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Certo
LRF
Art. 29. Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições:
I - dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses;
§ 3o Também integram a dívida pública consolidada as operações de crédito de prazo inferior a doze meses cujas receitas tenham constado do orçamento.
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Certa. A dívida pública consolidada ou fundada corresponde ao montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a 12 meses. Também será incluída na dívida pública consolidada da União a relativa à emissão de títulos de responsabilidade do Banco Central do Brasil e as operações de crédito de prazo inferior a 12 meses cujas receitas tenham constado do orçamento
GAB CERTO
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certo
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Também será incluída na dívida pública consolidada da União a relativa à emissão de títulos de responsabilidade do Banco Central do Brasil e as operações de crédito de prazo inferior a 12 meses cujas receitas tenham constado do orçamento
CERTO
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Certa.
A dívida pública consolidada ou fundada corresponde ao montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a 12 meses. Também será incluída na dívida pública consolidada da União a relativa à emissão de títulos de responsabilidade do Banco Central do Brasil e as operações de crédito de prazo inferior a 12 meses cujas receitas tenham constado do orçamento.
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De acordo com o Art.º 29 inciso V § 3º da lei de responsabilidade ficam núimero 101 de 2000:
§ 3o Também integram a dívida pública consolidada as operações de crédito de prazo inferior a doze meses cujas receitas tenham constado do orçamento.
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§ 3o Também integram a dívida pública consolidada as operações de crédito de prazo inferior a doze meses cujas receitas tenham constado do orçamento.
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LC 101/00
Art. 29. Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições:
I - dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses;
§ 2o Será incluída na dívida pública consolidada da União a relativa à emissão de títulos de responsabilidade do Banco Central do Brasil.
§ 3o Também integram a dívida pública consolidada as operações de crédito de prazo inferior a doze meses cujas receitas tenham constado do orçamento.
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LRF, Art. 29, § 3o Também integram a dívida pública consolidada as operações de crédito de prazo inferior a doze meses cujas receitas tenham constado do orçamento.
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Art. 29. Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições:
I - dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses;
II - dívida pública mobiliária: dívida pública representada por títulos emitidos pela União, inclusive os do Banco Central do Brasil, Estados e Municípios;
III - operação de crédito: compromisso financeiro assumido em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros;
IV - concessão de garantia: compromisso de adimplência de obrigação financeira ou contratual assumida por ente da Federação ou entidade a ele vinculada;
V - refinanciamento da dívida mobiliária: emissão de títulos para pagamento do principal acrescido da atualização monetária.
§ 1o Equipara-se a operação de crédito a assunção, o reconhecimento ou a confissão de dívidas pelo ente da Federação, sem prejuízo do cumprimento das exigências dos arts. 15 e 16.
§ 2o Será incluída na dívida pública consolidada da União a relativa à emissão de títulos de responsabilidade do Banco Central do Brasil.
§ 3o Também integram a dívida pública consolidada as operações de crédito de prazo inferior a doze meses cujas receitas tenham constado do orçamento.
§ 4o O refinanciamento do principal da dívida mobiliária não excederá, ao término de cada exercício financeiro, o montante do final do exercício anterior, somado ao das operações de crédito autorizadas no orçamento para este efeito e efetivamente realizadas, acrescido de atualização monetária.
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§ 3º Também integram a dívida pública consolidada as operações de crédito de prazo inferior a doze meses cujas receitas tenham constado do orçamento
TAMBÉM CONSTA COMO DÍVIDA PÚBLICA AS OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM PRAZO INFERIOR A 12 MESES!!!!!
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Dívida Pública:
Dívida flutuante
_ Os restos a pagar, excluídos os serviços da dívida.
_ Os serviços da dívida a pagar.
_ Os depósitos.
_ Os débitos de tesouraria.
_ Dívida interna de curto prazo
_ Prazos inferiores a 12 meses que não necessitam de autorização para o seu pagamento.
Dívida Consolidada
- Pagamento sem duplicidade das obrigações financeiras, em prazo superior a doze meses, assumidas em virtude de Lei (contratos, convênios, operações de crédito.
- Operações de crédito de prazo inferior a doze meses cujas receitas tenham constado do orçamento.
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Comentários:
De acordo com o artigo 29 da LRF:
Art. 29, I - dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses;
Só que:
Art. 29, § 3º Também integram a dívida pública consolidada as operações de crédito de prazo inferior a doze meses cujas receitas tenham constado do orçamento.
Conclusão:
Portanto: sim! Se o prazo para pagamento de determinada operação de crédito for inferior a doze meses e se as respectivas receitas constarem do orçamento, a operação será incluída na dívida pública consolidada!
Gabarito: Certo
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Gab: CERTO
As operações de créditos, tanto inferior, quanto superior à 12 meses constarão da DÍVIDA PÚBLICA CONSOLIDADA. Bastasse que a LRF falasse das OP. Crédito, qualquer que seja o prazo, serão dívida consolidada, ao invés de colocar na lei que será inferior e superior. Nos resta apenas lembrar disso e seguir em frente!
Resumindo...
- OP. de Crédito - Superior ou inferior à 12 meses será sempre DÍVIDA CONSOLIDADA / FUNDADA.
- OP. de Crédito por ARO - Dívida FLUTUANTE.
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Perfeito! Exatamente conforme disposto na LRF. Vejamos:
Art. 29. [...]
§ 3º Também integram a dívida pública consolidada as operações de crédito de prazo inferior a doze meses cujas receitas tenham constado do orçamento.
Portanto, o item está certo.
Gabarito: CERTO
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Com base na aula do prof. Anderson Ferreira:
Dívida consolidada ou fundada
Em regra, a dívida consolidada ou fundada é aquela que vai gerar obrigação para amortização em prazo superior a 12 meses.
A exceção é dada para operações de crédito na LOA com prazo inferir a 12 meses. Se a operação de crédito constar da LOA, mesmo com prazo inferior a 12 meses, ela será consolidada ou fundada (art. 29, § 3o da LRF).
A conclusão é que toda a operação de crédito gera dívida pública consolidada, salvo ARO (receita extraorçamentária) porque operação de crédito por ARO É DÍVIDA FLUTUANTE.
Todas as outras operações de crédito (receitas orçamentárias, receitas de capital), independentes do prazo, são de DÍVIDA CONSOLIDADA OU FUNDADA (+ ou – de 12 meses).
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As operações de créditos, tanto inferior, quanto superior à 12 meses constarão da dívida pública consolidada.
OP, qualquer que seja o prazo, É dívida consolidada.
CERTO
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Art. 29. LRF
I - dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses;
§ 2o Será incluída na dívida pública consolidada da União a relativa à emissão de títulos de responsabilidade do Banco Central do Brasil.
§ 3o Também integram a dívida pública consolidada as operações de crédito de prazo inferior a doze meses cujas receitas tenham constado do orçamento.
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Aprendendo o jogo do CESPE!!!
LRF, Art. 29, § 3° Também integram a dívida pública consolidada as operações de crédito de prazo inferior a doze meses cujas receitas tenham constado do orçamento.
(CESPE/TCE-PE/2017) Operação de crédito com prazo inferior a doze meses realizada por ente da Federação será excluída da dívida pública consolidada.(ERRADO)
(CESPE/TCE-AC/2009) As operações de crédito de prazo inferior a doze meses, cujas receitas tenham constado do orçamento, integram a dívida pública consolidada.(CERTO)
(CESPE/AL-ES/2011) Incluiu no conceito de dívida fundada não só as dívidas com prazo de resgate superior a doze meses, como conceituado pela Lei n.º 4.320/1964, mas também aquelas inferiores a doze meses cujas receitas tenham constado do orçamento.(CERTO)
(CESPE/Prefeitura de Fortaleza – CE/2017) Integram a dívida pública consolidada as operações de crédito de prazo inferior a doze meses e cujas receitas tenham sido contabilizadas no orçamento.(CERTO)
(CESPE/TCE-PE/2017) Operações de crédito cujas receitas constem do orçamento integram a dívida pública consolidada, ainda que tenham prazo inferior a doze meses.(CERTO)
(CESPE/STM/2018) Se o prazo para pagamento de determinada operação de crédito for inferior a doze meses e se as respectivas receitas constarem do orçamento, a operação será incluída na dívida pública consolidada.(CERTO)
Gabarito: Certo.
"Quem cumpre somente a meta estipulada, nunca se supera. Vá sempre além!"
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Certo
LRF - Artigo 29 parágrafo 3°.
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LRF
Art. 29. Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições:
I - dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses;
§ 3o Também integram a dívida pública consolidada as operações de crédito de prazo inferior a doze meses cujas receitas tenham constado do orçamento.
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A dívida pública consolidada ou fundada constitui-se no montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses. As operações de crédito de prazo inferior a doze meses cujas receitas tenham constado do orçamento também integram a dívida pública consolidada. A dívida pública consolidada é composta de:
a) emissão de títulos públicos (dívida mobiliária);
b) realização de empréstimos e financiamentos (dívida contratual);
d) precatórios judiciais emitidos a partir de 5 de maio de 2000 e não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos;
e) realização de operações equiparadas a operações de crédito pela LRF, para amortização em prazo superior a 12 (doze) meses.
Operações de crédito são compromissos financeiros assumidos em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros. Equipara-se à operação de crédito a assunção, o reconhecimento ou a confissão de dívidas pelo ente da Federação.
https://conteudo.tesouro.gov.br/manuais/index.php?option=com_content&view=article&id=1372:04-02-02-01-divida-consolidada&catid=689&Itemid=675
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Gab: CERTO
- Operações de Créditos!
- Prazo superior a 12 meses!? SIM. Dívida Consolidada.
- Prazo inferior a 12 meses E CONSTA no orçamento!? SIM. Dívida Consolidada.
- Prazo INFERIOR a 12 meses E NÃO CONSTA no orçamento!? Dívida FLUTUANTE.
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OBS: Meu resumo esquematizado da Lei 4.320/64 está à venda. Acesse: Linktr.ee/soresumo e baixe sua amostra!
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Casquita de bananita!
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Operações de Crédito = Dívida Consolidada (mesmo sendo pagas até dezembro)
ARO = Dívida Flutuante
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LRF ► DIVIDA PUBLICA CONSOLIDADA
• Art. 29
• Dívida pública consolidada ou fundada: são os valores totais apurados das obrigações financeiras do ente da Federação; são valores assumidos em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados; e também de realização de operações de crédito para amortização em prazo superior a doze meses; obs: são os valores apurados sem duplicidade;
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Sérgio Machado | Direção Concursos
07/11/2019 às 15:10
Comentários:
De acordo com o artigo 29 da LRF:
Art. 29, I - dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses;
Só que:
Art. 29, § 3º Também integram a dívida pública consolidada as operações de crédito de prazo inferior a doze meses cujas receitas tenham constado do orçamento.
Conclusão:
Portanto: sim! Se o prazo para pagamento de determinada operação de crédito for inferior a doze meses e se as respectivas receitas constarem do orçamento, a operação será incluída na dívida pública consolidada!
Gabarito: Certo