SóProvas


ID
2617492
Banca
FGV
Órgão
Câmara de Salvador - BA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Dentre os elementos do ato administrativo, a doutrina de Direito Administrativo elenca a competência, que é a atribuição normativa de legitimação para a prática de determinado ato.


Nesse contexto, é característica da competência administrativa a sua:

Alternativas
Comentários
  • A competência administrativa é irrenunciável, imodificável, improrrogável e intransferível.

     

    Gabarito: Letra B

     

    "..Quero ver, outra vez, seus olhinhos de noite serena.."

     

  • As características da COMPETÊNCIA são:

    -Obrigatória;

    - Irrenunciável;

    -Intransferível;

    - Imodificável;

    -Imprescritível.

    Bons estudos! @mocadostribunais 

  • LETRA B

     

    Macete :  A CoMpetêncIa é "IM":

    IModificável pela vontade do agente;

    - "IMrrenuciável"

    - "IMtransferível" na totalidade

    IMprescritível

    IMprorrogável

    - "IMderrogável"

     

    Irrenunciável : o agente público não pode abdicar da competência que recebeu, uma vez que tem o poder/dever de agir.

     

    LEI 9784 - Art. 11. A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos.

  • Características da Competência:

    ATO VINCULADO (A Competência só pode ser determinada por LEI):

    IRRENUNCIÁVEL

    INTRANSFERÍVEL

    IMODIFICÁVEL

    IMPORROGÁVEL

    IMPRESCRITÍVEL

  • A competência é:Irrenunciável, imprescritivel e improrrogável.

     

    Ainda que Irre, Impre e Impro, ela pode ser delegada para agentes de mesma hierarquia ou de hierarquia inferior, ou avocada, por agente de hierarquia superior que avoque compretência de agente subordinado.

     

    ATENÇÃO!

    Tanto delegação quanto avocação são expressamente vedadas em algumas situações:

    *Edição de ato normativo;

    *Decisão de recurso hierárquico;

    * Competência exclusiva assim definida em lei (a competência privatica permite).

     

    MAIS ATENÇÃO AINDA!!!

    A edição de alguns atos normativos podem ser delegadas pelo Presidente da República para os Ministros de Estado, PGR e AGU, sendo tais atos emitidos por Regulamento Autônomo:

    *Extinção de cargo público vago;

    * organização e funcionamento administrativos quando não implicar criação e extinção de órgãos públicos e nem aumento de despesas.

     

    A competência é sempre vinculada, e o ato praticado por autoridade diversa será viciado, porém, vício sanável. Nulidade relativa

     

     

  • A competência é: Irrenunciável, imprescritivel e improrrogável.

    RESSALVAS: pode ser delegada, subdelegada, avocada

    pode haver preclusão e prorrogação da incompetência relativa

    pode  haver modificação da competência relativa

     

  • DICA SOBRE DELEGAÇÃO E AVOCAÇÃO

     

    Tanto delegação quanto avocação são expressamente vedadas nos casos de CENORA.

    * Competência Exclusiva assim definida em lei (a competência privatica permite).

    *Edição de ato NOrmativo;

    *Decisão de Recurso Administrativo hierárquico;

     

    "..do Senhor vem a vitória..."

     

  • Em nenhum caso,  o agente público poderá renuciar sua competência,no entanto, poderá delega-lá ou avoca-lá. 

  • letra b

    A competência também é obrigatória, intransferível, irrenunciável, imodificável, imprescritível e improrrogável.

    Improrrogável significa dizer que se é incompetente hoje, continuará sendo sempre, exceto por previsão legal expressa em sentido contrário, é dizer, um fato futuro não vai prorrogar, ampliar, a competência do agente.

    Imprescritível é aquela que continua a existir, independentemente de seu não uso.

    Dizer que é irrenunciável corresponde à impossibilidade de o agente competente “abrir mão” de praticá-la. Intransferível, ou inderrogável, é a impossibilidade de se transferir a competência de um para outro, por interesse das partes.

    fonte: https://douglascr.jusbrasil.com.br/artigos/136543799/atos-administrativos

     

    LEI 9784 - Art. 11. A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos.

  •  b)

    irrenunciabilidade, apesar de o agente público poder delegá- la ou avocá-la, nos casos permitidos pela lei;

  • COMPETÊNCIA - Não basta um ato ser praticado por um agente público, este ato tem que ter competência estabelecida na lei. EXCEÇÕES: Delegação e Avocação de competência. (SEMPRE VINCULADO).

     

    FORMA - meio pelo qual o ato administrativo é apresentado. Exteriorização do ato. (Diferente do que se passa no direito privado onde vigora o princípio da liberdade das formas, no Direito Público A REGRA É A SOLENIDADE DAS FORMAS) (VINCULADO)

     

    FINALIDADE - é aquilo que o ato busca. O que a lei busca ao prevê a prática do ato. (VINCULADO)

     

    MOTIVO - são as razões que justificam a edição do ato. SITUAÇÃO DE DIREITO (LEI) + SITUAÇÃO DE FATO (REAL) = MOTIVO DO ATO.
    DIFERENTE DA MOTIVAÇÃO (EXPLICITAÇÃO DOS MOTIVOS)

     

    OBJETO - é aquilo que o ato diz. Ou seja, é o efeito principal do ato no mundo jurídico.

     

    #OLHAOGANCHO: 

    COMPETÊNCIA                                                                
    FINALIDADE             - VINCULADOS         
    FORMA

     

    COMPETÊNCIA                -  PODEM SER CONVALIDADOS
    FORMA            

  • Letra b

    artigo 11 da Lei 9784/99 - A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo nos casos de delegação e avocação legalmente permitidos.

    art 13 da Lei 9784/99 - Não podem ser objeto de delegação: I- a edição de atos de caráter normativo

    art 15 da Lei 9784/99- Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamentes justificados, a avocação temporária de competência atribuida a órgão hierarquicamente inferior. 

  • GABARITO "B"

     

                                                                              #ATENÇÃO:

     

    - AVOCAÇÃO:

     

    - Na avocação o agente superior chama para si uma competência atribuída originariamente ao órgão hierarquicamente inferior;

     

    -Permitida em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados;

     

    - Decorre da hierarquia;

  • A presente questão trata da competência administrativa e busca a resposta naquela opção que contenha a informação correta.

     A competência administrativa é o atributo o qual necessariamente deve ter o sujeito para que o ato administrativo por ele praticado tenha validade.

    Passemos ao exame de cada opção.

    OPÇÃO A: Ao contrário da esfera jurisdicional, onde é admitida a prorrogação da competência (da denominada “competência relativa"), na esfera administrativa, em respeito ao princípio da legalidade, a incompetência não se transmuda em competência, salvo por expressa previsão legal. Está INCORRETA esta opção;

    OPÇÃO B: Está inteiramente CORRETA esta opção. A regra, em sede de Direito Administrativo, é a de que não há renúncia à competência, salvo as hipóteses de delegação e avocação, na forma do art. 11 da Lei nº 9784/99, a seguir reproduzido, verbis:

    “Art. 11. A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos."


    OPÇÃO C: Conforme os comentários referentes à Opção B, a competência administrativa só é delegada, a título de exceção à regra da irrenunciabilidade.

    Ademais, quanto à particular hipótese trazida nesta opção, a Lei nº 9784/99 estabelece vedação à delegação de competência administrativa quando da edição de atos normativos, nos exatos termos do inciso I do seu art. 13. Está INCORRETA esta opção;

    OPÇÃO D: É admitida, como exceção, a avocação de competência administrativa. Ocorre que haverá avocação quando determinado agente público chama para si competência de agente de hierarquia inferior e não superior como afirmado nesta opção, a qual, em razão disso, está INCORRETA. A base legal se encontra no art. 15 da Lei nº 9784/99, a seguir reproduzido, verbis:

    “Art. 15. Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior."


    OPÇÃO E: A competência discricionária do agente público não se encontra presente em todo e qualquer ato administrativo, daí poder ser considerada uma característica (falta-lhe generalidade). Como exemplo, os atos praticados sob o exercício do Poder Vinculado, em estrita obediência ao princípio da legalidade. Por fim, o agente público, quando provocado para atuar, não pode se recusar a entrar em atividade, diante de leque extenso de deveres a serem observados por ele, conforme o art. 116 da Lei nº 8112/90. Sendo assim, está INCORRETA esta opção.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B.

  • ATENÇÃO

    Casos que NÃO podem ser objeto de delegação:


    1 - edição de atos de caráter normativo;

    2 - decisão de recursos administrativos; e

    3 - matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade


    Não desistir!

  • Alternativa A – errada. Esta é uma situação que ocorre no processo judicial. No PAD, caso haja vício de competência, o ato é anulável, podendo ser convalidado. Não há que se falar em prorrogação de competência.

    Alternativa B – correta. O agente capaz não pode renunciar sua competência em favor de outrem, apesar de o ordenamento jurídico prever possibilidades de delegação e avocação em casos específicos. Art. 11, L9784/99. A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos.

    ATENÇÃO: NÃO É POSSÍVEL DELEGAR COMPETÊNCIA EM 3 CASOS (Art. 13, 9784/99):

    1. Para edição de atos com natureza normativa. (Imagina só o presidente do INSS editando uma resolução de proteção ao meio ambiente).

    2. Análise de recursos. (Imagina só se eu quero construir uma casa num determinado terreno da prefeitura de Itaperuna/RJ, esta indefere meu pedido, abre prazo para interposição de recurso e a prefeitura de Natividade/RJ é quem vai analisar meu recurso).

    3. Competência Exclusiva. (Óbvio - Se é uma competência exclusiva, não posso delegar para outrem).

    Alternativa C – errada, pois somente pode haver delegação em casos especificados pela lei. Só pode haver delegação em situações cujas circunstâncias de índole TSE TJ (Art. 12, L9784/99).

    T – erritorial;

    S – social;

    E – conômica;

    T – técnica;

    J – urídica.

    Alternativa D – errada. A avocabilidade não é uma caraterística da competência e, sim a situação em que um agente hierarquicamente superior chama de volta a competência outrora delegada a um agente hierarquicamente inferior.

    Alternativa E – errada, porque a competência é um elemento vinculado, assim como a finalidade e a forma. Motivo e objeto são discricionários, quando o ato também o é.

  • A competência é imprescritível, improrrogável e irrenunciável.

    A avocação ocorre quando órgão hierarquicamente superior chama competência de órgão de hierarquia inferior;

    Tanto a avocação quanto a delegação não podem ter como objeto: Decisão de recurso hierárquico, edição de atos normativos e atos de competência exclusiva.

  • Processo Administrativo-Lei Nº9.784/99 (Arts.11 a 17)

    Competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos.

    Não podem ser objeto de delegação:

    I-a edição de atos de caráter normativo;

    II- a decisão de recursos administrativos;

    III-as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.

    Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior.

  • Segundo Hely Lopes Meirelles, a competência administrativa é o poder atribuído ao agente para o desempenho específico de suas funções. As competências resultam de lei e por ela são delimitadas. Logo, de forma simples, podemos entender as competências como o poder legal conferido aos agentes públicos para o desempenho de suas atribuições.

    Além de ser um poder, a competência é um dever, isso porque o agente competente é obrigado a atuar nas condições que a lei o determinou. Quem titulariza uma competência tem o poder-dever de desempenhá-la. Não se pode renunciar a competência, tendo em vista a indisponibilidade do interesse público. Portanto, a competência é sempre um elemento vinculado do ato administrativo e será irrenunciável, conforme aduz a assertiva B. Vale lembrar, no entanto, que é possível delegar ou avocar parcela das atribuições legais.

    Vejamos as outras alternativas:

    a) a competência é improrrogável, pois o exercício irregular da atribuição não torna o agente competente – ERRADA;

    c) edição de atos normativos não é passível de delegação – ERRADA;

    d) a avocação ocorre quando se chama para si a competência do subordinado (e não do superior) – ERRADA;

    e) conforme vimos, a competência é irrenunciável, tratando-se de um poder-dever – ERRADA.

    Gabarito: alternativa B.

    Fonte: Herbert Almeida.

  • Não podem ser DELEGADOS nem AVOCADOS

    CE - NO - RA

    CE - Competência Exclusiva

    NO - atos NOrmativos

    RA - Recursos Administrativos

  • Competência: atribuição legal (sujeito)

    • Irrenunciável, imprescritível, intransferível, imodificável
    • Delegação: não exige hierarquia → não delega a CENORA: competência exclusiva, atos normativos, recurso administrativo
    • Avocação: só de subordinado

  • Características do ato administrativo.

    3 iii

    Imprescritibilidade

    irrenunciablidade

    improrrogabilidade

    Gab:B

  • Características da competência:

    • Irrenunciável- Não pode ser renunciável por pura vontade do agente. Pois, cairia em abuso de poder por omissão, mas, pode ser temporariamente afastada, quando há avocação ou delegação.

    • Não prescreve- Enquanto tiver lei regendo a competência, ela sempre existirá

    • Não pode ser modificada- Só por lei
  • Gabarito B

    COMPETÊNCIA:

    Irrenunciabilidade, apesar de o agente público poder delegá-la ou avocá-la, nos casos permitidos pela lei. ***Não se pode renunciar a competência, tendo em vista a indisponibilidade do interesse público.

    A- errada

    A competência é improrrogável, pois o exercício irregular da atribuição não torna o agente competente.

    B- Gabarito

    C- errada

    Edição de atos normativos >>>não é passível de delegação .

    D- Errada

    Avocação >> chama para si a competência do subordinado.

    E- A competência é irrenunciável.

    Não se pode renunciar a competência, tendo em vista a indisponibilidade do interesse público. Portanto, a competência é sempre um elemento vinculado do ato administrativo e será irrenunciável.