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ID
2617552
Banca
FGV
Órgão
Câmara de Salvador - BA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Proposta ação de consignação em pagamento, o réu arguiu, como única defesa, a insuficiência do depósito, alegando que o autor o efetivou em quantia menor do que a realmente devida. O devedor, intimado dos termos da resposta, complementou o depósito no prazo legal, na forma pretendida pelo réu.


Sabendo-se que a mora não gerou a resolução do negócio jurídico, e que o pagamento integral produziu a eficácia liberatória do autor, deverá o juiz:

Alternativas
Comentários
  • Art. 546. Julgado procedente o pedido, o juiz declarará extinta a obrigação e condenará o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Parágrafo único. Proceder-se-á do mesmo modo se o credor receber e der quitação.
  • Gabarito: Letra B

     

    Art, 545, NCPC - Alegada a insuficiência do depósito, é lícito ao autor completá-la, em 10 dias, salvo se corresponder a prestação cujo inadimplemento acarrete a rescisão do contrato. (só para completar e a título de curiosidade)

    Art. 546. Julgado procedente o pedido, o juiz declarará extinta a obrigação e condenará o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Parágrafo único. Proceder-se-á do mesmo modo se o credor receber e der quitação.

  • Como é que é? Passei 2hs olhando aqui material, e a resposta é PRA CONDENAR O AUTOR? Alguém pode me explicar por favor.

  • Respondi de acordo com o princípio da causalidade.

    No caso, o Autor, visando pagar o credor, no caso ao Réu, consignou o pagamento em juízo.

    Ocorre que, o Réu, credor, ainda não havia recebido em razão da parcialidade do crédito pago pelo Autor, tanto que foi motivo de contestação (insuficiência do depósito).

    Em seguida, o Autor complementou o depósito, então o credor recebeu e deu quitação.

    Por essa razão, entendi que o causador da consginatória foi o Autor, razão por que da procedência e condenação do Autor nas verbas sucumbenciais.

    Art. 546. Julgado procedente o pedido, o juiz declarará extinta a obrigação e condenará o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Parágrafo único. Proceder-se-á do mesmo modo se o credor receber e der quitação.

  • Fundamento da questão:

     

    "Alegada pelo réu a insuficiência do depósito inicial, e ainda sendo útil ao credor a prestação devida, o juiz intimará o autor para que realize no prazo de 10 dias a sua complementação. Realizada a complementação e sendo a insuficiência do depósito a única alegação defensiva, a demanda será extinta com resolução do mérito, acolhendo o pedido do autor e liberando-o da obrigação. Ocorre, entretanto, que ao complementar o depósito inicial, o autor confessa que o réu tinha razão em não receber o pagamento conforme originariamente ofertado, de forma que, apesar do acolhimento do seu pedido, o autor será condenado ao pagamento das verbas da sucumbência".

     

    Fonte: Comentários ao art. 546 NCPC por Daniel Assumpção, Novo CPC Comentado, 2016.

  • O autor entrou com a ação, porém com o depósito insuficiente - por isso que ele arcará com a sucumbência. Se tivesse depositado INTEGRALMENTE não havendo nada que o Réu (credor) pudesse alegar, aí sim o Réu seria o responsável pela sucumbência, mas não foi o que ocorreu no caso concreto.

     

  • No livro do Marcus Vinicius Rios Gonçalves a questão está bem clara, mas a solução é bem lógica até:

    A entra com uma ação contra B, pois este se recusa a receber o pagamento alegando que este é insuficiente

    O próprio A reconhece que B está certo e complementa o valor do depósito.

    Por que diabos o juiz condenaria o B, que está CERTO, às custas e honorários?!?! Quem deu causa à ação foi A e este, apesar de ter uma sentença de procedência a seu favor, deverá pagar as custas e honorários

  • Não estou compreendendo por qual motivo condenar o autor (devedor) se o art. 546 impõe a condenação ao réu? Alguém sabe demonstrar de forma objetiva e didática?

  • Em 22/03/2018, às 23:08:43, você respondeu a opção D. Errada!

    Em 27/03/2018, às 12:22:01, você respondeu a opção D. Errada!

     

    Seloko!!! :'D um dia eu consigo kkkkkkk

     

  • Colegas, acredito que a condenação dos honorários vai ser para o autor porque ele reconheceu que o réu estava certo, ou seja, que ele, autor, tinha feito depósito a menor do que deveria, quando poderia ter feito o depósito do montante integral. 

  • O autor pagou mas pagou o valor errado. O réu verificou que o valor pago era insuficiente, por isso requereu o depósito do restante. O autor por sua vez depositou o restante (reconheceu implicitamente a insuficiencia do depósito).

  • Bom é você ter que advinhar quando a FGV vai ignorar a letra da lei para considerar apenas princípios gerais em suas questões...

    Se há forma expressa em lei acerca do pagamento da sucumbência pelo Réu, não se deve afastar tal disposição em face do princípio da causalidade.

  • gabarito é letra B

  • GABRIEL MESQUITA a questão está correta. 

    o onus deve recair de fato pro autor da açao de consignaçao em pagamento ( que é devedor na relação juridica obrigacional), porque a ação de consignação é proposta porque o devedor nao sabe quem é o credor, ou este nao quer aceitar o valor, ou entao nao acha o credor.

    logo, se eu proponho uma açao dessas, deposito o valor, intimo o réu ( que é o credor na relaçao juridica obrigacional) e ele alega em contestaçao que o deposito nao está correto ( ou seja, o valor devido nao é aquele que o devedor está dizendo)  e o autor da açao de consignaçao aceita o alegado e complementa o depósito significa que nao houve sucumbencia do réu e sim do autor, que antes alegou que so devia X  e depois reconheceu que devia Y.. 

    o que se verifica pelo parágrafo 2º . se o juiz, ao inves do autor da açao, tivesse concedido ao reu a direito ao complemento, este tbm nao iria sucumbir, apenas aquele. se da a mesma logica so que o autor aqui reconheceu de boa fé. 

    o art 546 fala de julgar procedente a açao - a ação aqui nao foi julgada procedente em favor do autor, porque ele depositou de forma insuficiente. 

    se ele tivesse depositado de forma integral e o  reu ( credor) Tivessse aceitado e levantado o valor, ai sim o réu seria condenado.

    é so lembrar que aquele que da causa a uma açao e perde, paga sucumbencia. se perde so a metade, é sucumbencia reciproca, se ganha quem paga é o réu. se eu entro com uma açao, digo que tenho um direito e la na frente eu digo que nao é bem assim, é claro que vou ser condenada por sucumbencia parcial ou total.

    espero que nao tenha ficado confusa a explicaçao.

     

  • Mui obrigado, rê :)!

     

    Após quase 30 dias, e depois de algum estudo a mais, respondi conforme o gabarito, por um pensamento até relativamente simples: se o autor ajuizou ação e, após a contestação, reconhece a improcedência de seu prórprio pedido, é óbvio que deve custear o processo, pois movimentou o judiciário de forma desnecessária. Então, seria irrazoável atribuir ao réu o ônus de um processo que não deu causa, e que não se iniciou por sua culpa, mas sim por culpa do autor.

     

    Agradeço de coração! ;)

  • Pessoal, é bem simples, leiam com atenção o enunciado. Embora o autor tenha entrado com a ação de consignação, o depósito foi INSUFICIENTE, fato este que foi alegado pelo réu na contestação. O réu estava certo nesse ponto, por isso o autor tem que arcar com sucumbência. Caso tivesse depositado o valor integral, o autor não arcaria com sucumbência.

     

    Olhem o comentário da colega Dayane Gomes (vou copiá-lo aqui):

     

    "O autor entrou com a ação, porém com o depósito insuficiente - por isso que ele arcará com a sucumbência. Se tivesse depositado INTEGRALMENTE não havendo nada que o Réu (credor) pudesse alegar, aí sim o Réu seria o responsável pela sucumbência, mas não foi o que ocorreu no caso concreto."

  • Ou seja, seria uma procedência com efeito de improcedência?

  • B) CORRETA: Art. 546. E Sucumbência do autor - princípio da causalidade c/c Art. 487, III, a (mesma sistemática, pois reconhece a alegação da parte contrária de modo que sucumbiu)
  • Só no caso de "sendo a insuficiência do depósito a única alegação defensiva", correto?

  • Gab B.

    Procedência pelo efeito liberatório dos depósitos.

    No que pertine a sucumbência,ela deve ser atribuída ao polo ativo, em razão dele ter dado causa à propositura da ação com a intenção de pagar parcialmente a obrigação para se liberar dela(princípio da causalidade, indispensável na análise da sucunbência).

  • Acerca da ação de consignação em pagamento, dispõe o art. 544, IV, c/c parágrafo único, do CPC/15, que o réu poderá alegar, em sua contestação, que o depósito realizado pelo autor não é integral, devendo, neste caso, indicar o montante que entende devido. Tendo o devedor (autor da ação) realizado o depósito complementar no prazo legal de dez dias (art. 545, caput, CPC/15), restará ao juiz extinguir o processo resolvendo o seu mérito mediante o acolhimento do pedido consignatório. No que diz respeito à condenação ao pagamento dos encargos da sucumbência, é preciso lembrar que estes devem ser direcionados para a parte que deu causa ao processo (princípio da causalidade). Não sendo o credor obrigado a receber menos do que lhe é devido, pode-se afirmar que quem deu causa à ação foi o próprio autor (que depositou valor insuficiente), devendo ele - e não o réu - ser condenado nos ônus de sucumbência.

    Gabarito do professor: Letra B.

  • Motivo: (insuficiência do depósito)

  • Comentário da Professora Denise Rodríguez é muito bom.


    Acerca da ação de consignação em pagamento, dispõe o art. 544, IV, c/c parágrafo único, do CPC/15, que o réu poderá alegar, em sua contestação, que o depósito realizado pelo autor não é integral, devendo, neste caso, indicar o montante que entende devido. Tendo o devedor (autor da ação) realizado o depósito complementar no prazo legal de dez dias (art. 545, caput, CPC/15), restará ao juiz extinguir o processo resolvendo o seu mérito mediante o acolhimento do pedido consignatório. No que diz respeito à condenação ao pagamento dos encargos da sucumbência, é preciso lembrar que estes devem ser direcionados para a parte que deu causa ao processo (princípio da causalidade). Não sendo o credor obrigado a receber menos do que lhe é devido, pode-se afirmar que quem deu causa à ação foi o próprio autor (que depositou valor insuficiente), devendo ele - e não o réu - ser condenado nos ônus de sucumbência.


    Gabarito do professor: Letra B.

  • Acredito que a questão esteja em dissonância com o entendimento mais atualizado so STJ. Em ação consignatória, a insuficiência do depósito realizado pelo devedor conduz ao julgamento de improcedência do pedido, pois o pagamento parcial da dívida não extingue o vínculo obrigacional. STJ. 2ª Seção. REsp 1.108.058-DF, julgado em 10/10/2018 (Info 636).

  • Galera, eu também errei essa questão, porém após os comentários eu entendi por que geral também está errando. Me corrijam por favor se eu estiver errado.

    Se A não consegue encontrar B para realizar o pagamento, pois ele se mudou de cidade sem nada dizer, ele consigna o pagamento, e B que irá pagar as custas e os honorários certo? Até ai nada demais.

    No entanto se na hora de consignar o pagamento, A consignasse apenas 80% do valor. Nesse caso B iria alegar a insuficiência do valor, e A, caso aceitasse, iria completar o valor. Nesse caso B ainda pagaria as custas e os honorários, pois a necessidade da consignação foi sua culpa. -> Muita gente está achando que a questão trata deste caso, por isso estão marcando a opção de condenador o réu nos encargos de sucumbência.

    Porém a questão trata de outra caso prático:

    ''A'' tenta pagar valor x a B, no entanto B se RECUSA a receber o pagamento, pois afirma que o valor é insuficiente. Desta maneira ''A'' consigna o pagamento.

    No processo, B se defende afirmando a insuficiência do pagamento, e desta vez ''A'' acaba por concordar e completa o valor. Desta forma, ''A'' acaba por concordar que ele realmente errou, estava tentando realizar o pagamento com valor insuficiente, sendo totalmente sua culpa, logo o ''A'' (Autor da ação de consignação em pagamento) irá arcar com as custas de sucumbência, pois o erro foi dele.

    É isso?

  • Bigodudo, pelo que entendi, não fala o motivo do não pagamento. Só que A não conseguiu pagar B. Então ajuizou uma ação de consignação em pagamento e depositou o valor. Depois que o B (réu) questionou o valor. O juiz então manda A (autor) complementar o valor, e A aceita. É como se A assumisse o erro, logo, ele paga as custas e os honorários.

  • Apenas complementando os comentários sobre a questão:

    Caso o devedor, intimado dos termos da resposta, não tivesse complementado o depósito no prazo legal, na forma pretendida pelo réu, e o juiz entendesse que a quantia consignada foi menor do que a realmente devida:

    "Em ação consignatória, a insuficiência do depósito realizado pelo devedor conduz ao julgamento de improcedência do pedido, pois o pagamento parcial da dívida não extingue o vínculo obrigacional". STJ. 2ª Seção. REsp 1.108.058-DF, Rel. Min. Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região), Rel. Acd. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 10/10/2018 (recurso repetitivo) (Info 636).

    A consignação em pagamento tem por objetivo exonerar o devedor de sua obrigação, mediante o depósito da quantia ou da coisa devida. No entanto, essa ação somente poderá ter força de pagamento se o pagamento for feito de forma correta quanto ao objeto e modo (deve pagar tudo e do modo certo). 

    Art. 336 do CC/02. Para que a consignação tenha força de pagamento, será mister concorram, em relação às pessoas, ao objeto, modo e tempo, todos os requisitos sem os quais não é válido o pagamento.

    Ademais, em regra, o depósito faz cessar para o devedor os efeitos da mora, inclusive a fluência de juros de mora, salvo se a demanda for julgada improcedente. Desse modo, sendo julgada improcedente em razão da insuficiência do depósito, são restaurados os efeitos da mora, inclusive no que diz respeito à parcela consignada. O autor terá que pagar os juros e correção monetária do período em que o processo ficou tramitando.

    Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2019/01/info-636-stj.pdf

  • O réu na consignação é o credor da obrigação estipulada entre as partes. Ou seja, o autor é o devedor. Querendo pagar, o autor/devedor consigo menos do que deveria o que fora prontamente apontado pelo réu/credor na sua contestação. Complementado o valor e tendo dado causa a referida complementação, custas devidas pelo autor/devedor. Foi meu raciocínio.
  • De acordo com o entendimento do STJ, o correto seria a letra D:

    STJ, 2ª Seção. REsp 1.108.058-DF, julgado em 10/10/2018, recurso repetitivo, Informativo 636: Em ação consignatória, a insuficiência do depósito realizado pelo devedor conduz ao julgamento de improcedência do pedido, pois o pagamento parcial da dívida não extingue o vínculo obrigacional. 

  • Tem que ler a questão com atenção!

    Observem:

    Foi O AUTOR que não pagou o valor total, pagou apenas uma parte. Portanto, foi o "errado" da situação.

    Cabendo a ele (AUTOR) custear os honorários de sucumbência.

    Gabarito: B

  • O Professor Humberto Theodoro Júnior no seu livro, "Curso de Direito Processual Civil, Volume II - Procedimentos Especiais, 50ª edição, p.52 e 53", descreve:

    Complementação do depósito insuficiente

    I - Depósito completado pelo autor

    (...) Uma vez admitido o complemento do depósito, duas situações hão de ser consideradas: se a única defesa foi a da insuficiência da oferta, extinta será a lide, e ao juiz caberá encerrar o processo, com o acolhimento do pedido consignatório, para os fins de direito.

    Se, porém, houver outras defesas formuladas pelo réu, o efeito prosseguirá normalmente, apenas com redução do conteúdo da lide a solucionar afinal.

    (aqui começa a explicação da questão de quem deveria pagar as custas!)

    Na hipótese de ser o processo extinto em razão do depósito complementar, a questão da sucumbência não pode ser solucionada dentro dos padrões singelos do art. 85 do CPC (Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor). É que, entre as posições conflitantes geradas pela litis contestatio, a razão se situou ao lado do réu, de sorte que o autor, ao aquiescer no complemento do depósito, atuou em forma de verdadeiro "reconhecimento da procedência da contestação". Se o pedido consignatório acabou sendo acolhido na sentença, tal somente se deveu à tolerância extraordinária do legislador em permitir a alteração ou emenda do pedido após a litis contestatio, contrariamente ao sistema geral que serve de fundamento à regra comum do art. 85. Logo, embora logrado acolhimento do pedido, o autor se apresenta como a parte que, na fase normal da litiscontestação, foi sucumbente. DAI QUE OS ENCARGOS DA SUCUMBÊNCIA SERÃO ATRIBUÍDOS AO DEVEDOR, E NÃO AO CREDOR.

  • 5.6.1.4.2.1. A insuficiência do depósito

    Quando a defesa está fundada na insuficiência do depósito, surgem algumas particularidades procedimentais que

    merecem um exame mais aprofundado. A primeira é a exigência de que o réu indique o valor que entende

    devido, sob pena de o juiz não conhecer a sua alegação.

    Mas o art. 545 do CPC traz outras peculiaridades. O autor, intimado para manifestar-se sobre a alegação de

    insuficiência, poderá completar o depósito no prazo de dez dias, salvo quando o saldo corresponder à prestação

    cujo inadimplemento acarrete a rescisão do contrato.

    Em regra, após a contestação, o autor não pode modificar a sua pretensão. Mas nas consignações, ele pode

    complementar a oferta a inicial, depositando o saldo apontado pelo credor.

    Se isso ocorrer, o juiz julgará procedente a consignação e liberará o devedor. Mas carreará os ônus da

    sucumbência — custas e honorários advocatícios — ao autor-devedor, já que o valor por ele oferecido

    inicialmente era mesmo insuficiente, tendo, ao final, sido deferida a liberação pelo valor reclamado pelo credor.

    Outra peculiaridade da consignação em que a defesa estiver fundada na insuficiência do depósito é que ela terá

    caráter dúplice.

    O art. 545, § 2º, do CPC estabelece: “A sentença que concluir pela insuficiência do depósito determinará, sempre

    que possível, o montante devido e valerá como título executivo, facultado ao credor promover-lhe o cumprimento nos

    mesmos autos, após liquidação, se necessária”. A redação do dispositivo deixa claro que o juiz só condenará o autor

    ao pagamento do saldo se for possível, no curso do processo, seja na fase de conhecimento, seja na fase de

    liquidação, determinar qual é o montante devido.

    Quando a única defesa do réu for a insuficiência do depósito, o juiz poderá, desde logo, autorizar o levantamento

    da quantia ou coisa depositada, com a consequente liberação parcial do autor, caso em que o processo prosseguirá

    quanto à parcela controvertida (CPC, art. 545, § 1º).

    Fonte: Gonçalves, Marcus Vinicius Rios

    Direito processual civil esquematizado® / Marcus Vinicius Rios Gonçalves. – 9. ed. – São Paulo : Saraiva

    Educação, 2018. (Coleção esquematizado® / coordenador Pedro Lenza)

  • Em ação consignatória, a insuficiência do depósito realizado pelo devedor conduz ao julgamento de improcedência do pedido, pois o pagamento parcial da dívida não extingue o vínculo obrigacional. STJ. 2ª Seção. REsp 1.108.058-DF, Rel. Min. Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região), Rel. Acd. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 10/10/2018 (recurso repetitivo) (Info 636). 

  • Até onde entendo, o depósito não integral, ainda que integralizado posteriormente pelo autor do pedido consignatório, é caso de improcedência da ação.

    O fundamento do pedido consignatório é justamente a injusta recusa (ou o paradeiro desconhecido) do credor. No caso, afigura-se justa a recusa, decorrente do pagamento não integral.

    Embora o gabarito seja B, eu ainda fico com a D.

  • Em ação consignatória, a insuficiência do depósito realizado pelo devedor conduz ao julgamento de improcedência do pedido, pois o pagamento parcial da dívida não extingue o vínculo obrigacional. STJ. 2ª Seção. REsp 1.108.058-DF, Rel. Min. Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região), Rel. Acd. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 10/10/2018 (recurso repetitivo) (Info 636).

  • Acerca da ação de consignação em pagamento, dispõe o art. 544, IV, c/c parágrafo único, do CPC/15, que o réu poderá alegar, em sua contestação, que o depósito realizado pelo autor não é integral, devendo, neste caso, indicar o montante que entende devido. Tendo o devedor (autor da ação) realizado o depósito complementar no prazo legal de dez dias (art. 545, caput, CPC/15), restará ao juiz extinguir o processo resolvendo o seu mérito mediante o acolhimento do pedido consignatório. No que diz respeito à condenação ao pagamento dos encargos da sucumbência, é preciso lembrar que estes devem ser direcionados para a parte que deu causa ao processo (princípio da causalidade). Não sendo o credor obrigado a receber menos do que lhe é devido, pode-se afirmar que quem deu causa à ação foi o próprio autor (que depositou valor insuficiente), devendo ele - e não o réu - ser condenado nos ônus de sucumbência.

    Gabarito do professor: Letra B.

  • No caso narrado na questão, o autor-devedor - após resposta do réu-credor de que o depósito era insuficiente – complementou o depósito no prazo legal e na forma pretendida pelo réu.

    Muitos de vocês podem ter sido enganados pelo seguinte dispositivo:

    Art. 546. Julgado procedente o pedido, o juiz declarará extinta a obrigação e condenará o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios.

    Parágrafo único. Proceder-se-á do mesmo modo se o credor receber e der quitação.

    Contudo, isso só ocorreria se o autor tivesse depositado o valor integral!

    No caso do enunciado, ao complementar o depósito inicial, o autor acabou confessando que o réu tinha razão por não ter recebido o pagamento conforme originariamente ofertado.

    Dessa maneira, apesar do pedido do autor ter sido acolhido, ele será condenado ao pagamento das verbas de sucumbência.

    Por fim, concluímos que o juiz deve resolver o mérito, acolhendo o pedido consignatório e condenando o autor nos encargos da sucumbência – letra b.

  • Fundamento da questão:

     

    "Alegada pelo réu a insuficiência do depósito inicial, e ainda sendo útil ao credor a prestação devida, o juiz intimará o autor para que realize no prazo de 10 dias a sua complementação. Realizada a complementação e sendo a insuficiência do depósito a única alegação defensiva, a demanda será extinta com resolução do mérito, acolhendo o pedido do autor e liberando-o da obrigação. Ocorre, entretanto, que ao complementar o depósito inicial, o autor confessa que o réu tinha razão em não receber o pagamento conforme originariamente ofertado, de forma que, apesar do acolhimento do seu pedido, o autor será condenado ao pagamento das verbas da sucumbência".

     

    Fonte: Comentários ao art. 546 NCPC por Daniel Assumpção, Novo CPC Comentado, 2016.

  • Questão desatualizada:

    Em ação consignatória, a insuficiência do depósito realizado pelo devedor conduz ao julgamento de improcedência do pedido, pois o pagamento parcial da dívida não extingue o vínculo obrigacional. STJ. 2ª Seção. REsp 1108058-DF, Rel. Min. Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região), Rel. Acd. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 10/10/2018 (recurso repetitivo) (Info 636).

  • LETRA B acolhe o pedido do autor.. Mas pelo depósito ser insuficiente é o próprio autor que arca com sucumbência