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ID
2617534
Banca
FGV
Órgão
Câmara de Salvador - BA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A Fundação Memória do Escritor (FME), pessoa jurídica de direito privado, mantém acervo de livros raros e, mediante cobrança de simbólico preço, expõe sua biblioteca à visitação regular. Marcos, adolescente de 15 anos, quando visitava o acervo desacompanhado de seus pais ou outro representante, sofre ferimentos em seu braço em decorrência da queda de reboco na sala de visitação da FME. A Fundação formula escusas pelo ocorrido e oferece a Marcos a visitação livre e gratuita por um ano, o que é imediatamente por ele aceita.


Ao chegar em casa, seus pais, inconformados com o acidente, pretendem postular para Marcos indenização pelos danos comprovadamente por ele sofridos, a qual:

Alternativas
Comentários
  • Caso de Responsabilidade por Dano Infecto. (independe de culpa)

    Dano infecto é o prejuízo presumível, eventual, que está para acontecer em breve. É o prejuízo eventual, possível ou iminente, que aponta para um risco de dano, e tem como exemplo prático o risco que corre um prédio pela sua contiguidade com outro ameaçado de ruína.

    Fonte: Wikipédia

    Art. 937. O dono de edifício ou construção responde pelos danos que resultarem de sua ruína, se esta provier de falta de reparos, cuja necessidade fosse manifesta. (Código Civil)

    Questão: "... em decorrência da QUEDA DE REBOCO...", logo, falta de reparos!

  • No caso de dano material os encargos moratórios ocorrerão a partir do evento danoso!

     

    No dano moral  que  a mora é estabelecida a partir da sentença!

  • A questão não falou nada sobre falta de reparos. Não há como inferir essa hipótese, já que existe possibilidade de a queda do reboco ter ocorrido por conta de caso fortuito / força maior.

    No entanto, Para Néri Tadeu Camara Souza, “o dano estético é espécie do dano moral, que é o gênero. Constitui-se o estético em modalidade do dano moral que lesa um dos direitos da personalidade: a aparência física.”

    Considerando, portanto, que o dano estético causado a Marcos é espécie de dano moral, conclui-se que se trata de responsabilidade civil extracontratual da Fundação, que passa a ter o dever de garantir a integridade física das pessoas que circulam no interior de sua estrutura física.

    Dessa maneira, incide na espécie a súmula 54 do STJ: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual".

    Considerando o exposto, impõe-se eliminar  os itens a), b), c) e d), de forma que teremos, por eliminação, apenas a alternativa e), que considerou a responsabilidade civil in re ipsa da Fundação, embora questionável a desnecessdade de demonstração de dolo ou culpa da fundação no caso.

  • Questão mal formulada. Se a regra geral é a responsabilidade subjetiva, a questão deveria ser bem clara no sentido de que o reboco havia caído por falta de reparos e não por outro evento qualquer. Enfim... segue o jogo!

  • Colegas, ao estudar este conteúdo na pós, tal questão foi debatida no seguinte sentido: "Doutrinariamente, entende-se que não é necessário que a vítima faça a demonstração de que o evento decorreu de falta de reparos por parte do proprietário, já que acaba demonstrada essa necessidade, tanto é que caiu..." 

    Pelo visto, este também é o posicionamento da banca.

     

  • A responsabilidade Objetiva neste caso não se dá em razão da relação de consumo ? 

     

  • Gabarito: letra E

     

    ENUNCIADO 556 da VI Jornada de Direito Civil – A responsabilidade civil do dono do prédio ou construção por sua ruína, tratada pelo art. 937 do CC, É OBJETIVA.

    Artigo: 937 do Código Civil

    Justificativa: A proposta demonstra a superação do modelo de culpa presumida pelo Código Civil de 2002, tendo sido consagrada a responsabilidade objetiva pelo art. 937 do CC diante de risco criado pelo dono do prédio ou construção. Anote-se que essa é a manifestação de muitos doutrinadores em comentários ao citado dispositivo. Na jurisprudência, numerosos julgados concluem da mesma forma, citando inclusive a interação dialogal com a responsabilidade objetiva consagrada pelo Código de Defesa do Consumidor.

     

    CC, Art. 937. O dono de edifício ou construção responde pelos danos que resultarem de sua ruína, se esta provier de falta de reparos, cuja necessidade fosse manifesta.

     

  • Gabarto: "E"

     

     a) terá seus encargos moratórios iniciados após a fixação do valor reparatório; 

    Errado. Trata-se de responsabilidade contratual. Assim, aplica-se o art. 405, CC: "Contam-se os juros de mora desde a citação inicial."

     

     b) será devida pela FME mediante a demonstração de culpa; 

    Errado. Mesmo se tratando de uma fundação, aplica-se o CDC - é uma relação de consumo, sendo a responsabilidade objetiva. Aplicável, portanto, o art. 14: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos."

     

     c) não será devida, visto que já extinta a obrigação reparatória por transação; 

    Errado. Marcos é absolutamente incapaz e por isto não detém capacidade de exercer o atos da vida civil. Aplicação do art. 3º, CC: "São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos." 

     

     d) terá seus encargos moratórios iniciados após o ajuizamento da demanda; 

    Errado. Como dito acima, os juros iniciam-se com a citação. 

     

     e) será devida independentemente de culpa.

    Correto e, portanto, gabarito da questão. Conforme dito anteriormente, trata-se de hipótese de relação de consumo, aplicável, portanto, a responsabilidade objetiva, isto é: basta a demonstração do (1) ato; (2) nexo causal e (3) dano.  

  • Bom..Manifesta é a questão quando versa sobre a responsabilidade do DONO DO PRÉDIO OU CONSTRUÇÃO por conta de sua ruína,  quando a falta de reparos fosse manifesta ( art. 937 do CC)..Responsabilidade esta que é OBJETIVA, respondendo INDEPENDENTE DE CULPA!

     

    GABA E

  • Malu, em seu belo comentário, acho que se equivocou dizendo que os juros de mora serão conatados a partir de citação, é a partir do evento danoso (aplica-se o 398 e s.54 do STJ (responsabilidade extracontratual) não o 405 (contratual). 

    ___

    a B e a C são antagônicas, uma das duas teria que obrigatoriamente estar certa, ou há a apuração da culpa ou não há. 

    ___

    gabarito: E

     

  • Pessoal, percebi que alguns comentários se equivocaram ao explicarem sobre o termo inicial dos juros moratórios. Lembrando que juros moratórios não se confundem com correção monetária.

    Então, para que ninguém se confunda na hora da prova, eu vou colocar o início da fluência de juros moratórios e correção monetária em caso de indenização por danos materiais e morais, segundo a tabela do dizer o direito:

     

    - Termo inicial dos JUROS MORATÓRIOS (em caso de danos morais ou materiais):

    a) Responsabilidade EXTRACONTRATUAL:

    Os juros fluem a partir do EVENTO DANOSO (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ).

    Obs.: Ou seja, em se tratando de responsabilidade extracontratual, tanto no caso de dano moral ou material, os juros moratórios serão a partir do evento danoso.

    b) Responsabilidade CONTRATUAL:

    b.1) Obrigação líquida: os juros são contados a partir do VENCIMENTO da obrigação (art. 397). É o caso das obrigações com mora ex re.

    b.2) Obrigação ilíquida: os juros fluem a partir da CITAÇÃO (art. 405 do CC). É o caso das obrigações com mora ex persona.

    Obs.: Mais uma vez, se aplica tanto aos casos de dano material quanto moral.

     

    - Termo inicial da CORREÇÃO MONETÁRIA (É aqui que tem a maior diferença entre o dano moral e o material, e que muita gente acaba confundindo)

    a) Danos MATERIAIS (Responsabilidade contratual ou extracontratual):

    Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito (contratual ou extracontratual) a partir da data do efetivo PREJUÍZO (Súmula 43 do STJ).

    b) Danos MORAIS (Responsabilidade contratual ou extracontratual):

    A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do ARBITRAMENTO (Súmula 362 do STJ).

     

    Espero ter ajudado, caso vocês queiram ver a tabela do dizer o direito, é esse o link: 

    https://www.dizerodireito.com.br/2013/07/termo-inicial-dos-juros-de-mora-e-da.html

     

  • Estamos diante da responsabilidade pela ruína do edifício, com previsão no art. 937 do CC: “O dono de edifício ou construção responde pelos danos que resultarem de sua ruína, se esta provier de falta de reparos, cuja necessidade fosse manifesta."
    Cuida-se de responsabilidade objetiva, que independe de culpa e, nesse sentido, temos o Enunciado 556 do Conselho de Justiça Federal: “A responsabilidade civil do dono do prédio ou construção por sua ruína, tratada pelo art. 937 do CC, é objetiva". Na jurisprudência, temos inúmeros julgados no mesmo sentido.
    Passemos a análise das assertivas:

    A) INCORRETO. O examinador da questão quer saber a partir de quando tem início os juros moratórios e a resposta é: depende. Se estivermos diante da responsabilidade civil extracontratual, aplicaremos a regra do art. 398 do CC, ou seja, os juros moratórios terão inicio na data da prática do ato ilícito e é nesse sentido a Súmula 54 do STJ.
    Em contrapartida, sendo a responsabilidade civil contratual, aplicaremos o art. 405 do CC, sendo contados da data da citação.
    Entendo que, por mais irrisório que seja o valor do ingresso ("cobrança de simbólico preço), está configurada uma relação jurídica contratual, fazendo incidir os juros a partis da citação;

    B) INCORRETO. Conforme enunciado do CJF de número 556, a responsabilidade é objetivo e, por isso, independe de culpa;

    C) INCORRETO. A transação é um negócio jurídico que vem definido no art. 840 do CC, sendo o acordo entre as partes um dos seus elementos. Assim, imprescindível que se atente aos requisitos legais de validade, em especial a capacidade das partes, prevista no art. 104, I do CC, sendo a transação, neste caso, nula, por força do art. 166, I do CC;

    D) INCORRETO. Mesma discussão do item A;

    E) CORRETO. Em consonância com o Enunciado 556 do CJF.

    RESPOSTA: (E)
  • Então se tiver havido um tremor de terra a responsabilidade é objetiva.

  • Na responsabilidade civil extracontratual → Os juros de mora incidem a partir do evento danoso, nos termos do art. 398 do CC/2002 e da Súmula 54 do STJ. Ex.: acidente de trânsito entre veículos.

    Na responsabilidade civil contratual → Em regra, os juros de mora fluem a partir da citação inicial (art. 405, CC/2002). Ex.: Pagamento de indenização referente ao seguro obrigatório DPVAT (S. 426/STJ). Porém, caso se trate de obrigação positiva e líquida, com vencimento certo, os juros moratórios deverão correr a partir do vencimento da dívida (art. 397, CC/2002).

  • Enunciado 556: A responsabilidade civil do dono do prédio ou construção por sua ruína, tratada pelo art. 937 do CC, é objetiva.

    "Nos termos literais do dispositivo, para que a responsabilidade tenha natureza objetiva, haveria necessidade de estar evidenciado o mau estado de conservação do edifício ou da construção. Todavia, na opinião deste autor, estribado na melhor doutrina, tal requisito é dispensável. Por uma questão lógica, sendo a necessidade de reparos manifesta a responsabilidade é objetiva; muito maior deve ser se tal necessidade estiver às escondidas, o que denota uma má-fé do construtor" (Tartuce).

    Gabarito: E

  • Não se trata de dano infecto, pois este instituto é exclusivo do direito de vizinhança, o que não ocorre no caso.

  • Com as devidas alterações, mesma história do jarro que cai da varanda!