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O caso descrito na questão trata-se de dação em pagamento, em que o credor aceita receber coisa diversa da que lhe é devida. E, ainda, ocorre a evicção, a perda da coisa que foi dada como pagamento. Para resolver esta situação temos o art. 359 do CC:
Art. 359. Se o credor for evicto da coisa recebida em pagamento, restabelecer-se-á a obrigação primitiva, ficando sem efeito a quitação dada, ressalvados os direitos de terceiros.
Com o restabelecimento da obrigação primitiva, volta, também, a data de vencimento original da obrigação.
Gabarito letra D.
https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/recursos-direito-civil-na-camara-de-salvador/
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Gab. D
In casu podemos visualizar a dação em pagamento e evicção, veja:
A evicção é a perda (total ou parcial) do direito sobre a coisa. Por direito, entende-se não só o domínio, como também a simples perda da posse. Via de regra será operada por decisão judicial, mas a doutrina e a jurisprudência hodiernas admitem, igualmente, a evicção derivada de ato administrativo. Preexiste, até mesmo na hipótese de compra feita em hasta pública.
Nada mais é do que uma garantia contra os vícios de direito (ao contrário dos vícios redibitórios, que incidem sobre a coisa), conferindo ao evicto, em face do alienante, direito a ser indenizado, caso sucumba ao evictor (terceiro reivindicante e verdadeiro senhor da coisa). Por isso mesmo só é admitida nos contratos onerosos (o que inclui as doações com encargo), afinal, quem recebeu uma coisa sem nada dar em troca, nada tem a receber de volta.
Vício redibitório: defeitos ocultos que existem no objeto do contrato comutativo e oneroso que tornem a coisa imprópria ao uso a que se destina ou lhe diminuam o valor.
- Não é vício de vontade;
- Refere-se à coisa transferida em virtude de contrato comutativo e oneroso;
- Defeito já existente no momento da tradição;
- Prazos decadenciais e prescricionais
venda de coisas móveis: 30 dias da tradição. Se o adquirente já estava na posse da coisa: prazo conta-se a partir da alienação e reduz à metade.
venda de coisas imóveis: 1 ano da tradição. Se o adquirente já estava na posse da coisa: prazo conta-se a partir da alienação e reduz à metade.
vício que por sua natureza só permite ser conhecido depois: 180 dias para bens móveis e 1 ano para imóvel. O prazo decadencial começa a correr a partir da data da ciênciado adquirente acerca do defeito.
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O evicto tem direito ao valor integral da dívida extinta, com juros a partir do vencimento inicial (art. 305, CC).
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Qual o erro da letra E??
Se alguém puder responder-me por mensagem, ficarei muito grato??
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Caro colega José Mário acredito que o erro da alternativa "E" é porque fala que ele terá direito à reaver o valor da dívida quando na verdade ele terá o direito de reaver o valor da dívida acrecidos dos encargos moratórios a partir do vencimento conforme dito na alternativa "D", assim, creio que a alternativa "E" foi dada como incorreto por estar incompleta.
Espero ter ajudado.
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qual erro da letra b
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Larissa, creio que o erro da "b" é o termo inicial dos juros legais. O artigo 359 do CC diz que se ocorrer a eviccção da coisa recebida em pagamento haverá o restabelecimento da obrigação primitiva e ficará sem efeito a quitação dada. Assim, a perda de Paula faz renascer a dívida de Carlos, como se a quitação nunca houvesse existido. Por consequência, os juros e demais encargos moratórios incidirão a partir do vencimento da obrigação e não da perda do bem como afirma a alternativa.
Espero ter ajudado :)
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Pessoal, a questão faz alusão aos reflexos da evicção na Dação em Pagamento, vejamos: "Art. 359. Se o credor for evicto da coisa recebida em pagamento, restabelecer-se-á a obrigação primitiva, ficando sem efeito a quitação dada, ressalvados os direitos de terceiros".
Lembrando que a evicção é a perda judicial (às vezes pode se dar administrativamente, como é o caso da apreensão pela autoridade policial) de um bem pelo adquirente em razão de um "problema jurídico" (Quem vendeu não era dono -> quem comprou perdeu o bem).
E a dação em pagamento é uma exceção ao princípio da identidade (art. 313, CC), àquele que diz que o credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe foi prometida, ainda que mais valiosa. Porém, caso concorde, poderá sim, à luz da autonomia privada, dar quitação à dívida através do recebimento de prestação diversa, como ocorre na questão acima.
Ocorre que a questão menciona que o automóvel entregue pelo devedor (dação em pagamento) não era dele, mas sim de outrem (evicção), motivo pelo qual a dívida primitiva fica reestabelecida, ficando sem efeito a quitação dada.
Logo, o devedor está em mora desde a data do vencimento, por isso que a Letra D está correta, os encargos (juros e atualização) incidem desde o vencimento.
Abraços.
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Antes de analisarmos cada uma das assertivas, vamos a uns breves comentários. De acordo com o art. 313 do CC, o credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que seja mais valiosa, mas caso ele consinta, estaremos diante do que se denomina de dação em pagamento, tratada no art. 356 do CC.
Foi o que aconteceu quando Paula aceitou o carro de Carlos. Acontece que ocorreu a evicção, isso porque a Paula teve o veículo apreendido pela autoridade policial, diante da sentença transitada em julgado, que reconheceu Joaquim como sendo o proprietário.
A evicção é tratada no art. 447 e seguintes, podendo ser conceituada como a perda da posse ou da propriedade do bem em decorrência de sentença judicial ou decisão administrativa.
Para essa situação específica, de dação em pagamento, aplicaremos o art. 359: “Se o credor for evicto da coisa recebida em pagamento, restabelecer-se-á a obrigação primitiva, ficando sem efeito a quitação dada, ressalvados os direitos de terceiros."
Restabelecendo-se a obrigação originária, temos que reconsiderar, também, a data do vencimento da obrigação, estando em mora o devedor a partir daí (art. 394 do CC).
Passemos à análise das assertivas:
A) INCORRETO. A credora terá direito ao restabelecimento da obrigação originária, fazendo jus ao valor da dívida mais os juro de mora. Só que, naturalmente, a obrigação incumbirá não a Joaquim, mas a Carlos, que era com quem ela tinha o vínculo obrigacional;
B) INCORRETO. Terá direito ao valor da dívida e aos juros de mora desde a data do vencimento da obrigação originária;
C) INCORRETO. Não há como e credora ter direito à retenção, diante da sentença transitada em julgado, que reconhece ser Joaquim o proprietário do bem. O valor da dívida e os juros de mora deverão ser cobrados do devedor, ou seja, de Carlos;
D) CORRETO. Gabarito da questão, em consonância com os arts. 359 e 394 do CC;
E) INCORRETO. A credora tem direito ao pagamento da dívida e aos juros moratórios não com fundamento na vedação do enriquecimento sem causa de Carlos, mas sim por conta da evicção, que fez com que a obrigação primitiva fosse restabelecida.
RESPOSTA: (D)
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José Mário e Diogo Pereira, acho que a "e" está incorreta também por falar em "ex-devedor". Carlos não deixou de ser devedor.
Espero ter ajudado!
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Exatamente, quase que eu cai na pegadinha da Letra E também, mas como no caso de evicção na dação em pagamento a divida é reestabelecida não há que se falar em ex-devedor, a divida continua existindo.
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Com a evicção, se restabeleceu a divida primitiva, na forma do art 359, ou seja, Carlos passou a ficar em mora desde a data de vencimento da divida, e como o próprio enunciado diz "na data prevista para o pagamento" demonstra que não era caso de constituir em mora, estando a divida automaticamente vencida na data de seu vencimento
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GABARITO: D
Art. 359. Se o credor for evicto da coisa recebida em pagamento, restabelecer-se-á a obrigação primitiva, ficando sem efeito a quitação dada, ressalvados os direitos de terceiros.
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cai nessa p nunca mais
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Art. 359. Se o credor for evicto da coisa recebida em pagamento, restabelecer-se-á a obrigação primitiva, ficando sem efeito a quitação dada, ressalvados os direitos de terceiros.
pelo amor.... onde está a relação desse artigo com o gabarito, não consigo ver relação com o início da incidência dos juros.
D) GABARITO ao pagamento do valor da dívida por Carlos, acrescido dos encargos moratórios a partir do vencimento;
a diferença entre as opções B e D é que na D a incidência dos juros ocorre a partir do vencimento; na B a partir do dia da perda do bem.
quando é o vencimento no caso concreto apresentado na questão? quando no caso concreto os juros vão incidir? alguém sabe? quando foi o vencimento?
B) (MINHA RESPOSTA) ao valor da dívida, acrescida de juros legais incidentes a partir da data da perda do bem, a ser cobrada de Carlos;
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A evicção tem efeito especial quando ocorre em uma dação em pagamento. Conforme art. 359, se o credor for evicto da coisa recebida em pagamento , restabelecer-se-á a obrigação primitiva, ficando sem efeito a quitação dada, ressalvados os direitos de terceiros. Assim, o débito irá se restabelecer e, como já vencido, deverão ser computados os juros de mora e demais consectários do Inadimplemento.
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quem é Joaquim?
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Trata-se de obrigação de pagar quantia líquida R$ 30.000 (trinta mil) reais, que foi substituída através da dação em pagamento de um carro. Entretanto, a coisa se perdeu em virtude de sentença judicial transitada em julgado, o que resultou na evicção (perda total ou parcial do bem) - no caso em tela foi o carro. Sendo assim, em razão da evicção, restabelecer-se-á a obrigação de pagar a quantia líquida, e nas obrigações de pagar quantia líquida, os encargos moratórios são contados a partir do vencimento ou inadimplemento da obrigação.
Segue os dispositivos da análise supracitada:
Art. 359. Se o credor for evicto da coisa recebida em pagamento, restabelecer-se-á a obrigação primitiva, ficando sem efeito a quitação dada, ressalvados os direitos de terceiros.
Art. 394. Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.
Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.