  • CERTO

     

    Os notários e registradores são agentes delegados, sendo assim, estão sujeitos às disposições da lei de improbidade administrativa.

     

    A lei 8429 define "agente público" em sentido amplo. Vejam:

     

    Art. 2° Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.

     

  • Sim, porque estão delegados ao poder público. Lembrando que: Se fosse o particular, não podia, apenas em concurso com um agente estatal. 

  • A palavra “probidade”, de origem latina, deriva de probitate, que significa aquilo que é bom, ligando-se diretamente à honradez, à honestidade e à integridade. Ao reverso, a expressão “improbidade”, advém de improbitate, que reporta à imoralidade, desonestidade. 1

    Todo aquele que de qualquer modo relaciona-se com o Estado possui, antes de tudo, dever jurídico de atuar com probidade. Assim, a probidade administrativa “conta com um fundamento não apenas moral genérico, mas com a base de moral jurídica, vale dizer, planta-se ela nos princípios gerais de direito”.

    Do exposto, é possível perceber que os serviços de notas e de registros públicos encontram-se inseridos com destaque na pertinência subjetiva da Lei de Improbidade Administrativa. Dada a natureza jurídica peculiar desses serviços públicos essenciais e a forma pela qual a delegação é exercida, notários e registradores, encontram-se, a um só tempo, na sujeição passiva imediata dos atos de improbidade, do mesmo modo que também podem ser enquadrados como sujeitos ativos de tais atos. De tudo isso, pode-se aferir a intensa aplicação do princípio da moralidade na atividade notarial e registral. É dizer, na condição de longa manus do Estado, notários e registradores, por atuarem em colaboração com o Poder Público, através da delegação, devem zelar por uma atuação pautada na observância de padrões éticos, agindo, sempre, com probidade e honestidade na prestação dos serviços a eles delegados.

  • Atigo 263, §1º, CF/88

    Lei nº 8.935/94, Artigo 22

  • Alguém sabe o que são resgistradores?

  • Os notários e registradores são profissionais do direito que exercem função destinada à tutela pública de interesses privados e que tem por fim alcançar o interesse público da segurança jurídica. As atividades notariais e de registro são, em regra, desempenhadas de forma singular por delegados de ofício público ou, como sustento em trabalho anterior, integrantes do que se pode chamar de profissões oficiais ou profissões públicas independentes. Estes profissionais se inserem na ampla categoria de agentes públicos, como particulares em colaboração com a Administração. O exercício independente e responsável da atuação jurídica exigida desses profissionais exigem probidade, uma vez que prestam serviços públicos. (Serviços de cartorios e registros, como certidões de nascimento, óbito, registro de imóveis, etc....) entendimento do STJ em julgado.
  • FAÇO DAS SUAS PALAVRAS AS MINHAS CONCURSANDA CAPIXABA, PERFEITA EXPLANAÇÃO:

    Quem é sujeito ativo na Lei de Improbidade Administrativa?

     

    QUALQUER agente público e terceiros que induzirem ou concorrerem para o ato ou se beneficiar de forma direta ou indireta!!! 

    Mas e os agentes políticos? Se aplica, mas de maneira limitada! Não se aplica ao Presidente da República e se aplica de maneira LIMITADA aos parlamentares. ( Cometem improbidade administrativa ao emitir opiniões, palavras e votos? NÃO!!!) 

    Aplica aos prefeitos? SIM!

     

    Existe foro privilegiado em Improbidade Adm ?? NÃAAAAO!!! (Tatua issoooo rsrs)

    É possível a declaração de PERDA DE MANDATO numa ação de IA? NÃOOOOO!! Só pelo STF (em crime comum) ou pelo SF (em crime de responsabilidade).

    E pra terminar: É possível o ajuizamento da ação de improbidade administrativa APENAS CONTRA PARTICULAR? Não mesmo!!!!

  • Sujeitos ativos: agente público, particular (que induzir, concorrer, se beneficiar)...

  • GABARITO: CERTO

     

    LIA. Art. 2° Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.

  • Até estagiario pode ser sujeito ativo !!

     

  • Complementando

     

    CF/88

     

    Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (Regulamento)

     

    § 1º Lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário.

     

    § 2º Lei federal estabelecerá normas gerais para fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro.  (Regulamento)

     

    § 3º O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses.

  • Lembrando caros colegas...

    Que para caracterizar o Ato improbo o particular tem que estar junto com o agente público, NUNCA SOZINHO.

    AVANTE NOBRES! 

  • Para responder a questão referente aos sujeitos ativos de atos de improbidade administrativa é fundamental que se retome o conceito de agentes públicos. Os servidores públicos são uma espécie de agentes públicos.
    Com base art. 1º, art. 2º e art. 8º da Lei n. 8.429 de 1992; art. 236 da CF/88 e RECURSO ESPECIAL nº 1.186.787 - MG (2010/0051549-5) STJ.
    Para Mello (2015) a expressão "agentes públicos" é ampla e consegue abarcar genérica e indistintamente os sujeitos que servem ao Poder Público como instrumentos de sua vontade e ação, ainda que o façam ocasional ou episodicamente. Requisitos para a caracterização de agente público: natureza estatal da atividade desempenhada - ordem objetiva - e investidura nela - ordem subjetiva. 
    Segundo Celso Antônio Bandeira de Mello (2015) os agentes públicos podem ser divididos em:
    a) agentes políticos,
    b) agentes honoríficos,
    c) servidores estatais, abrangendo servidores públicos e servidores das pessoas governamentais de Direito Privado e
    d) particulares em atuação colaboradora com o Poder Público. 


    d) Particulares em atuação colaboradora com o Poder Público: 
    Agentes que sem perderem a qualidade de particulares exercem a função pública, às vezes, em caráter episódico. Mello (2015) reconhece cinco espécies:

        1) requisitados para prestação de atividade pública, como os jurados;
        2) os que sponte propria assumem a gestão da coisa pública - gestores de negócios públicos -          perante situações anômalas, para acudir necessidades públicas;
        3) contratadas por locação civil de serviços;
        4) concessionárias e permissionárias de serviço público;
      5) Delegados de função ou ofício público "que se distinguem de conce
    ssionários e 
      permissionários em que a atividade que desempenham não é material, como a daqueles, mas    é jurídica. É, pois, o caso de titulares de serventias da Justiça não oficializada, como notários    e registradores, ex vi do art. 236, da Constituição, e, bem assim, outros sujeitos que praticam    com o reconhecimento do Poder Público, certos atos dotados de força jurídica oficial".


    RECURSO ESPECIAL Nº 1. 186.787 - MG (2010/0051549-5) STJ:

    ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO ESPECIAL INTERPO
    STO PELA RÉ. AÇÃO MOVIDA CONTRA TABELIÃ DE OFÍCIO DE NOTAS, POR ALEGADA AUSÊNCIA DE REPASSE A TEMPO E MODO, DE QUANTIA REFERENTE À TAXA DE FISCALIZAÇÃO JUDICIÁRIA DEVIDA A FAZENDA ESTADUAL. (...) 


    (...)
    2. Consoante a jurisprudência do STJ e a doutrina pátria, notários e registradores  e
    stão abrangidos no amplo conceito de "agentes públicos", na categoria dos "particulares em colaboração com a Administração" . 3. A Lei nº 8.935/1994 (Lei dos Cartórios), que regulamenta o art. 236 da CF, dentre outros aspectos, reforça a indispensabilidade da habilitação em concurso público de provas e títulos para o ingresso na atividade (art. 14, I) (...) 
    6. Os aspectos acima elencados revelam-se suficientes a justificar a inclusão dos notários e registradores, como "agentes públicos" que são, no campo de incidência da Lei nº 8.429/1992.

    STJ - Resp:
    1186787 MG 2010/0051549-5 Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 24/04/2014, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data da Publicação: DJe 05/05/2014. 

    Referências:

    MELLO, Celso Antônio Bandeira. Curso de Direito Administrativo. 32 ed. São Paulo: Malheiros, 2015.
    Lei n. 8.935 de 1994 que regulamenta art. 236, CF/88.
    Lei n. 8.429 de 1992 - Lei de Improbidade Administrativa - art. 1º, art. 2º e art. 8º.

    STJ
    Gabarito: CERTO
  • Não encontrei o julgado referido pela colega Brisa Dantas... Encontrei o REsp 1186787 / MG, citado por outros colegas. 

  • Aplica-se a praticamente tudo.
  • Art. 2º Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.

    O estagiário que atua no serviço público, ainda que transitoriamente, remunerado ou não, está sujeito a responsabilização por ato de improbidade administrativa (Info 568)

  • Gabarito: Certo!

    Os notários e registradores podem ser considerados agentes públicos para fins de improbidade administrativa?

    SIM. Os sujeitos ativos dos atos de improbidade administrativa não são apenas os servidores públicos, mas todos aqueles que estejam abarcados no conceito de agente público, previsto nos arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 8.429/1992.

    Os notários e registradores estão abrangidos no amplo conceito de "agentes públicos", na categoria dos "particulares em colaboração com a Administração". Dessa forma, encontram-se no campo de incidência da Lei nº 8.429/1992. (STJ. r Turma. REsp 1186787/MG, Rel. Min. Sérgio Kukina. Julgado em 24/04/2014.)

    Fonte: Dizer o Direito.

  • GABARITO: CERTO.

    Os notários e registradores podem ser sujeitos ativos na Lei de Improbidade Administrativa.

  • Notários e registradores são responsáveis pelos prejuízos que causarem a terceiros por culpa ou dolo. LEI 8935 ART:22

    E eventual responsabilidade do Estado? está sendo discutida no RE 842846/SC

  • CORRETA! + Atualização da jurisprudência.

    STJ REsp 118417 : Por exercerem atividade delegada do Poder Público, mantendo com ele vínculo contratual, os notários e registradores são sujeitos ativos em potencial dos atos de improbidade administrativa.

    Além disso: STF RE 842846 (info 932) - 27/02/2019 : o Estado terá responsabilidade OBJETIVA quanto aos atos dos tabeliães e registradores oficiais. O Estado possui responsabilidade civil direta, primária e objetiva pelos danos causados no exercício das respectivas funções. (Fonte: Dizer o Direito).

  • GAB. E

    Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, em sentido amplo, poderão ser punidos na forma estabelecida na LIA, alcançando, portanto, os notários e registradores

  • Gabarito: C

    A responsabilidade civil dos notários e registradores não precisa ser, necessariamente, objetiva, tal qual prevê o art. 37,  § 6°, da CF/88, considerando que o constituinte facultou ao legislador a opção de estipular regra diversa. Em outras palavras a própria Constituição Federal retirou o assento constitucional da regulação da responsabilidade civil e criminal dos notários, relegando-a à autoridade legislativa.

  • Galera , não vamos perder o nosso precioso tempo com questões dadas como essa . É só trazer a memória que : apenas o Presidente da República não responde pela LIA . É olhar a questão e pensar : o que pede no início já está errado ? então é quase que impossível o restante estar certo . Sabendo um pouco do que se pede já mata a questão , eu resolvo assim !

  • Os sujeitos ativos podem ser quaisquer agentes públicos e no que couber ao terceiro (mesmo que não seja agente), mas que induza ou concorra para a improbidade ou dele se beneficie.

  • Gab C

    Sujeitos ativos de improbidade administrativa:

    * Agentes públicos no geral, transitórios com ou sem remuneração;

    *Terceiro que induz para a prática do ato (deve haver a participação do Agente público);

    *Agentes políticos (exceto o presidente da república), estatais e os particulares em colaboração.

  • Certo.

    “2. Consoante a jurisprudência do STJ e a doutrina pátria, notários e registradores estão abrangidos no amplo conceito de “agentes públicos”, na categoria dos “particulares em colaboração com a Administração” (REsp 1186787/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 05/05/2014)”.

    Questão comentada pelo Prof. Rodrigo Cardoso

  • Certo

    Sujeito Ativo: qualquer Agente público e terceiros que induzirem ou concorrerem para o ato ou se beneficiar de forma direta ou indireta.

    Obs: se aplica aos Agentes Políticos, exceto ao Presidente.

  • STJ, 2ª Turma, REsp 118417 (19/08/2010): Por exercerem atividade delegada do Poder Público, mantendo com ele vínculo contratual, os notários e registradores são sujeitos ativos em potencial dos atos de improbidade administrativa.

  • À luz da Lei de Improbidade Administrativa — Lei n.º 8.429/1992 —, é correto afirmar que: Além dos servidores públicos, são considerados sujeitos ativos de atos de improbidade administrativa os notários e registradores, que podem sofrer as penalidades previstas na lei em apreço.

  • Aqui, trata-se dos delegatários de serviços públicos.

  • Aqui, trata-se dos delegatários de serviços públicos.