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ID
2617522
Banca
FGV
Órgão
Câmara de Salvador - BA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

João, advogado atuante, após ser aprovado em concurso público, ingressa, em julho de 2017, em cargo público de provimento efetivo de Advogado Legislativo na Câmara Municipal de Salvador, encerrando suas atividades privadas. Até então, João não havia desempenhado qualquer função pública.


Diante dessa situação hipotética, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • A - CF/88, art. 201, § 5º: É vedada a filiação ao regime geral de previdência social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência.

    B - Conforme a CF/88, art. 40, § 1º, II, os servidores serão aposentados "compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar". A lei complementar, no caso, é a LC 152/15.

    C - CF/88, art. 40, § 3º: Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei.

    Como ele ingressou no serviço público em 2017, não se aplica a ele qualquer regra de transição que assegure a integralidade.

    D - CF/88, art. 40, § 16: Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos  §§ 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar.

    E - Lei Federal nº 9.717/98, art. 3º: As alíquotas de contribuição dos servidores ativos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para os respectivos regimes próprios de previdência social não serão inferiores às dos servidores titulares de cargos efetivos da União, devendo ainda ser observadas, no caso das contribuições sobre os proventos dos inativos e sobre as pensões, as mesmas alíquotas aplicadas às remunerações dos servidores em atividade do respectivo ente estatal.

     

  • Matéria: Direito Administrativo

    Questão cobrou a MP 805/2017, que elevou a alíquota de contribuição previdenciária para 14% sobre o valor da remuneração que exceder o teto do RGPS, Remuneração abaixo do teto, continuaria 11%. A medida havia sido assinada pelo presidente Michel Temer no fim de outubro e fazia parte do pacote de ajuste fiscal do governo:

     

    A Medida Provisória n.º 805/17 promoveu alterações na Lei n.° 10.887/04 cuja redação passou a ser a seguinte:

     

    Art. 4º  A contribuição social do servidor público ativo de quaisquer dos Poderes da União, incluídas as suas autarquias e fundações, para a manutenção do respectivo regime próprio de previdência social, será calculada mediante a aplicação das seguintes alíquotas:

     

    I - onze por cento sobre a parcela da base de contribuição cujo valor seja igual ou inferior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS; e

     

    II - quatorze por cento sobre a parcela da base de contribuição que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS.

     

    Lembrando que A tramitação da MP 805/2017, que previa o aumento da alíquota de contribuição dos servidores públicos foi suspensa pelo ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), no final do ano passado.

    Questão bem Atual, mas já está desatualizada.

     

     

  • Gabarito: E

    igual ou superior, não inferior aos servidores da União

  • Lembrando um detalhe quanto à letra A:

    "O servidor filiado a RPPS, que não exerça qualquer outra atividade econômica, não poderá filiar-se ao RGPS como segurado facultativo. A Constituição proíbe. No entanto, se o servidor tiver atividade econômica paralela ao Serviço Público, sua filiação ao RGPS é obrigatória, não depende de sua vontade. Ele terá que contribuir para ambos os regimes, neles podendo se aposentar."

    https://jus.com.br/artigos/50143/sou-servidor-publico-e-me-aposentarei-pelo-rpps-posso-me-inscrever-no-rgps-para-ter-uma-segunda-aposentadoria

    Então, se o cargo for de dedicação exclusiva ele não poderá contribuir para o INSS. Mas se não for e ele puder exercer uma atividade privada regularmente então deverá também contribuir para o INSS além de para o RPPS.

  • O artigo 149, §1º da Constituição Federal também é claro quando diz:

    § 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União.

     

    Se algum de vocês tem falta de sabedoria, peça-a a Deus, que a todos dá livremente, de boa vontade; e lhe será concedida. 
    Tiago 1:5

  • Nossa, boiei nessa, alguém me explica por gentileza?

     

  • Quase 70% de erros... Vamos indicar para comentário do(a) professor(a)!

  • A Constituição fala que não pode ser inferior. Logo, pode ser igual ou superior. 

  • por ser tema CORRELACIONADO:

    A Associação Nacional dos Magistrados Brasileiros (AMB), a Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) e a Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) ajuizaram Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5812) no Supremo Tribunal Federal contra a Medida Provisória (MP) 805/2017, que fixou alíquota progressiva para os servidores públicos federais. Segundo as associações, a elevação dos percentuais de contribuição viola os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

    O artigo 37 da MP 805 instituiu uma progressividade para incidência da contribuição previdenciária ao fixar duas alíquotas: uma de 11% sobre a parcela dos vencimentos igual ou inferior ao limite máximo do Regime Geral da Previdência Social (RGPS), e outra de 14% sobre a parcela supere esse limite. As entidades de classe argumentam que a mudança representa uma elevação de 27,27% sobre a contribuição praticada até agora. Assim, vários servidor públicos passarão a recolher para o Imposto de e para a Previdência Social 41,5% dos seus rendimentos, “para não receber praticamente nada do Estado em contrapartida e não ter assegurada uma previdência digna”. A soma do IR com a contribuição, segundo as associações, ultrapassa o limite do razoável da capacidade contributiva do servidor e configura a hipótese de confisco.

    FONTE: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=361596

    PENDENTE DE JULGAMENTO

  • AINDA POR TER RELAÇÃO COM O TEMA

    ATENÇÃO: POSICIONAMENTO STF:

    Relevo jurídico da tese segundo a qual o legislador comum, fora das hipóteses taxativamente indicadas no texto da Carta Política, não pode valer-se da progressividade na definição das alíquotas pertinentes à contribuição de seguridade social devida por servidores públicos em atividade. Tratando-se de matéria sujeita a estrita previsão constitucional - CF, art. 153, § 2º, I; art. 153, § 4º; art. 156, § 1º; art. 182, § 4º, II; art. 195, § 9º (contribuição social devida pelo empregador) - inexiste espaço de liberdade decisória para o Congresso Nacional, em tema de progressividade tributária, instituir alíquotas progressivas em situações não autorizadas pelo texto da Constituição. (1º POSICIONAMENTO DO STF SOBRE O TEMA)

    No entanto, após esse paradigmático julgamento, ocorrido em setembro de 1999, a Suprema Corte desviou-se da tese da taxatividade constitucional das hipóteses de progressividade tributária, consignada na ementa supratranscrita. Isso se verificou, de forma incontestável, no leading case acerca da progressividade do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doações - ITCD -,quando a Corte declarou a constitucionalidade dessa modalidade de tributação, a despeito da falta de autorização constitucional expressa. Eis a ementa do RE 562.045 RG, julgado em fevereiro de 2013:

    Essa fácil constatação não implica, no entanto, a constitucionalidade da progressividade de todo e qualquer tributo. 

    Isso porque a proporcionalidade, decorrente da adoção de alíquotas fixas, também leva a uma tributação mais intensa dos ricos frente aos menos abastados. Já a progressividade vai além. Não requer apenas que os ricos paguem mais, exige que paguem proporcionalmente mais. Ademais, há tributos (ditos 'reais') que não se prestam a aferir a efetiva capacidade contributiva dos sujeitos passivos, considerando apenas a expressão econômica do fatosigno presuntivo de riqueza. Foi essa constatação que levou a Suprema Corte a pronunciar a inconstitucionalidade da incidência progressiva do IPTU e do ITBI, firmando o robusto entendimento jurisprudencial cristalizado nas Súmulas 656 e 668.(CAIU NA PROVA RECENTE DA PGM CAMPO GRANDE)

  • CONTINUAÇÃO:

    O julgamento do RE 562.045 RG deve ser visto, portanto, como uma evolução, e não uma ruptura, na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal acerca da progressividade tributária. Derrubou-se a tese da taxatividade constitucional das hipóteses de progressividade tributária, mas não a remansosa jurisprudência quanto à inconstitucionalidade da incidência progressiva dos tributos efetivamente reais.

    Porém, os demais fundamentos subsistem - e devem nortear a solução do presente caso.

    Constitucionalidade da progressividade da contribuição previdenciária dos segurados empregado e avulso

    Reputo que, em princípio, a progressividade é incompatível com os princípios de justiça que regem a conformação das contribuições previdenciárias.

    CONCLUSÃO: Assiste razão, contudo, à parte autora no que diz com a forma de cálculo da contribuição previdenciária, a qual se mostra ofensiva à Constituição da República (PARECE QUE STF VAI MUDAR SEU POSICIONAMENTO (OVERRULING). Preceitua o artigo 20 da Lei 8.212/1991 que a contribuição do empregado será calculada 'mediante a aplicação da correspondente alíquota sobre o seu salário-de-contribuição mensal, de forma não cumulativa'. Esse regime, em que se aplica apenas uma alíquota à integralidade do salário-de-contribuição, é nitidamente desproporcional, violando frontalmente o princípio da isonomia tributária, na sua dimensão vertical, que preconiza o tratamento desigual dos desiguais, na exata medida da desigualdade existente. Deveras, sempre que há uma transposição de faixa contributiva se verifica um desproporcional incremento da carga tributária, a malferir os mais comezinhos princípios constitucionais. Para elucidar essas distorções, vale pensar no caso de um trabalhador que tinha um salário-de-contribuição de R$ 1.317,07 e recebeu um aumento de R$ 0,01. Em virtude deste ínfimo incremento na remuneração, a contribuição do empregado passará de R$ 105,37 para R$ 118,54. Dessa forma, o empregado não terá auferido um incremento remuneratório, suportando um efetivo decréscimo na sua remuneração líquida.

    decisão MONOCRÁTICA e TEMA AINDA NÃO DECIDIDO (EMBORA JÁ RECONHECIDA A REPERCUSSÃO GERAL)

  • GABARITO: LETRA E

    Conforme o art. 149 §1º da CF, os Estados, DF e Municípios instituirão contribuições cobradas aos seus servidores, entretanto, a alíquota não será inferior à contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União.

    Dessa forma, o que não pode é que as contribuições sejam inferiores, sendo assim, possível que sejam iguais ou superiores.

  • E. João poderá ter contribuição previdenciária igual ou superior aos servidores da União. correta

    art. 149

    §1º Os Estados, DF e Municípios instituirão contribuições cobradas aos seus servidores, entretanto, a alíquota não será inferior à contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA:

    Vide artigo 149,§ 1º da CF/88: A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por meio de lei, contribuições para custeio de regime próprio de previdência social, cobradas dos servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas, que poderão ter alíquotas progressivas de acordo com o valor da base de contribuição ou dos proventos de aposentadoria e de pensões.     (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103 de 12/11/2019)

    Não existe mais a seguinte redação na CF/88: "Os Estados, DF e Municípios instituirão contribuições cobradas aos seus servidores, entretanto, a alíquota não será inferior à contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União."