SóProvas


ID
2617507
Banca
FGV
Órgão
Câmara de Salvador - BA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Nas normas do Direito Financeiro, os créditos destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica são chamados de:

Alternativas
Comentários
  • Lei 4320/64

    Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:

    II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;

     

  • LETRA C

     

    SuplementAR → reforçAR (já existe dotação)

    ESPECIais → não haja dotação ESPECIfica

    extraordinário → urgente e imprevisível

     

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  • 1. CRÉDITO ADICIONAL é o gênero, cujas espécies são:

     

    1.1 CRÉDITO SUPLEMENTAR: visa a reforçar uma dotação orçamentária, logo, conclui-se que a dotação orçamentária já existia, mas se revelou insuficiente, sendo necessário que haja uma suplementação de valores. É possível que a LOA já traga a autorização. Decreto do Executivo é instrumento normativo para sua abertura; dependem da existência e da indicação da disponibilidade de recursos; IMPOSSIBILIDADE de utilização de MP para abertura;

     

    1.2 CRÉDITO ESPECIAL: visa à satisfação de uma necessidade nova, que surgiu no decorrer de um exercício financeiro, logo, não havia uma dotação anterior prevista, aqui, então, não há um reforço, mas sim uma dotação totalmente nova. Porém, a necessidade de abertura de crédito especial não está relacionada a uma imprevisibilidade nem urgência, ou seja, no crédito especial, a dotação poderia ter sido prevista, mas não foi.  Instrumento normativo para sua abertura é DECRETO DO EXECUTIVO; Utilização de MP para abertura: IMPOSSIBILIDADE.

    OBS.: Em ambos os casos, tanto o crédito suplementar qto o crédito especial, necessitam de autorização legislativa, assim, é necessário que haja um novo projeto de lei que será submetido à aprovação do legislativo autorizando a liberação dessas novas dotações.

    Lembrando que a LOA pode conter autorização para que o chefe do executivo, por meio de decreto, possa abrir créditos suplementares desde que haja a observância de certos limites. Acima desse limite será necessária a autorização legislativa por meio de outro projeto de lei. 

     

     

    1.3 CRÉDITO EXTRAORDINÁRIO: Por se tratar de situações imprevisíveis e urgentes, a abertura de crédito extraordinário não exige prévia autorização legal. Sua abertura deverá se dar por medida provisória, naqueles entes federados que possuam essa espécie normativa. Nos estados e municípios que não tenham adotado essa espécie normativa (em suas Constituições ou Leis Orgânicas), a abertura de crédito extraordinário se dá por decreto executivo.

  • Só queria entender. Isso significa dizer que existe dotação orçamentária para os créditos extraordinários? Não sou especialista, mas me parece que não. Entendo que é letra de lei, mas acho complicado dar como errado a letra E.

  • A redação da questão ficou ruim mesmo...

  • Mais uma vez, transcrevemos a Lei 4.320/64 para você gravar:

    Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:

    I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;

    II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;

    III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.

    A questão veio igualzinha ao texto da lei, não foi?

    Gabarito: C

  • Poderia ter trazido no enunciado "Créditos Adicionais", só para entender que era sobre isso a questão.

  • Os créditos adicionais podem ser:

    Suplementares - são os créditos destinados a reforço de dotação orçamentária já existente; "

    Especiais - são os créditos destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica; "

    Extraordinários - são os créditos destinados a despesas urgentes e imprevisíveis, como em caso de guerra, comoção interna ou calamidade pública.

     

    FONTE: Manual de Direito Financeiro / Harrison leite - 5. ed. rev. amp!. e atual. - Salvador: JusPOD!VM, 2016.

  • Trata-se de uma questão sobre créditos adicionais.

    Primeiramente, vamos compreender os conceitos de créditos adicionais, suplementares, especiais e extraordinários.

    Os créditos adicionais se referem às autorizações de despesas não previstas no orçamento ou que tiveram dotação abaixo do necessário, podendo ser de três tipos:
    (i) Suplementares: como o nome sugere, são os créditos orçamentários que suplementam algum crédito já existente. Com outras palavras, são os créditos adicionais que buscam reforçar alguma dotação orçamentária que se mostrou insuficiente.
    (ii) Especiais: são os créditos adicionais que tem a função de atender despesas que não tinham nenhuma dotação orçamentária.
    (iii) Extraordinários: são os créditos adicionais utilizados para suprir despesas urgentes e imprevistas decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública.

    Logo, nas normas do Direito Financeiro, os créditos destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica são chamados de especiais.


    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “C".

  • Gabarito C

    Nas normas do Direito Financeiro, os créditos destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica são chamados de: especiais

    ************************************

    SUPLEMENTAR>> Reforço de dotação orçamentária já prevista na LOA.

    ESPECIAL>>>Não há dotação orçamentária específica na LOA.

    EXTRAORDINÁRIO>> Despesas urgentes e imprevisíveis.

    ********************

    CRÉDITO ESPECIAL

    • Não há dotação orçamentária específica na LOA.
    • Indicação obrigatória das fontes de recursos;
    •  Autorizados por lei especial.
    •  Exceção ao princípio da anualidade
    • Vigência limitada ao exercício financeiroSALVO SE o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício.