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CNJ -Corno Não Julga
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Sem mistério, entendimento pacífico do STF.
"O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, deferiu liminar para suspender a decisão da corregedora nacional de Justiça, ministra Nancy Andrighi, que cassou liminar concedida pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso em ação de consignação. O decano do STF reitera a jurisprudência da corte no sentido da impossibilidade constitucional de o CNJ fiscalizar, reexaminar e suspender os efeitos decorrentes de ato de conteúdo jurisdicional, devido a seu caráter eminentemente administrativo."
https://www.conjur.com.br/2015-mai-05/stf-reafirma-cnj-nao-intervir-decisao-judicial
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Gabarito: E
Resposta objetiva:
CF/ Art. 103-B.
§ 4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes (...)
II - zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União;
Ou seja, em nenhum momento a Constituição confere ao CNJ atribuição para apreciação dos atos judiciais.
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CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
- Integra o poder judiciário
- Não possui função jurisdicional
- Possui poderes correcionais
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Remoção, disponibilidade e aposentadoria compulsória de juízes e desembargadores
PODE SER DETERMINADA PELO VOTO > ABSOLUTA DO TRIBUNAL ou pelo CNJ - POR INTERESSE PÚBLICO
CNJ – 15 MEMBROS – 2 ANOS MANDATO – ADMITIDA UMA RECONDUÇÃO
- PRES DO STF (SUBSTITUÍDO PELO VICE DO STF)
- DESEMB E JUIZ ESTADUAL INDICADOS PELO STF
MIN DO STJ – CORREGEDOR
1 JUIZ FEDERAL E DEMB FEDERAL INDICADOS PELO STJ
MIN DO TST, DESEMB DE TRT E JUIZ DO TRABALHO INDICADOS PELO TST
1 MPU E 1 MP ESTADUAL INDICADOS PELO PGR
2 ADV INDICADOS PELA CFOAB
1 CIDADÃO PELA CD + 1 CIDADÃO PELO SF
- Oficiarão no CNJ – pres OAB e PGR
RESOLUÇÃO DO CNJ – ATO NORMATIVO PRIMÁRIO
APRECIA DE OFÍCIO LEGALIDADE DE ATOS ADMINISTRATIVOS
CNJ e TCU não fazem controle de constitucionalidade, mas podem afastar a aplicação de ato incompatível com a CF
CNJ - DEVE ELABORAR SEMESTRALMENTE RELATÓRIO ESTATÍSTICO
- RELATÓRIO ANUAL DO CNJ DEVE INTEGRAR A MSG REMETIDA PELO STF AO CN NA ABERTURA DA SESSÃO LEGISLATIVA - ANUAL
- já o Conselho da Justiça Federal - NÃO FAZ SUPERVISÃO FUNCIONAL, APENAS ADMISTRATIVA E FINANCEIRA
CNMP - 14 MEMBROS – CONTROLE EXTERNO – NÃO INTEGRA O MP
- NOMEADOS PELO PR COM APROVAÇÃO MAIORIA ABS DO SF
- 2 ANOS COM 1 RECONDUÇÃO
- QUALQUER IDADE
- PGR – PRESIDENTE
4 MEMBROS MPU ( 1 DE CADA CARREIRA)
3 MPE
1 JUIZ INDICADO PELO STF OUTRO PELO STJ
2 ADV INDICADOS PELO CFOAB
1 CIDADÃO SF OUTRO PELA CD
- CORREGEDOR ESCOLHIDO EM VOTAÇÃO SECRETA DENTRE OS MENBROS DO MP
LO CRIARÁ OUVIDORIA
- APRECIA LEGALIDADE DE ATO ADM
ELABORA RELATÓRIO ANUAL –
MEMBROS DO CNMP PRATICAREM CRIME DE RESP - SF JULGA
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LC DO MPU INICIATIVA CONCORRENTE ENTRE PR E PGR
LC MPRE INICIATIVA COMCORRENTE ENTRE GOV E PGJ
LEI ORDINÁRIA FEDERAL INSTITUI NORMAS GERAIS DE ORGANIZAÇÃO DOS MPE
NÃO HÁ HIERARQUIA ENTRE MPU E MPE, MAS SE HOUVER CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES, O PGR DECIDE
CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES ENTRE 2 PROCURADORES FED - CÂMARA DE COORDENAÇÃO MPF DECIDE,
CABENDO RECURSO AO PGR
INDIVISIBILIDADE DO MP – NÃO HÁ VINCULAÇÃO A PROCESSO - COROLÁRIO DO PRINCÍPIO DA UNIDADE
INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL
– LIMITA O PRINC DA INDIVISIBILIDADE, POIS IMPÕE A EXISTÊNCIA DE REGRAS PREESTABELECIDAS
PARA SUBSTITUIÇÃO DE MEMBROS, EVITANDO A NOMEAÇÃO DE PROMOR AD HOC,
TAMBÉM LIGADA AO PRINC DO PROMOTOR NATURAL E NA GARANTIA DA INAMOVIBILIDADE
MPU – INGRESSOU NA CARREIRA ANTES DA CF PODE EXERCER A ADVOCACIA – CONFORME ASSENTADO NO ADCT
PGR + 35 ANOS – APROVAÇÃO > ABS DO SF
MANDATO DE 2 ANOS, ADMITIDAS RECONDUÇÕES COM NOVAS SABATINAS
MPE – LISTA TRÍPLICE – MANDA PARA GOV, QUE NOMEIA O PGJ, PERMITIDA UMA RECONDUÇÃO
MPDFT – PR NOMEIA POIS CABE Á UNIÃO MANTER (SEM PARTICIPAÇÃO DO LEGISLATIVO)
MAS A DESTITUIÇÃO DO PGJ É INICIATIVA DE GOV, COM APROVAÇÃO DE MAIORIA ABSOLUTA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
PGT – O MPT FAZ LISTA TRÍPLICE + 35 ANOS E 5 NA CARREIRA
– VOTO PLURINOMINAL, FACULTATIVO E SECRETO PELO COLÉGIO DE PROCURADORES PARA MANDATO DE 2 ANOS, PERMITIDA 1 RECONDUÇÃO – NOMEADO PELO PGR
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a) apenas pode reformar a sentença caso constate que é contrária à prova dos autos e absurda;
ERRADA. CNJ NÃO POSSUI JURISDIÇÃO.
b) apenas pode adotar providências em relação às condutas eticamente reprováveis;
ERRADA. PODE ATUAR NO CASO DA DEMORA DOS PROCESSOS (FISCALIZAR O CUMPRIMENTO DOS DEVERES FUNCIONAIS DO JUIZ)
c) apenas pode reformar a sentença e adotar providências em relação à demora dos processos;
ERRADA. CNJ NÃO POSSUI JURISDIÇÃO.
d) pode reformar a sentença e adotar providências em relação às infrações éticas e à demora dos processos;
ERRADA. CNJ NÃO POSSUI JURISDIÇÃO.
e) não pode reformar a sentença, mas pode adotar providências em relação às infrações éticas e à demora dos processos. CORRETA
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Gabarito: "E"
a) apenas pode reformar a sentença caso constate que é contrária à prova dos autos e absurda;
Errado, nos termos do art. 103-B, §4º, CF: "Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura."
b) apenas pode adotar providências em relação às condutas eticamente reprováveis;
Errado, nos termos do art. 103-B, §4º, CF: "Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura."
c) apenas pode reformar a sentença e adotar providências em relação à demora dos processos;
Errado, nos termos do art. 103-B, §4º, CF: "Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura."
d) pode reformar a sentença e adotar providências em relação às infrações éticas e à demora dos processos;
Errado, nos termos do art. 103-B, §4º, CF: "Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura."
e) não pode reformar a sentença, mas pode adotar providências em relação às infrações éticas e à demora dos processos.
Correto e, portanto, gabarito da questão, nos termos do art. 103-B, §4º, III, CF: "receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registros que atuem por delegação do poder públicos ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionar ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada a ampla defesa."
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GABARITO "E"
INFO 753: CNJ não pode declarar inválido artigo do Regimento Interno do Tribunal de Justiça que trate sobre competência jurisdicional. Isso porque o CNJ tem a competência de exercer o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes. No caso em análise, o Conselho interferiu em matéria de competência jurisdicional do TJ, matéria que é estranha às suas funções. STF. 2ª Turma. MS 30793/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 5/8/2014.
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O STF entende que, por ser um órgão de caráter administrativo, o CNJ não tem competência para: - Fiscalizar, reexaminar e suspender os efeitos decorrentes de atos de conteúdo jurisdicional emanados de magistrados e Tribunais em geral; - Apreciar a constitucionalidade dos atos administrativos (apenas sua legalidade); - Interferir em acordo judicial. Conselho Nacional de Justiça - “O Conselho Nacional de Justiça, embora integrando a estrutura constitucional do Poder Judiciário como órgão interno de controle administrativo, financeiro e disciplinar da magistratura qualifica-se como instituição de caráter eminentemente administrativo, não dispondo de atribuições funcionais que lhe permitam, quer colegialmente, quer mediante atuação monocrática de seus conselheiros ou, ainda, (...) Conselho Nacional de Justiça - (...) do corregedor nacional de justiça, fiscalizar, reexaminar e suspender os efeitos decorrentes de atos de conteúdo jurisdicional emanados de magistrados e Tribunais em geral
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Gabarito E
A primeira coisa que precisa ficar clara é que o CNJ NÃO FAZ REFORMAS DE SENTENÇA!!!
Entendido isso, já descartamos 3 opções.
O CNJ é órgão que zela pela conduta do judiciário e ordem administrativa, sendo assim, a mais correta é a opção E; uma vez que a opção B limitou-se apenas à conduta.
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A respeito das atribuições do Conselho Nacional de Justiça (CNJ):
Ao CNJ compete o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, conforme estabelece o art. 103-B, §4º da CF/88. O CNJ não tem competência para controlar a atuação jurisdicional do Judiciário, não tendo legitimidade, pois, de reformar sentença judicial. Assim, elimina-se as alternativas A, D e E. A letra B também está incorreta, já que o CNJ tem competência para adotar providências quanto à demora dos processos, momento em que fiscaliza o cumprimento dos deveres funcionais do juiz. Portanto, somente a alternativa E está correta e completa.
Gabarito do professor: letra E.
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GAB: E
CNJ - ''Corno Não Julga''
Não exerce jurisdição
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RESUMO SOBRE O CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
(1) É órgão administrativo de controle interno do Poder Judiciário;
(2) Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do PJ e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, zelando pela autonomia deste Poder e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências;
(3) A CF estabelece, de forma exemplificativa, suas mais importantes atribuições, que poderão ser acrescidas pelo Estatuto da Magistratura;
(4) É competente para receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do PJ, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso. Também pode rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados há menos de um ano;
(5) O CNJ dispõe de poderes para, pelo voto da maioria absoluta dos seus integrantes, determinar a remoção de magistrado, a disponibilidade deste ou a sua aposentadoria compulsória, com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço, bem como para aplicar-lhe outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;
(6) Pode atuar de modo originário (na ausência de investigação pelas corregedorias dos tribunais) ou concomitante com as corregedorias (na hipótese de elas já terem instaurado processo). Ademais, para a instauração desses processos administrativos disciplinares, o Conselho não precisa motivar a sua decisão;
(7) O CNJ tem atuação em todo o território nacional, mas não possui jurisdição nem função judicante/jurisdicional, uma vez que é órgão de natureza exclusivamente administrativa. Assim, o controle interno exercido pelo Conselho não alcança atos de conteúdo jurisdicional emanados por magistrados ou tribunais. Não lhe é permitido apreciar a constitucionalidade dos atos administrativos, embora possa apreciar a sua legalidade;
(8) O CNJ não possui qualquer competência sobre o STF e seus ministros;
(9) Compete originariamente ao STF julgar as ações propostas contra o CNJ. Tal competência se limita às questões mandamentais, tipicamente constitucionais. Ex.: mandado de segurança, mandado de injunção, habeas corpus e habeas data;
(10) Os atos e decisões do CNJ sujeitam-se ao controle jurisdicional do STF. Entretanto, as deliberações negativas do Conselho não estarão sujeitas a revisão por meio de mandado de segurança impetrado diretamente no STF.
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Compete ao CNJ zelar pelas atribuições da Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, (ética), publicidade e eficiência (demora dos processos).
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Pessoal, uma dica sobre a competência do CNJ acerca de decisões.
Observe se a decisão tem caráter condão de direito material (criação de direitos e obrigações, ampliação ou se versa sobre direito processual). Se sim, o CNJ não pode tocar o dedo, dado o caráter jurisdicional.
É só lembrar: se a questão disser que o CNJ irá alterar a decisão proferida pelo magistrado, tenha-a como errada! A decisão do juiz tem caráter judicial, o CNJ não julga, exceto se for em matéria administrativa.
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não pode reformar a sentença, pois o CNJ não exerce jurisdição. Então a moça prejudicada poderá recorrer a instância superior. Quanto às infrações éticas e a demora de processos, é competência do CNJ pois esse velará pelos princípios administrativos da constituição (art. 37). Dentre eles estão eficiência e moralidade.
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O CNJ é o órgão de controle interno do Poder Judiciário, possuindo atribuições de caráter exclusivamente administrativo. Por isso, não exerce função jurisdicional. Sua atuação se dirige para o controle da atuação do Poder Judiciário e dos juízes.