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(A)
(I)Errada:§ 1º Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.
(II)Errada:Art. 71. O processo administrativo para apuração de infração ambiental deve observar os seguintes prazos máximos:
(III)Correta:Art. 72. As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no art. 6º:
I - advertência;
II - multa simples;
III - multa diária;
IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;
V - destruição ou inutilização do produto;
VI - suspensão de venda e fabricação do produto;
VII - embargo de obra ou atividade;
VIII - demolição de obra;
IX - suspensão parcial ou total de atividades;
XI - restritiva de direitos.
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(I) ERRADA Art. 72. As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no art. 6º:
§ 1º Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.
(II)ERRADA:Art. 71. O processo administrativo para apuração de infração ambiental deve observar os seguintes prazos máximos:
I - vinte dias para o infrator oferecer defesa ou impugnação contra o auto de infração, contados da data da ciência da autuação;
II - trinta dias para a autoridade competente julgar o auto de infração, contados da data da sua lavratura, apresentada ou não a defesa ou impugnação;
III - vinte dias para o infrator recorrer da decisão condenatória à instância superior do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, ou à Diretoria de Portos e Costas, do Ministério da Marinha, de acordo com o tipo de autuação;
IV – cinco dias para o pagamento de multa, contados da data do recebimento da notificação.
(III)CORRETA: Art. 72. As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no art. 6º:
I - advertência;
II - multa simples;
III - multa diária;
IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;
V - destruição ou inutilização do produto;
VI - suspensão de venda e fabricação do produto;
VII - embargo de obra ou atividade;
VIII - demolição de obra;
IX - suspensão parcial ou total de atividades;
X – (VETADO)
XI - restritiva de direitos.
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Não custa lembrar: Súmula 467, STJ: Prescreve em cinco anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da Administração Pública de promover a execução da multa por infração ambiental.
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Art. 76. O pagamento de multa imposta pelos Estados, Municípios, Distrito Federal ou Territórios substitui a multa federal na mesma hipótese de incidência.
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Somente a reparação no âmbito cível é imprescritível (tese do STJ). Está com RG conhecida no STF.
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PARA LEMBRAR:
(I) ERRADA Art. 72. As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no art. 6º:
§ 1º Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.
(II)ERRADA:Art. 71. O processo administrativo para apuração de infração ambiental deve observar os seguintes prazos máximos:
I - vinte dias para o infrator oferecer defesa ou impugnação contra o auto de infração, contados da data da ciência da autuação;
II - trinta dias para a autoridade competente julgar o auto de infração, contados da data da sua lavratura, apresentada ou não a defesa ou impugnação;
III - vinte dias para o infrator recorrer da decisão condenatória à instância superior do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, ou à Diretoria de Portos e Costas, do Ministério da Marinha, de acordo com o tipo de autuação;
IV – cinco dias para o pagamento de multa, contados da data do recebimento da notificação.
(III)CORRETA: Art. 72. As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no art. 6º:
I - advertência;
II - multa simples;
III - multa diária;
IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;
V - destruição ou inutilização do produto;
VI - suspensão de venda e fabricação do produto;
VII - embargo de obra ou atividade;
VIII - demolição de obra;
IX - suspensão parcial ou total de atividades;
X – (VETADO)
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O fundamento para o erro da alternativa II não é o art. 71 da Lei nº 9.605/98, mas a Lei nº 9.873/99 e o art. 21 do Decreto nº 6.514/08, qual seja "cinco anos a ação da administração objetivando apurar a prática de infrações contra o meio ambiente, contada da data da prática do ato, ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que esta tiver cessado".
A Lei nº 9.605/98 não previu expressamente prazos prescricionais para a apuração da infração administrativa ambiental.
Os prazos tratados no art. 71 da Lei nº 9.605/98 referem-se aos prazos do procedimento administrativo, isto é, para a impugnação administrativa, para a decisão do órgão julgador, para o recurso, etc., e não para a apuração da infração.
Esse é o escólio de Frederico Amado in Direito Ambiental, editora Juspodivm, 2017: "No que concerne à prescrição do Poder Público federal para a imposição de penalidade pelo cometimento de infrações administrativas ambientais, valem as prescrições da Lei 9.873/1999".
Registre-se que "quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal" (art. 1º, § 2º, da Lei nº 9.873/99).
Como advertiu o colega, não se pode confundir, ainda, o prazo prescricional para apuração da infração administrativa ambiental (art. 1º, § 2º, da Lei nº 9.873/99) com o prazo para executar o responsável pelo dano ambiental (súmula 467 do STJ).
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Para mim todas estão erradas.
III. É possível a imposição de multa administrativa consistente em demolição de obra.
demolição de obra é SANÇÃO e não MULTA.
A multa e a demolição são espécie de sãnções, tal como o disposto no art. 72 colacionado pelos colegas.
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Questão muito mal feita. Quanto à afrimação I, não há discussão. Com relação à assertiva II, o fundamento não está no art. 71, como a maioria dos colegas estão afirmando. Como bem explicou o colega Forrest Gump, os prazos definidos em tal dispositivo não são de prescrição, mas apenas prazos procedimentais para a prática de atos dentro do processo administrativo. Por fim, a assertiva III também não poderia ser considerada correta porque demolição de obra não é uma espécie de MULTA, mas sim de sanção administrativa, conforme prevê o art. 72 da Lei nº 9.605.
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Pelo amor de deus, a assertiva III está correta? Paciência viu
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concordo com o colega Gael...
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Em relação a assertiva II, Súmula 467 do STJ:
Prescreve em cinco anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da Administração Pública de promover a execução da multa por infração ambiental.
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A imprescritibilidade encontra-se na seara civel.
A Reparação Civil dos Danos Ambientais é composta de dois elementos distintos: a in natura, ou seja, a volta do local degradado ao estado anterior (obrigação de fazer ou não fazer) e a reparação em dinheiro, condenação pecuniária pelos prejuízos causados pela atitude depredatória.
A Reparação em dinheiro normalmente é dividida em danos morais e materiais. O Dano Moral, na grande maioria das vezes, é do “tipo” difuso causado à coletividade, sendo a quantia revertida ao fundo que aponta o artigo 13º da Lei 7.347/85.
Já o Dano Material advêm de uma reparação direta, relativa à extensão do dano causado e ao montante necessário para uma eventual reestruturação da área ou de um local equivalente.
A proteção ambiental ganhou novas dimensões com a Constituição de 1988. Tanto é verdade, que o STF, em decisão do Ministro Celso de Mello, aponta que o direito ao meio ambiente é um direito de terceira geração, que gera ao Estado e a toda coletividade o ônus de defesa e preservação do mesmo.
Nesta senda, diante da proteção dada ao Meio Ambiente, o Tribunal Supremo consolidou a aplicação da responsabilidade objetiva, com base no risco, independentemente de culpa.
Continuando com o zelo dado ao Meio Ambiente, a Jurisprudência Brasileira e a doutrina dominante foram diretas ao caracterizar a imprescritibilidade das ações por dano ambiental, sob o fundamento de que é um direito fundamental indisponível e que os danos ambientais permanecem após a ofensa, podendo prolongar seus efeitos por anos.
Portanto, não existe a necessidade de obedecer qualquer prazo para a propositura de ação civil pública por dano ambiental, podendo ser realizadas a qualquer tempo, inclusive aquelas que visem à obrigação de fazer (reparar o local degradado).
Por consequência, está pacificado pelos Tribunais Brasileiros que a Ação de Reparação que visa à proteção ao Meio Ambiente são imprescritíveis.
Todavia, há de se ressaltar que parte da doutrina discorre que há a incidência da prescrição quando pode se determinar quem foi diretamente prejudicado pelo dano ambiental, ou seja, quando um indivíduo (ou um grupo definido de pessoas) em si sofre uma lesão decorrente do dano ambiental, devem ser observados os prazos expostos no Código Civil, devendo este indivíduo figurar no polo ativo da ação.
Resumidamente, cumpre analisar se o dano ambiental realizado atinge o direito coletivo ou individual. Para muitos, quando o bem atingido é individual, há sim a presença da prescrição.
https://melojamil.jusbrasil.com.br/artigos/378668188/prescricao-ambiental-nas-tres-esferas-diferencas-e-similitudes
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I. Se o infrator cometer, simultaneamente, mais de uma infração, será aplicada a sanção da infração mais grave.
FALSO
Art. 72. § 1º Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.
II. São imprescritíveis os prazos para apuração de infrações administrativas ambientais.
FALSO
Súmula 467 STJ: Prescreve em cinco anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da Administração Pública de promover a execução da multa por infração ambiental.
III. É possível a imposição de multa administrativa consistente em demolição de obra.
CERTO
Art. 72. As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no art. 6º: VIII - demolição de obra;
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Questão mal elaborada. NÃO HÁ resposta correta!!!
Quanto a assertiva II, os colegas estão confundindo o prazo de prescrição para o AJUIZAMENTO DA AÇÃO PARA APURAÇÃO DA PRÁTICA DE INFRAÇÃO AMBIENTAL pela administração com o prazo de prescrição para execução da pena de multa. Não há que se falar, no caso da questão, em aplicação da Súmula 467, do STJ.
A assertiva II tem como fundamento o art. 21 do decreto n.º 6.514/2008:
"Art. 21. Prescreve em cinco anos a ação da administração objetivando apurar a prática de infrações contra o meio ambiente, contada da data da prática do ato, ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que esta tiver cessado."
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Demolição da obra é espécie de multa?
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Multa nesse caso foi uma impropriedade terminológica, ele considerou o gênero sanção administrativa sinônimo da espécie multa, multa é igual a sanção pecuniária , “demolição de obra” sanção obrigação de fazer.
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Demolição de obra não é multa!!! É uma sanção administrativa autônoma...
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Multa é obra... A regra e clara Arnaldo, "nem o examinador sabe o que fala"...
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Doeu marcar a alternativa "certa"...
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Prescrição ambiental:
•Administrativa = 5 anos
•Penal = a depender da pena cominada no tipo (CP)
•Cível (reparação de dano) = imprescritível
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É possível a imposição de SANÇÃO administrativa consistente em demolição de obra.
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Antes de analisarmos
cada uma das assertivas, convém relembrar o que vem a ser infração administrativa
ambiental.
Conforme o teor do
art. 70, caput, da Lei 9.605/98, considera-se infração ambiental "toda ação ou
omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e
recuperação do meio ambiente".
Uma vez constatada
a ocorrência da infração administrativa ambiental, a legislação prevê uma gama
de sanções a serem aplicadas ao infrator. Neste sentido, cita-se o art. 72:
Art. 72. As
infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o
disposto no art. 6º:
I - advertência;
II - multa simples;
III - multa diária;
IV - apreensão dos
animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos,
equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;
V - destruição ou
inutilização do produto;
VI - suspensão de
venda e fabricação do produto;
VII - embargo de
obra ou atividade;
VIII - demolição de
obra;
IX - suspensão
parcial ou total de atividades;
X – (VETADO)
XI - restritiva de
direitos.
Vamos a análise das
assertivas:
I. ERRADA:
Se o infrator cometer, simultaneamente, mais de uma infração, será aplicada a sanção da infração mais grave?
NÃO. Na hipótese de
cometimento simultâneo de duas ou mais infrações, as sanções devem ser
aplicadas CUMULATIVAMENTE, conforme art. 72, §1º.
II. ERRADO.
São
imprescritíveis os prazos para apuração de infrações administrativas
ambientais?
NÃO. Para
apurar as infrações administrativas ambientais, a Administração Pública conta
com o prazo de 05 anos, a contar data da prática do ato, ou, no caso de
infração permanente ou continuada, do dia em que esta tiver cessado. Se a
infração também constituir crime, o prazo será o estabelecido pela lei penal.
Nesse
ponto, cabe uma pequena observação: o prazo prescricional para apuração de
infrações administrativas ambientais não é previsto na Lei 9.605/98, e sim no Decreto
nº 6.514/08.
III. CERTO
(Gabarito do Professor: ERRADO).
É possível
a imposição de multa administrativa consistente em demolição de obra?
Ao
analisarmos a assertiva, é possível perceber que a banca não se valeu de rigor técnico.
Como vimos
acima, o art. 72 da Lei 9.605 estabelece um rol de sanções, estando entre elas as
multas (inc. II e III) e a demolição da obra (inc. VIII).
A sanção é gênero
da qual as multas e a demolição da obra são espécies distintas. Tanto são que,
conforme estudamos durante a análise da assertiva I, poderão ser aplicadas cumulativamente.
GABARITO DA
BANCA: A) somente III;
GABARITO DO
PROFESSOR: ANULADA por ausência de resposta correta.
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⇒ A apuração de infração administrativa não é imprescritível.
STJ Súmula 467: Prescreve em 5 anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da Administração Pública de promover a execução da multa por infração ambiental.
# Pretensão de reparação civil → STF RE 65483 - 2020: É imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental
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Volte ao comentário do Lucas Nogueira.
e multa é uma coisa, demoliçãã é outra, né, bro (art. 72, II, III e VIII, LCA).
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Não tem resposta correta. multa é uma coisa, demolição é outra totalmente diferente. Talvez o examinador quisesse dizer "sanção administrativa".
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Se o infrator cometer 2 ou + infrações , simultaneamente , serão aplicadas, cumulativamente, as sanções.
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Pior do que a questão são os comentários que colacionam a lei ambiental que nada aduz que demolição de obra é espécie de multa.
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