Regimento Interno da Câmara Municipal de Belo Horizonte
LETRA A - Art. 59 - A comissão apresentará parecer circunstanciado, concluindo expressamente pela procedência ou improcedência da denúncia.
LETRA B - Art. 58 - § 2º No caso de não-comparecimento do indiciado ou da testemunha sem motivo justificado, a sua intimação poderá ser requerida ao juiz criminal da localidade em que estes residam ou se encontrem.
LETRA C - Art. 57 A Câmara poderá, a requerimento de um terço de seus membros, constituir comissão parlamentar de inquérito para apuração de fato determinado e por prazo certo, com poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos em lei e neste Regimento.
LETRA D - Art. 58 A comissão parlamentar de inquérito poderá, no exercício de suas atribuições, determinar diligências, convocar secretário municipal, tomar depoimento de autoridade, ouvir indiciados, inquirir testemunhas, requisitar informações, documentos e serviços, inclusive policiais, e transportar-se aos lugares onde se fizer necessária a sua presença.
Gabarito: A