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Gabarito A
Ação direta de inconstitucionalidade. Pedido de desistencia. Legitimidade ativa. - Em se tratando de ação direta de inconstitucionalidade, ja se firmou, nesta Corte, o entendimento de que ação dessa natureza não e suscetivel de desistencia.
(ADI 164, Relator(a): Min. MOREIRA ALVES, Tribunal Pleno, julgado em 08/09/1993, DJ 17-12-1993 PP-28049 EMENT VOL-01730-01 PP-00001)
Vejamos uma assetiva sobre a mesma temática:
[Adaptada]
Assinale a opção correta acerca do controle de constitucionalidade que pode ser exercido pelo STF em casos de inconstitucionalidade por ação.
A ação direta de inconstitucionalidade é suscetível de desistência, o que contempla a situação em que o seu autor considera inconveniente a manutenção da ação. (Gabarito Errado).
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LEI nº 9.868, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1999.
Art. 5o Proposta a ação direta, não se admitirá desistência.
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Alguém sabe por qual motivo a letra E foi considerada errada?
"Agravo regimental em recurso extraordinário. Arguição de inconstitucionalidade. Interposição de recurso extraordinário prematuramente. Impossibilidade. Súmula 513/STF. O acórdão proferido pelo colegiado maior dos tribunais em sede de arguição de inconstitucionalidade é irrecorrível. O recurso extraordinário deve ser interposto contra o acórdão proferido pelo órgão fracionário, o qual completa o julgamento do feito, nos termos da Súmula 513/STF. Agravo regimental a que se nega provimento." (RE 528869 AgR, Relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgamento em 16.12.2014, DJe de 24.2.2015)
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Creio que a letra E está errada por conta disso:
"Quando um órgão judicial colegiado se depara com a necessidade de enfrentar uma arguição de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público no âmbito de uma demanda qualquer, ocorrerá uma cisão no julgamento, isto é, a questão da inconstitucionalidade será levada para análise do plenário do tribunal ou de seu respectivo órgão especial, enquanto o mérito da demanda será posteriormente decidido pelo competente órgão fracionário, a partir da obrigatória observância daquilo que ficou assentado pelo plenário ou órgão especial em relação à prejudicial de inconstitucionalidade.
Daí porque aponta a doutrina, nesse caso, para um julgamento subjetiva e objetivamente complexo, dado que a decisão final (e, portanto, o acórdão recorrível – v. STF, Súmula nº 513), será necessariamente formada pela composição de duas decisões judiciais proferidas por órgãos jurisdicionais distintos (plenário ou órgão especial e órgão fracionário – complexidade subjetiva) sobre questões igualmente distintas (constitucionalidade e mérito – complexidade objetiva)."
Fonte: http://www.cpcnovo.com.br/blog/incidente-de-arguicao-de-inconstitucionalidade/
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Rayane, não sei se esclarece a sua dúvida, mas, de acordo com pesquisa que fiz, em regra, a decisão do TJ, no âmbito do controle abstrato de constitucionalidade, de fato, é IRRECORRÍVEL. Todavia, existe uma possibilidade de recurso extraordinário para o STF, cabível quando o parâmetro constitucional for NORMA DE REPRODUÇÃO OBRIGATÓRIA pelos estados.
Em outras palavras, se a lei ou ato normativo impugnado perante o TJ estiver violando norma da Constituição Estadual que reproduza dispositivo da CF de observância obrigatória, caberá RECURSO EXTRAORDINÁRIO para o STF. Acredito que por essa razão a letra E foi considerada errada, uma vez que a regra da irrecorribilidade comporta exceção.
Vale lembrar, portanto, que o recurso extraordinário interposto permitirá, EXCEPCIONALMENTE, que o STF possa vir a apreciar a constitucionalidade de lei MUNICIPAL em face da CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
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Sobre a Letra E - "o acórdão proferido pelo plenário do tribunal ou seu órgão especial, no incidente de arguição de inconstitucionalidade, é irrecorrível."
Cabe Embargos de Declaração.
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LEI No 9.868, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1999.
A) Art. 5o Proposta a ação direta, não se admitirá desistência.
B) Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.
C) Art. 10. Salvo no período de recesso, a medida cautelar na ação direta será concedida por decisão da maioria absoluta dos membros do Tribunal, observado o disposto no art. 22, após a audiência dos órgãos ou autoridades dos quais emanou a lei ou ato normativo impugnado, que deverão pronunciar-se no prazo de cinco dias.
...
§ 3o Em caso de excepcional urgência, o Tribunal poderá deferir a medida cautelar sem a audiência dos órgãos ou das autoridades das quais emanou a lei ou o ato normativo impugnado.
D) CF: Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.
E) Art. 26. A decisão que declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo em ação direta ou em ação declaratória é irrecorrível, ressalvada a interposição de embargos declaratórios, não podendo, igualmente, ser objeto de ação rescisória.
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CARACTERÍSTICAS DO CONTROLE CONCENTRADO: PROCESSO OBJETIVO:
1- INEXISTÊNCIA DE PRAZO RECURSAL EM DOBRO ou DIFERENCIADO PARA CONTESTAR
2- INEXISTÊNCIA DE PRAZO PRESCRICIONAL ou DECADENCIAL PARA PROPOSITURA DA ADI GENÉRICA
3- NÃO ADMISSÃO DA ASSISTÊNCIA JURÍDICA, SALVO A FIGURA DO AMICUS CURIAE
4- VEDADA, EXPRESSAMENTE, A DESISTÊNCIA DA AÇÃO PROPOSTA
5- REGRA: NÃO CABE RECURSO DA ADI
TEM TRÊS EXCEÇÕES:
- cabe recurso Art. 26 Lei 9868 (embargos de declaração)
- RE do TJ (Lei Estadual ou Lei Municipal) que julgou ADI no Controle Concentrado
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e) o acórdão proferido pelo plenário do tribunal ou seu órgão especial, no incidente de arguição de inconstitucionalidade, é irrecorrível.
Quanto à finalidade do controle, este ocorre no caso Concreto ( via incidental ou de defesa ou por via de exceção). A pretensão em é deduzida em juízo através de processo constitucional subjetivo, exercido com a finalidade principal de solucionar conflitos subjetivos. ( Logo, a decisão é recorrível, grifei). Novelino.
Deus acima de todas as coisas.
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d) caso conclua pela inconstitucionalidade de uma lei, como questão prejudicial para proferir a sentença, o magistrado de primeiro grau só poderá deixar de aplicá-la se submeter previamente o tema ao plenário do tribunal ou seu órgão especial;
Exceção: Quando já houver jurisprudência do Tribunal ou em súmula do STF, é dispensável a cláusula de reserva de Plenário
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Eu achei a redação dessa questão péssima ¬¬
Alternativa A, correta. Mas a E não deixa de estar correta também. Deveriam ter colocado, "Não é possível interpor recurso ou recorrer de acórdão proferido pelo plenário do tribunal ou seu órgão especial". Porque do jeito que redigiram, está correta a assertiva. É irrecorrível, mas existe exceção.
Alguém poderia me explicar a alternativa D???? Fiquei confusa com a redação :((
Verificada pelo juiz a inconstitucionalidade de lei que impede sua decisão, não deveria ele submeter ao plenário do tribunal ou orgão especial para apreciação da questão e após isso decidir???
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Lívia Lima, o magistrado de 1º grau de jurisdição não está sujeito à cláusula de plenário, pois é juiz singular, da mesma forma das turmas recursais dos juizados especiais, pois não são tribunais. Observe que o juiz de 1º grau poderá, no caso concreto, em um processo subjetivo, de maneira incidental, afastar a aplicação de uma norma por considerá-la inconstitucional, sendo que tal decisão terá efeitos apenas entre as partes envolvidas no litígio, além, é claro, dos efeitos da coisa julgada material.
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letra a
LEI No 9.868, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1999.
Art. 26. A decisão que declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo em ação direta ou em ação declaratória é irrecorrível, ressalvada a interposição de embargos declaratórios, não podendo, igualmente, ser objeto de ação rescisória.
Supremo Tribunal Federal STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE : ADI 164 DF
- Ação direta de inconstitucionalidade. Pedido de desistencia. Legitimidade ativa. - Em se tratando de ação direta de inconstitucionalidade, ja se firmou, nesta Corte, o entendimento de que ação dessa natureza não é suscetivel de desistência.
- Instituição, que pode ser integrada por entidades sindicais e associações não-sindicais, e, além disso, consiste em associação de associações, não é entidade de classe para o efeito de ter legitimidade para propor ação direta de inconstitucionalidade.
- Entidade sindical de grau superior integrada por sindicatos não preenche os requisitos legais para constituir uma Confederação sindical. Ação direta de inconstitucionalidade não conhecida.
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GABARITO - LETRA " A"
Amigos, todos as alternativas foram bem explanadas pelos colegas, salvo a fundamentação da alternativa "E". Alguns colegas estão confundido o controle incidental de constitucionalidade com o controle concentrado. Quando o examinador se refere à irrecorribilidade da "arguição do incidente de constitucionalidade", ele faz menção ao incidente previsto no art. 948 do CPC:
Art. 948. Arguida, em controle difuso, a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público, o relator, após ouvir o Ministério Público e as partes, submeterá a questão à turma ou à câmara à qual competir o conhecimento do processo.
Trata-se, portanto, de controle difuso/incidental de constitucionalidade. A alternativa está errada não por causa da possibilidade de oposição de embargos de declaração, mas porque é possível a interposição de recurso extraordinário da decisão do incidente de arguição de constitucionalidade. Ressalte-se que este incidente ocorre propriamente nos tribunais de segunda instância, com a finalidade de dar cumprimento à cláusula de reserva de plenário.
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Pessoal e a desistência também é vedada na adpf? Pergunto pq não consta na lei própria.
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Clarinh A, por ser um controle objetivo (não é direito próprio), não se admite desistência, uma vez que neste caso a eficácia da ação será para todos, sendo assim vedada a desistência.
Espero ter ajudado!
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A questão é de direito constitucional, a exceção que poderia se pensar no que tange a assertiva 'd' é processual, daí que vale a regra da CF (nem se preocupar com o NCPC)
"caso conclua pela inconstitucionalidade de uma lei, como questão prejudicial para proferir a sentença, o magistrado de primeiro grau só poderá deixar de aplicá-la se submeter previamente o tema ao plenário do tribunal ou seu órgão especial;"
logo asseriva 'd' estaria correta!!!!
estou equivocada??
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No controle normativo abstrato não se admite: desistêcia, assistência e nem intervenção de terceiros - Marcelo Novelino.
*amicus curiae
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Comentários a letra "E".
Súmula 513 do STF - A decisão que enseja a interposição de recurso ordinário ou extraordinário não é a do plenário, que resolve o incidente de inconstitucionalidade, mas a do órgão (Câmaras, Grupos ou Turmas) que completa o julgamento do feito.
"Por essa razão o acórdão que julga o incidente, salvo na hipótese de embargos de declaração, é irrecorrível: o julgamento só se completará com a decisão do recurso, causa ou reexame necessário pelo órgão fracionário, que retomará seu regular pros-seguimento imediatamente após o julgamento do incidente processual. (MANUAL DE DIREITO PROCESSUAl CIVIl • VoLUME ÚNICO - Daniel Amorim Assumpção Neves, 9ª ed., 2017. pág. 1.448)
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Alternativa correta: Letra A
Lei 9.868/99
Art. 5º Proposta a ação direta, não se admitirá desistência.
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Gabarito: "A"
a) é inadmissível a desistência da ação direta de inconstitucionalidade, ainda que a parte autora se convença, no curso do feito, da constitucionalidade do ato normativo impugnado;
Correto e, portanto, gabarito da questão, nos termos do art. 5º, da Lei 9.868: "Proposta a ação direta, não se admitirá desistência."
b) o acórdão que acolher o pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade produz efeitos ex tunc, sendo vedado ao órgão julgador fixar qualquer outro marco a partir do qual a sua declaração terá eficácia;
Errado, nos termos do art. 27: "Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado."
c) não é cabível a concessão de tutela jurisdicional de urgência, na ação direta de inconstitucionalidade;
Errado. Exatamente o oposto: é cabível, sim. Nos termos do art. 10, da Lei 9.868: "Salvo no período de recesso, a medida cautelar na ação direta será concedida por decisão da maioria absoluta dos membros do Tribunal, observado o disposto no art. 22, após a audiência dos órgãos ou autoridades dos quais emanou a lei ou ato normativo impugnado, que deverão pronunciar-se no prazo de cinco dias."
d) caso conclua pela inconstitucionalidade de uma lei, como questão prejudicial para proferir a sentença, o magistrado de primeiro grau só poderá deixar de aplicá-la se submeter previamente o tema ao plenário do tribunal ou seu órgão especial;
Errado, nos termos do art. 97, CF: "Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público."
e) o acórdão proferido pelo plenário do tribunal ou seu órgão especial, no incidente de arguição de inconstitucionalidade, é irrecorrível.
Errado. É cabível a interposição de embargos de declaração, consoante art. 26: "A decisão que declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo em ação direta ou em ação declaratória é irrecorrível, ressalvada a interposição de embargos declaratórios, não podendo, igualmente, ser objeto de ação rescisória."
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Malu, a sua fundamentação da alternativa E está errada, a questão trata-se de controle difuso de constitucionalidade.
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Thais está correta. A letra E trata do incidente e não da ação direta.
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Conforme o artigo 5º da Lei n. 9.868, em se tratando de ação direta de inconstitucionalidade, o entendimento de que ação dessa natureza não é suscetível de desistência.
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Quanto ao controle de constitucionalidade, com base na Lei 9868/1999:
a) CORRETA. Trata-se de controle abstrato da norma, interessando a todos e não apenas àquele que a propôs. Portanto, uma vez proposta a ADI, não se admite sua desistência, conforme art. 5º da Lei 9868/1999:
Art. 5º Proposta a ação direta, não se admitirá desistência.
b) INCORRETA. Em regra, os efeitos da ADI são ex tunc, retroagindo desde o momento da edição da lei. No entanto, o STF pode restringir os efeitos ou torná-los futuros, desde que haja motivos de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, mediante o voto de dois terços de seus membros.
Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.
c) INCORRETA. É cabível medida cautelar na ADI, exceto no recesso, que será concedida por maioria absoluta do STF, nos termos do art. 10:
Art. 10. Salvo no período de recesso, a medida cautelar na ação direta será concedida por decisão da maioria absoluta dos membros do Tribunal, observado o disposto no art. 22, após a audiência dos órgãos ou autoridades dos quais emanou a lei ou ato normativo impugnado, que deverão pronunciar-se no prazo de cinco dias.
d) INCORRETA.
Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.
e) INCORRETA.
Súmula 513 - A decisão que enseja a interposição de recurso ordinário ou extraordinário não é a do plenário, que resolve o incidente de inconstitucionalidade, mas a do órgão (câmaras, grupos ou turmas) que completa o julgamento do feito.
Vale lembrar que a decisão pelo Plenário ou órgão especial é irrecorrível, mas cabe embargos de declaração.
Gabarito do professor: letra A.
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UMA OBS.:Ainda que o legitimado desista da ADI,ela prosseguirá com impulso oficial,porque o que se protege não é direito concreto,mas a higidez constitucional.Nessa toada, é importante salientar que se um partido político que interpôs ADI,posteriormente, vier a perder a sua representação no Congresso Nacional,ela prosseguira pelos mesmos motivos:a higidez constitucional.
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"Um dia de cada vez..." Trata do tema da assertiva "E" melhor que dos outros colegas. Na assertiva, a banca cobra a questão do controle incidental/concreto, não do controle concentrado/abstrato necessariamente realizado pelo STF.
A assertiva aborda o tema de a alegação de inconstitucionalidade, quando realizada em tribunal, ser decidida por seu pleno ou órgão especial.
Nesse caso, cabe não apenas os embargos declaratórios, como muitos colegas falaram, mas, quando a decisão for proferida por tribunal de justiça ou tribunal regional, também cabe recurso em direção ao STF, no caso, o recurso extraordinário.
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COMPLEMENTO: Indisponibilidade das ações do controle abstrato importa, inclusive, na impossibilidade de desistência de medida cautelar requerida na ação:
E M E N T A: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - PEDIDO DE MEDIDA CAUTELAR - DESISTÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE - PRINCÍPIO DA INDISPONIBILIDADE - PEDIDO DE DESISTÊNCIA INDEFERIDO. - O princípio da indisponibilidade, que rege o processo de controle normativo abstrato, impede - por razões exclusivamente fundadas no interesse público - que o autor da ação direta de inconstitucionalidade venha a desistir do pedido de medida cautelar por ele eventualmente formulado. (ADI 892 MC, Relator(a): CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 27/10/1994, DJ 07-11-1997 PP-57230 EMENT VOL-01890-01 PP-00057)
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"Não há possibilidade de desistência da ação nos processos de controle concentrado. Ademais, é vedada a intervenção de terceiros, exceto a figura do amicus curiae. De igual modo, não se fala em prazo prescricional ou decadencial para a propositura da ação (STF, ADI 1.247)"
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Atenção: art. 5º da Lei 9868/1999:
Art. 5º Proposta a ação direta, não se admitirá desistência.
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artigo 5º da lei 9868==="proposta a ação direta, não se admitirá desistência".
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Sobre a alternativa E para quem ficou em dúvida. O acordão não é produzido pelo Plenário ou órgão especial (que decidirá apenas sobre a questão constitucional), mas pelo órgão fracionário (câmara/turma) que completará o julgamento do caso.
e) INCORRETA.
Súmula 513 - A decisão que enseja a interposição de recurso ordinário ou extraordinário não é a do plenário, que resolve o incidente de inconstitucionalidade, mas a do órgão (câmaras, grupos ou turmas) que completa o julgamento do feito.
Vale lembrar que a decisão do Plenário ou órgão especial é irrecorrível, mas cabe embargos de declaração.
GAB. A