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CF/88
Art. 39, § 3º
Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
Art. 7º
XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal; (LETRA D)
XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei; (LETRA A)
XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei; (LETRA C)
O inciso II, que assegura o seguro-desemprego em caso de desemprego involuntário, NÃO está no rol do §3º do art. 37, NÃO SE APLICANDO aos servidores públicos.
LETRA B)
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Gabarito letra b).
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX.
IV - salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;
VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei;
XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;
XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;
XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;
XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;
XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;
* Destaque para esse inciso (XX), pois é o único que o servidor público possui e o trabalhador doméstico não dentre os direitos sociais (Art. 7°).
XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
* RECOMENDO A RESOLUÇÃO DA Q650336 E DA Q837036 PARA COMPLEMENTAR OS ESTUDOS, POIS, SABENDO OS DIREITOS QUE O TRABALHADOR DOMÉSTICO NÃO POSSUI, JÁ É POSSIVEL SABER MUITOS QUE O SERVIDOR PÚBLICO TAMBÉM NÃO POSSUI.
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DIREITOS PREVISTOS NA CF NÃO ESTENDIDOS AOS SERVIDORES PÚBLICOS:
- DISTINÇÃO ENTRE TRABALHO MANUAL, TÉCNICO E INTELECTUAL
- PROTEÇÃO EM FACE DA AUTOMAÇÃO
- JORNA DE 6H PARA TIR e PRESCRIÇÃO QUINQUENAL e BIENAL
- MULTA DE 40% SOBRE FGTS, SEGURO-DESEMPREGO
- PISO SALARIAL, PLR, AVISO-PRÉVIO e SAT
- ADICONAL INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE E PENOSIDADE (PREVISTO APENAS NA LEI 8112)
- ASSISTÊNCIA PARA FILHOS E DEPENDENTES EM CRECHE E PRÉ-ESCOLA – DO NASCIMENTO ATÉ 5 ANOS
DIREITOS QUE O DOMÉSTICO NÃO TEM:
- PISO SALARIAL
-PLR
- JORNADA DE 6H TIR
- PROTEÇÃO DO MERCADO DA MULHER
- INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE E PENOSIDADE
- PROTEÇÃO EM FACE DA AUTOMAÇÃO
- PROIBIÇÃO DE DISTINÇÃO ENTRE TRABALHO MANUAL, TÉCNICO, INTELECTUAL
- IGUALDADE ENTRE EMPREGADO E AVULSO
DIREITO DO DOMÉSTICO QUE FORAM REGULADOS PELA LC 150/2015:
- PROTEÇÃO CONTRA DESPEDIDA ARBITRÁRIA
- SEGURO-DESEMPREGO, SALÁRIO-FAMÍLIA, FGTS e SAT
- REMUNERAÇÃO DO NOTURNO SUPERIOR AO DIURNO
-CRECHE PARA FILHOS ATÉ OS 5 ANOS
- PRESCRIÇÃO BIENAL E QUINQUENAL – LC 150/2015
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Seguro-desespero NÃO PODE
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Boa noite
O seguro-desemprego é para desligamento involuntário. No caso da exoneração o cidadão pede para sair.
Bons estudos
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Alternativa "B".
O seguro desemprego não consta nos casos aplicados aos ocupantes de cargo efetivo, já exposto em comentários anteriores.
CF/88. § 3º. Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
Segundo a lei Lei 8.112/90, a exoneração (que é uma das espécies de vacância de cargo público, art. 33, I) não ocorrerá somente a pedido do servidor, mas também de ofício nos casos dos incisos I e II, parágrafo único, art. 34 da mesma Lei. No caso de exoneração, o servidor receberá indenização de um mês de remuneração por ano de efetivo exercício no serviço público federal, art. 243.
Art. 34. A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor, ou de ofício.
Parágrafo único. A exoneração de ofício dar-se-á:
I - quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;
II - quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido.
[...]
Art. 172. O servidor que responder a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada.
[...]
Art. 243. § 7o. Os servidores públicos de que trata o caput deste artigo, não amparados peloart. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, poderão, no interesse da Administração e conforme critérios estabelecidos em regulamento, ser exonerados mediante indenização de um mês de remuneração por ano de efetivo exercício no serviço público federal.
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A exoneração pode ser a pedido do servidor ou de ofício. No mais, servidores públicos regidos pela Lei 8.112/90 não têm direito a seguro desemprego em nenhuma hipótese.
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A questão indicada está relacionada com o regime jurídico dos servidores públicos federais.
Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro (2018), a Constituição Federal de 1988, na seção II, do capítulo concernente à Administração Pública, utiliza a expressão "Servidores Públicos" para designar as pessoas que prestam serviços, com vínculo empregatício à Administração Pública Direta, autarquias e fundações públicas.
Na seção I - contém dispositivos relacionados com à Administração Pública, contempla normas que abrangem todas as pessoas que prestam serviços à Administração Pública Direta e Indireta, o que inclui não apenas as autarquias e fundações públicas, como também, as empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações de direito privado.
Na seção III - cuida dos militares do Estados, do Distrito Federal e os Territórios.
• Agente Público:
1. Agentes Políticos: são os agentes políticos detentores de mandato eletivo e os secretários e ministros de Estado. Segundo Matheus Carvalho (2015) a doutrina vem se posicionando majoritariamente no sentido de incluir os membros da Magistratura e os membros do Ministério Público.
2. Servidores Públicos: Temporários - contratados com base no art. 37, IX, da CF/88; Celetistas e Estatutário.
O que diferencia celetistas de estatutários?
Celetistas - aprovado no concurso e é chamado para assinar um contrato de emprego. É empregado público. Seus direitos e obrigações estão previstos no contrato, desde que respeitadas a CLT e a Lei nº 9.962 de 2000. Não possuem estabilidade.
Estatutário - aprovado no concurso e é chamado para tomar posse, assumindo posteriormente um cargo público. Não celebra contrato - direitos e obrigações estão previstos nos estatutos. A estabilidade é adquirida pelos detentores de cargo público, nos termos do art. 41, da CF/88.
3. Militares;
4. Particulares em colaboração com o Poder Público: I - designados, exemplo: mesários e jurados; II - voluntários, exemplo: amigos da escola e III - delegados, exemplo: agentes das concessionárias e permissionárias; IV - credenciados, exemplo: atuam em nome do Estado, em virtude de ato de autorização.
• Atenção!!
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.
§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
IV - salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;
VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
IX – remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei;
XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;
XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;
XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;
XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;
XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;
XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
A) CERTO, com base no art. 39, §3º c/c art. 7º, XIX, da CF/88.
B) ERRADO, uma vez que não se encontra no art. 39, §3º da CF/88. O seguro-desemprego é direito dos trabalhadores rurais e urbanos e acontece nos casos de desemprego involuntário.
C) CERTO, com base no art. 39, §3º c/c art. 7º, XX, da CF/88.
D) CERTO, com base no art. 39, §3º c/c art. 7º, XVI, da CF/88.
Referência:
CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 2 ed. Salvador: JusPodivm, 2015
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 32 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018.
Gabarito: B, não está no art. 39, § 3º, da Lei nº 8.666/93.
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No regime estatutário o servidor não tem direito ao Seguro-Desemprego e,nem ao FGTS.
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É mais fácil ver o que o servidor não tem:
↓O QUE O SERVIDOR PÚBLICO NÃO TEM: ↓
I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;
II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;
III - fundo de garantia do tempo de serviço;
V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;
VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa
XI – participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, EXCEPCIONALMENTE, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;
XIV - jornada de 6 horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;
XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de 30 dias, nos termos da lei;
XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
XXIV - aposentadoria;
XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 anos de idade em creches e pré-escolas;
XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;
XXVII - proteção em face da automação, na forma da lei;
XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, A CARGO DO EMPREGADOR, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;
XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de 5 anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de 2 anos após a extinção do contrato de trabalho;
XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;
XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos;
XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 e de qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos;
XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso.
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GABARITO: B
Aplicam-se aos servidores: art. 7º, IV, VI, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXIII e XXX.
SAGA NOTURNA, JORNADA EXTRA, MULHER RISCOS, NÃO DIFERE SEXO
SA = XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei;
GA = VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;
NOTURNA = IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
JORNADA = XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;
EXTRA = XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;
MULHER = XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;
RISCOS = XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
NÃO DIFERE SEXO = XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;