Lei Orgânica do Município de BH
Art. 3º São objetivos prioritários do Município, além daqueles previstos no art. 166 da Constituição do Estado:
I - garantir a efetividade dos direitos públicos subjetivos;
II - assegurar o exercício, pelo cidadão, dos mecanismos de controle da legalidade e da legitimidade dos atos do Poder Público e da eficácia dos serviços públicos;
III - preservar os interesses gerais e coletivos;
IV - promover o bem de todos, sem distinção de origem, raça, sexo, cor, credo religioso, idade, ou quaisquer outras formas de discriminação;
V - proporcionar aos seus habitantes condições de vida compatíveis com a dignidade humana, a justiça social e o bem comum;
VI - priorizar o atendimento das demandas da sociedade civil de educação, saúde, transporte, moradia, abastecimento, lazer e assistência social;
VII - preservar a sua identidade, adequando as exigências do desenvolvimento à preservação de sua memória, tradição e peculiaridades;
VIII - valorizar e desenvolver a sua vocação de centro aglutinador e irradiador da cultura brasileira.
Parágrafo Único - O Município concorrerá, nos limites de sua competência, para a consecução dos objetivos fundamentais da República e prioritários do Estado.
Gabarito: B