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GABARITO: CERTO
Constituição Federal:
Art. 37, V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;
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GABARITO CORRETO
- Pra quem confundiu: Cargo em Comissão não se exige que seja servidor efetivo
FUNDAMENTO: 37, V DA CF
V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo,
e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições
e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e
assessoramento;
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encargos?
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Boa tarde! Sim! Encargos!
A banca usou um sinônimo para cargo, emprego...apenas isso! E, vou te falar, derrubou muita gente...Eu inclusive! Perseverança!! Vai chegar o grande momento!!
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eu só confio no servidor efetivo/concursado.
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conFiança= eFetivo.
comIssão= cIdadão comum.
espero que tenha ajudado!valeu!
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Complementando:
Cargo efeitvo --> só por quem já é concursado..já tenha exercício no SP
Cargo em comissão --> tanto para quem já é concursado, como para pessoal fora da adminstração pública
Ambos são de livre nomeação e exoneração (ad nutun)
GABARITO CORRETO
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CERTO
CARGO DE CONFIANÇA: Servidor EFETIVO OU NÃO. Por nomeação.
Questão ---> FUNÇÃO DE CONFIANÇA: SOMENTE SEVIRDOR EFETIVO. Designação.
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Função de Confiança x Cargo em Comissão
O art. 37, inciso V da Constituição Federal de 1988 dispõe que: "as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento".
A partir do texto acima, nota-se que não há uma distinção precisa entre as funções de confiança e os cargos em comissão. A maior diferença está no lugar ocupado no quadro funcional da Administração, sendo que, enquanto o cargo em comissão ocupa um espaço na sua estrutura, uma vez que se nomeia uma pessoa qualquer para exercê-lo (nomeação baseada na confiança da autoridade nomeante para com o nomeado) reservado o limite mínimo exigido por lei, atribuindo-lhe um conjunto de responsabilidades, a função de confiança é atribuída a um servidor efetivo, que já pertence aos quadros da Administração, não modificando, então, a estrutura organizacional da Administração Pública.
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CERTO
CF/88
ART 37 V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;
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Encargos? não... Se o texto original foi assim, pra mim, está errada.
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Mas que está em estágio probatório, poder exercer funçao de confiança. não entendi.
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Aquela questão que você sabe, mas erra porque leu rápido. ):
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Senhores, sim, função de confiança é encargo. Nao se cria código de vaga. Um cargo em comissão é ocupado enquanto que uma função é exercida.
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Questão classica da Cespe!!
Cargo comissionado ou cargo em comissão = qualquer pessoa pode ser (servidor efetivo ou não).
É preenchido por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei;
Também preenchido por terceiros não efetivos no serviço público;
Função de confiança ou função comissionada = só aos servidores efetivos.
livre nomeação e exoneração pela autoridade competente;
Trata-se de um acréscimo salarial – geralmente na forma de “gratificação” – pago ao servidor efetivo;
Também é chamada de “função gratificada”;
Deve ser instituída quando não se justificar a criação do cargo comissionado.
Deve-se destacar que ambas são destinadas para exercer função de direção, chefia e assessoramento.
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Maldito vicio de responder questão na pressa. Aff!!!
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CF. ART. 37
Gab. C
V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
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CERTO
Função de confiança = Só para efetivos
Cargo em comissão = Para efetivos ou não
CF 88, Art. 37
V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;
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GABARITO: CERTO
De acordo com a Constituição Federal, as funções de confiança são exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, destinando-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento (CF, art. 37, V). Tome cuidado para não confundir função de confiança com cargo em comissão. Este último pode ser desempenhado, em regra, por qualquer pessoa (observada a vedação ao nepotismo e eventuais requisitos de qualificação), mas a lei poderá definir um percentual mínimo para ser preenchido por servidores de carreira.
fonte: estratégia
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Só confio (funcao de confianca) no time titular (servidores efetivos).
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ART.; 37 , CF
V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;
GABARITO - CERTO
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Art. 10 da Lei 8.112
a nomeação para cargo de carreira ou cargo isolado de provimento efetivo depende de prévia habilitação em concurso público de provas e títulos, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de validade.
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CERTO. Questão clássica da Cespe dentro desse tema.
Cargo Comissionado- Atribuições Chefia,direção e assessoramento. Livre nomeação e exoneração. Pode ser ocupado por qualquer pessoa
Função de confiança- Atribuições de chefia, direção e assessoramento. Necessita de concurso público. Só pode ser ocupado por servidor efetivo.
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chefia ou assessoramento ? esse "ou" interfere em nada???
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Funçao de confiança - apenas EFETIVOS
Cargo em comissão - livre escolha
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CERTO.
CF, Art. 37, V - as funções de CONFIANÇA, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo EFETIVO, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;
DICA: função de conFiança só para eFetivo!
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Fiquem ligado com a cespe quem tem cargo de confiança, é servidor efetivo, já quem tem cargo em comissão poder ser um cidadão comum.
Dica para decocar: conFiança= eFetivo. / comIssão= cIdadão comum.
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Algumas pessoas escrevendo coisas equivocadas aqui em pessoal. Atentem-se ao correto:
São sinônimos: função em confiança, função comissionada.
São sinônimos: Cargo em confiança, cargo comissionado, cargo em comissão.
Ambos os casos não se confundem um com o outro, pois o primeiro é exercido somente por efetivos e o segundo por efetivos ou terceiros.
Além do mais vale um adendo: Para a letra da lei os ocupantes do cargo em comissão e função em confiança podem ser assesor, chefe ou diretor. Para o STF, os do cargo em comissão SÓ poderão ser assesor ou diretor; já os de confiança SÓ podem ser chefes.
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Ricardo Góes, Comissão=cidadão comum ou efetivo.
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Pra quem errou por achar que a palavra ENCARGO DE DIREÇÃO estava empregada de modo equivocada.
ENCARGO, tem vários siguinificados:
Significado de Encargo
substantivo masculino
Ato de encarregar, de atribuir a alguém um cargo, obrigação, emprego; incumbência, obrigação: assegurar segurança aos cidadãos é encargo do governo.
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Taxa que se paga ao Estado ou se recebe quando se é trabalhador; imposto, tributo: encargos trabalhistas.
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Condição onerosa, que impõe ônus, excesso de trabalho; fardo: venceu os encargos que a empresa lhe atribuiu.
Responsabilidade por dívidas: o pagamento fica ao seu encargo.[Figurado] Sentimento de remorso; culpa: encargos de consciência.
FONTE: https://www.dicio.com.br/encargo/
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Retificando meu comentário, estava confundindo servidor efetivo com servidor estável.
Obrigado Camila Vieira e Adriana Silva.
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Concurseiro Monkey
estágio probatório e´servidor efetivo
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Concurseiro Monkey,
É considerado servidor efetivo assim que entra em exercício.
Talvez você tenha confundido com servidor estável, que é quando passa no estágio probatório.
Sei lá, eu me confundia às vezes...
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Servidor público estatutário
* Provimento:
→ Efetivo (concurso público, estágio probatório, estabilidade)
→ Em comissão (livre nomeação e exoneração)
- Cargo em comissão (servidores efetivos ou qualquer outro cidadão)
- Função de confiança (apenas servidores EFETIVOS)
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GABARITO CERTO
Só é "confiável" quem passou em concurso kkk
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A questão indicada abarca a temática dos agentes públicos. Para respondê-la é importante entender a diferença entre a função de confiança e o cargo em comissão.
Para Fernanda Marinela (2015), cargo em comissão pode ser entendido como o lugar no quadro
funcional da Administração Pública, que conta com um conjunto de atribuições e responsabilidades de direção, chefia e assessoramento aos servidores. Nesses casos
a escolha é pautada na confiança e, portanto, é denominado de
livre nomeação e exoneração - exoneração
ad nutum. Pode ser
ocupado por qualquer pessoa, contudo, é reservado um limite mínimo, previsto em lei à servidores de carreira.
A Constituição Federal disciplinou apenas uma hipótese de função de confiança, que se encontra disposta no art. 37, Inciso V. Trata-se de função de confiança que somente pode ser atribuída para as funções de direção, chefia e assessoramento aos servidores, já titulares de cargo efetivo - nomeado em caráter definitivo e com prévia aprovação em concurso público. Assim, uma pessoa que não está nos quadros da Administração Pública, não pode ser titular de uma função pública.
Cargo em comissão = qualquer pessoa
Função de confiança = titular de cargo efetivo
Referências:
MARINELA, Fernanda. Direito Administrativo. 9 ed. São Paulo: Saraiva, 2015.
Gabarito: CERTO, com base no art. 37, Inciso V, da Constituição Federal de 1988.
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CERTO
Vejam outra:
Ano: 2012 Banca: CESPE Órgão: TJ-RR Prova: Auxiliar Administrativo
O ingresso em funções de confiança é exclusivo para servidores ocupantes de cargo efetivo.(C)
Bons estudos !!!!!!!
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O ingresso em funções de confiança é exclusivo para servidores ocupantes de cargo efetivo
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- CARGO EM COMISSÃO: QUALQUER PESSOA -> TEM NOMEAÇÃO – DEVE HAVER PERCENTUAL MÍNIMO PARA SERVIDOR DE CARREIRA.
- FUNÇÃO DE CONFIANÇA: APENAS QUEM JÁ TEM CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO – 100% PARA OCUPANTES DE CARGO EFETIVO.
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Gabarito: CERTO
As Funções De Confiança:
--- > são preenchidas e exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de Cargo Efetivo (logo, servidores que já atuam junto à administração pública);
--- > para atividades diferenciadas no interior da administração pública: direção, chefia e assessoramento;
--- > Criados por lei;
--- > O servidor terá, no mínimo, dez e, no máximo, trinta dias de prazo, contados da publicação do ato, para o desempenho das atribuições do cargo de confiança, incluído nesse prazo o tempo necessário para o deslocamento para a nova sede (Lei 8.112/90);
--- > Nos casos em que o servidor tiver exercício em outro município, por ter sido cedido ou posto em exercício provisório, requisitado, redistribuído ou removido, deve-se atentar para o prazo mínimo, de dez e, no máximo, 30 dias, contados da publicação do ato, de acordo com art. 18, Lei nº 8.112/90.
--- > Em regra, o servidor submete-se a regime de integral dedicação ao serviço para o cargo de confiança designado (Lei 8.112/90);
--- > Não poderá manter sob sua chefia imediata cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil (Lei 8.112/90).
Dispensa do Cargo de Confiança:
--- > a juízo da autoridade competente;
--- > a pedido do próprio servidor.
Os ocupantes de cargo efetivo que desempenham uma função de confiança recebem uma gratificação pecuniária para desempenharem tal função, pois com a ocupação do referido cargo há uma ampliação nas atribuições e responsabilidades em relação ao cargo de provimento efetivo.
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GAb Certa
Funções de Confiança: Exclusivamente servidores ocupantes de cargos efetivos
Cargos em comissão: Qualquer pessoa
Ambos são de livre nomeação e exoneração ( ad nutum )
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conFiança= eFetivo.
comIssão= cIdadão comum.
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Cargos em comissão: qualquer pessoa pode exercer.
Função de confiança: apenas servidores de cargo efetivo podem exercer.
São cargos de livre nomeação e exoneração.
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Errei por causo do encargos o.O
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Certo
Para Fernanda Marinela (2015), cargo em comissão pode ser entendido como o lugar no quadro
funcional da Administração Pública, que conta com um conjunto de atribuições e responsabilidades de direção, chefia e assessoramento aos servidores. Nesses casos a escolha é pautada na confiança e, portanto, é denominado de livre nomeação e exoneração - exoneração ad nutum. Pode ser ocupado por qualquer pessoa, contudo, é reservado um limite mínimo, previsto em lei à servidores de carreira.
A Constituição Federal disciplinou apenas uma hipótese de função de confiança, que se encontra disposta no art. 37, Inciso V. Trata-se de função de confiança que somente pode ser atribuída para as funções de direção, chefia e assessoramento aos servidores, já titulares de cargo efetivo - nomeado em caráter definitivo e com prévia aprovação em concurso público. Assim, uma pessoa que não está nos quadros da Administração Pública, não pode ser titular de uma função pública.
Cargo em comissão = qualquer pessoa
Função de confiança = titular de cargo efetivo
Referências:
MARINELA, Fernanda. Direito Administrativo. 9 ed. São Paulo: Saraiva, 2015.
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Só confio no efetivo.
FUNÇÃO DE CONFIANÇA = EFETIVO
MACETE DE UM COLEGA AQUI DO QC
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As funções de confiança, correspondentes a cargos de direção, chefia ou assessoramento, só podem ser exercidas por titulares de cargos efetivos.
Enquanto estava em estágio probatório no segundo órgão no qual trabalhou, Sara poderia exercer funções de chefia, direção ou assessoramento
O servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos de provimento em comissão ou funções de direção, chefia ou assessoramento no órgão ou entidade de lotação
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As funções de confiança, correspondentes a cargos de direção, chefia ou assessoramento, só podem ser exercidas por titulares de cargos efetivos.
Enquanto estava em estágio probatório no segundo órgão no qual trabalhou, Sara poderia exercer funções de chefia, direção ou assessoramento
O servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos de provimento em comissão ou funções de direção, chefia ou assessoramento no órgão ou entidade de lotação
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As funções de confiança, correspondentes a cargos de direção, chefia ou assessoramento, só podem ser exercidas por titulares de cargos efetivos.
Enquanto estava em estágio probatório no segundo órgão no qual trabalhou, Sara poderia exercer funções de chefia, direção ou assessoramento
O servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos de provimento em comissão ou funções de direção, chefia ou assessoramento no órgão ou entidade de lotação
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As funções de confiança, correspondentes a cargos de direção, chefia ou assessoramento, só podem ser exercidas por titulares de cargos efetivos.
Enquanto estava em estágio probatório no segundo órgão no qual trabalhou, Sara poderia exercer funções de chefia, direção ou assessoramento
O servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos de provimento em comissão ou funções de direção, chefia ou assessoramento no órgão ou entidade de lotação
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FUNÇÃO DE CONFIANÇA, Apenas servidor efetivo
Já CARGO EM COMISSÃO pode ser servidor efetivo ou não.
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Falou em função de confiança, cargo efetivo.
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será que encargo é sinônimo de cargo?
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Também vi isso Arthur Lacerda, mas acho que foi erro aqui do QC , pensei que fosse uma pegadinha do Cespe.
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Eu respondi a questão com base no art. 9, parágrafo único da lei 8112 e errei
No caso, em regra, a função de confiança apenas será exercida por servidor efetivo, mas, excepcionalmente, o servidor comissionado poderá exercê-la de maneira interina(transitória).
Entendo que a questão esteja errada uma vez que existe essa excepcionalidade
Alguém poderia me ajudar a entender melhor?!
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Questão está errada. Existe a possibilidade de ocupante de cargo em comissão ser nomeada para cargo em confiança.
Lei no 8112 Artigo 9o
Parágrafo único. O servidor ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial poderá ser nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade.
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Função de confiança: exclusivo a servidor efetivo;
Cargo em comissão: qualquer pessoa;
Ambos destinam-se a atribuições de: direção, chefia e assessoramento.
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C -- > C ---- E (EFETIVO)
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Q975124
Ano: 2018 Banca: Cespe Órgão: Iphan
À luz da Lei n.º 8.112/1990, da Lei n.º 12.527/2011 e do Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, julgue o item subsecutivo.
Servidor ocupante de cargo em comissão não poderá ser nomeado para outro cargo de confiança, nem mesmo interinamente.
Gabarito: errado.
Alguém me explica isso?
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Certo.
De acordo com a CF/1988, as funções de confiança são exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, destinando-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento. Veja:
CF/1988
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
V – as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;
Questão comentada pelo Prof. Prof. Gustavo Scatolino
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Direto ao ponto:
Gab. CERTO
Bizú - Funcão de ConFiança - Cargo eFetivo
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As funções de confiança, correspondentes a encargos de direção, chefia ou assessoramento, só podem ser exercidas por titulares de cargos efetivos. (CESPE 2018)
- FUNÇÃO DE CONFIANÇA: APENAS QUEM JÁ TEM CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO – 100% PARA OCUPANTES DE CARGO EFETIVO.
- CARGO EM COMISSÃO: QUALQUER PESSOA -> TEM NOMEAÇÃO – DEVE HAVER PERCENTUAL MÍNIMO PARA SERVIDOR DE CARREIRA.
- Destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;
O ingresso em funções de confiança é exclusivo para servidores ocupantes de cargo efetivo. (CESPE 2012)
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Minha contribuição.
CF/88
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;
Abraço!!!
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Cargo em comissão => qualquer pessoa
Função de confiança => titular de cargo efetivo
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Gabarito CERTO.
função de confiança: cargo efetivo
Chefia
Assessoramento
Direção
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Função de confiança => Só para efetivos
Cargo em comissão => Para CIDADÃO COMUM.
GAB: CERTO
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lembre-se das prefeituras... o melhor amigo do prefeito tem seu cargo em comissão antes mesmo dele ganhar a eleição rsrsrs
sucesso a todos.
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Gabarito CERTO!
conFiança= eFetivo.
comIssão= cIdadão comum.
Desiste não, agora falta pouco....♡♡♡♡
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CARGO de CONFIANÇA = a administração tá CAGANDO, pode ser efetivo ou não.
FUNÇÃO DE CONFIANÇA = SÓ EFETIVO
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Função de Confiança - Efetivo - DCA (Direção, Chefia, Assessoramento)
Cargo de Confiança - Em comissão
Gabarito: C
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GAB CERTO
Servidor efetivo ---> função de confiança
Servidor comissionado ---> cargo de confiança
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GABARITO CORRETO
CRFB/88: Art. 37, V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;
"A repetição com correção até a exaustão leva a perfeição".
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Eu só CONFIO no EFETIVO!
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O CARGO VOCÊ AINDA NÃO TEM, LOGO QUALQUER UM PODE TER; JÁ A FUNÇÃO VC JÁ POSSUI, LOGO DEVE SER SERVIDOR PARA A FUNÇÃO DE CONFIANÇA
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As funções de confiança, correspondentes a encargos de direção, chefia ou assessoramento, só podem ser exercidas por titulares de cargos efetivos. CORRETO.
Vide Art. 37, V
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Função de confiança = Servidor eFetivo.
Cargo de confiança = Servidor Comissionado
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CUIDADO para não confundir efetivo com estável
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certo.... mas e a parte que fala que pode ser exercido INTERINAMENTE por quem é comissionado ?
o "só podem" ai deixa a questão errada, não ?
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Função é para quem já tem cargo!
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CERTO.
Funções de Confiança: Só servidores efetivos (Direção, Chefia e Assessoramento)
Cargos de Confiança: Em comissão
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CUIDADO PARA NAO CONFUNDIR ESTABILIDADE COM EFETIVIDADE.
As funções de confiança, correspondentes a encargos de direção, chefia ou assessoramento, só podem ser exercidas por titulares de cargos efetivos. (CERTO)