SóProvas


ID
2617138
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca do direito administrativo, dos atos administrativos e dos agentes públicos, julgue o item a seguir.


Em razão do princípio da tipicidade, é vedado à administração celebrar contratos inominados.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito ERRADO

    "para Maria Di Pietro, a tipicidade é o atributo pelo qual o ato administrativo deve corresponder a figuras definidas previamente pela lei como aptas a produzir determinados resultados. Assim, para cada finalidade que a Administração pretende alcançar deve existir um ato definido em lei.

    No entanto, a autora ressalta que a tipicidade só existe em relação aos atos unilaterais, não existindo nos contratos.

    Logo, como os contratos dependem daquilo que as partes convencionarem, nada impede que seja firmado um contrato inominado, desde que isso atenda melhor ao interesse público e ao particular."


    Prof. Herbert Almeida
    Estratégia Concursos

  • Errei a questão só pelo contrato. 

    Mas estaria certa, se caso fosse retirado a palavra contrato? 

     

    Dúvida???

  • Art. 2º, Parágrafo único (LEI 8666).  Para os fins desta Lei, considera-se contrato todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada.

  • Ótimo o comentário da Daniele, só para complementar:

    CONTRATO INOMINADO:

    Espécie de contrato não prevista expressamente, formalmente na lei, embora perfeitamente lícito.

    São exemplos: a hospedagem, a doação mista e o fornecimento.

     

     

    http://www.lex.com.br/Dicionarios.aspx?pagina=71

  • Patrícia,

     

    Partindo do raciocínio exposto pela colega Daniele, a questão estaria correta se no lugar da palavra 'contrato' fosse colocada a palvra 'ato'

     

     

    Resumindo:

     

     

    -Atos adm unilaterais --> devem estar tipificados em lei

     

    -Contratos administrativos --> não precisam estar tipificados em lei

     

     

     

     

    GABARITO ERRADO

  • Errado

    Fundamento na LEI 8666

    Art. 2º, Parágrafo único.  Para os fins desta Lei, considera-se contrato todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada.

  • GABARITO:E

     

    Contrato inominado


    Termo do direito que designa um contrato que não possui regulamentação perante a lei.

     

    EXEMPLO: Assinei um contrato inominado naquela empresa.


     

    TIPICIDADE

     

    “É o atributo pelo qual o ato administrativo deve corresponder a figuras definidas previamente pela lei como aptas a produzir determinados resultados. Para cada finalidade que a Administração pretende alcançar existe um ato definido em lei”. Conceitua Maria Sylvia Zanella Di Pietro (PIETRO, Maria Sylvia Zanella di. Direito administrativo, São Paulo, Atlas, 24. ed., 2011, pág. 203).

     

    Esse atributo assegura aos administrados que a Administração não praticará atos inonimados, todos os seus atos atendem ao princípio da legalidade, ou seja, estão definidos em lei. Aos particulares, os atos inonimados são possíveis, por estarem resguardados pelo princípio da autonomia da vontade.


    Sem previsão legal, a Administração não pode nem vincular unilateralmente o particular e nem praticar ato totalmente discricionário sem limitações calculadas em norma.


    Esse atributo possui destaque na doutrina de Maria Sylvia Zanella Di Pietro.


    Observa-se em todas essas características apresentadas, a presença da lei, seja garantindo-lhe a presunção de legitimidade, onde se presume que o ato baseou-se nela para existir; seja na presunção de veracidade, onde seus atos formalizam fatos existentes através de documentos dotados de fé pública; seja na imperatividade, onde a Administração obriga o cumprimento de determinada obrigação, mesmo sem a anuência do administrado; seja também na autoexecutoridade, onde a lei dá à Administração uma espécie de autonomia, para que, de modo direito ou indireto, faça-se cumprir seu ato sem a intervenção do Judiciário; e por fim, seja na tipicidade, situação em que a lei determina os tipos e procedimentos dos atos administrativos, para que não haja atos inonimados por parte da Administração, gerando insegurança àqueles atingidos pelos atos e seus resultados.

  • No que diz respeito ao atributo da tipicidade do ato administrativo, é certo que essa tipicidade só existe em relação aos atos unilaterais. Gab. CERTO

    Ano: 2010 Banca: FCC Órgão: TRF - 4ª REGIÃO Prova: Analista Judiciário - Contabilidade

     

    No que diz respeito ao atributo da tipicidade do ato administrativo, é certo que essa tipicidade,esse atributo existe nos contratos porque há imposição de vontade da Administração.Gab. ERRADO

    Ano: 2010 Banca: FCC Órgão: TRF - 4ª REGIÃO Prova: Analista Judiciário - Contabilidade

     

                                                                   NON DVOCR DCO!!!

  • Tipicidade é o atributo pelo qual o ATO administrativo deve corresponder a figuras definidas previamente pela lei como aptas a produzir determinados resultados.

    Só é possível em atos unilaterais, pois nos CONTRATOS não há imposição de vontade da Administração, depende sempre da aceitação do particular.

     

    Via QC

  • Lei 8666

    Art.2° Parágrafo único:  Para os fins desta Lei, considera-se contrato todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada.

  • *** Maria Sylvia Di Pietro ensina que a tipicidade só existe com relação aos atos unilaterais. Isso porque, nos contratos (atos bilaterais), não há imposição de vontade da Administração, que depende sempre da aceitação do particular. Segundo a autora, nada impede que as partes convencionem um contrato inominado (sem previsão legal), desde que atenda melhor ao interesse público e ao do particular. Não obstante, cumpre observar que, em alguns casos, o atributo da tipicidade se fará presente mesmo nos contratos administrativos, regidos pelo direito público, como nos contratos de concessão de serviços públicos, já nomeados, tipificados, na Lei 8.987/1995.

  • 8666, Art. 54.  Os contratos administrativos de que trata esta Lei regulam-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.

     

     

    Deus acima de todas as coisas.

  • (CESPE PGE-PE 2018) O princípio da legalidade veda à administração a prática de atos inominados, embora estes sejam permitidos aos particulares.

    gabarito: certo

  • Contratos são atos bilaterias , exceção ao princípio da Tipicidade, que se aplica sómente a atos unilaterais.

  • inominado: Que não tem nome; que não recebeu denominação especial.

  • GABARITO: ERRADO

     

    Para Maria Di Pietro, a tipicidade é o atributo pelo qual o ato administrativo deve corresponder a figuras definidas previamente pela lei como aptas a produzir determinados resultados. Assim, para cada finalidade que a Administração pretende alcançar deve existir um ato definido em lei. No entanto, a autora ressalta que a tipicidade só existe em relação aos atos unilaterais, não existindo nos contratos. Logo, como os contratos dependem daquilo que as partes convencionarem, nada impede que seja firmado um contrato inominado, desde que isso atenda melhor ao interesse público e ao particular.

     

    fonte: estratégia concursos

  • É vedado a ediçao de ATOS INOMINADOS pela administraçao

    pode haver sim celebraçao de CONTRATOS INOMINADOS, mas nao atos

                                                                                                                                                          adsumus

  • Art. 2º, Parágrafo único (LEI 8666).  Para os fins desta Lei, considera-se contrato todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada. Esse trecho retirado da lei, exposto por Eduardo Rezende condiz mais com a justificativa da questão, já que a AP só pode fazer o que a lei e os princípios permitem, de acordo com o Princípio da Legalidade, se eu tiver errada, por favor, me ajudem!!

  • ERRADO

     

    Ano: 2018 Banca: CESPE Órgão: PGE-PE Prova: Procurador do Estado

    Considerando a doutrina e o entendimento jurisprudencial dos tribunais superiores acerca do regime jurídico-administrativo e do princípio constitucional da legalidade na administração pública, assinale a opção correta. 

     

     a) O princípio da legalidade veda à administração a prática de atos inominados, embora estes sejam permitidos aos particulares. CORRETO

     

    "PERMITIDOS AOS PARTICULARES = CONTRATOS INOMINADOS"

    -----

    MARIA DI PIETRO ressalta que a tipicidade só existe em relação aos atos unilaterais, não existindo nos contratos.

    Logo, como os contratos dependem daquilo que as partes convencionarem, nada impede que seja firmado um contrato inominado, desde que isso atenda melhor ao interesse público e ao particular." Prof. Herbert Almeida

    ----

     

    “Talvez seja este o segredo. Não é o que fazemos, mas o motivo por que fazemos.”  —  Tyrion Lannister

  • Rapidão:

    Contrato (INONIMADO) pode

    Ato (INONIMADO) NÃO!

     

    Esforça-te, e tem bom ânimo!

  • Tipicidade

    §  O ato administrativo deve corresponder a figuras definidas previamente pela lei como aptas a produzir determinados resultados;

    §  Decorrência do princípio da legalidade;

    §  Atos administrativos não podem ser inominados;

    §  Impede a prática de atos totalmente discricionários;

    §  Característica dos atos unilaterais e não está presente nos atos bilaterais. Ex.: contrato.

  • Princípio da publicidade e não tipicidade.

  • Reescrevendo a questão de maneira que ela estivesse correta:

    Ainda que em razão do princípio da tipicidade ( atos administrativos previamente definido em lei), não é vedado à administração celebrar contratos inominados (contrato inominados = contrato atípico -> tipo de contrato que também existe na esfera privada).

     

    Para vc que como eu, não entende muito bem essas linguagens jurídicas rs: 

     

    Entendi da questão que o fato de um ato administrativo estar previamente definido em lei, não se mistura com o fato de que a administação possa fazer um contrato com um particular.  A tipicidade (ato tem que estar em  lei) cabe a administração cumprir, não ao particular! O particular, que faz contrato inominado/atípico não precisa cumprir a tipicidade exigida à administração (é aquilo que o particular pode fazer tudo que a lei não proíbe e a administração só pode fazer o que está na lei).  A banca misturou tudo, pq a administração faz contrato administrativo típico co cláusulas exorbitantes (direito público) mas também  faz contrato atípico (direito privado) e por isso a questão ficou errada. 

     

     

  • Os Contratos atípicos (ou inominados) são aqueles que não se encontram previstos em lei, e, por isso, são regidos pelas normas da teoria geral das obrigações, da teoria geral dos contratos e, comparativamente, pelas normas dos contratos semelhantes.

     

     

    Um detalhezinho bem pontuado pela nossa colega Aline Gadelha é o que consta logo ali no art.2º, parágrafo único da 8666.

     

     

    Para os fins desta Lei, considera-se contrato todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada.

  • Indo direto ao ponto:
    Para titia Maria Silva Z. Di Pietro NÃO existe tipicidade nos contratos.

    Não faz sentido, mas é isso que você tem que marcar na prova. kkkk
    ​#Foco !

  • A tipicidade não está presente em atos bilaterais, como o contrato administrativo.

  • Questãozinha safada...

  • A questão indicada faz referência a tipicidade.

    Inicialmente, pode-se dizer que inúmeros critérios tem sido adotados para definir o ato administrativo. Entre eles merece destaque os critérios subjetivo e objetivo. Pelo critério subjetivo, orgânico ou formal, ato administrativo é o que ditam os órgãos administrativos; ficam excluídos os atos dos órgãos legislativos e judicial, ainda que tenham a mesma natureza daqueles e ficam incluídos, todos os atos da administração.
    Pelo critério objetivo, funcional ou material, o ato administrativo é apenas aquele praticado no exercício concreto da função administrativa, seja ele ditado pelos órgãos administrativos ou pelos órgãos judiciais e legislativos.
    O ato administrativo é espécie de ato jurídico, que possui atributos que o distinguem dos atos de direito privado. Segundo Di Pietro (2018) não há uniformidade de pensamento entre os doutrinadores na indicação dos atributos do ato administrativo, alguns falam somente em executoriedade, outros acrescentam a presunção de legitimidade, outros desdobram em diferentes atributos e compreendem a imperatividade, a revogabilidade, a tipicidade, a estabilidade, a impugnabilidade, a executoriedade - que em alguns se desdobra em executoriedade e exigibilidade. 
    Em se tratando da tipicidade, conforme exposto por Di Pietro (2018) "é o atributo pelo o qual o ato administrativo deve corresponder a figuras definidas previamente pela lei como aptas a produzir determinados resultados. Para cada finalidade qua a Administração pretende alcançar existe um ato definido em lei". 
    Esse atributo é decorrente do princípio da legalidade, que afasta a possiblidade de a Administração praticar atos inominados; estes são possíveis para os particulares, como consequência do princípio da autonomia da vontade. 
    Pode-se dizer que a tipicidade representa uma garantia para o administrado, uma vez que impede a Administração de praticar atos dotados de imperatividade e executoriedade, vinculando unilateralmente o particular, sem que haja previsão legal; também fica afastada a possibilidade de se praticar ato discricionário, pois a lei ao prever o ato, já define os limites de exercício da executoriedade. 
    ATENÇÃO!!! Salienta-se de acordo com Di Pietro (2018) que a tipicidade só existe em atos unilaterais, não existe nos contratos, pois com relação a eles, não há imposição de vontade da Administração, que depende da aceitação do particular; contudo, nada impede que as partes convencionem um contrato inominado, desde que atenda melhor ao interesse público e ao do particular. 
    Referência:
    DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 31 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018.
    Gabarito: ERRADO, a tipicidade só existe em atos unilaterais, inexiste nos contratos.
  • Os contratos podem ser inominados, os atos não. Portanto, não é vedado o contrato inonimado.

  • SINISTROOOOOOOO

  • inominado → que não tem nome.

  • "para Maria Di Pietro, a tipicidade é o atributo pelo qual o ato administrativo deve corresponder a figuras definidas previamente pela lei como aptas a produzir determinados resultados. Assim, para cada finalidade que a Administração pretende alcançar deve existir um ato definido em lei.

    No entanto, a autora ressalta que a tipicidade só existe em relação aos atos unilaterais, não existindo nos contratos.

    Logo, como os contratos dependem daquilo que as partes convencionarem, nada impede que seja firmado um contrato inominado, desde que isso atenda melhor ao interesse público e ao particular."

    Prof. Herbert Almeida

    Estratégia Concursos

  • Gabarito: ERRADO

    Vivendo e aprendendo hehe

    Tipicidade é o atributo que pressupõe uma adequação à lei. Como sabemos, tipicidade é um dos elementos vinculados do ato administrativo, portanto tudo que a administração pretende fazer deve ser precedida de uma figura tipica preexistente, mas vale lembrar que ato administrativo é manifestação de vontade unilateral da administração, logo, podemos afirmar que todo ato administrativo -ato unilateral, deve ser tipico. Já os contratos administrativos não se enquadram no conceito de atos justamente por serem resultantes de vontades bilaterais, mas e o que é um contrato inominado? é uma espécie de contrato não prevista expressamente em lei, embora perfeitamente lícito.

    Resumo da missa:

    Podemos afirmar que atos administrativos inominados não são admitidos, mas contratos inominados são perfeitamente cabíveis.

  • errado... a Tipicidade só está nos atos unilaterais, não pode ter um ato administrativo inominado mas pode CONTRATO inominado que é um ato bilateral .

  • Em razão da bilateralidade, é possível que as partes celebrem um contrato inominado (não tipificado) , desde que alinhado aos interesses públicos e ao do particular.

  • Amanda sua linda, botou pra arrombar. valeu
  • Excelente comentário da Amanda

  • Interessante...

  • Essa ficava em branco na hora da prova

  • kkkkkk! Eita questão complicada, nunca ouvi falar nesse nome. kkk

  • Gabarito: ERRADO, a tipicidade só existe em atos unilaterais, inexiste nos contratos.

    Comentário do professor QC

  • Os contratos podem ser inominados, os atos não. Portanto, não é vedado o contrato inonimado.

    Contratos nominados são aqueles que têm designação própria pela lei. Exemplo: contratos de compra e venda, de doação, de locação. ...

    Espécie de contrato não prevista expressamente, formalmente na lei, embora perfeitamente lícito. São exemplos: a hospedagem, a doação mista e o fornecimento.

  • o professor tem uma vontade impressionante de explicar, kkkk só corta e cola, e nós que temos que descobrir o que a banca quis, assim é fácil explicar, até quem não sabe pode dar uma explicação dessas, né.

  • inominado = sem nome

    os atos administrativos não podem ser inominados

    os contratos podem ser inominados, pode ficar em aberto essa nominação.

  • Valeu Amanda Obrigado pela explicação,. Você deixa muito professor no chinelo. Eles não estão esplicando nadinha, só contra c contra v. Uma vergonha

  • contratos podem ser INOMINADOS, ATOS ADM. NÃO.

    atos que não observem à lei será anulado, operando RETROATIVIDADE.

  • ERRADO

    A tipicidade é o atributo pelo qual o ato administrativo deve corresponder a figuras definidas previamente pela lei como aptas a produzir determinados resultados. Assim, para cada finalidade que a administração pretende alcançar deve existir um ato definido em lei. No entanto, a tipicidade só existe em relação aos atos unilaterais, não existindo nos contratos. Logo, como os contratos dependem daquilo que as partes convencionarem, nada impede que seja firmado um contrato inominado, desde que isso atenda melhor o interesse público e ao particular.