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O pedido de instalação de CPI deve conter a assinatura de 1/3 dos deputados, ou seja, 171. Na Câmara, só podem funcionar cinco CPIs simultaneamente.
O que a CPI pode fazer:
-> convocar ministro de Estado;
-> tomar depoimento de autoridade federal, estadual ou municipal;
-> ouvir suspeitos (que têm direito ao silêncio para não se autoincriminar) e testemunhas (que têm o compromisso de dizer a verdade e são obrigadas a comparecer);
-> ir a qualquer ponto do território nacional para investigações e audiências públicas;
-> prender em flagrante delito;
-> requisitar informações e documentos de repartições públicas e autárquicas;
-> requisitar funcionários de qualquer poder para ajudar nas investigações, inclusive policiais;
-> pedir perícias, exames e vistorias, inclusive busca e apreensão (vetada em domicílio);
-> determinar ao Tribunal de Contas da União (TCU) a realização de inspeções e auditorias; e
-> quebrar sigilo bancário, fiscal e de dados (inclusive telefônico, ou seja, extrato de conta e não escuta ou grampo).
OBS: Esta última possibilidade é a que mais pode gerar dúvidas nas resoluções das questões sobre o tema.
O que a CPI não pode fazer:
-> condenar;
-> determinar medida cautelar, como prisões, indisponibilidade de bens, arresto, sequestro;
-> determinar interceptação telefônica e quebra de sigilo de correspondência;
-> impedir que o cidadão deixe o território nacional e determinar apreensão de passaporte;;
-> expedir mandado de busca e apreensão domiciliar; e
-> impedir a presença de advogado do depoente na reunião (advogado pode: ter acesso a documentos da CPI; falar para esclarecer equívoco ou dúvida; opor a ato arbitrário ou abusivo; ter manifestações analisadas pela CPI até para impugnar prova ilícita).
As CPIs não possuem todos os poderes instrutórios dos juízes. Elas apenas investigam fatos determinados, mas não processam e julgam.
Fonte: http://www2.camara.leg.br/camaranoticias/noticias/POLITICA/486727-O-QUE-A-CPI-PODE-OU-NAO-FAZER.html
OBS: comentário do colega Tiago Costa na Q866429
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Art. 58, III e §3º, da CF.
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GAB
B
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Somente o Juiz pode solicitar interceptação telefônica.
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Apenas o juiz poderá autorizar a utilização da interceptação telefônica como meio de prova. Isso poderá ser feito de ofício ou a requerimento da autoridade policial, na investigação criminal; ou do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual penal.
A ausência de autorização judicial para a captação de conversas enseja a declaração de nulidade da prova obtida, pois constitui vício insanável. Essa condicionante também alcança as mensagens armazenadas em aparelhos celulares, ainda que seja dispensável ordem judicial para a apreensão do aparelho.
Em um caso apreciado pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) (RHC 67.379), agentes policiais, ao ingressarem no domicílio de um homem suspeito de tráfico de drogas, apreenderam seu aparelho celular e, ato contínuo, extraíram o conteúdo de mensagens trocadas através do aplicativo WhatsApp, sem prévia autorização judicial.
O colegiado determinou que fossem desentranhadas dos autos as provas obtidas por meio do celular apreendido. Segundo o acórdão, “as mensagens armazenadas no aparelho estão protegidas pelo sigilo telefônico, que deve abranger igualmente a transmissão, recepção ou emissão de símbolos, caracteres, sinais escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza, por meio de telefonia fixa ou móvel ou, ainda, através de sistemas de informática e telemática”.
http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/A-intercepta%C3%A7%C3%A3o-telef%C3%B4nica-como-meio-de-prova
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LETRA B CORRETA
O que a CPI pode fazer:
convocar ministro de Estado;
tomar depoimento de autoridade federal, estadual ou municipal;
ouvir suspeitos (que têm direito ao silêncio para não se autoincriminar) e testemunhas (que têm o compromisso de dizer a verdade e são obrigadas a comparecer);
ir a qualquer ponto do território nacional para investigações e audiências públicas;
prender em flagrante delito;
requisitar informações e documentos de repartições públicas e autárquicas;
requisitar funcionários de qualquer poder para ajudar nas investigações, inclusive policiais;
pedir perícias, exames e vistorias, inclusive busca e apreensão (vetada em domicílio);
determinar ao Tribunal de Contas da União (TCU) a realização de inspeções e auditorias; e
quebrar sigilo bancário, fiscal e de dados (inclusive telefônico, ou seja, extrato de conta e não escuta ou grampo).
O que a CPI não pode fazer:
condenar;
determinar medida cautelar, como prisões, indisponibilidade de bens, arresto, sequestro;
determinar interceptação telefônica e quebra de sigilo de correspondência;
impedir que o cidadão deixe o território nacional e determinar apreensão de passaporte;
expedir mandado de busca e apreensão domiciliar;
impedir a presença de advogado do depoente na reunião (advogado pode: ter acesso a documentos da CPI; falar para esclarecer equívoco ou dúvida; opor a ato arbitrário ou abusivo; ter manifestações analisadas pela CPI até para impugnar prova ilícita).
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GABARITO: B
RESUMINHO
CPI
REQUISITOS: 1/3 da CD ou/e 1/3 do SF + fato determinado + prazo determinado
CPI não julga nem dissolve se for o caso, remeterá os autos ao Ministério Público
Vedações CPI:
1) violação de domicilio
2) interceptação telefônica
3) suspender/dissolver associações
4) constrição de bens (ex: determinar penhora)
Poderes CPI:
1) ouvir investigados e testemunhas
2) determinar a quebra de sigilo de DADOS bancários, fiscais, telefônicos
3) transportar-se para qualquer localidade do país
4) pedir auxilio do Tribunal de Contas
TODAS as decisões da CPI devem ser bem fundamentadas e devem partir da maioria de seus membros (principio da colegialidade).
* Direito de silêncio deve ser garantido aos investigados e também para as testemunhas.
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Foi instaurada Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) no âmbito da Câmara dos Deputados com o objetivo de apurar situações de maus-tratos a crianças. Em sua primeira reunião, deliberou, de modo fundamentado:
(I) convocar o Ministro da Justiça para prestar informações; CERTO!
(II) quebrar o sigilo bancário de dois suspeitos; CERTO!
(III) determinar a interceptação da comunicação telefônica de outros dois suspeitos. Alguns membros da CPI ficaram vencidos na votação, pois entendiam que ela não tinha competência para adotar todas essa medidas. ERRADO!
No artigo 58, parágrafo 3º da Constituição, fica garantido que as CPIs têm poderes de investigação próprios das autoridades judiciais. Isso significa que a CPI pode convocar indiciados para prestar depoimento, ouvir testemunhas, requisitar informações e documentos sigilosos e determinar novas providências. Além disso, podem quebrar o sigilo bancário, fiscal e até o sigilo telefônico de indiciados.
Quando terminados os trabalhos da comissão, é apresentado um relatório final, que pode concluir pela apresentação de um projeto de lei e, dependendo do caso, pelo envio das investigações pelo Ministério Público, órgão que se encarregará de responsabilizar eventuais infratores nas esferas civil e criminal.
O que as CPIs não podem fazer é punir os culpados, afinal a aplicação das leis, incluindo suas punições, cabe ao Poder Judiciário. A CPI limita-se a investigar e, a partir dos resultados dessas investigações, apontar aos órgãos competentes sugestões de planos de ação em relação ao caso abordado. Portanto, nenhuma prisão pode ser decretada diretamente por uma CPI, salvo em flagrante.
As CPIs também não podem pedir a instauração de grampos telefônicos, o que é diferente de pedir a quebra do sigilo do indiciado.
-
CPI NÃO PODE:
- DETERMINAR MEDIDA CAUTELAR, INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA E BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR - RESERVA DE JURISDIÇÃO
- ANULAR ATOS DO EXECUTIVO OU CONVOCAR CHEFE DO EXECUTIVO
- QUEBRAR SIGILO JUDICIAL
- APRECIAR ATO JURISDICIONAL
- CPI MUNICIPAL NÃO PODE QUEBRAR SIGILO BANCÁRIO E FISCAL, MAS CPI ESTADUAL PODE
- CPI SÓ PODE DECRETAR PRISÃO EM FLAGRANTE
CPI – PODE QUEBRAR SIGILO – ACESSO AS LIGAÇÕES, MAS A INTERCEPTAÇÃO DAAS COMUNICAÇÕES (CONTEÚDO DAS CONVERSAS0 SÓ O JUDICIÁRIO PODE
TAMBÉM ESTÃO SOB A RESERVA DE JURISDIÇÃO – BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR E MEDIDAS CAUTELARES
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CONVOCAÇÃO CPI É PESSOAL
AUTORIDADES PREVISTAS NO CPP QUE TÊM PRERROGATIVA DE MARCAR LOCAL E DATA SE APLICA NA CPI TAMBÉM
TESTEMUNHA PODE SER CONDUZIDA COERCITIVAMENTE, MAS O INVESTIGADO NÃO, POIS ESTE TEM DIREITO AO SILÊNCIO
- SE A TESTEMUNHA PUDER SER INCRIMINADA TEM DIREITO AO SILÊNCIO,
POIS NÃO ESTÁ OBRIGADA A PRODUZIR PROVA CONTRA SI MESMA
PRINC. DA COLEGIALIDADE – RESTRIÇÃO DE DIREITOS – TOMADA POR > ABS DA CPI
SEGUNDO ALEXANDRE DE MORAES, A INVIOLABILIDADE DO SIGILO DE DADOS É REGIDA PELO PRINCÍPIO DA EXCLUSIVIDADE
LC – DIZ QUE FISCO PODE REQUISITAR INFO. DE IF DESDE QUE HAJA PROCEDIMENTO ADMINISTARTIVO INSTAURADO
OU PROCEDIMEBHTO FISCAL EM CURSO E TAIS INFO SEJAM INDISPENSÁVEIS
( CONTINUAM PROTEGIDAS, ANTES PELO SIGUILO BANCÁRIO, AGORA PELO SIGILO FISCAL )
- MP PODE QUEBRA SIGILO BANCÁRIO DE CONTA QUE ENVOLVA O ERÁRIO NA DEFESA DE PATRIMÔNIO PÚBLICO,
POIS CONTAS COM DINHEITO PÚBLICO NÃO ESTÃO SOB SIGILO
TCU – PODE REQUISITAR INFO QUE ENVOLVAM RECURSOS PÚBLICOS,
NÃO HÁ QUE FALAR EM QUEBRA DE SIGILO AQUI, POIS TCU NÃO PODE QUEBRAR SIGILO, MAS APENAS REQUISITAR INFO
QUE ENVOLVAM RECURSOS PUB, E, PORTANTO, SÃO ABRANGIDAS PELO SIGILO
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Art. 58.
O que a CPI pode fazer:
Â
-Â convocar ministro de Estado;
- quebrar sigilo bancário, fiscal e de dados (inclusive telefônico, ou seja, extrato de conta e não escuta ou grampo).
-tomar depoimento de autoridade federal, estadual ou municipal;
- ouvir suspeitos (que têm direito ao silêncio para não se autoincriminar) e testemunhas (que têm o compromisso de dizer a verdade e são obrigadas a comparecer);
- ir a qualquer ponto do território nacional para investigações e audiências públicas;
-Â prender em flagrante delito;
- requisitar informações e documentos de repartições públicas e autárquicas;
- requisitar funcionários de qualquer poder para ajudar nas investigações, inclusive policiais;
- pedir perÃcias, exames e vistorias, inclusive busca e apreensão (vetada em domicÃlio);
- determinar ao Tribunal de Contas da União (TCU) a realização de inspeções e auditorias; e
Â
O que a CPI não pode fazer:
-Â condenar;
- determinar medida cautelar, como prisões, indisponibilidade de bens, arresto, sequestro;
- determinar interceptação telefônica e quebra de sigilo de correspondência;
- impedir que o cidadão deixe o território nacional e determinar apreensão de passaporte;;
-  expedir mandado de busca e apreensão domiciliar; e
-  impedir a presença de advogado do depoente na reunião (advogado pode: ter acesso a documentos da CPI; falar para esclarecer equÃvoco ou dúvida; opor a ato arbitrário ou abusivo; ter manifestações analisadas pela CPI até para impugnar prova ilÃcita).
Â
- Determinar interceptação telefônica: Judiciário
LETRA: B
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GABARITO - LETRA "B"
Apenas para complementar as excelentes explicações dos colegas, pois se trata de jurisprudência recente e com grande probabilidade de ser cobrada:
REQUISIÇÃO DE DADOS BANCÁRIOS
Possuem legitimidade para requerer:
- Receita Federal
- Fisco estadual, distrital e municipal, se houver regulamentação em lei.
- CPI federal e estadual
Não possuem legitimidade:
- MP, salvo informações bancárias de titularidade de órgãos e entidades públicas
- TCU, salvo envio de informações relativas a operações de créditos originários de recursos públicos
- CPI Municipal
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Não pode determinar interceptação telefônica e quebra de sigilo de correspondência!
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GABARITO:B
CPI é uma sigla que significa Comissão Parlamentar de Inquérito. A Comissão é formada no Poder Legislativo para investigar uma denúncia de irregularidade ou acontecimentos que sejam importantes para questões de ordem constitucional, legal, econômica ou social do Brasil.
Como funciona a CPI
De acordo com o art. 58, §3º da Constituição Federal, a CPI é instalada na Câmara dos deputados e no Senado Federal a partir do pedido de um terço dos seus membros (27 senadores ou 171 deputados federais).
Nos estados e nos municípios também pode ser formada uma CPI. Nos estados a Comissão é formada na Assembleia Legislativa e nos municípios na Câmara municipal. O funcionamento é igual ao das Comissões formadas no Senado e na Câmara dos deputados.
As Comissões são formadas para cumprir um objetivo específico que deve ser definido desde o momento do requerimento de abertura.
Têm prazo de duração de até 120 dias que pode ser revogado por mais 60 dias para que os trabalhos sejam terminados.
Os parlamentares que fazem parte da Comissão são escolhidos pelos seus colegas de partido. Quanto maior for a representação de um partido no plenário, maior será o número de integrantes na CPI.
O que a CPI pode fazer:
Convocar ministro de Estado;
Tomar depoimento de autoridade federal, estadual ou municipal;
Ouvir suspeitos (que têm direito ao silêncio para não se autoincriminar) e testemunhas (que têm o compromisso de dizer a verdade e são obrigadas a comparecer);
Ir a qualquer ponto do território nacional para investigações e audiências públicas;
Prender em flagrante delito;
Requisitar informações e documentos de repartições públicas e autárquicas;
Requisitar funcionários de qualquer poder para ajudar nas investigações, inclusive policiais;
Pedir perícias, exames e vistorias, inclusive busca e apreensão (vetada em domicílio);
Determinar ao Tribunal de Contas da União (TCU) a realização de inspeções e auditorias; e
Quebrar sigilo bancário, fiscal e de dados (inclusive telefônico, ou seja, extrato de conta e não escuta ou grampo).
O que a CPI não pode fazer:
Condenar;
Determinar medida cautelar, como prisões, indisponibilidade de bens, arresto, sequestro;
Determinar interceptação telefônica e quebra de sigilo de correspondência;
Impedir que o cidadão deixe o território nacional e determinar apreensão de passaporte;;
Expedir mandado de busca e apreensão domiciliar; e
Impedir a presença de advogado do depoente na reunião (advogado pode: ter acesso a documentos da CPI; falar para esclarecer equívoco ou dúvida; opor a ato arbitrário ou abusivo; ter manifestações analisadas pela CPI até para impugnar prova ilícita).
As CPIs não possuem todos os poderes instrutórios dos juízes. Elas apenas investigam fatos determinados, mas não processam e julgam.
FONTE: http://www2.camara.leg.br/camaranoticias/noticias/POLITICA/486727-O-QUE-A-CPI-PODE-OU-NAO-FAZER.html
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GABARITO "B"
PODERES DA CPI
Poderes de investigação próprios de autoridade judicial, além dos previstos nos regimentos internos.
1. Quebra dos sigilos bancário, fiscal, telefônico e de dados (STF, MS 25668).
2. Busca e apreensão de documentos e equipamentos, respeitados a inviolabilidade do domicílio.
3. Determinar a condução coercitiva de testemunhas ou indiciados.
4. Determinar a realização de exames periciais.
LIMITES AOS PODERES DA CPI
1. Cláusula da reserva de jurisdição. Ex.: interceptação telefônica.
2. Direito de Não-Incriminação (art. 5°, LXIII, da CF)
3. Sigilo Profissional (art. 5°, LIV, da CF)
4. Não pode formular acusações, punir delitos e nem adotar medidas acautelatórias, tais como indisponibilidade de bens (MS 23480), proibição de ausentar-se do país, arresto, sequestro e hipoteca judiciária.
COMPLEMENTANDO: Ofende o princípio constitucional da separação e independência dos poderes (CF, art. 2º) a intimação de magistrado para prestar esclarecimentos perante comissão parlamentar de inquérito sobre ato jurisdicional praticado.
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SIGILO BANCÁRIO
Os órgãos poderão requerer informações bancárias diretamente das instituições financeiras?
POLÍCIA- NÃO. É necessária autorização judicial.
MP- NÃO. É necessária autorização judicial (STJ HC 160.646/SP, Dje 19/09/2011).
Exceção: É lícita a requisição pelo Ministério Público de informações bancárias de contas de titularidade de órgãos e entidades públicas, com o fim de proteger o patrimônio público, não se podendo falar em quebra ilegal de sigilo bancário (STJ. 5ª Turma. HC 308.493-CE, j. em 20/10/2015).
TCU - NÃO. É necessária autorização judicial (STF MS 22934/DF, DJe de 9/5/2012).
Exceção: O envio de informações ao TCU relativas a operações de crédito originárias de recursos públicos não é coberto pelo sigilo bancário (STF. MS 33340/DF, j. em 26/5/2015).
Receita Federal - SIM, com base no art. 6º da LC 105/2001. O repasse das informações dos bancos para o Fisco não pode ser definido como sendo "quebra de sigilo bancário".
Fisco estadual, distrital, municipal - SIM, desde que regulamentem, no âmbito de suas esferas de competência, o art. 6º da LC 105/2001, de forma análoga ao Decreto Federal 3.724/2001.
CPI- SIM (seja ela federal ou estadual/distrital) (art. 4º, § 1º da LC 105/2001).
Prevalece que CPI municipal não pode.
Fonte- Dizer o Direito.
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CPI não pode determinar a interceptação de comunicação telefônica. Só com essa informação já riscamos as alternativas C, D e E.
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Alternativa B.
Uma dúvida: Pode convocar Ministro da Justiça? Achei que fosse só Ministro de Estado. Ou Ministro da Justiça é Ministro de Estado?
(Atualizando meu entendimento a partir da explicação do professor daqui- 26/01)
Ministro de Justiça é autoridade subordinada diretamente ao Presidente. Por isso a CPI pode convoca-lo já que no artigo 50 afirma que CPI pode convocar Secretário de Estado ou demais titulares de orgãos diretamente subordinado a Presidência.
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Conforme estabelece o art. 58, §3º As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
As CPI's possuem poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, mas tendo de respeitar a chamada "reserva de jurisdição", que são as matérias reservadas exclusivamente ao Poder Judiciário. Daí vem as seguintes vedações: a determinação de busca e apreensão domiciliar; quebra de sigilo das comunicações telefônicas; e a decretação de prisão e de medidas cautelares. A partir deste entendimento, analisando sobre as deliberações da CPI da questão:
(I) - CORRETA. Art. 50 da CF/88 - A Câmara dos Deputados e o Senado Federal, ou qualquer de suas Comissões, poderão convocar Ministro de Estado ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada.
(II) CORRETA. É reservado ao Poder Judiciário apenas a quebra apenas do sigilo das comunicações telefônicas, de acordo com o art. 5º, XII, da CF/88.
(III) INCORRETA. Conforme dito no item II, a interceptação telefônica depende de ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer, para fins de investigação criminal ou instrução processual penal. Art. 5º, XII, CF/88.
Somente os itens I e II estão corretos.
Gabarito do professor: letra B.
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Segundo o STF a CPI pode:
- Intimar as testemunhas e determinar a condução coercitiva destas
- Realizar acareações
- Realizar apenas Prisão em Flagrante
- Decretar a quebra do sigilo Bancário, Fiscal e Telefônico
Segundo o STF a CPI não pode:
- Condenar os investigados
- Bloquear bens e constranger direitos
- Decretar Prisão Temporária e Provisória
- Determinar Busca e Apreensão Domiciliar (Exige ordem judicial para esta medida)
- Determinar a quebra do sigilo das comunicações telefônicas (Interceptação de Conversas Telefônicas) - Apenas Juiz de Direito pode determinar esta medida
Quebra do sigilo das comunicações telefônicas é diferente de sigilo telefônico.
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GABARITO: B
O que a CPI pode fazer:
convocar ministro de Estado;
tomar depoimento de autoridade federal, estadual ou municipal;
ouvir suspeitos (que têm direito ao silêncio para não se autoincriminar) e testemunhas (que têm o compromisso de dizer a verdade e são obrigadas a comparecer);
ir a qualquer ponto do território nacional para investigações e audiências públicas;
prender em flagrante delito;
requisitar informações e documentos de repartições públicas e autárquicas;
requisitar funcionários de qualquer poder para ajudar nas investigações, inclusive policiais;
pedir perícias, exames e vistorias, inclusive busca e apreensão (vetada em domicílio);
determinar ao Tribunal de Contas da União (TCU) a realização de inspeções e auditorias; e
quebrar sigilo bancário, fiscal e de dados (inclusive telefônico, ou seja, extrato de conta e não escuta ou grampo).
O que a CPI não pode fazer:
condenar;
determinar medida cautelar, como prisões, indisponibilidade de bens, arresto, sequestro;
determinar interceptação telefônica e quebra de sigilo de correspondência;
impedir que o cidadão deixe o território nacional e determinar apreensão de passaporte;;
expedir mandado de busca e apreensão domiciliar; e
impedir a presença de advogado do depoente na reunião (advogado pode: ter acesso a documentos da CPI; falar para esclarecer equívoco ou dúvida; opor a ato arbitrário ou abusivo; ter manifestações analisadas pela CPI até para impugnar prova ilícita).
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Como você bem sabe, a determinação da medida de interceptação da comunicação telefônica (quebra de sigilo das comunicações telefônicas) não pode ser feita pela CPI, já que está sob reserva de jurisdição. Portanto, vamos marcar a letra ‘b’, pois somente as medidas narradas nos itens I e II poderiam ter sido determinadas pela comissão.
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• CPI federal, estadual ou distrital (STF ACO 730): Pode determinar a quebra de sigilos fiscal, bancário e de dados telefônicos (minutos, chamadas feitas etc).
• CPI municipal: prevalece que CPI municipal não pode. Isso porque os Municípios não possuem Poder Judiciário. Logo, não se pode dizer que a CPI municipal teria os poderes de investigação próprios das autoridades judiciais.
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O que a CPI pode fazer:
convocar ministro de Estado;
tomar depoimento de autoridade federal, estadual ou municipal;
ouvir suspeitos (que têm direito ao silêncio para não se autoincriminar) e testemunhas (que têm o compromisso de dizer a verdade e são obrigadas a comparecer);
ir a qualquer ponto do território nacional para investigações e audiências públicas;
prender em flagrante delito;
requisitar informações e documentos de repartições públicas e autárquicas;
requisitar funcionários de qualquer poder para ajudar nas investigações, inclusive policiais;
pedir perícias, exames e vistorias, inclusive busca e apreensão (vetada em domicílio);
determinar ao Tribunal de Contas da União (TCU) a realização de inspeções e auditorias; e
quebrar sigilo bancário, fiscal e de dados (inclusive telefônico, ou seja, extrato de conta e não escuta ou grampo).
O que a CPI não pode fazer:
condenar;
determinar medida cautelar, como prisões, indisponibilidade de bens, arresto, sequestro;
determinar interceptação telefônica e quebra de sigilo de correspondência;
impedir que o cidadão deixe o território nacional e determinar apreensão de passaporte;;
expedir mandado de busca e apreensão domiciliar; e
impedir a presença de advogado do depoente na reunião (advogado pode: ter acesso a documentos da CPI; falar para esclarecer equívoco ou dúvida; opor a ato arbitrário ou abusivo; ter manifestações analisadas pela CPI até para impugnar prova ilícita).
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GABA b)
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CPI ➜ quebra SBT ... PF
fiScal
Bancário
Telefônico
Prisão Flagrante
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fonte: autoria própria
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Cuidado.
- Interceptação telefônica: não pode
- Quebra de dados telefônicos: pode
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Pega o bizu !!!
- Oq pode:
- Quebra de dados telefônicos
- Quebra de sigilo bancário,fiscal
- Provas,perícias
- Oq não pode:
- Interceptação telefônica
- Busca e apreensão domiciliar
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CPI NÃO PODE
• Decretar Prisão (SALVO: EM FLAGRANTE)
• Determinar medidas cautelares (ex.: arresto, sequestro, indisponibilidade de bens, penhora etc.)
• Busca e apreensão DOMICILIAR (pode em repartições públicas)
• Impedir assistência jurídica do investigado (ADVOGADO)
• Impor compromisso de verdade ao investigado
• Convocar Magistrados (salvo desconexo com a função), Governadores e Prefeitos
• Determinar Interceptação Telefônica
CPI PODE
• Convocar para depor QUALQUER PARTICULAR (pessoalmente, na condição de testemunha ou investigado)
• Convocar para depor + Agendamento de Depoimento - Ministros de Estado / Autoridades diretamente vinculadas à Presidência da República
• Realizar Exames e Perícias, pedir Auditorias ao TCU
• Quebra de Sigilo BTF - Bancário, Telefônico e Fiscal
Gabarito: B