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Gabarito: Certo
Se o crime é militar, ainda que esteja também tipificado na legislação penal comum, a Justiça Militar é que terá competência para julgá-lo. Logo, eventual habeas corpus também será impetrado perante a Justiça Militar.
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Gabarito: certo.
CPM:
Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:
II - os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados: (Redação dada pela Lei 13.491/2017)
CPPM:
Art. 469. Compete ao Superior Tribunal Militar o conhecimento do pedido de habeas corpus.
Portanto, se é crime militar, a competência pra julgar HC é da Justiça Militar.
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Se não estiver caracterizada uma das hipóteses arroladas no art. 9º, II, do CPM, o crime em questão não será militar, e, por conseguinte, a Justiça Militar não terá competência para julgamento nem do processo criminal, nem do HC. Discordo do gabarito.
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Lucas,
Houve ampliacao de competencia em decorrencia do disposto na lei 13.491. O gabarito esta correto, sim.
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TimeToFly,
A ampliação de competência que se deu pela L13.491 viabilizou que a Justiça Militar julgue crimes não previstos no CPM, desde que previstos em "legislação penal" - art. 9º, II, CPM. Até aí tudo bem.
Perceba, entretanto, que a fixação da competência da JM depende, nesses casos (em que o crime não for tipificado exclusivamente no CPM [art. 9º, I], mas sim "tanto na legislação penal comum quanto no Código Penal Militar" - cenário da questao [art. 9º, II]), da caracterização de determinadas circunstâncias, arroladas nas alíneas do próprio art. 9º, II.
Quando não se delinear uma das hipóteses referidas nas alíneas, a competência para julgamento não será da JM. E foi justamente esse cenário que o gabarito deixou de considerar.
Exemplifico: o crime de deserção (art. 187, CPM) será sempre de competência da JM, seja qual for o agente ou as circunstâncias do crime, porque é tipificado exclusivamente pelo CPM (art. 9º, I).
O crime de homicídio, por outro lado, é previsto tanto no CPM (art. 205) quanto no CP (art. 121). Sendo assim, a competência para julgamento será da JM apenas quando caracterizada uma das hipóteses entabuladas nas alíneas do art. 9º, II. Isso não foi alterado pela novel legislação.
O que a Lei 13491 fez foi permitir, v.g., que a JM julgue crime de aborto. O aborto não tem previsão no CPM. Pela antiga redação do art. 9º, essa falta de tipificação, por si só, obstaculizaria a possibilidade de a JM julgar o crime, ainda que cometido, v.g., por militar, contra militar, em lugar sob administração militar (LSM). Com a nova redação, é possível que a JM julgue a prática de aborto, DESDE QUE CARACTERIZADA UMA DAS CIRCUNSTÂNCIAS REFERIDAS NAS ALÍNEAS DO ART. 9º, II.
Em suma, a JM pode julgar "um delito que seja tipificado tanto na legislação penal comum quanto no Código Penal Militar". Mas, nesses casos, far-se-á necessário o atendimento a uma das alíneas do art. 9º, II. Como a questão não contempla essa exigência, não se pode dizer que a competência será da JM.
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Alguns colegas estão discordando do gabarito por acharem que o crime não é militar, mas a questão diz que o crime foi cometido por militar e está tipificado tanto no CP quanto CPM, então é um crime militar impróprio e como já foi dito por outros comentários se o crime é militar em regra é a justiça militar que tem competência para julga-lo.
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Raul Luiz,
O simples fato de ter sito cometido por militar não é suficiente. Far-se-ia necessário que o crime tivesse sido praticado em uma das seguintes circunstâncias (art. 9º, II, CPM):
a) por militar em situação de atividade ou assemelhado, contra militar na mesma situação ou assemelhado;
b) por militar em situação de atividade ou assemelhado, em lugar sujeito à administração militar, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;
c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil; (Redação dada pela Lei nº 9.299, de 8.8.1996)
d) por militar durante o período de manobras ou exercício, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;
e) por militar em situação de atividade, ou assemelhado, contra o patrimônio sob a administração militar, ou a ordem administrativa militar;
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Tanto os impedimentos na CF o CP e CPM mencionam em impedimentos consanguineos até TERCEIRO GRAU....
MEU FILHO 1º (ascendente) NETO 2º (GRAU) BIS NETO 3º (GRAU)
MEU PAI 1º (descendente) IRMAO 2º (GRAU) SOBRINHO 3º (GRAU)
SOGRA 1º (afinidade) CF MEU AVO 2º (GRAU) TIO 3º (GRAU) PRIMO 4º (GRAU).
Se algo ficou errado corrija-me......
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Impropriamente militar
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Crime Imporpiamente militar e para esse caso expecífico seria por ''Res persona''. ( Existem tanto no CP quanto no CPM ) _ Para Bevilaqua, são crimes acidentalmente militares.
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CERTO
"Se um militar for denunciado pela prática de um delito que seja tipificado tanto na legislação penal comum quanto no Código Penal Militar, a justiça militar será a competente para processar e julgar eventual habeas corpus impetrado pelo referido militar."
A Justiça Militar tem competência para julgar Habeas Corpus de crime tipificado no CP e CPM
Art. 469. Compete ao Superior Tribunal Militar o conhecimento do pedido de habeas corpus.
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Entendo e compreendo os argumentos de todos, porém se o militar da questão referida cometesse um crime de HOMICÍDIO que é tipificado pelos dois códigos e se a circunstância do crime não tiver prevista em nehuma das hipótese do art. 9 e seus paragrafos do CPM, estariamos em uma situação de CRIME COMUM e não CRIME MILITAR. Desse modo o HC seria julgado pelo tribunal COMUM competente.
Então a resposta seria ERRADO, pois se perceber a questão deixou implicito o "sempre'' e como existe a possibilidade contraria, então a resposta é "ERRADO".
vale salientar que o examinador queria que fosse certo, porém ele não deixou claro que o CRIME ERA MILITAR, ele apenas disse que o autor era MILITAR e isso por si só não torna o crime militar
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Acertei a questão por que percebi a maldade do examinador, porém, de fato, o gabarito está equivocado. O próprio att. 9, II, fala na parte final "quando praticados" aí ele traz o rol.
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A exceção a essa regra seria o crime doloso contra a vida nas hipoteses de julgamento pelo Tribunal do Júri?
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Se o crime está previsto tanto no CPM quanto no CP, então a competência é da Justiça Militar. O fato de descrever o crime tipificado nos dois diplomas foi só para confundir.
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Gabarito não foi alterado? Não é possível saber se o crime é militar ou não.
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A competência para o julgamento do habeas corpus não decorre da competência criminal. Está, em regra, definida na Constituição e relaciona-se com a autoridade coatora. Em relação à Justiça Militar, o regimento interno do STM dispõe que o tribunal será competente para julgar originariamente os pedidos de HC contra seus atos, os do Presidente do Tribunal e de outras autoridades da Justiça Militar.
Basta supor que o recebimento da denúncia se deu por ato de um juiz federal. Ainda que o crime seja militar e deva ser julgado pela justiça militar, o respectivo HC será julgado pelo TRF ao qual está vinculado o referido juiz, por expressa disposição constitucional.
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Não compreendi o gabarito da questão, se alguém pudesse me explicar eu agradeceria, porque o CPM dispõe:
II - os crimes previstos neste Código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum, quando praticados:
Ou seja, ele coloca uma condicionante para que os crimes impropriamente militares sejam julgados pelo Justiça Militar, qual seja, encaixar-se em uma das hipóteses das alíneas abaixo, informação esta que não veio na questão. Se o crime não foi praticado em uma das hipóteses previstas no inciso, então, em regra, ele é de competência da justiça comum. Esse foi meu raciocínio, se alguém puder, pf ajude!
BJS
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Gabarito: Correto
Se um militar for denunciado pela prática de um delito que seja tipificado tanto na legislação penal comum (crime impropriamente militar) quanto no Código Penal Militar (crime propriamente militar), a justiça militar será a competente para processar e julgar eventual habeas corpus impetrado pelo referido militar.
Correto, se o agente praticou um crime previsto tanto no CPM quanto no CP, vigora o princípio da especialidade. Logo, será competência da Justiça militar julgar o crime
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Uai...
142, § 2º, CF: Não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares.
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Estudante Ferro, a questãp não está falando sobre punição disciplinar (aquelas previstas para infrações disciplinares militares), e sim sobre CRIME MILITAR (que são os delitos previstos no CPM, na forma do art. 9º, inc. II do CPM). O CPM não prevê infrações disciplinares, que são aquelas infrações administrativas, que não possuem natureza penal.
Espero ter ajudado.
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Não entendi bem a questão. Crime doloso contra a vida cometido por militar contra civil será julgado pelo Tribunal do Júri (Justiça Comum), a despeito de ser um tipo de crime previsto tanto na legislaçãopenal militar quanto na comum. Neste caso- Tribunal do Júri- um eventual habeas corpus seria impetrado na Justiça comum. Mas a questão não especificou qual seria o crime. Ficou muito ampla e dúbia a interpretação. Alguém saberia explicar?
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Há doutrinadores preconizando a instalação do TRIBUNAL DO JÚRI MILITAR, isto é, um Tribunal do Júri instalado e presidido por Juiz Militar.
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"Se um militar for denunciado...." Onde? Questão incompleta a pessoa marca utilizando a técnica do "seja o que Deus quiser".
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Acertei a questão, mas entendo que NÃO É POSSÍVEL AFIRMAR que o HC será da competência da Justiça Militar, pois a questão não deixa claro se o crime era crime militar.
Concordo plenamente com Danilo Dantas Filho
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Perfeita sua explanação Danilo Dantas Filho!!!!
**** Faltaram elementos cruciais na questão
****Que pena, que eu não estava com a minha bola de cristal para saber oq o examinador queria realmente perguntar
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O simples fato de o indivíduo ser denunciado, não há motivo para entrar com habeas, a não ser que seja preventivo. Já que a questão não trata do crime cometido. Por exemplo, se o militar cometeu um homicídio contra civil, que também é tipificado no CPM, o julgamento do habeas será na justiça comum, já que o crime será competencia do tribunal do juri
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Discordo desse gabarito. Suponha que um militar, de folga, em local não sujeito à administração militar cometa o crime de lesão corporal. Tal crime está tipificado tanto no CPM quanto no CP, entretanto não será crime miitar.
A questão não deixou claro em quais circunstâncias o crime foi praticado, razão pela qual, no meu entender, a tornaria incorreta.
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Com a alteração do inciso II do art. 9º do COM, ampliou-se o rol dos crimes a serem punidos na justiça castrense, mesmo não estando definidos no CPM.
Abraços
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Habeas corpus pode ser impetrado por militar?
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Faltam informações na questão. É essencial q fossem expostas as circunstâncias que se deram os fatos, pra determinar se foi crime militar ou nao.
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Quando não é especificado como militar ESTADUAL, será militar FEDERAL, logo, é competência da justiça Militar Federal
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princípio da consunção ou da absorção + principio da especialidade
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Alteração recente no CPM:
Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:
II – os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados:
antes da alteração: a justiça militar não julgava no caso de crime previsto somente no CP, agora se o crime estiver lá e for conjugado dentro dos casos das alíneas do inciso II será competente a justiça militar
abraços!
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Na minha visão, o fato de ser cometido por militar da ativa e ter tipificação no CP e CPM, não faz da conduta necessariamente crime militar, devendo observar algumas hipoteses do art. 9°. Assim, se o militar (mesmo que da ativa) praticar lesão corporal contra um civil, mas estando de folga e não agiu em função do cargo, não é crime militar, logo a JM não será competente para impetrar HC.
A questão deixou isso muito vago e por isso, considero o gabarito errado.
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Questão incompleta.
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RESOLUÇÃO:
Mais uma questão interessante sobre o tema da competência da justiça militar. A alternativa está CERTA. Isso porque ainda que se trate de um crime militar impróprio, ou seja, tipificado tanto na legislação penal comum como na legislação castrense, a competência para julgar o paciente é da Justiça Militar, conforme disposto no artigo 30, inciso I-C, da Lei nº. 8.457/92 (Lei de Organização da Justiça Militar da União): “I-C - julgar os habeas corpus, habeas data e mandados de segurança contra ato de autoridade militar praticado em razão da ocorrência de crime militar, exceto o praticado por oficial-general”. No mesmo sentido já se posicionou o Supremo Tribunal Federal no seguinte caso: “o paciente foi denunciado pela prática de delito do art. 315 do CPM, classificado como crime militar em sentido impróprio – aqueles que, embora previstos na legislação penal comum, também estão tipificados no CPM por afetaram diretamente bens jurídicos das Forças Armadas (art. 9º, III, a, do CPM). É competente, portanto, para processar e julgar o paciente a Justiça castrense, por força do art. 124 da CF" (HC 98.526, rel. min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 29/6/2010). Dessa forma, a assertiva está correta.
Resposta: assertiva CORRETA.
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Correta? O enunciado está incompleto, porque o militar, para cometer crime militar próprio (só previsto no CPM) ou impróprio (previtsto no CPM e na legislação penal esparsa ou CP) deve haver algumas das hipóteses previstas no art. 9, II, do CPM. Portanto, tratando-se de crime militar impróprio (por exemplo, militar das Forças Armadas que, DOLOSAMENTE, no cumprimento da garantia da lei e da ordem, mata um civil - homicídio - deve ser julgado pela Justiça Militar da União - art. 9º, § 2º, III, do CPM), o juiz federal militar tem competência para julgar habeas corpus, nos termos do art. 30, I-C, da lei 8457.
Por outro lado, se o militar estadual, por exemplo, praticasse um crime doloso contra a vida (homicídio - crime impropriamente militar) contra civil, ainda que no exercício das funções militares, seria julgado pelo Tribunal do Júri (ART. 125, § 4º, CF), sendo, nesse caso, o HC julgado pela Justiça Estadual Comum.
Portanto, por estar incompleta, a assertiva merecia ser anulada.
Art. 30. Compete ao juiz federal da Justiça Militar, monocraticamente:
I-C - julgar os habeas corpus, habeas data e mandados de segurança contra ato de autoridade militar praticado em razão da ocorrência de crime militar, exceto o praticado por oficial-general;
ART. 9 CPM (...).
§ 2 Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares das Forças Armadas contra civil, serão da competência da Justiça Militar da União, se praticados no contexto:
III – de atividade de natureza militar, de operação de paz, de garantia da lei e da ordem ou de atribuição subsidiária, realizadas em conformidade com o disposto no art. 142 da Constituição Federal e na forma dos seguintes diplomas legais:
art. 125 CF.
§ 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.
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A questão sequer informa em qual justiça o militar foi denunciado.
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O fato de o crime ser cometido por um militar e estar disposto na lei penal militar e na comum por si só não atrai a competência para a JMU a exemplo do homicídio. Faltou mencionar a situação ou não de o militar estar em atividade, lugar sujeito à adm militar, em serviço, manobra ou contra patrimônio militar. O modo como foi descrito afastou o inciso I do art 9º do CPM restando verificas as hipóteses do inciso II, que se ocorridos atrairiam a competência para a JMU.
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Acho engraçado as pessoas tentando justificar o gabarito. essa questao ampliou muito o conceito de crime militar. A JUSTIÇA MILITAR N JULGA O CRIME DOS MILITARES E, SIM, CRIMES MILITARES!
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Nesse caso, vc marca qualquer uma e torce pra dar certo.
Quem errou não errou, e quem acertou não acertou. Todo mundo acertou e todo mundo errou.
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questão incompleta