SóProvas


ID
2617531
Banca
FGV
Órgão
Câmara de Salvador - BA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Roberto adquiriu, mediante o pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a posse que era exercida, sem título, por Pedro sobre imóvel de propriedade da União. Enquanto Roberto refletia sobre o uso do bem, o imóvel veio a ser ocupado por Francisco, que assumiu sua posse, por julgar estar o bem abandonado. Sessenta dias após ter ciência, por terceiros, do exercício da posse por Francisco, Roberto retorna ao imóvel e constata, pessoalmente, o esbulho.


Inconformado, a Roberto caberá:

Alternativas
Comentários
  • Para todos os efeitos, Roberto era possuidor do imóvel. Sendo assim, tem o direito de defender a sua posse, nos termos do art. 1.210, do CC/02, abaixo transcrito:

     

    Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.

    1º. O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse.

    2º. Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa.

     

    Gabarito letra D.

    Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/recursos-direito-civil-na-camara-de-salvador/

  • Em geral, o STJ entende que a ocupação de bem público por particular caracteriza mera detenção, e não posse, o que impede que o ocupante pleiteie proteção possessória em face da Administração Pública. Apesar disso, o STJ entende que em tais casos o ocupante poderá pleitear proteção possessória em face de outro particular, como é o caso da questão.

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2017/02/particular-que-ocupa-bem-publico.html

  • Proteção possessória em bem PÚBLICO:

     

    Em face do Estado -> vedada

    Em face de terceiros -> permitida

     

     

    Simples. Continue o treino!

  • GABARITO: D

     

    CC

    Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.

    1º. O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse.

    2º. Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa.

     

     

     

  • Nossa!!! Que questão boba kkkkk

  • Qual erro da B?!?! Parece que ela também está correta. 

  • Também quero saber,Rui Gustavo

      kkkkk pensei que dava pra tirá-lo a pontapé!!!

    Será porque envolveu a União(e da mesma forma seria se fosse do Estado/ Município)como o colega Gunther Jakobs  comentou?)     

    (já foi indicada para comentário)

  • Mirian Guedes e Rui Gustavo, não se justifica o desforço imediato nesta hipótese, porquanto o possuidor originário demorou 60 dias, contados depois da ciência da invasão, para retornar ao imóvel. O enunciado é claro neste ponto ao afirmar que "Sessenta dias após ter ciência, por terceiros, do exercício da posse por Francisco, Roberto retorna ao imóvel"

     

    O desforço imediato deve ocorrer tão logo se tome ciência da perda da posse.

     

    CC: 

    Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.

    § 1o O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse.

  • É possível o manejo de interditos possessórios em litígio entre particulares sobre bem público dominical.

    STJ. 4ª Turma. REsp 1.296.964-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 18/10/2016 (Info 594).

  • Particular que ocupa bem público dominical poderá ajuizar ações possessórias para defender a sua permanência no local?

    1) particular invade imóvel público e deseja proteção possessória em face do PODER PÚBLICO: não é possível. Não terá direito à proteção possessória. Não poderá exercer interditos possessórios porque, perante o Poder Público, ele exerce mera detenção. 2) particular invade imóvel público e deseja proteção possessória em face de outro PARTICULAR: terá direito, em tese, à proteção possessória. É possível o manejo de interditos possessórios em litígio entre particulares sobre bem público dominical, pois entre ambos a disputa será relativa à posse. STJ. 4ª Turma. REsp 1.296.964-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 18/10/2016 (Info 594).

    FONTE: dizer o direito.

  • Esclarecimentos gerais:

    1) Proteção possessória em bem PÚBLICO:

    Em face do Estado: vedada

    Em face de terceiros: permitida

     

    2) O desforço imediato deve ocorrer tão logo se tome ciência da perda da posse, conforme o art. 1.210 CC. O enunciado diz que Roberto só retornou ao imóvel 60 dias após ter ciência que Fransciso estava em posse, portanto, não caberia a alternativa b.

     

     
  • Essa questão não é boba não.

     

    Só cabe ação possessória neste caso pelo fato de que Pedro efetivamente exercera a "posse" anteriormente, e assim transmitiu-a a Roberto.

     

    Art. 1.207. O sucessor universal continua de direito a posse do seu antecessor; e ao sucessor singular é facultado unir sua posse à do antecessor, para os efeitos legais.

     

    É comum na prática, no entanto, que pessoas que não mais exerciam a posse "vendam-na" a terceiro; aí só resta pedir indenização ao alienante.

  • O item "b" está incorreto, pois em confomidade com o parágrafo 1º do art. 1.210 do CC, ele deveria agir logo para os atos de defesa da posse, além de não poder ir além do indispensável à sua manutenção, ou restituição.

     

    Como se passaram mais de 60 dias o jeito era ajuizar a ação.

     

    Resposta: D

  • Questão duvidosa.

     

    O fato de Roberto ter pagado R$15mil não lhe garante o direito à posse, mesmo porque a suposta "posse" de Pedro era um poder sem título em imóvel público, da União. Não é o fato de a questão dizer que a detenção de Pedro sobre o bem público configura uma "posse" que isso lhe garantiria um direito efetivo sobre o bem. A questão sequer esclarece se o imóvel é dominial ou se é afetado a uma finalidade pública.

     

    Na verdade, Roberto sequer chegou a exercer posse (situação de fato sobre a coisa), ele apenas realizou um negócio jurídico com Pedro. Na verdade, ele nunca exerceu posse. Tanto o é, que Francisco julgou que o bem estava abandonado.

     

    CC/02. Art. 1.207. "O sucessor universal continua de direito a posse do seu antecessor; e ao sucessor singular é facultado unir sua posse à do antecessor, para os efeitos legais."

     

    Enfim, não basta 'comprar uma posse', é preciso exercer efetivamente e por conta própria a posse inclusive para uni-la à do antecessor a título singular.

     

    É claro que Roberto pode " ajuizar ação judicial própria em face de Francisco para reaver a posse" (letra D, gabarito) que ele, em sua cabeça, imaginava ter, dada a inafastabilidade da jurisdição.

     

    Mas é claro que também lhe cabe tentar " reaver indenização do cedente " (ou mesmo "assumir o prejuízo", se ele não quiser arriscar, pois uma ação judicial sempre envolve um risco).

     

  • Lembrar do paradigma do ladrão que rouba ladrão ...

  • Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.

    § 1o O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse.

  • De início, é preciso notar que, embora a questão diga respeito a um bem público, a disputa possessória do mesmo se dá entre particulares - e não entre um particular e o Poder Público. Somente por isso é possível o manejo de ações possessórias.

    Alternativa A) No caso apresentado, não resta a Roberto assumir o prejuízo, podendo ele ajuizar uma ação possessória - reintegração de posse - em face de Francisco, que invadiu o imóvel cuja posse era, naquele momento, sua. Afirmativa incorreta.

    Alternativa B) Para repelir a posse injusta por conta própria - ou seja, para exercer a autotutela da posse -, o desforço deve ser imediato (art. 1.210, §1º, CC/02). Tendo passado sessenta dias após a ciência do esbulho, Roberto deverá valer-se de ação possessória - reintegração de posse - para retomar sua posse. Afirmativa incorreta.

    Alternativa C) A ação que tem cabimento no caso em apreço é a ação possessória - reintegração de posse - e não a ação indenizatória. Afirmativa incorreta.

    Alternativa D) É certo que Roberto poderá ajuizar ação judicial - ação de reintegração de posse - em face de Francisco para reaver a posse do bem (art. 560, CPC/15). Afirmativa correta.

    Alternativa E) Não há que se falar em conduta omissiva por parte da União Federal. A ação deve ser movida em face de Francisco, particular, em razão do esbulho. A ação que tem cabimento é a ação possessória e não a ação indenizatória. Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra D.

  • Resumindo: pegou o macete dessa questão vc lê rápido e mata ainda kkkk!

    Você está em um bem público>> 

    Logo, para o Estado vc é mero DETENTOR.

     Aí um terceiro invade( lembrando que vc comprou o que era do Estado), nesse caso vc é considerado que tem a POSSE do bem( mesmo sendo do Estado). Logo, poderá ajuizar a ação contra o invasor para reaver a posse!

    Cuidado que essa questão tá caindo muito!

  • Eu entendi a questão, mas de fato nunca houve a posse de Roberto, a questão diz que "Enquanto Roberto refletia sobre o uso do bem", assim entendi que não caberia ação possessória se ele nunca teve a posse, muito menos a posse ficta.

  • GAB: D

    Quanto aos bens públicos, é possível a proteção possessória entre particulares, não oponível, contudo, em relação ao Poder Público:

    Súmula 619-STJ: A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias.

    STJ. Corte Especial. Aprovada em 24/10/2018, DJe 30/10/2018.

  •         STJ - POSSE/DETENÇÃO DE BEM PÚBLICO

        

    - NÃO PODE: INVOCAR CONTRA O PODER PÚBLICO

       - PODE: INVOCAR EM RELAÇÃO À TERCEIROS

  • D. ajuizar ação judicial própria em face de Francisco para reaver a posse;

    art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.

    §1º. O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse.

    2º. Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa.

  • Deve ajuizar em face de Francisco Ação de Esbulho/Reintegração de Posse

  • RESPOSTA:

    Embora o imóvel seja da União, é possível que um particular apresente pretensão possessória com relação ao bem em face de outro particular. Assim, Roberto poderá ajuizar ação em face de Francisco, para reaver a posse. O que nenhum deles teria, contudo, é proteção possessória em face da própria União.

    Resposta: D

  • Excelente questão!

  • Não me atentei aos 60 dias... não teria como,nesse caso, falar em um desforço imediato...

  • Gabarito: D

    É cabível o ajuizamento de ações possessórias por parte de invasor de terra pública contra outros particulares. A ocupação de área pública, sem autorização expressa e legítima do titular do domínio, não pode ser confundida com a mera detenção. Aquele que invade terras e nela constrói sua moradia jamais exercerá a posse em nome alheio. Não há entre ele e o proprietário uma relação de dependência ou subordinação. Ainda que a posse não possa ser oposta ao ente público, senhor da propriedade do bem, ela pode ser oposta contra outros particulares, tornando admissíveis as ações possessórias entre invasores.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.484.304-DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 10/3/2016 (Info 579). 

    1) particular invade imóvel público e deseja proteção possessória em face do PODER PÚBLICO: não é possível. Não terá direito à proteção possessória. Não poderá exercer interditos possessórios porque, perante o Poder Público, ele exerce mera detenção.

    2) particular invade imóvel público e deseja proteção possessória em face de outro PARTICULAR: terá direito, em tese, à proteção possessória. É possível o manejo de interditos possessórios em litígio entre particulares sobre bem público dominical, pois entre ambos a disputa será relativa à posse.

    STJ. 4ª Turma. REsp 1.296.964-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 18/10/2016 (Info 594). 

    Fonte: Informativos comentados Dizer o Direito.

  • Desde quando bem público (propriedade da União) autoriza a posse??

  • Desde quando alguem tem posse de bens publicos.............

  • uma questão contrariando outra, da mesma banca, que dizia que bens públicos não podem ser objeto de posse por particulares

  • O enunciado da questão tenta nos induzir a erro. De fato, não existe posse sobre bens públicos, mas mera detenção. Entretanto, é possível o uso de ações possessórias dos detentores contra outros particulares. Ao meu ver era isso que a questão queria saber.