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letra a
I- As empresas públicas e sociedades de economia mista não se submetem ao limite remuneratório constitucional de pagamento dos seus empregados, salvo se elas forem consideras empresa estatal dependente. (fonte: https://gladstonbatalha.jusbrasil.com.br/artigos/224165429/o-teto-remuneratorio-se-aplica-aos-empregados-das-empresas-estatais)
II- Sociedade de Economia Mista é a entidade com personalidade jurídica de Direito Privado, integrante da Administração Indireta, instituída pelo Poder Público, mediante autorização legislativa específica, revestindo-se sob a forma de sociedade anônima e com controle acionário do Poder Público, para exploração de atividades econômicas ou execução de serviços públicos.
CF Art. 37 XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação
Del 200 Art. 5 III - Sociedade de Economia Mista - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração Indireta
III- L 13.303. Art. 2°, § 2°: Depende de autorização legislativa a criação de subsidiárias de empresa pública e de sociedade de economia mista, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada, cujo objeto social deve estar relacionado ao da investidora, nos termos do inciso XX do art. 37 da Constituição Federal.
Q92784 - A criação de subsidiárias de empresa pública e de sociedade de economia mista, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada, depende de autorização legislativa. certa
IV - LEI No 11.079, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2004.
Art. 16. Ficam a União, seus fundos especiais, suas autarquias, suas fundações públicas e suas empresas estatais dependentes autorizadas a participar, no limite global de R$ 6.000.000.000,00 (seis bilhões de reais), em Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas - FGP que terá por finalidade prestar garantia de pagamento de obrigações pecuniárias assumidas pelos parceiros públicos federais, distritais, estaduais ou municipais em virtude das parcerias de que trata esta Lei.
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LETRA A
I. Os empregados das empresas públicas municipais independentes sujeitam-se a teto constitucional. ( FALSO)
Primeiro ponto: o que são empresas públicas independentes? A Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/00) apresenta o conceito, a dispor que a empresa estatal dependente é a "empresa controlada que receba do ente controlador recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária." (art. 2º, inciso III, LRF)
Logo, se a empresa dependente é a que recebe do ente controlador recursos financeiros, a empresa independente é aquela que não recebe recursos financeiros para as susomencionadas finalidades.
Assim, passamos al eitura do art. 37, §9º, da Constituição Federal, segundo o qual "o disposto no inciso XI ( o TETO) aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral. (dependentes) (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Com efeito, alternativa FALSA.
II. A sociedade de economia mista pode se estruturar como sociedade anônima ou por cotas.
Conforme art. 4º da Lei 13.303/2016, sociedade de economia msita é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei, sob a forma e sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou a entidade da administração indireta.
Logo, a forma de organização societária é de sociedade anônima.
Conforme art. 1º da Lei 6404/76 (Lei das Sociedades Anônimas):
Art. 1º A companhia ou sociedade anônima terá o capital dividido em ações, e a responsabilidade dos sócios ou acionistas será limitada ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas.
FALSO.
III. A criação de subsidiárias das empresas públicas depende de autorização legislativa. Verdadeiro.
A Lei 13.303/2016 prevê tal obrigação, em seu art. 2º, §2º, ao dispor que depende de autorização legislativa a criação de subsidiárias de empresa pública e de sociedade de economia mista. A autorização legal deve indicar, de forma clara, relevante interesse coletivo ou imperativo de segurança nacional, nos termos do caput do art. 173 da C.F.
IV. Os Municípios podem participar de empresas privadas até o limite máximo de um terço do capital. ( parece inexistir a limitação legal, como bem salientou a colega- FALSO)
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Gabarito: Letra A.
Das estatais, apenas as dependentes que se sujeitam ao teto constitucional.
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Letra A.
III. A criação de subsidiárias das empresas públicas depende de autorização legislativa.
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I. Os empregados das empresas públicas municipais independentes sujeitam-se a teto constitucional.
(Errado)
Se são independentes, não se sujeitam ao teto constitucional.
II. A sociedade de economia mista pode se estruturar como sociedade anônima ou por cotas.
(Errado)
Só na forma de S/A (Sociedade Anônima)
III. A criação de subsidiárias das empresas públicas depende de autorização legislativa.
(Correto)
IV. Os Municípios podem participar de empresas privadas até o limite máximo de um terço do capital.
(Errado)
Não há um limite fixo.
Calma, calma! Eu estou aqui!
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@Cristiano Ronaldo, quanto a alternativa D, há um limite sim, tem que ser menos que 50%.
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Esse tipo de questão tinha sido proibido.... tem que indicar a letra da alternativa e não apenas o número de questões corretas.. o concurso da Magistratura do TRT 3 em 2015 foi anulado por isso, além de outros problemas.
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Rodrigo Silveira,
Sabe onde está isto na Lei (50%) para que eu possa anotar no caderno?
Abraços!
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A presente questão trata das empresas
estatais e elenca afirmativas para que seja feito o exame da veracidade de cada
uma delas.
A resposta desta indagação será a
opção que contiver o exato número de afirmativas corretas.
Passemos então à análise de cada
afirmativa.
AFIRMATIVA I: As empresas públicas
independentes são aquelas que não recebem do ente controlador recursos
financeiros para pagamento de despesas com pessoal (art. 2º, inciso III, da Lei
Complementar nº 101/00, a contrario sensu).
O teto remuneratório constitucional encontra-se previsto no inciso XI do art.
37 e, nos termos do § 9º do mesmo art. 37 da CRFB, só se aplica às empresas
públicas municipais dependentes, verbis:
“Art.
37. (...)
§ 9º O disposto no inciso XI aplica-se às
empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que
receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios
para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral."
Sendo assim, esta alternativa I está
INCORRETA;
AFIRMATIVA II: A forma organizacional
das sociedades de economia mista é sempre
de sociedade anônima, tão-somente, com base no inciso III do art. 5º do
Decreto-lei nº 200/67, não podendo ser adotado o modelo de sociedade por cotas.
Esta afirmativa está INCORRETA;
AFIRMATIVA III: Esta afirmativa está
CORRETA, pois corresponde aos disposto nos incisos XIX e XX do art. 37 da CRFB.
Vale conferir, verbis:
“Art.
37. (...).
XIX – somente por lei específica poderá ser
criada autarquia e autorizada a
instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de
fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de
sua atuação; (negritei).
XX - depende
de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das
entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de
qualquer delas em empresa privada;" (negritei).
AFIRMATIVA IV: É FALSA esta
afirmativa. Empresa privada é aquela que não se encontra no poder do Estado,
possuindo seu dono/criador todos os direitos sobre ela, em oposição às empresas
estatais.
A denominada, pela doutrina, “empresa público-privada" é aquela
sociedade comercial privada com participação estatal minoritária. Tal
participação não encontra limites no
ordenamento jurídico-privado, sendo dedicado a essa empresas o mesmo tratamento
dado às empresas privadas sem qualquer participação estatal.
Sendo assim, como somente a afirmativa
III está correta, o número de afirmativas corretas é de 01 (UMA) e a alternativa certa é a Opção A.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A.
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Vale reassaltar que :
1 - Apesar dos empregados da EP não se sujeitarem ao teto, pois não recebem ajuda para a despesa.
Art 37 - § 9º O disposto no inciso XI(teto) aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
2- ELES estão sujeitos a vedação da acumulação de cargo.
ART. 37 da CF/88 - XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
a) a de dois cargos de professor; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 34, de 2001)
XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
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Gabarito A, nunca ouvi falar por cotas sociedade de economia mista. É por sociedade anônima.