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GABARITO CORRETO
FUNDAMENTO: ART. 26, PARÁGRAFO ÚNICO, alínea i), DECRETO 200/67
Parágrafo único. A supervisão exercer-se-á mediante adoção das seguintes medidas,
além de outras estabelecidas em regulamento:
i) intervenção, por motivo de interesse público.
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GABARITO: CERTO
Controle Finalístico ou Supervisão Ministérial: APENAS nas Autarquias
Supervisão Ministerial → Utilizada SOMENTE no âmbito federal, já que não temos Ministérios no âmbito estadual e municipal, mas apenas Secretarias.
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Viviane, qual é a fonte disso? Até onde eu sei, a supervisão ministerial se dá em toda a adm indireta e não apenas nas autarquias...
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Controle da Administração Pública é a faculdade de vigilância, orientação e correção que UM PODER, ÓRGÃO OU AUTORIDADE exerce sobre a conduta funcional de outro.
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Quanto ao órgão que o exerce:
• CONTROLE ADMINISTRATIVO: é exercido pelo Executivo e pelos órgãos administrativos do Legislativo e do Judiciário, sob os ASPECTOS DE LEGALIDADE E MÉRITO, por iniciativa própria ou mediante provocação.
Meios de Controle:
- Fiscalização Hierárquica: esse meio de controle é inerente ao poder hierárquico.
- Supervisão Ministerial: APLICÃVEL nas entidades de administração indireta vinculadas a um Ministério; supervisão não é a mesma coisa que subordinação; trata-se de controle finalÃstico.
- Recursos Administrativos: são meios hábeis que podem ser utilizados para provocar o reexame do ato administrativo, pela PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Recursos Administrativos: em regra, o efeito É NÃO SUSPENSIVO.
- Representação: denúncia de irregularidades feita perante a própria Administração;
- Reclamação: oposição expressa a atos da Administração que afetam direitos ou interesses legÃtimos do interessado;
- Pedido de Reconsideração: solicitação de reexame dirigida à mesma autoridade que praticou o ato;
- Recurso Hierárquico próprio: dirigido à autoridade ou instância superior do mesmo órgão administrativo em que foi praticado o ato; é decorrência da hierarquia;
- Recurso Hierárquico Expresso: dirigido à autoridade ou órgão estranho à repartição que expediu o ato recorrido, mas com competência julgadora expressa.
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http://www.tudosobreconcursos.com/materiais/direito-administrativo/controle-da-administracao-publica
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CORRETO
DL200
Art. 26. No que se refere à Administração Indireta, a supervisão ministerial visará a assegurar, essencialmente:
I - A realização dos objetivos fixados nos atos de constituição da entidade.
II - A harmonia com a política e a programação do Govêrno no setor de atuação da entidade.
III - A eficiência administrativa.
IV - A autonomia administrativa, operacional e financeira da entidade.
Parágrafo único. A supervisão exercer-se-á mediante adoção das seguintes medidas, além de outras estabelecidas em regulamento:
a) indicação ou nomeação pelo Ministro ou, se fôr o caso, eleição dos dirigentes da entidade, conforme sua natureza jurídica;
b) designação, pelo Ministro dos representantes do Govêrno Federal nas Assembléias Gerais e órgãos de administração ou contrôle da entidade;
c) recebimento sistemático de relatórios, boletins, balancetes, balanços e informações que permitam ao Ministro acompanhar as atividades da entidade e a execução do orçamento-programa e da programação financeira aprovados pelo Govêrno;
d) aprovação anual da proposta de orçamento-programa e da programação financeira da entidade, no caso de autarquia;
e) aprovação de contas, relatórios e balanços, diretamente ou através dos representantes ministeriais nas Assembléias e órgãos de administração ou contrôle;
f) fixação, em níveis compatíveis com os critérios de operação econômica, das despesas de pessoal e de administração;
g) fixação de critérios para gastos de publicidade, divulgação e relações públicas;
h) realização de auditoria e avaliação periódica de rendimento e produtividade;
i) intervenção, por motivo de interêsse público.
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Creio que você esta certo Fabricio.
A supervisão ministerial está prevista no Decreto-Lei nº 200/1967:
Art. 19. Todo e qualquer órgão da Administração Federal, direta ou indireta, está sujeito à supervisão do Ministro de Estado competente, excetuados unicamente os órgãos mencionados no art. 32*, que estão submetidos à supervisão direta do Presidente da República.
A supervisão finalística é caracterizada pela vinculação temática entre supervisor e supervisionado, sem subordinação, sem hierarquia. Como consequência da vinculação temática, o Ministério da Educação supervisiona as universidades e os institutos federais, pois são entidades educacionais (ex a UnB é uma Fundação Pública). Da mesma forma, o Ministério do Planejamento supervisiona, dentre outras, o IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística), pois este é essencial à administração do país.
fonte: https://camiloprado.com/2017/06/13/supervisao-ministerial-finalistica/
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Certo. Lei de letra.
Aprovação em 360º - https://go.hotmart.com/B8083401B
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Estamos Diante do Controle Finalistico.
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Podemos citar, a título de exemplo, o caso da Prefeitura de Rondonópolis que decretou intervenção na autarquia Impro (Instituto Municipal de Previdência Social dos Servidores de Rondonópolis). Link abaixo.
Fonte: https://www.atribunamt.com.br/2018/05/19/prefeitura-entra-a-forca-no-impro-para-cumprir-intervencao/
Resposta: Certo.
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Comentário horrível do professor. Não cita nem mesmo o art. 26 do decreto 200/67, que está explícito no comando da questão. O Qconcursos está com imensa dificuldades de colocar um professor de administração que tenha intimidade com concurso público.
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GABARITO: CERTO
DECRETO-LEI Nº 200/1967
ARTIGO 26. No que se refere à Administração Indireta, a supervisão ministerial visará a assegurar, essencialmente:
PARÁGRAFO ÚNICO. A supervisão exercer-se-á mediante adoção das seguintes medidas, além de outras estabelecidas em regulamento:
i) intervenção, por motivo de interêsse público.
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CERTO
A chamada tutela administrativa — materializada, na esfera federal, no instituto da supervisão ministerial — é a “atividade exercida pelo Estado, por intermédio dos órgãos encartados em sua Administração Direta, incidente sobre entidade da Administração Indireta, disciplinada pela lei e sujeita a regime de direito público, com o objetivo de controlar e fiscalizar sua atuação no tocante à consecução das finalidades públicas que justificaram sua criação”
Fonte: https://www.conjur.com.br/2019-mar-14/interesse-publico-controle-entidades-descentralizadas-administracao-publica
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Certo
Bastava saber que esse decreto foi feito pelos militares na época da ditadura. Logo pela lógica que eles poderiam fazer intervenção em qualquer coisa que quisessem.
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GABARITO: CERTO
Conforme previsão no art. 26, parágrafo único, i, do DL 200/67:
A supervisão exercer-se- á mediante adoção das seguintes medidas, além de outras estabelecidas em regulamento:
i) intervenção, por motivo de interesse público.
FONTE: DECRETO-LEI Nº 200, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1967.
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Atualmente, pode ocorrer intervenção da ADM direta na inteta no caso da chamada "fuga de finalidade". De resto, ocorre apenas vinculação.