SóProvas


ID
2616070
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Acerca de administração financeira e orçamentária e do orçamento público no Brasil, julgue o próximo item.


Se determinado ente da Federação precisar atender a necessidades específicas, ele poderá acrescentar níveis de classificação da receita orçamentária, em adição aos níveis aplicáveis a todos os demais entes.

Alternativas
Comentários
  •  CERTA!

     

    É facultado aos entes da federação detalhar os níveis de classificação da receita, desde que respeitem a classificação aplicável a todos os entes para fins de consolidação das contas.

     

    FONTE: PROF. VINICIUS NASCIMENTO

  • Certo

     

    São orçamentárias as receitas que estiverem previstas no orçamento de modo que serão consideradas quando da fixação das despesas públicas. O administrador público poderá contar com elas para fazer frente às despesas públicas em que incorrerá o ente, posto que tais receitas são incorporadas ao patrimônio público (não são passíveis de restituição).

     

    Fonte: https://marcelloleal.jusbrasil.com.br/artigos/121943060/receitas-publicas-orcamentarias-e-extraorcamentarias

  • Não concordo com o comentário do colega PC Siqueira, mais precisamente da fonte de onde ele tirou o comentário. Explico: "detalhar" os níveis de classificação da receita é difierente de "acrescentar" níveis de classificação da receita. 

    Estamos falando de "acrescentar" níveis de classificação da receita. Quais são os níveis?  Antigamente era o famoso COERAS e, atualmente, temos o COEDT. 

    Houve recente mudança na classificação por natureza de receita, promovida pela Portaria Interministerial STN/SOF nº 05/2015, a qual é válida a partir de 2016 para a União, e para o exercício financeiro de 2018 para os Estados, DF e Municípios. Assim, ainda em 2017, quando na elaboração dos respectivos orçamentos, todos os entes observaram, obrigatoriamente, os ditames dessa Portaria para o exercício de 2018.

     

    Antes de entrar em vigor, toda a estrutura da receita era dividida em níveis que, em conjunto, formavam o código identificador da natureza de receita. O código era formado por seis níveis e oito dígitos. Os dois últimos níveis (5º e 6º níveis) possuíam dois dígitos cada, sendo que cada nível era composto por uma subdivisão distinta. Assim, tínhamos os seguintes níveis: Categoria econômica, Origem, Espécie, Rubrica, Alínea (aa) e Subalínea (ss).

     

    Ressalta-se que, pelo teor do Art. 2o Portaria Interministerial no 163, de 4 de maio de 2001, era facultado o acréscimo de níveis no desdobramento da receita para atendimento das peculiaridades dos entes Estatais. Assim, era possível acrescentar, além das subalíneas, novos níveis para um melhor detalhamento da receita.

    Contudo, com a nova classificação, foram excluídas as rubricas, alíneas e subalíneas, e acrescentados os seguintes níveis: Desdobramentos para Identificação de Peculiaridades, com quatro dígitos (d.dd.d), e o Tipo.

     

    Portanto, houve uma grande mudança em relação a criação de novos níveis. Pelo teor do “§ 5o “havendo necessidade de desdobramento específico para atendimento das peculiaridades de Estados e Municípios, a Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda – STN/MF fará o detalhamento, o qual obrigatoriamente deverá utilizar o número 8 no quarto dígito da codificação, respeitando a estrutura dos 3 primeiros dígitos conforme Anexo I desta Portaria, e ficando o quinto, sexto e sétimo dígitos para atendimento das peculiaridades ou necessidades gerenciais dos entes.”

     

    Pela nova Portaria, o Desdobramento para Identificação de Peculiaridades, que possui 4 (quatro) dígitos, visa identificar as necessidades específicas e/ou gerenciais para cada natureza de receita. Assim, todos os entes da Federação não acrescentam mais níveis aplicados aos demais entes, apenas detalham suas necessidades específicas por meio desse novo nível.

    Assim, pela minha humilde opinião e discordando com os comentários de alguns colegas, o gabarito deveria ser anulado.

  • A classificação da receita orçamentária é de utilização obrigatória por todos os entes da Federação. CERTA. A classificação da receita orçamentária, a exemplo do que ocorre na despesa, é de utilização obrigatória por todos os entes da Federação, sendo facultado o seu desdobramento para atendimento das respectivas necessidades. (MTO 2017)

     

    GAB CERTO

  • "A classificação da receita orçamentária, a exemplo do que ocorre na despesa, é de utilização obrigatória por todos os entes da Federação, sendo facultado o seu desdobramento para atendimento das respectivas necessidades."

    Sergio Mendes- estrategia concursos

  • Essa foi a questão Banheira de Gugu de tão polêmica.

  • desdobramento pode!

  • Errei essa questão na prova, fiz um simulado dela, errei novamente!!! Até agora não vejo como ela pode estar certa! 

     

    socorro x_x

  • Vamos à questão.

    Se determinado ente da Federação precisar atender a necessidades específicas, ele poderá acrescentar níveis de classificação da receita orçamentária, em adição aos níveis aplicáveis a todos os demais entes.

     

    É o que consta no Manual Técnico do Orçamento, 2018:

    "A classificação da receita orçamentária, a exemplo do que ocorre na despesa, é de utilização obrigatória por todos os entes da Federação, sendo facultado o seu desdobramento para atendimento das respectivas necessidades. Sobre o assunto, as receitas orçamentárias são classificadas segundo os seguintes critérios:
    1. natureza de receita;
    2. indicador de resultado primário;
    3. fonte/destinação de recursos; e
    4. esfera orçamentária."

     

    Portanto, item certo.

     

    Outra questão.

    CESPE - 2017 - TCE-PE - Conhecimentos Básicos - Cargo 5

    A classificação da receita orçamentária é de utilização obrigatória por todos os entes da Federação.

     

    Pelo Manual Técnico do Orçamento, 2018:

    "A classificação da receita orçamentária, a exemplo do que ocorre na despesa, é de utilização obrigatória por todos os entes da Federação, sendo facultado o seu desdobramento para atendimento das respectivas necessidades. Sobre o assunto, as receitas orçamentárias são classificadas segundo os seguintes critérios:
    1. natureza de receita;
    2. indicador de resultado primário;
    3. fonte/destinação de recursos; e
    4. esfera orçamentária."

     

    Portanto, item certo.

     

  • Já que muitos insistem em falar do desdobramento, vejam o que diz a Portaria que citei em outro post:   “§ 5o “havendo necessidade de desdobramento específico para atendimento das peculiaridades de Estados e Municípios, a Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda – STN/MF fará o detalhamento, o qual obrigatoriamente deverá utilizar o número 8 no quarto dígito da codificação, respeitando a estrutura dos 3 primeiros dígitos conforme Anexo I desta Portaria, e ficando o quinto, sexto e sétimo dígitos para atendimento das peculiaridades ou necessidades gerenciais dos entes.” Notem que não é mais o ente que faz o detalhamento e sim a STN. Portanto, outro erro.

  • Pessoal! Fui por outro caminho e acertei a questão:

    Pensei: Se orçamento público é matéria de competência legislativa concorrente (União, Estados e DF); a qual, a União tem que se limitar a estabelecer NORMAS GERAIS sobre ela; e os Estados e o DF vão ali, suplementar (acrescentar pode?) a federal; e ainda, muito embora os municípios não participem da concorrente, suplementarão a Federal e estadual no que couber. Portanto, não vi nada demais em ente da Federação para atender a necessidades específicas, acrescentar níveis de classificação da receita orçamentária (matéria de orçamento), em adição aos níveis aplicáveis a todos os demais entes.

    Será que acertei o caminho?

    Se alguém puder me ajudar, ficarei muito grato!!!

     

  • Boa, Vanessa!   kkkkkk

  • O QC poderia facilitar a nossa vida, já que colocou a questão como ANULADA, aproveita e acrescenta a justificativa da banca por esta escolha!

    AJUDA AI NÉ QC!! 

     

  • JUSTIFICATIVA DA BANCA. A redação do item prejudicou seu julgamento objetivo

  • GABARITO: ANULADA

    JUSTIFICATIVA DA BANCA: A redação do item prejudicou seu julgamento objetivo.

  • Acho que o cidadão tentou fazer uma questão falando sobre a natureza da despesa no uso do desdobramento para peculiaridades, onde pode-se usar alguns códigos que não precisam ser seguidos pelos demais entes, mas anularam pois não ficou claro.

  • Justificativa da ANULAÇÃO:

    "A redação do item prejudicou seu julgamento objetivo."