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Questões de Ação de Consignação em Pagamento


ID
2363614
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Conforme leciona o doutrinador Humberto Dalla Bernardina de Pinho: “a ação de consignação em pagamento é um instituto criado pelo direito processual apenas para regular o procedimento de eficácia liberatória do pagamento sem que haja, necessariamente, a transferência do bem ao credor, tanto que o pagamento por consignação é regulado nos Arts. 334 a 345 do Código Civil.” Sobre o mencionado procedimento especial previsto pelo Novo Código de Processo Civil de 2015, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Conforme o CPC/2015:

     

    A) CORRETA.

    Art. 540. Requerer-se-á a consignação no lugar do pagamento, cessando para o devedor, à data do depósito, os juros e os riscos, salvo se a demanda for julgada improcedente.

     

    B) CORRETA.

    Art. 544. Na contestação, o réu poderá alegar que:

    I - não houve recusa ou mora em receber a quantia devida;

    II - foi justa a recusa;

    III - o depósito não se efetuou no prazo ou no lugar do pagamento;

    IV - o depósito não é integral.

    Parágrafo único. No caso do inciso IV, a alegação somente será admissível se o réu indicar o montante que entende devido.

     

    C) ERRADA.

    CONSIGNAÇÃO. PAGAMENTO. CUMULAÇÃO. PEDIDOS. INSUFICIÊNCIA. DEPÓSITO.

    A Turma reiterou o entendimento de que, em ação consignatória, é possível a ampla discussão sobre o débito, inclusive com o exame de validade de cláusulas contratuais. Assim, admite-se a cumulação de pedidos de revisão de cláusulas de contrato e de consignação em pagamento das parcelas tidas como devidas por força do mesmo negócio jurídico. Quanto à cautelar, no caso, a inicial requer a entrega das chaves do imóvel sob pena de multa diária, bem como a assinatura da escritura de compra e venda do imóvel em relação ao qual, na consignatória, discute-se o valor da prestação, portanto da dívida pendente. Logo, foi intentada incidentalmente sem natural propósito de acessoriedade, mas como uma segunda lide principal ou, quando menos, uma complementação de pedidos à primeira. Assim, a Turma conheceu em parte do recurso especial e lhe deu provimento para extinguir a ação cautelar sem julgamento do mérito, por impossibilidade jurídica dos pedidos formulados (art. 267, VI, do CPC) e julgou procedente, apenas em parte, a ação consignatória, considerando a insuficiência do depósito e a transformação do saldo sentenciado em título executivo. Precedentes citados: REsp 448.602-SC, DJ 17/2/2003; AgRg no REsp 41.953-SP, DJ 6/10/2003; REsp 194.530-SC, DJ 17/12/1999; REsp 616.357-PE, DJ 22/8/2005, e REsp 275.979-SE, DJ 9/12/2002. REsp 645.756-RJ, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 7/12/2010. (Info 459)

     

    D) CORRETA.

    Conforme Daniel Assumpção, "O legitimado ativo natural da demanda consignatória é o devedor ou seus sucessores. Também são legitimados ativos terceiros estranhos à relação jurídica de direito obrigacional, sendo que:

    (a) no caso de terceiro juridicamente interessado ocorrerá sub-rogação, de forma que esse terceiro, extinta a obrigação por consignação, assume os direitos e ações do credor satisfeito frente ao devedor;

    (b) no caso de terceiro não interessado, não ocorre sub-rogação, sendo entendida a consignação como mera liberalidade deste em favor do devedor" (Manual de Direito Processual Civil, 2016, JusPodivm, p. 830).

     

    Gabarito: alternativa C.

     

    Bons estudos! ;)

     

  • A ação de consignação em pagamento tem cabimento na hipótese em que o devedor, não conseguindo liberar-se de uma dívida, tem de lançar mão do Poder Judiciário para tal.

    A ação tem, portanto, natureza declaratória, e não constitutiva, havendo apenas uma hipótese em que a lei processual atribui à sentença proferida na ação de consignação força executiva: quando o Juiz conclui que o depósito é insuficiente, determinando a complementação, na forma do § 2º do art. 899 do Código de Processo Civil.

    Em relação a cumulação de pedidos, o STJ vem admitindo a cumulação dos pedidos, como  p. ex. o de revisão de cláusulas do contrato e de consignação em pagamento das parcelas tidas como devidas por força do mesmo negócio jurídico. ( REsp 464439 / GO - RECURSO ESPECIAL - 2002/0105603-6 - 2004 ; TRF 1 - Numeração Única: 0000865-67.2005.4.01.3400 - AC 2005.34.00.000845-0 / DF; APELAÇÃO CIVE)

     

     

    ,

  • Fonte: Prof. Elisa Pinheiro.

     

    A) A consignação será requerida no lugar do pagamento, cessando para o devedor, à data do depósito, os juros e os riscos, salvo se a demanda for julgada improcedente.

    Item correto, conforme o art. 540 do CPC. Vejamos:

    Art. 540. Requerer-se-á a consignação no lugar do pagamento, cessando para o devedor, à data do depósito, os juros e os riscos, salvo se a demanda for julgada improcedente”.

    B) Na contestação da ação de consignação em pagamento, o réu poderá alegar que o depósito não é integral, mas tal alegação somente será admissível se ele indicar o montante que entende devido.

    Item correto, conforme o parágrafo único do art. 544 do CPC. Vejamos:

    Art. 544. Na contestação, o réu poderá alegar que:

    IV - o depósito não é integral.

    Parágrafo único.  No caso do inciso IV, a alegação somente será admissível se o réu indicar o montante que entende devido”.

    C) Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, diante do rito especial previsto para a ação de consignação e pagamento, torna-se inviável a cumulação do pedido consignatório com outros pedidos no mesmo processo.

    Item INCORRETO, pois conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça aação consignatória pode envolver a cumulação dos pedidos, como a revisão de cláusulas contratuais (Resp 645756).

    D) São também legitimados a propor a ação de consignação em pagamento, nos casos previstos em lei, o terceiro juridicamente interessado na extinção da dívida e o terceiro não interessado que aja em nome e à conta do devedor.

    Item correto.

    Nesse sentido, assevera ElpídioDonizetti: “Estabelece o art. 304, caput, do CC que qualquer interessado na extinção da dívida poderá pagá-la, usando-se dos meios conducentes à exoneração do devedor se o credor se opuser. Em razão detal disposição, pode-se afirmar, com segurança, que serão partes legítimas para a propositura da ação consignatória o devedor e também o terceiro juridicamente interessado no pagamento da dívida, como, por exemplo, o administrador na falência, o herdeiro e o sócio. Importante atentar, contudo, para o disposto no parágrafo único do mesmo art. 304 do CC, segundo o qual “igual direito [o de pagar a dívida] cabe ao terceiro não interessado, se o fizer em nome e à conta do devedor, salvo oposição deste”. Por terceiro não interessado pode- se citar o pai que tem interesse de fato, mas não jurídico, em saldar dívida do filho”.

  • A ação de consignação em pagamento está regulamentada nos Arts. 539 a 549 do CPC/15. Localizada a questão, passamos à análise das afirmativas:

    Alternativa A) É o que dispõe o art. 540, do CPC/15: "Requerer-se-á a consignação no lugar do pagamento, cessando para o devedor, à data do depósito, os juros e os riscos, salvo se a demanda for julgada improcedente". Afirmativa correta.
    Alternativa B) É o que dispõe o art. 544, IV, c/c parágrafo único, do CPC/15: "Art. 544.  Na contestação, o réu poderá alegar que: (...) IV - o depósito não é integral. Parágrafo único.  No caso do inciso IV, a alegação somente será admissível se o réu indicar o montante que entende devido". Afirmativa correta.
    Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, a jurisprudência dos tribunais superiores admite, sim, a cumulação do pedido de consignação de pagamento com outros pedidos, como, por exemplo, o pedido de revisão contratual, senão vejamos: "CONSIGNAÇÃO. PAGAMENTO. CUMULAÇÃO. PEDIDOS. INSUFICIÊNCIA. DEPÓSITO. A Turma reiterou o entendimento de que, em ação consignatória, é possível a ampla discussão sobre o débito, inclusive com o exame de validade de cláusulas contratuais. Assim, admite-se a cumulação de pedidos de revisão de cláusulas de contrato e de consignação em pagamento das parcelas tidas como devidas por força do mesmo negócio jurídico. Quanto à cautelar, no caso, a inicial requer a entrega das chaves do imóvel sob pena de multa diária, bem como a assinatura da escritura de compra e venda do imóvel em relação ao qual, na consignatória, discute-se o valor da prestação, portanto da dívida pendente. Logo, foi intentada incidentalmente sem natural propósito de acessoriedade, mas como uma segunda lide principal ou, quando menos, uma complementação de pedidos à primeira. Assim, a Turma conheceu em parte do recurso especial e lhe deu provimento para extinguir a ação cautelar sem julgamento do mérito, por impossibilidade jurídica dos pedidos formulados (art. 267, VI, do CPC) e julgou procedente, apenas em parte, a ação consignatória, considerando a insuficiência do depósito e a transformação do saldo sentenciado em título executivo. Precedentes citados: REsp 448.602-SC, DJ 17/2/2003; AgRg no REsp 41.953-SP, DJ 6/10/2003; REsp 194.530-SC, DJ 17/12/1999; REsp 616.357-PE, DJ 22/8/2005, e REsp 275.979-SE, DJ 9/12/2002. (STJ. Respeito 645.756/RJ. Rel. Min. Aldir Passarinho Junior. Julgado em 7/12/2010). Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Acerca de quem deve pagar, dispõe o art. 304, do CC/02: "Art. 304. Qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la, usando, se o credor se opuser, dos meios conducentes à exoneração do devedor. Parágrafo único. Igual direito cabe ao terceiro não interessado, se o fizer em nome e à conta do devedor, salvo oposição deste". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra C.

  • gabarito C

  • É pacífico o entendimento no STJ no sentido de permitir a revisão incidental de cláusulas contratuais no âmbito da demanda de consignação em pagamento.

    SIMBORA!!! RUMO À POSSE!!!

  • C. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, diante do rito especial previsto para a ação de consignação e pagamento, torna-se inviável a cumulação do pedido consignatório com outros pedidos no mesmo processo. ERRADA

    Art. 540. Requerer-se-á a consignação no lugar do pagamento, cessando para o devedor, à data do depósito, os juros e os riscos, salvo se a demanda for julgada improcedente.

    Art. 544. Na contestação, o réu poderá alegar que:

    I - não houve recusa ou mora em receber a quantia devida;

    II - foi justa a recusa;

    III - o depósito não se efetuou no prazo ou no lugar do pagamento;

    IV - o depósito não é integral.

    Parágrafo único. No caso do inciso IV, a alegação somente será admissível se o réu indicar o montante que entende devido.

  • Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, diante do rito especial previsto para a ação de consignação e pagamento, torna-se inviável a cumulação do pedido consignatório com outros pedidos no mesmo processo. Não confundir esse entendimento com o instituto da Ação de Exigir, no qual não permite a revisão contratual.

  • O comentário do Thales souza é super importante!!

    vejam!


ID
2484916
Banca
IESES
Órgão
TJ-RO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Quanto aos Procedimentos Especiais e sua disciplina no Código de Processo Civil, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • A) CORRETA. Art. 539.  Nos casos previstos em lei, PODERÁ o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida.

  • Bom dia galera! (Editada a alternativa "d", obrigado Klaus!)

     

    "A"- CORRETA

     

    "(...) CONSIGNAÇÃO EXTRAJUDICIAL. O art. 539 do Novo CPC permite ao devedor, desde que preenchidos determinados requisitos, a realização de consignação extrajudicial, sendo esta uma forma alternativa de solução do conflito que dispensa a participação do Poder Judiciário. Trata-se de uma opção do devedor, que mesmo preenchendo todos os requisitos ainda poderá optar pela demanda judicial, sendo obrigatória somente na hipótese de consignação de prestação oriunda de compromisso de compra e venda de lote urbano (art. 33 da Lei 6.766/1979). (...)" (Manual de direito processual civil – Volume único / Daniel Amorim Assumpção Neves – 8. ed. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2016)

     


    "B"- INCORRETA

     

    (NCPC) Art. 700.  A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:

     

    I - o pagamento de quantia em dinheiro;

     

    II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;

     

    III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.(...)

     

    "C"- INCORRETA

     

    "(...) 2. Legitimidade do terceiro embargante – Parágrafo segundo e incisos. O § 2.º diz que a legitimidade é de terceiro, e já observamos que este terceiro, obviamente, é diferente do terceiro que poderia ter sido assistente. É um terceiro totalmente estranho ao processo. Evidentemente, o rol do §2.º não é taxativo, mas exemplificativo.(...)" (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim et al. Primeiros comentários ao novo Código de processo civil: artigo por artigo: de acordo com a Lei 13.256/2016. 2. ed., rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016.)
     

    "D"- INCORRETA

     

    "(...) 1. Na ação possessória, em regra não se admite debate sobre domínio. O art. 557 do NCPC estabelece vedação à propositura de ação petitória (destinada ao reconhecimento de domínio, como é o caso da ação reivindicatória) durante o curso de ação possessória. 1.1. A vedação em questão justifica­se porque, no âmbito da ação possessória, não pode haver discussões sobre propriedade. Só se ambas as partes estiverem discutindo a posse com fundamento na propriedade. 1.2. O fenômeno jurídico “posse” é distinto do fenômeno jurídico “propriedade”, e a primeira não decorre necessariamente da segunda, daí a intenção do legislador de, nas ações possessórias, restringir o debate a ser travado entre as partes ao tema “posse”, impedindo­se que os litigantes ajuízem ação entre si de caráter dominial tendo por objeto bem cuja posse é discutida.(...)"(WAMBIER, Teresa Arruda Alvim et al. Primeiros comentários ao novo Código de processo civil: artigo por artigo: de acordo com a Lei 13.256/2016. 2. ed., rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016.)

     

    PS: É costume de um tolo, quando erra, queixar-se dos outros. É costume de um sábio queixar-se de si mesmo (Sócrates).

  • Gente que provinha péssima!

  • D) ERRADA. O princípio da fungibilidade das ações possessórias abrange unicamente as demandas destinadas a assegurar o jus possessionis (interdito proibitório, manutenção e reintegração de posse), sendo impossível converter uma lide tipicamente possessória em petitória (reivindicatória, imissão de posse), hipótese em que o pedido fundamenta-se na posse, mas a causa de pedir é o domínio. Tanto é assim que o art. 557, CPC, previu que "na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa".

  • LETRA A CORRETA 

    NCPC

    Art. 539.  Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida.

  • ERRO DA LETRA C):

    Por Constrição Judicial / Esbulho Judicial entende-se o ato judicial por meio do qual o 3º sofre alguma espécie de restrição de algum bem de seu patrimônio. Não consta rol das constrições judiciais no NCPC. Ex.: penhora, arresto, sequestro, B&A, imissão na posse etc (exemplos estes do art. 1.046, CPC/73). (referência do material de Daniel Amorim).

  • Adendo sobre a letra B (incorreta): A ação monitória só é cabível para as obrigações que prevejam o pagamento de quantia em dinheiro. ​

    Novo CPC permitiu além do pagamento de quantia em dinheiro, a possibilidade de entrega de coisa fungível (pode ser substituída por outro de mesma espécie) e infungível (não pode ser substituído por outro de mesma espécie); bem móvel ou imóvel; e também, nos casos de obrigação de fazer ou não fazer.

    .

    A petição inicial deverá ser instruída da importância devida (que o autor entende ser devida) além da memória do cálculo (geralmente feita pelo advogado da parte). O valor atual da coisa que reclama também deve ser incluído. E por último, o conteúdo patrimonial ou o proveito econômico perseguido.

    .

    Se não houver nenhum desses requisitos elencados na PI, será esta indeferida.

    Se ainda persistir dúvidas sobre alguns dos requisitos documentais necessários, o juíz poderá intimar o autor para querendo, emendar a petição inicial, porém, o processo passará ao procedimento comum.

    .

    E lembre-se: é admissível ação monitória em face da Fazenda Pública.

  • Alternativa A) De fato, o art. 539 do CPC/15 admite que o devedor proceda à consignação em pagamento sem a necessidade de propor uma ação judicial para tanto. O ajuizamento da ação seria necessário apenas, ressalvadas as exceções legais, no caso em que o credor recusasse o recebimento, devendo esta recusa ser expressa. É importante notar que a lei permite que o devedor assim proceda extrajudicialmente, porém, se for de sua vontade ajuizar uma ação desde logo, também poderá fazê-lo . Nesse sentido dispõe a lei processual, senão vejamos: "Art. 539.  Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida. § 1o Tratando-se de obrigação em dinheiro, poderá o valor ser depositado em estabelecimento bancário, oficial onde houver, situado no lugar do pagamento, cientificando-se o credor por carta com aviso de recebimento, assinado o prazo de 10 (dez) dias para a manifestação de recusa. § 2o Decorrido o prazo do § 1o, contado do retorno do aviso de recebimento, sem a manifestação de recusa, considerar-se-á o devedor liberado da obrigação, ficando à disposição do credor a quantia depositada. § 3o Ocorrendo a recusa, manifestada por escrito ao estabelecimento bancário, poderá ser proposta, dentro de 1 (um) mês, a ação de consignação, instruindo-se a inicial com a prova do depósito e da recusa". Afirmativa correta.
    Alternativa B) A ação monitória tem um procedimento diferenciado com o objetivo de tornar o processo mais célere nas hipóteses em que o autor apresenta, desde logo, uma prova escrita, mas sem eficácia executiva, de uma obrigação de que decorra a obtenção de uma soma em dinheiro, a entrega de uma coisa fungível ou infungível, de um bem móvel ou imóvel ou, ainda, uma prestação de fazer ou não fazer. Não se trata, portanto, de um procedimento restrito a pagamento de quantia em dinheiro. É o que se extrai da lei processual, senão vejamos: "Art. 700.  A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Dispõe o art. 674, caput, do CPC/15: "Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. § 1o Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor. § 2o Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos: I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843; II - o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução; III - quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte; IV - o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos". Ao analisar esse dispositivo legal, explica a doutrina: "3. Constrição judicial. É fundamental para a caracterização do cabimento dos embargos de terceiro a existência de constrição judicial. Considera-se constrita judicialmente a coisa quando apreendida e sujeitada por ordem judicial à determinada finalidade processual. As hipóteses do art. 674, CPC, são meramente exemplificativas. Sem constrição judicial descabe a propositura de embargos de terceiro" (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 665-666). Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) É certo que o art. 554, caput, do CPC/15, dispõe que "a propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados", positivando o princípio da fungibilidade das ações possessórias. É importante lembrar, porém, que o art. 557, caput, do CPC/15, determina que "na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa". Por essa razão, a ação reivindicatória e a ação de imissão na posse não são considerada fungíveis com as ações possessórias. Nelas, discute-se domínio e não posse. São elas ações petitórias e não possessórias. Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra A.

  • a) correto. Art. 539.  Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida.

     

    b) Art. 700.  A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:

    I - o pagamento de quantia em dinheiro;

    II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;

    III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.


    c) "O rol, provavelmente em razão de sua natureza exemplificativa, não consta do Novo Código de Processo Civil, mas ainda assim os exemplos previstos no revogado art. 1.046, caput, do CPC/1973 continuam a ensejar o cabimento de embargos de terceiros. [...] Penhora, arresto, sequestro, busca e apreensão, imissão na posse etc [...]" (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado. Salvador: JusPodivm. 2016, p. 1080).

     

    d) As ações possessórias se fundamentam no direito de posse, sendo que abrangem apenas a manutenção de possereintegração de posse e interdito proibitório

     

    robertoborba.blogspot.com

  • Com relação a alternativa "C" ,

    um exemplo de que o rol não é taxativo é o que dia a Súmula n° 84 do STJ, in verbis:

    É  admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel ainda que desprovido de registro.

  • Eu Penso exatamente igual.. Nada a declarar, TMJ

  • Gab.: A

    O art. 539 do CPC permite ao devedor, desde que preenchidos determinados requisitos, a realização de consignação em pagamento. Uma forma alternativa de solução de conflito que dispensa a participação do Judiciário.

    Atenção: somente na hipótese de consignação de prestação oriunda de compromisso de compra e venda de lote urbano a demanda se faz obrigatória (art. 33 da Lei 6.766/79).

  • IMISSÃO DE POSSE-PROPRIEDADE!!!!!!!

    IMISSÃO DE POSSE-PROPRIEDADE!!!!!!!

    IMISSÃO DE POSSE-PROPRIEDADE!!!!!!!

    IMISSÃO DE POSSE-PROPRIEDADE!!!!!!!

  • A. A modalidade de consignação em pagamento extrajudicial prevista no parágrafo primeiro do art. 539 do Código de Processo Civil não é obrigatória, constituindo-se em faculdade do devedor fazer uso dessa ferramenta legal.

    Art. 539. Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida.

  • GABARITO: A

    Poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida.


ID
2617552
Banca
FGV
Órgão
Câmara de Salvador - BA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Proposta ação de consignação em pagamento, o réu arguiu, como única defesa, a insuficiência do depósito, alegando que o autor o efetivou em quantia menor do que a realmente devida. O devedor, intimado dos termos da resposta, complementou o depósito no prazo legal, na forma pretendida pelo réu.


Sabendo-se que a mora não gerou a resolução do negócio jurídico, e que o pagamento integral produziu a eficácia liberatória do autor, deverá o juiz:

Alternativas
Comentários
  • Art. 546. Julgado procedente o pedido, o juiz declarará extinta a obrigação e condenará o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Parágrafo único. Proceder-se-á do mesmo modo se o credor receber e der quitação.
  • Gabarito: Letra B

     

    Art, 545, NCPC - Alegada a insuficiência do depósito, é lícito ao autor completá-la, em 10 dias, salvo se corresponder a prestação cujo inadimplemento acarrete a rescisão do contrato. (só para completar e a título de curiosidade)

    Art. 546. Julgado procedente o pedido, o juiz declarará extinta a obrigação e condenará o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Parágrafo único. Proceder-se-á do mesmo modo se o credor receber e der quitação.

  • Como é que é? Passei 2hs olhando aqui material, e a resposta é PRA CONDENAR O AUTOR? Alguém pode me explicar por favor.

  • Respondi de acordo com o princípio da causalidade.

    No caso, o Autor, visando pagar o credor, no caso ao Réu, consignou o pagamento em juízo.

    Ocorre que, o Réu, credor, ainda não havia recebido em razão da parcialidade do crédito pago pelo Autor, tanto que foi motivo de contestação (insuficiência do depósito).

    Em seguida, o Autor complementou o depósito, então o credor recebeu e deu quitação.

    Por essa razão, entendi que o causador da consginatória foi o Autor, razão por que da procedência e condenação do Autor nas verbas sucumbenciais.

    Art. 546. Julgado procedente o pedido, o juiz declarará extinta a obrigação e condenará o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Parágrafo único. Proceder-se-á do mesmo modo se o credor receber e der quitação.

  • Fundamento da questão:

     

    "Alegada pelo réu a insuficiência do depósito inicial, e ainda sendo útil ao credor a prestação devida, o juiz intimará o autor para que realize no prazo de 10 dias a sua complementação. Realizada a complementação e sendo a insuficiência do depósito a única alegação defensiva, a demanda será extinta com resolução do mérito, acolhendo o pedido do autor e liberando-o da obrigação. Ocorre, entretanto, que ao complementar o depósito inicial, o autor confessa que o réu tinha razão em não receber o pagamento conforme originariamente ofertado, de forma que, apesar do acolhimento do seu pedido, o autor será condenado ao pagamento das verbas da sucumbência".

     

    Fonte: Comentários ao art. 546 NCPC por Daniel Assumpção, Novo CPC Comentado, 2016.

  • O autor entrou com a ação, porém com o depósito insuficiente - por isso que ele arcará com a sucumbência. Se tivesse depositado INTEGRALMENTE não havendo nada que o Réu (credor) pudesse alegar, aí sim o Réu seria o responsável pela sucumbência, mas não foi o que ocorreu no caso concreto.

     

  • No livro do Marcus Vinicius Rios Gonçalves a questão está bem clara, mas a solução é bem lógica até:

    A entra com uma ação contra B, pois este se recusa a receber o pagamento alegando que este é insuficiente

    O próprio A reconhece que B está certo e complementa o valor do depósito.

    Por que diabos o juiz condenaria o B, que está CERTO, às custas e honorários?!?! Quem deu causa à ação foi A e este, apesar de ter uma sentença de procedência a seu favor, deverá pagar as custas e honorários

  • Não estou compreendendo por qual motivo condenar o autor (devedor) se o art. 546 impõe a condenação ao réu? Alguém sabe demonstrar de forma objetiva e didática?

  • Em 22/03/2018, às 23:08:43, você respondeu a opção D. Errada!

    Em 27/03/2018, às 12:22:01, você respondeu a opção D. Errada!

     

    Seloko!!! :'D um dia eu consigo kkkkkkk

     

  • Colegas, acredito que a condenação dos honorários vai ser para o autor porque ele reconheceu que o réu estava certo, ou seja, que ele, autor, tinha feito depósito a menor do que deveria, quando poderia ter feito o depósito do montante integral. 

  • O autor pagou mas pagou o valor errado. O réu verificou que o valor pago era insuficiente, por isso requereu o depósito do restante. O autor por sua vez depositou o restante (reconheceu implicitamente a insuficiencia do depósito).

  • Bom é você ter que advinhar quando a FGV vai ignorar a letra da lei para considerar apenas princípios gerais em suas questões...

    Se há forma expressa em lei acerca do pagamento da sucumbência pelo Réu, não se deve afastar tal disposição em face do princípio da causalidade.

  • gabarito é letra B

  • GABRIEL MESQUITA a questão está correta. 

    o onus deve recair de fato pro autor da açao de consignaçao em pagamento ( que é devedor na relação juridica obrigacional), porque a ação de consignação é proposta porque o devedor nao sabe quem é o credor, ou este nao quer aceitar o valor, ou entao nao acha o credor.

    logo, se eu proponho uma açao dessas, deposito o valor, intimo o réu ( que é o credor na relaçao juridica obrigacional) e ele alega em contestaçao que o deposito nao está correto ( ou seja, o valor devido nao é aquele que o devedor está dizendo)  e o autor da açao de consignaçao aceita o alegado e complementa o depósito significa que nao houve sucumbencia do réu e sim do autor, que antes alegou que so devia X  e depois reconheceu que devia Y.. 

    o que se verifica pelo parágrafo 2º . se o juiz, ao inves do autor da açao, tivesse concedido ao reu a direito ao complemento, este tbm nao iria sucumbir, apenas aquele. se da a mesma logica so que o autor aqui reconheceu de boa fé. 

    o art 546 fala de julgar procedente a açao - a ação aqui nao foi julgada procedente em favor do autor, porque ele depositou de forma insuficiente. 

    se ele tivesse depositado de forma integral e o  reu ( credor) Tivessse aceitado e levantado o valor, ai sim o réu seria condenado.

    é so lembrar que aquele que da causa a uma açao e perde, paga sucumbencia. se perde so a metade, é sucumbencia reciproca, se ganha quem paga é o réu. se eu entro com uma açao, digo que tenho um direito e la na frente eu digo que nao é bem assim, é claro que vou ser condenada por sucumbencia parcial ou total.

    espero que nao tenha ficado confusa a explicaçao.

     

  • Mui obrigado, rê :)!

     

    Após quase 30 dias, e depois de algum estudo a mais, respondi conforme o gabarito, por um pensamento até relativamente simples: se o autor ajuizou ação e, após a contestação, reconhece a improcedência de seu prórprio pedido, é óbvio que deve custear o processo, pois movimentou o judiciário de forma desnecessária. Então, seria irrazoável atribuir ao réu o ônus de um processo que não deu causa, e que não se iniciou por sua culpa, mas sim por culpa do autor.

     

    Agradeço de coração! ;)

  • Pessoal, é bem simples, leiam com atenção o enunciado. Embora o autor tenha entrado com a ação de consignação, o depósito foi INSUFICIENTE, fato este que foi alegado pelo réu na contestação. O réu estava certo nesse ponto, por isso o autor tem que arcar com sucumbência. Caso tivesse depositado o valor integral, o autor não arcaria com sucumbência.

     

    Olhem o comentário da colega Dayane Gomes (vou copiá-lo aqui):

     

    "O autor entrou com a ação, porém com o depósito insuficiente - por isso que ele arcará com a sucumbência. Se tivesse depositado INTEGRALMENTE não havendo nada que o Réu (credor) pudesse alegar, aí sim o Réu seria o responsável pela sucumbência, mas não foi o que ocorreu no caso concreto."

  • Ou seja, seria uma procedência com efeito de improcedência?

  • B) CORRETA: Art. 546. E Sucumbência do autor - princípio da causalidade c/c Art. 487, III, a (mesma sistemática, pois reconhece a alegação da parte contrária de modo que sucumbiu)
  • Só no caso de "sendo a insuficiência do depósito a única alegação defensiva", correto?

  • Gab B.

    Procedência pelo efeito liberatório dos depósitos.

    No que pertine a sucumbência,ela deve ser atribuída ao polo ativo, em razão dele ter dado causa à propositura da ação com a intenção de pagar parcialmente a obrigação para se liberar dela(princípio da causalidade, indispensável na análise da sucunbência).

  • Acerca da ação de consignação em pagamento, dispõe o art. 544, IV, c/c parágrafo único, do CPC/15, que o réu poderá alegar, em sua contestação, que o depósito realizado pelo autor não é integral, devendo, neste caso, indicar o montante que entende devido. Tendo o devedor (autor da ação) realizado o depósito complementar no prazo legal de dez dias (art. 545, caput, CPC/15), restará ao juiz extinguir o processo resolvendo o seu mérito mediante o acolhimento do pedido consignatório. No que diz respeito à condenação ao pagamento dos encargos da sucumbência, é preciso lembrar que estes devem ser direcionados para a parte que deu causa ao processo (princípio da causalidade). Não sendo o credor obrigado a receber menos do que lhe é devido, pode-se afirmar que quem deu causa à ação foi o próprio autor (que depositou valor insuficiente), devendo ele - e não o réu - ser condenado nos ônus de sucumbência.

    Gabarito do professor: Letra B.

  • Motivo: (insuficiência do depósito)

  • Comentário da Professora Denise Rodríguez é muito bom.


    Acerca da ação de consignação em pagamento, dispõe o art. 544, IV, c/c parágrafo único, do CPC/15, que o réu poderá alegar, em sua contestação, que o depósito realizado pelo autor não é integral, devendo, neste caso, indicar o montante que entende devido. Tendo o devedor (autor da ação) realizado o depósito complementar no prazo legal de dez dias (art. 545, caput, CPC/15), restará ao juiz extinguir o processo resolvendo o seu mérito mediante o acolhimento do pedido consignatório. No que diz respeito à condenação ao pagamento dos encargos da sucumbência, é preciso lembrar que estes devem ser direcionados para a parte que deu causa ao processo (princípio da causalidade). Não sendo o credor obrigado a receber menos do que lhe é devido, pode-se afirmar que quem deu causa à ação foi o próprio autor (que depositou valor insuficiente), devendo ele - e não o réu - ser condenado nos ônus de sucumbência.


    Gabarito do professor: Letra B.

  • Acredito que a questão esteja em dissonância com o entendimento mais atualizado so STJ. Em ação consignatória, a insuficiência do depósito realizado pelo devedor conduz ao julgamento de improcedência do pedido, pois o pagamento parcial da dívida não extingue o vínculo obrigacional. STJ. 2ª Seção. REsp 1.108.058-DF, julgado em 10/10/2018 (Info 636).

  • Galera, eu também errei essa questão, porém após os comentários eu entendi por que geral também está errando. Me corrijam por favor se eu estiver errado.

    Se A não consegue encontrar B para realizar o pagamento, pois ele se mudou de cidade sem nada dizer, ele consigna o pagamento, e B que irá pagar as custas e os honorários certo? Até ai nada demais.

    No entanto se na hora de consignar o pagamento, A consignasse apenas 80% do valor. Nesse caso B iria alegar a insuficiência do valor, e A, caso aceitasse, iria completar o valor. Nesse caso B ainda pagaria as custas e os honorários, pois a necessidade da consignação foi sua culpa. -> Muita gente está achando que a questão trata deste caso, por isso estão marcando a opção de condenador o réu nos encargos de sucumbência.

    Porém a questão trata de outra caso prático:

    ''A'' tenta pagar valor x a B, no entanto B se RECUSA a receber o pagamento, pois afirma que o valor é insuficiente. Desta maneira ''A'' consigna o pagamento.

    No processo, B se defende afirmando a insuficiência do pagamento, e desta vez ''A'' acaba por concordar e completa o valor. Desta forma, ''A'' acaba por concordar que ele realmente errou, estava tentando realizar o pagamento com valor insuficiente, sendo totalmente sua culpa, logo o ''A'' (Autor da ação de consignação em pagamento) irá arcar com as custas de sucumbência, pois o erro foi dele.

    É isso?

  • Bigodudo, pelo que entendi, não fala o motivo do não pagamento. Só que A não conseguiu pagar B. Então ajuizou uma ação de consignação em pagamento e depositou o valor. Depois que o B (réu) questionou o valor. O juiz então manda A (autor) complementar o valor, e A aceita. É como se A assumisse o erro, logo, ele paga as custas e os honorários.

  • Apenas complementando os comentários sobre a questão:

    Caso o devedor, intimado dos termos da resposta, não tivesse complementado o depósito no prazo legal, na forma pretendida pelo réu, e o juiz entendesse que a quantia consignada foi menor do que a realmente devida:

    "Em ação consignatória, a insuficiência do depósito realizado pelo devedor conduz ao julgamento de improcedência do pedido, pois o pagamento parcial da dívida não extingue o vínculo obrigacional". STJ. 2ª Seção. REsp 1.108.058-DF, Rel. Min. Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região), Rel. Acd. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 10/10/2018 (recurso repetitivo) (Info 636).

    A consignação em pagamento tem por objetivo exonerar o devedor de sua obrigação, mediante o depósito da quantia ou da coisa devida. No entanto, essa ação somente poderá ter força de pagamento se o pagamento for feito de forma correta quanto ao objeto e modo (deve pagar tudo e do modo certo). 

    Art. 336 do CC/02. Para que a consignação tenha força de pagamento, será mister concorram, em relação às pessoas, ao objeto, modo e tempo, todos os requisitos sem os quais não é válido o pagamento.

    Ademais, em regra, o depósito faz cessar para o devedor os efeitos da mora, inclusive a fluência de juros de mora, salvo se a demanda for julgada improcedente. Desse modo, sendo julgada improcedente em razão da insuficiência do depósito, são restaurados os efeitos da mora, inclusive no que diz respeito à parcela consignada. O autor terá que pagar os juros e correção monetária do período em que o processo ficou tramitando.

    Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2019/01/info-636-stj.pdf

  • O réu na consignação é o credor da obrigação estipulada entre as partes. Ou seja, o autor é o devedor. Querendo pagar, o autor/devedor consigo menos do que deveria o que fora prontamente apontado pelo réu/credor na sua contestação. Complementado o valor e tendo dado causa a referida complementação, custas devidas pelo autor/devedor. Foi meu raciocínio.
  • De acordo com o entendimento do STJ, o correto seria a letra D:

    STJ, 2ª Seção. REsp 1.108.058-DF, julgado em 10/10/2018, recurso repetitivo, Informativo 636: Em ação consignatória, a insuficiência do depósito realizado pelo devedor conduz ao julgamento de improcedência do pedido, pois o pagamento parcial da dívida não extingue o vínculo obrigacional. 

  • Tem que ler a questão com atenção!

    Observem:

    Foi O AUTOR que não pagou o valor total, pagou apenas uma parte. Portanto, foi o "errado" da situação.

    Cabendo a ele (AUTOR) custear os honorários de sucumbência.

    Gabarito: B

  • O Professor Humberto Theodoro Júnior no seu livro, "Curso de Direito Processual Civil, Volume II - Procedimentos Especiais, 50ª edição, p.52 e 53", descreve:

    Complementação do depósito insuficiente

    I - Depósito completado pelo autor

    (...) Uma vez admitido o complemento do depósito, duas situações hão de ser consideradas: se a única defesa foi a da insuficiência da oferta, extinta será a lide, e ao juiz caberá encerrar o processo, com o acolhimento do pedido consignatório, para os fins de direito.

    Se, porém, houver outras defesas formuladas pelo réu, o efeito prosseguirá normalmente, apenas com redução do conteúdo da lide a solucionar afinal.

    (aqui começa a explicação da questão de quem deveria pagar as custas!)

    Na hipótese de ser o processo extinto em razão do depósito complementar, a questão da sucumbência não pode ser solucionada dentro dos padrões singelos do art. 85 do CPC (Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor). É que, entre as posições conflitantes geradas pela litis contestatio, a razão se situou ao lado do réu, de sorte que o autor, ao aquiescer no complemento do depósito, atuou em forma de verdadeiro "reconhecimento da procedência da contestação". Se o pedido consignatório acabou sendo acolhido na sentença, tal somente se deveu à tolerância extraordinária do legislador em permitir a alteração ou emenda do pedido após a litis contestatio, contrariamente ao sistema geral que serve de fundamento à regra comum do art. 85. Logo, embora logrado acolhimento do pedido, o autor se apresenta como a parte que, na fase normal da litiscontestação, foi sucumbente. DAI QUE OS ENCARGOS DA SUCUMBÊNCIA SERÃO ATRIBUÍDOS AO DEVEDOR, E NÃO AO CREDOR.

  • 5.6.1.4.2.1. A insuficiência do depósito

    Quando a defesa está fundada na insuficiência do depósito, surgem algumas particularidades procedimentais que

    merecem um exame mais aprofundado. A primeira é a exigência de que o réu indique o valor que entende

    devido, sob pena de o juiz não conhecer a sua alegação.

    Mas o art. 545 do CPC traz outras peculiaridades. O autor, intimado para manifestar-se sobre a alegação de

    insuficiência, poderá completar o depósito no prazo de dez dias, salvo quando o saldo corresponder à prestação

    cujo inadimplemento acarrete a rescisão do contrato.

    Em regra, após a contestação, o autor não pode modificar a sua pretensão. Mas nas consignações, ele pode

    complementar a oferta a inicial, depositando o saldo apontado pelo credor.

    Se isso ocorrer, o juiz julgará procedente a consignação e liberará o devedor. Mas carreará os ônus da

    sucumbência — custas e honorários advocatícios — ao autor-devedor, já que o valor por ele oferecido

    inicialmente era mesmo insuficiente, tendo, ao final, sido deferida a liberação pelo valor reclamado pelo credor.

    Outra peculiaridade da consignação em que a defesa estiver fundada na insuficiência do depósito é que ela terá

    caráter dúplice.

    O art. 545, § 2º, do CPC estabelece: “A sentença que concluir pela insuficiência do depósito determinará, sempre

    que possível, o montante devido e valerá como título executivo, facultado ao credor promover-lhe o cumprimento nos

    mesmos autos, após liquidação, se necessária”. A redação do dispositivo deixa claro que o juiz só condenará o autor

    ao pagamento do saldo se for possível, no curso do processo, seja na fase de conhecimento, seja na fase de

    liquidação, determinar qual é o montante devido.

    Quando a única defesa do réu for a insuficiência do depósito, o juiz poderá, desde logo, autorizar o levantamento

    da quantia ou coisa depositada, com a consequente liberação parcial do autor, caso em que o processo prosseguirá

    quanto à parcela controvertida (CPC, art. 545, § 1º).

    Fonte: Gonçalves, Marcus Vinicius Rios

    Direito processual civil esquematizado® / Marcus Vinicius Rios Gonçalves. – 9. ed. – São Paulo : Saraiva

    Educação, 2018. (Coleção esquematizado® / coordenador Pedro Lenza)

  • Em ação consignatória, a insuficiência do depósito realizado pelo devedor conduz ao julgamento de improcedência do pedido, pois o pagamento parcial da dívida não extingue o vínculo obrigacional. STJ. 2ª Seção. REsp 1.108.058-DF, Rel. Min. Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região), Rel. Acd. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 10/10/2018 (recurso repetitivo) (Info 636). 

  • Até onde entendo, o depósito não integral, ainda que integralizado posteriormente pelo autor do pedido consignatório, é caso de improcedência da ação.

    O fundamento do pedido consignatório é justamente a injusta recusa (ou o paradeiro desconhecido) do credor. No caso, afigura-se justa a recusa, decorrente do pagamento não integral.

    Embora o gabarito seja B, eu ainda fico com a D.

  • Em ação consignatória, a insuficiência do depósito realizado pelo devedor conduz ao julgamento de improcedência do pedido, pois o pagamento parcial da dívida não extingue o vínculo obrigacional. STJ. 2ª Seção. REsp 1.108.058-DF, Rel. Min. Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região), Rel. Acd. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 10/10/2018 (recurso repetitivo) (Info 636).

  • Acerca da ação de consignação em pagamento, dispõe o art. 544, IV, c/c parágrafo único, do CPC/15, que o réu poderá alegar, em sua contestação, que o depósito realizado pelo autor não é integral, devendo, neste caso, indicar o montante que entende devido. Tendo o devedor (autor da ação) realizado o depósito complementar no prazo legal de dez dias (art. 545, caput, CPC/15), restará ao juiz extinguir o processo resolvendo o seu mérito mediante o acolhimento do pedido consignatório. No que diz respeito à condenação ao pagamento dos encargos da sucumbência, é preciso lembrar que estes devem ser direcionados para a parte que deu causa ao processo (princípio da causalidade). Não sendo o credor obrigado a receber menos do que lhe é devido, pode-se afirmar que quem deu causa à ação foi o próprio autor (que depositou valor insuficiente), devendo ele - e não o réu - ser condenado nos ônus de sucumbência.

    Gabarito do professor: Letra B.

  • No caso narrado na questão, o autor-devedor - após resposta do réu-credor de que o depósito era insuficiente – complementou o depósito no prazo legal e na forma pretendida pelo réu.

    Muitos de vocês podem ter sido enganados pelo seguinte dispositivo:

    Art. 546. Julgado procedente o pedido, o juiz declarará extinta a obrigação e condenará o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios.

    Parágrafo único. Proceder-se-á do mesmo modo se o credor receber e der quitação.

    Contudo, isso só ocorreria se o autor tivesse depositado o valor integral!

    No caso do enunciado, ao complementar o depósito inicial, o autor acabou confessando que o réu tinha razão por não ter recebido o pagamento conforme originariamente ofertado.

    Dessa maneira, apesar do pedido do autor ter sido acolhido, ele será condenado ao pagamento das verbas de sucumbência.

    Por fim, concluímos que o juiz deve resolver o mérito, acolhendo o pedido consignatório e condenando o autor nos encargos da sucumbência – letra b.

  • Fundamento da questão:

     

    "Alegada pelo réu a insuficiência do depósito inicial, e ainda sendo útil ao credor a prestação devida, o juiz intimará o autor para que realize no prazo de 10 dias a sua complementação. Realizada a complementação e sendo a insuficiência do depósito a única alegação defensiva, a demanda será extinta com resolução do mérito, acolhendo o pedido do autor e liberando-o da obrigação. Ocorre, entretanto, que ao complementar o depósito inicial, o autor confessa que o réu tinha razão em não receber o pagamento conforme originariamente ofertado, de forma que, apesar do acolhimento do seu pedido, o autor será condenado ao pagamento das verbas da sucumbência".

     

    Fonte: Comentários ao art. 546 NCPC por Daniel Assumpção, Novo CPC Comentado, 2016.

  • Questão desatualizada:

    Em ação consignatória, a insuficiência do depósito realizado pelo devedor conduz ao julgamento de improcedência do pedido, pois o pagamento parcial da dívida não extingue o vínculo obrigacional. STJ. 2ª Seção. REsp 1108058-DF, Rel. Min. Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região), Rel. Acd. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 10/10/2018 (recurso repetitivo) (Info 636).

  • LETRA B acolhe o pedido do autor.. Mas pelo depósito ser insuficiente é o próprio autor que arca com sucumbência

ID
2654542
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Transpetro
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

L, paciente de M, celebrou com ela contrato de prestação de serviços médicos, ficando ajustado que o pagamento seria realizado de forma fracionada, por meio da emissão de cheques pré-datados, em quantias a serem depositadas ao longo de quatro meses. Ocorre que, no decorrer do período, L perdeu o emprego, o que a deixou sem condições de honrar o pagamento da última parcela. Ultrapassado o prazo convencionado, o derradeiro cheque apresentado por M retornou por insuficiência de fundos, fato que levou L a figurar como inadimplente no serviço de proteção ao crédito. Após três meses, L conseguiu um novo emprego. Visando a sanar a dívida pendente, ela buscou estabelecer contato com M, sem sucesso, pois esta se havia mudado para destino incerto.


Considerando a situação apresentada, que ação judicial é cabível com a finalidade de saldar a dívida de L?

Alternativas
Comentários
  • A Ação de Consignação em Pagamento tem previsão a partir do art. 539, do NCPC. É um procedimento especial que visa livrar o devedor de uma obrigação, caso haja recusa do credor em receber a quantia, não for possível descobrir novo domicílio do credor ou mesmo se houver dúvida sobre quem deverá receber o pagamento.

  • Art. 539.  Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida.

  • Ação monitória: visa a exigir prestação de devedor com base em prova escrita sem eficácia de título executivo.

     

    Ação de depósito: destinada a assegurar a devolução de coisa infungível ao autor (decorre da obrigação do depositário de devolver a coisa logo após a solicitação do depositante).

     

    Ação de repetição de indébito: tem por objetivo a restituição de valor pago desnecessariamente.

     

    Ação de consignação em pagamento: por meio desta, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida.

     

    Ação de execução de título extrajudicial: visa a satisfazer a obrigação constituída no título, que tem força executiva.

     

     

  • Como L é o devedor e quer pagar M (credor), a questão que saber a ação correta a ser intentada por L

    Conforme os colegas apontaram, será a ação de consignação em pagamento (procedimento especial previsto no 539, NCPC)

     

  • Letra 'd' correta. 

     

    a) ação monitória

    Art. 700.  A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:

    I - o pagamento de quantia em dinheiro;

    II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;

    III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.


    b) ação de depósito: suprimida pelo NCPC e prevista numa outra roupagem:

     

    Art. 311.  A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

     

     

    c) ação de repetição de indébito: quando se pleiteia a devolução de quantia paga desnecessariamente. Está prevista em diversos dispositivos legais. 

     

    d) ação de consignação em pagamento

    Art. 539.  Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida.


    e) ação de execução de título extrajudicial

    Art. 783.  A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.

     

    robertoborba.blogspot.com

  • Letra D - Consignação em pagamento 

  • GABARITO - "D"

     

    Segue o fundamento de acordo com o Código Civil:

     

    Art. 335. A consignação tem lugar:

    I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma;

    II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos;

    III - se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil;

    IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento;

    V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento.

     

     

    BONS ESTUDOS.

     

  • GABARITO LETRA D

    Código Civil 

    Art. 335. A consignação tem lugar:

    III - se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil;

    Novo Código de Processo Civil

    Art. 539.  Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida.

     

     

     

  • Acerca da ação de consignação em pagamento, explica a doutrina:

    "... é partindo desta premissa que se permite reconhecer que o devedor também é titular de direitos, e precisamente, do direito à liberação da obrigação da dívida que possui. E, como se disse acima, esse direito de pagar tudo e somente o que é devido no prazo do vencimento atua como um direito a exonerar-se do débito e dos males que ele lhe causa intrinsecamente como pessoa extrinsecamente no seio social que vive. Por isso, sempre que o direito ao livramento da obrigação não é obtido pela forma natural por motivos ou circunstâncias várias, o legislador civil, combinado com o processual, oferta modos de extinção da obrigação, sendo um deles a consignação em pagamento. Esta, portanto, é forma substitutiva de realização do pagamento ofertada ao devedor (tanto que o legislador usa a expressão 'poderá' no artigo 539 do CPC), que culmina com a extinção da obrigação" (ABELHA, Marcelo. Manual de Direito Processual Civil, 6 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016. p. 790).

    Gabarito do professor: Letra D.
  • AQUI NAO JOAO KLEBER!!!!!!!!!!!

  • Ambiguidade: Se o credor entra com execução de título executivo extrajudicial tb é "ação judicial cabível com a finalidade de saldar a dívida de L". Credor tem uma ação, devedor tem outra!

  • Interessante notar que essa parte se refere à ação de título executivo extrajudicial: ''L, paciente de M, celebrou com ela contrato de prestação de serviços médicos, ficando ajustado que o pagamento seria realizado de forma fracionada, por meio da emissão de cheques pré-datados, em quantias a serem depositadas ao longo de quatro meses. Ocorre que, no decorrer do período, L perdeu o emprego, o que a deixou sem condições de honrar o pagamento da última parcela. Ultrapassado o prazo convencionado, o derradeiro cheque apresentado por M retornou por insuficiência de fundos, fato que levou L a figurar como inadimplente no serviço de proteção ao crédito.''

    Já, após essa citação, o mencionado se refere à ação de consignação em pagamento.


ID
2712844
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Mateus realizou um contrato escrito para compra de um veículo de propriedade de Gabriel, no qual aquele pagaria a este o valor de dez mil reais pelo bem, no prazo de trinta dias da entrega, em dinheiro e diretamente na residência de Gabriel. Ocorre que Gabriel encontrava-se de mudança e, na pressa de perfectibilizar o negócio, realizou a entrega do bem, porém não informou seu novo endereço. Diante da impossibilidade de realizar o pagamento conforme disposição contratual, Mateus buscou a tutela jurisdicional estatal para se ver livre de sua obrigação, depositando o valor em juízo. De acordo com o Código de Processo Civil de 2015, em sede de Ação de Consignação em Pagamento, em relação à defesa do réu, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A- INCORRETA

    A consignação extrajudicial não é obrigatória, é uma faculdade do devedor ou terceiro, os quais podem optar pela consignação judicial, veja:

     

    Art.539, § 1o Tratando-se de obrigação em dinheiro, poderá o valor ser depositado em estabelecimento bancário, oficial onde houver(...)

     

    Fonte: https://brsouza.jusbrasil.com.br/artigos/310501855/a-consignacao-extrajudicial-e-o-direito-do-trabalho

     

     

    B- INCORRETA

    O artigo 544 determinou expressamente as matérias passíveis de serem alegadas em uma contestação na ação de consignação em pagamento. Inexigibilidade ou inexequibilidade não estão no rol. 

     

    Art. 544. Na contestação, o réu poderá alegar que:

    I - não houve recusa ou mora em receber a quantia ou a coisa devida;

    II - foi justa a recusa;

    III - o depósito não se efetuou no prazo ou no lugar do pagamento;

    IV - o depósito não é integral.

     

    C- INCORRETA

     Mateus ingressou com a ação de pagamento e depositou o valor justamente para conseguir efetivar o pagamento e se livrar dos efeitos da mora.

    Art. 540. Requerer-se-á a consignação no lugar do pagamento, cessando para o devedor, à data do depósito, os juros e os riscos, salvo se a demanda for julgada improcedente.

     

    D- CORRETA

    Na contestação de uma consignação em pagamento o réu pode alegar que não houve recusa ou mora em receber a quantia ou a coisa devida, foi justa a recusa, o depósito não se efetuou no prazo ou no lugar do pagamento ou que o depósito não é integral

     

    Art. 544. Na contestação, o réu poderá alegar que:

    I - não houve recusa ou mora em receber a quantia ou a coisa devida;

    II - foi justa a recusa;

    III - o depósito não se efetuou no prazo ou no lugar do pagamento;

    IV - o depósito não é integral.

     

    E- INCORRETA

    Vide os comentários das alternativas B e D.

     

    Obs: Novo instagram com dicas diárias ► @segueoconcurseiro

  • A questão cobra o conhecimento do art. 544 do CPC e as limitações à ampla defesa existentes no procedimento especial de consignação em pagamento (arts. 539 a 549, do CPC). Vejamos:

     

    Art. 544.  Na contestação, o réu poderá alegar que:

    I – não houve recusa ou mora em receber a quantia ou a coisa devida;

    II – foi justa a recusa;

    III – o depósito não se efetuou no prazo ou no lugar do pagamento;

    IV – o depósito não é integral.

     

    De acordo com o artigo transcrito, o réu só pode alegar em sua defesa: que não houve recusa ou mora em receber a quantia ou a coisa devida; que foi justa a recusa; que o depósito não se efetuou no prazo ou no lugar do pagamento; ou que o depósito não é integral.

    Sendo assim, a única alternativa de resposta possível é a alternativa D.

     —

     

    Prof. Ricardo Torques, Estratégia Concursos.

     

  • LETRA D CORRETA 

    CPC

    Art. 544.  Na contestação, o réu poderá alegar que:

    I - não houve recusa ou mora em receber a quantia ou a coisa devida;

    II - foi justa a recusa;

    III - o depósito não se efetuou no prazo ou no lugar do pagamento;

    IV - o depósito não é integral.

  • simplesmente nada a ver com o caso narrado...rsrsrs

  • MORA ACCIPIENS (mora na aceitação), inc. I a III (art. 335 CC):

    -> CONSIGNAÇÃO JUDICIAL – Art. 540 a 549 CPC:
    1) Quando for frustrada a consignação em pgto extrajudicial;
    2) Quando envolver obrigação de entrega ou mora incognitio;
    3) Quando o devedor optar por tal modalidade diretamente;  

    *COMPETÊNCIA = Foro do local do pagamento, conforme convencionado entre as partes; *A partir do depósito, consideram-se cessados os juros e riscos para o devedor (apenas se a ação for julgada IMPROCEDENTE eles não cessarão – não elide a dívida, responde por correção, juros, riscos, etc);  

    *EM REGRA é utilizada para pgto de valor VENCIDO;
    *EXCEÇÃO:
    é admissível em relação à PRESTAÇÃO SUCESSIVA (consignante vai efetuando o pgto das vincendas em juízo), o PRAZO para consignar parcelas sucessivas é de 5 DIAS, a contar do vencimento da parcela;

    *PROCEDIMENTO:

    -> PETIÇÃO INICIAL – Art. 542 CPC: consignante deve requerer o depósito do bem/quantia + requerer citação do réu para levantar o depositado OU contestar -> depósito deve ser efetivado em 5 DIAS do deferimento (não realizado, processo será EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO);

    *DETERMINAÇÃO DA COISA DETERMINÁVEL (Art. 543 CPC), se for dever do: 1) Devedor/consignante – fará junto com a inicial; 2) Credor/réu – deverá ser citado da ação para, no prazo de 5 DIAS (ou que o juiz fixar), efetuar a determinação da coisa (p/viabilizar o depósito);     

    -> CONTESTAÇÃO – Art. 544 CPC: limitação da cognição no plano horizontal (da matéria); ROL TAXATIVO => Na contestação, o réu poderá alegar que: I – não houve recusa ou mora em receber a quantia ou a coisa devida; II – foi justa a recusa; III – o depósito não se efetuou no prazo ou no lugar do pagamento; IV – o depósito não é integral. Parágrafo único.  No caso do inciso IV, a alegação somente será admissível se o réu indicar o montante que entende devido.

    *Art. 545 CPC: Alegação de insuficiência do depósito -> intimação do autor p/ COMPLETAR o valor do depósito no PRAZO DE 10 DIAS -> autor poderá COMPLEMENTAR OU SUSTENTAR QUE O MONTANTE DEPOSITADO É EFETIVAMENTE DEVIDO -> no último caso, o réu poderá LEVANTAR O VALOR INCONTROVERSO -> prossegue o processo quanto à parcela controvertida -> decisão na sentença;

    *NATUREZA DÚPLICE DA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PGTO: § 2o. A sentença que concluir pela insuficiência do depósito (A FAVOR DO CREDOR) determinará, sempre que possível, o montante devido e valerá como título executivo, facultado ao credor promover-lhe o cumprimento nos mesmos autos, após liquidação, se necessária;

    *Art. 546.  Julgado procedente o pedido, o juiz declarará extinta a obrigação e condenará o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Parágrafo único. Proceder-se-á do mesmo modo se o credor receber e der quitação.

  • Duas coisas a saber: consignação extrajudicial é OPÇÃO e o rol contestatório é TAXATIVO.

     

    Ponto.

  •  Gabarito: "D" >>> Poderá alegar que foi justa a recusa, o depósito não se efetuou no prazo ou no lugar do pagamento, ou o depósito não é integral.

     

    Aplicação do art. 544, CPC:

     

    Art. 544.  Na contestação, o réu poderá alegar que:

    I - não houve recusa ou mora em receber a quantia ou a coisa devida;

    II - foi justa a recusa;

    III - o depósito não se efetuou no prazo ou no lugar do pagamento;

    IV - o depósito não é integral.

    Parágrafo único.  No caso do inciso IV, a alegação somente será admissível se o réu indicar o montante que entende devido.

     

  • Quanto à alternativa E, vale lembrar que o STJ até admite a revisão de cláusula contratual em ação de consignação em pagamento, mas quando alegada pelo consignante, e não como matéria de defesa. Sobre o tema, ver Resp 645.756.

  • achei que deveria ser a respeito do narrado, por isso logo exclui a D, pois o cara não recusou... affff

  • Pensei como o Bruno, achei que a resposta tinha a ver com a história...

  • Questão da AOCP mal formulada, para variar...

  • CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO:

    Art. 544 - Na contestação, o réu poderá alegar que:

    I - Não houve recusa ou mora em receber a quantia ou a coisa devida.

    II - Foi justa a recusa.

    III - O depósito não se efetuou no prazo ou no lugar do pagamento.

    IV - O depósito não e integral.

    Parágrafo Unico - No caso do inciso IV, a alegação somente será admissível se o réu indicar o montante que entende devido.

    Finalidade da consignação: Cessar para o devedor, á data do depósito, os juros e os riscos, afastar a mora.

  • A resposta não tem a ver com a historinha contada, e sim com as opções de alegação do réu, perante o CPC. A banca buscou induzir ao participante ao erro. Má fé. Isso é vergonhoso.

  • GABARITO: D

    Art. 544. Na contestação, o réu poderá alegar que:

    I - não houve recusa ou mora em receber a quantia ou a coisa devida;

    II - foi justa a recusa;

    III - o depósito não se efetuou no prazo ou no lugar do pagamento;

    IV - o depósito não é integral.

  •  Essa instituição é ridícula

  • Outras provas: De acordo com a contestação, o réu poderá alegar/ de acordo com o artigo 544 responda:

    Prova para juíz:

    Mateus realizou um contrato escrito para compra de um veículo de propriedade de Gabriel, no qual aquele pagaria a este o valor de dez mil bla bla bla bla.

    assim até eu. Vou montar uma banca p/ concurso, pelo amor de deus...

  • AQUELE TIPO DE QUESTÃO QUE SE VOCÊ NÃO LER O CASO CONCRETO FICA MAIS FÁCIL A RESOLUÇÃO.

    RESPOSTA LETRA D.

    LETRA DE LEI ART. 544,CPC/15.

  • A - Poderá alegar, diante de inexistência de tentativa de consignação em pagamento extrajudicial por parte do autor, que estará este eivado pela falta de interesse de agir.

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do artigo 544, I a IV e parágrafo único do CPC.

    B - Poderá alegar a inexigibilidade do título ou inexequibilidade da obrigação.

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do artigo 544, I a IV e parágrafo único do CPC.

    C - Poderá solicitar a condenação do autor em perdas e danos e indenização de frutos, com base na mora no pagamento.

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do artigo 544, I a IV e parágrafo único do CPC.

    D - Poderá alegar que foi justa a recusa, o depósito não se efetuou no prazo ou no lugar do pagamento, ou o depósito não é integral.

    Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do artigo 544, I a IV e parágrafo único do CPC: " Art. 544 - Na contestação, o réu poderá alegar que: I - não houve recusa ou mora em receber a quantia ou a coisa devida: II - foi justa a recusa; III - o depósito não se efetuou no prazo ou no lugar do pagamento; IV - o depósito não é integral. Parágrafo único - No caso do inciso IV, a alegação somente será admissível se o réu indicar o montante que entende devido".

    E - Poderá requerer a revisão do contrato ou negócio jurídico celebrado.

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do artigo 544, I a IV e parágrafo único do CPC.

  • A questão se resume na seguinte pergunta:

    NA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, QUAL A RESPOSTA (CONTESTAÇÃO) DO RÉU? 

    Resposta no artigo 544 CPC

     

  • GABARITO: D

    Art. 544. Na contestação, o réu poderá alegar que:

    I - não houve recusa ou mora em receber a quantia ou a coisa devida;

    II - foi justa a recusa;

    III - o depósito não se efetuou no prazo ou no lugar do pagamento;

    IV - o depósito não é integral.

  • O caso bagunçou toda a questão. Se não ler é mais fácil de acertar.

  • Em uma ação de consignação em pagamento, o réu-credor poderá alegar as seguintes matérias:

    Art. 544. Na contestação, o réu poderá alegar que:

    I - não houve recusa ou mora em receber a quantia ou a coisa devida;

    II - foi justa a recusa;

    III - o depósito não se efetuou no prazo ou no lugar do pagamento;

    IV - o depósito não é integral.

    A única alternativa que está em consonância com o art. 544 do CPC/2015 é a d) “Poderá alegar que foi justa a recusa, o depósito não se efetuou no prazo ou no lugar do pagamento, ou o depósito não é integral.”

    As outras alternativas não correspondem às matérias alegáveis em ação consignatória.

    Resposta: D

  • "Bela" redação da questão em, pelo amor.

  • Art. 544. Na contestação, o réu poderá alegar que:

    I - não houve recusa ou mora em receber a quantia ou a coisa devida;

    II - foi justa a recusa;

    III - o depósito não se efetuou no prazo ou no lugar do pagamento;

    IV - o depósito não é integral.


ID
2781679
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A tomou certa importância emprestada de B para pagar em 60 (sessenta) dias; 10 (dez) dias antes de vencer a obrigação, o credor faleceu. O devedor foi procurado por C e D para receberem o crédito e alegaram que ambas teriam mantido união estável, simultaneamente, com B. Diante do impasse e pretendendo não se sujeitar aos efeitos da mora, o devedor

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA C

     

    Art. 547 do NCPC:   Se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o pagamento, o autor requererá o depósito e a citação dos possíveis titulares do crédito para provarem o seu direito.

  • Acertei mas achei mal feita. Em que momento que o enunciado disse que ele ofertou, de fato, a quantia?

  • Antes de levantarem o dinheiro, não teriam que provar quem tem o direito?

    Muito mal redigida.

  •  

    [...] para que levantem a importância ofertada. Esta frase deixa qualquer um em dúvida, porque parece que está mal elaborada, vez que, levantar importância, não significa dizer o direito aos supostos credores.

  • E desde quando "levantar a importância ofertada" corresponde à parte final do artigo 547 ("Se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o pagamento, o autor requererá o depósito e a citação dos possíveis titulares do crédito para provarem o seu direito")???

  • Lembrando

    Admite-se a reconvenção em ação de consignação em pagamento.

    Abraços

  • Ao meu ver, não há resposta correta. A citação é para que provem o direito, e não para que levantem o valor depositado, conforme artigo 547 do CPC, sendo a alternativa "c", portanto, incorreta.

     

    Do contrário, se fossem citadas para levantar o valor (como pretende a alternativa), o resultado seria o mesmo de antes da propositura da ação, pois ambas as "credoras" iriam querer receber e a dúvida quanto a quem teria direito ainda continuaria.

  • O problema foi a formulação da questão, deixou a desejar, mas no contexto a correta é a letra C.

  • CONFORME ART. 547 DO NCPC ,  " SE OCORRER DÚVIDA SOBRE QUEM DEVA LEGITIMAMENTE RECEBER O PAGAMENTO, O AUTOR REQUERERÁ O DEPÓSITO E A CITAÇÃO DOS POSSÍVEIS TITULARES DO CRÉDITO PARA PROVAREM O SEU DIREITO."

  • Isso que dá não ensinar redação para os mano que elabora isso..

     

    Olha o nível da redação! misericórdia! 

  • Citar pra levantar não é o mesmo que citar pra provar. Na minha humilde opinião não tem resposta certa.
  • Para mim, questão sem gabarito.

    Acredito que a banca tenha levado em conta o art. 542 para elaborar a questão, que assim prevê:
     

    "Art. 542. Na petição inicial, o autor requererá:

    I - o depósito da quantia ou da coisa devida, a ser efetivado no prazo de 5 (cinco) dias contados do deferimento, ressalvada a hipótese do art. 539, § 3o;

    II - a citação do réu para levantar o depósito ou oferecer contestação."

    Contudo, pelos fatos narrados, a questão se amolda, na realidade, ao art. 547, tal como já citado pelos colegas.

    "Art. 547.  Se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o pagamento, o autor requererá o depósito e a citação dos possíveis titulares do crédito para provarem o seu direito."

    Portanto, a citação será para provar o direito e não para levantar o valor tal como sugere a assertiva dada como correta. Logo, questão sem gabarito.

  • A assertiva "menos errada" é a letra C, mas controversa.

    Embora o Autor possa requerer a citação das rés para quaisquer fins, quem decidirá pela aplicação do procedimento é o juiz da causa.

     

    Aliás, numa análise prática, até a assertiva "A" poderia ser válida.

    Diante da controvérsia da questão, o devedor deixaria que uma das partes o cobrassem, e, então, levantaria a matéria em sede de embargos, chamando a outra credora para integrar a lide.

  • Tem alguma outra Banca pior que essa CONSULPLAN ?

    Questão claramente contra a letra da lei (NCPC, art. 547).

  • Como há dúvida da legitimidade do credor, aplica-se o Art. 547 do NCPC:Se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o pagamento,o autor requererá o depósito e a citação dos possíveis titulares do crédito para provarem o seu direito.Combinado com o Art. 548, III,- Comparecendo mais de um, o juiz declarará efetuado o depósito e extinta a obrigação, continuando o processo a correr unicamente entre os presuntivos credores, observando o procedimento comum.

    Portanto, resposta letra c de forma claríssima.

     

     

     

  • Fundamentação da banca: Fundamentou no artigo 542,II. Ocorre que, o caso trazido pela banca se amolda ao artigo 547. Questão que deveria ter sido anulada!!! Essa banca foi um desastre literalmente, os colegas vão ver adiante que a banca considerou em uma questão de CDC que a vítima tem legitimidade para propor ação coletiva!!!!!!

     

    Segue fundamentação da banca:

     

    Recurso Indeferido. Ratifica-se a opção divulgada no gabarito preliminar. O art. 542, II, do CPC de 2015, ao dispor acerca do conteúdo da petição inicial, determina que o autor requeira “a citação do réu para levantar o depósito ou oferecer contestação. ” O inciso anterior determina, também, seja requerido o depósito da quantia ou coisa devida e que deve ser efetivado em 5 (cinco) dias. Não há previsão de tutela provisória para julgamento de plano nem efetivação de depósito depois que vier a ser definido quem é credor. Assim, a única alternativa correta é: - proporá ação de consignação em pagamento e requererá a citação das duas supostas credoras para que levantem a importância ofertada. Fonte: Art. 542, I, do CPC de 2015

  • O devedor, diante do impasse das duas credoras, pode propor ação de consignação em pagamento. Na petição inicial, o autor (consignante) deve requerer o depósito, que será efetuado em 5 dias do deferimento (542, I, CPC) e a citação das rés (consignadas) para levantar o depósito ou oferecer contestação (542, II, CPC). Obs: a questão narrou impasse das duas credoras, e não deixou, claramente, evidenciada a dúvida do consignante - mas sim um certo descaso sobre quem deve receber, e, de outro lado, a preocupação de apenas evitar os efeitos da mora; logo, pode-se fazer o raciocínio de que o devedor tinha apenas a intenção de que as credoras recebessem (levantassem), pouco importando a apresentação ou não da contestação (até porque a lei fala em "citar" para levantar ou contestar, o que denota uma disjunção inclusiva, ou seja, o consignante pode optar por pedir que o réu levante o depósito ou ofereça a contestação).

  • Sem resposta certa. Muito mal elaborada. Serve, ao menos, para tomarmos cuidado com as questões dessa banca. Já me deparei com outras questões mal elaboradas da mesma.

  • Ou seja, as duas supostas credores vão levantar metade do valor depositado cada uma? Pra mim, não tem resposta correta.

  • Não, o juiz irá definir quem é a credora de fato, mas o devedor já terá se exonerado de sua obrigação depositando em juízo a quantia questionada.

  • EU ACHO QUE SOU MUITO JUMENTO

    !

  • Alguém sabe se essa questão horrível foi anulada?

     

    Considerei, obriavmente, que  a citação é para que provem o direito, conforme artigo 547 do CPC, e não para que levantem o valor depositado, logo, "errei a questão".

    Impossível seria que fossem citadas para levantar o valor sem a prova de quem realmente era a companheira do de cujus. 

     

    "Banca véia Fuleira";

  • Gente, esse examinador foi muito zé! Essa fundamentação foi um lixo. Quando a lei expressa que haverá citação para levantar o valor claramente está se referindo a litígio envolvendo apenas um sujeito passivo. Logicamente quando se tem mais de um legitimado o art 548,III deixa bem claro que o litígio seguirá o procedimento comum para verificação do verdadeiro credor. Alternativa lixo, porém a menos errada.

  • Se, por algum motivo, o devedor tiver dúvida sobre quem deva legitimamente receber o pagamento, deverá requerer a consignação do pagamento, a fim de evitar a incidência dos efeitos da mora (arts. 335, IV e 337, do CC/02). Trata-se de um Procedimento Especial previsto nos artigos 539 a 549 do NCPC. Neste caso, o deverá propor a petição inicial requerendo o depósito da quantia ou da coisa devida, a ser efetivado no prazo de 5 (cinco) dias contados do deferimento (art. 542, I, do NCPC). Da mesma forma, como existe dúvida sobre quem deva legitimamente receber o pagamento, o autor deverá requerer, além do depósito, a citação dos possíveis titulares do crédito para provarem o seu direito (art. 547 do NCP), no caso em tela, C e D. Neste caso, caso C e D compareçam em juízo, o juiz declara efetuado o depósito e extinta a obrigação em relação a A, sendo certo que o processo continuará agora para ver quem é realmente que tem direito de receber (art. 548, III, do NCPC). Veja que o juiz não decide, em tutela provisória, quem é a parte credora, o que é feito posteriormente, motivo pelo qual a assertiva B está errada. Da mesma maneira, conforme visto, o depósito da quantia disputada é feito logo no início do procedimento, conforme artigo 542, I, do NCPC, razão pela qual a assertiva D está errada. Sendo assim, resta apena a assertiva C, eis que as supostas credoras serão citadas e poderão levantar a quantia, ou disputar o levantamento integral, o que é feito posteriormente à liberação obrigacional do devedor.

    Fonte: Curso Mege

  • Chocante o nível de má vontade do examinador. As duas não vão levantar o direito, mas sim provar quem realmente é titular desse direito.

  • Isso é questão de Juiz... Meu Deus... Que banca porca. Nao reclamo mais de cespe ou Fcc

  • Péssima redação.

  • galera: quer moleza mastiga água de cabeça para baixo

  • Redação feita para induzir ao erro e o não raciocínio global da questão. Vergonhoso!

  • GABARITO: C

    Art. 547. Se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o pagamento, o autor requererá o depósito e a citação dos possíveis titulares do crédito para provarem o seu direito.

  • De fato, questão mal redigida.

    Complementando com os artigos pertinentes do CC/02 sobre Pagamento em Consignação:

    art. 334. Considera-se pagamento, e extingue a obrigação, o depósito judicial ou em estabelecimento bancário da coisa devida, nos casos e forma legais.

    art. 335. A consignação tem lugar:

    I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma;

    II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos;

    III - se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil;

    IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento;

    V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento.

  • Múltiplos Credores

    Art. 548, CPC. Após a citação:

    1. Não aparece ninguém: converte em arrecadação de coisa vaga > Citação por edital > Não jacente > Estado

    2. Aparece apenas um: Decide de plano

    3. Aparece mais de um: o juiz libera o devedor e o feito continua entre os credores

  • Questão muito mal elaborada!

  • As duas vão rachar o crédito? Q questão horrível

  • Nas questões mal formuladas deve-se sempre prezar pela Coerência de Marcar a Mais Correta e a Mais Correta é Letra C

  • Fiz a prova e acertei a questão, porém concordo com os comentários dos colegas. Não há resposta correta, pois o gabarito apontado não se coaduna com a parte final do artigo 547 do CPC/2015.

  • Laryssa Neves, o dispositivo trazido pela colega não está de acordo com o gabarito. Eu tenho que a questão foi mal redigida mesmo, pois o dispositivo fala sobre "Possíveis Titulares do Crédito", ou seja, o direito é controvertido e o gabarito fala sobre levantamento do dinheiro. Parece que na verdade diz que na dúvida paga para as duas. Enfim, ficou bem ruim

  • O examinador novamente pecou.

  • O art 547 fala p as citadas provarem o seu direito, não para levantarem a quantia depositada. Questão sem alternativa certa.

  • Dada a inteligencia do Art. 547- A citação será para os réus PROVAREM seus direitos e NÃO para levantarem os valores.

    Consuplan sendo Consuplan.

  • A ação de consignação em pagamento tem por objetivo liberar o devedor de determinada obrigação, por meio do depósito do valor ou da coisa devida e, mediante o cumprimento dos requisitos legais, da obtenção de uma declaração judicial de que não se encontra mais obrigado à prestação. Ela está regulamentada nos Arts. 539 a 549 do CPC/15. 

    A questão exige do candidato o conhecimento do art. 542, do CPC/15, que assim dispõe: 

    "Art. 542. Na petição inicial, o autor requererá: I - o depósito da quantia ou da coisa devida, a ser efetivado no prazo de 5 (cinco) dias contados do deferimento, ressalvada a hipótese do art. 539, §3º; II - a citação do réu para levantar o depósito ou oferecer contestação. Parágrafo único. Não realizado o depósito no prazo do inciso I, o processo será extinto sem resolução do mérito".

    Conforme se nota, na própria petição inicial o autor (devedor) deverá indicar quem é o credor, requerendo a citação dele. O credor, portanto, é indicado, desde logo, pelo autor (devedor), para que seja citado para levantar o depósito, não havendo fase prévia de definição, pelo juiz, de quem teria ou não direito ao levantamento dos valores. Somente se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o pagamento, é que o autor requererá o depósito e a citação dos possíveis titulares do crédito para provarem o seu direito (art. 547, CPC/15).

    Gabarito do professor: Letra C.
  • Absurdo de redação. Esses examinadores ficam tão obcecados em fazer pegadinhas, que acabam elaborando questões sem respostas corretas.

  • Questão muito mal elaborada.

  • Instituto conhecido como "Incognitio", ou seja, art 547 CPC.

  • Art. 547. Se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o pagamento, o autor requererá o depósito e a citação dos possíveis titulares do crédito para provarem o seu direito.


ID
2916100
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

De acordo com as normas previstas no Código de Processo Civil para os procedimentos especiais, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA: 'C'

    CPC - Art. 675. Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.

    Parágrafo único. Caso identifique a existência de terceiro titular de interesse em embargar o ato, o juiz mandará intimá-lo pessoalmente.

  • Gabarito letra C

    A) Em procedimento de inventário e partilha, o magistrado está proibido de deferir antecipadamente a um herdeiro o direito de uso e fruição de bem do espólio. (ERRADO)

    Art. 647. Cumprido o disposto no art. 642, § 3o, o juiz facultará às partes que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, formulem o pedido de quinhão e, em seguida, proferirá a decisão de deliberação da partilha, resolvendo os pedidos das partes e designando os bens que devam constituir quinhão de cada herdeiro e legatário.

    Parágrafo único.  O juiz poderá, em decisão fundamentada, deferir antecipadamente a qualquer dos herdeiros o exercício dos direitos de usar e de fruir de determinado bem, com a condição de que, ao término do inventário, tal bem integre a cota desse herdeiro, cabendo a este, desde o deferimento, todos os ônus e bônus decorrentes do exercício daqueles direitos.

    B) O magistrado que, em ação de consignação em pagamento, concluir pela insuficiência do depósito, somente poderá condenar, em sentença, o autor ao pagamento da diferença percebida caso tenha sido apresentada reconvenção pelo réu. (ERRADO)

    Art. 545. Alegada a insuficiência do depósito, é lícito ao autor completá-lo, em 10 (dez) dias, salvo se corresponder a prestação cujo inadimplemento acarrete a rescisão do contrato.

    § 2o A sentença que concluir pela insuficiência do depósito determinará, sempre que possível, o montante devido e valerá como título executivo, facultado ao credor promover-lhe o cumprimento nos mesmos autos, após liquidação, se necessária

    C) O magistrado que verificar a existência de terceiro titular de interesse em embargar ato tratado em juízo deverá ordenar a sua intimação pessoal. (CORRETO)

    Art. 675. Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.

    Parágrafo único. Caso identifique a existência de terceiro titular de interesse em embargar o ato, o juiz mandará intimá-lo pessoalmente.

    D) Em ação monitória, o magistrado deverá determinar, em regra, a citação do réu por meio de oficial de justiça, porque naquele procedimento é vedada a citação pelo correio. (ERRADO)

    Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: 

    § 7o Na ação monitória, admite-se citação por qualquer dos meios permitidos para o procedimento comum. 

  • A-Incorreta. Art. 647, Parágrafo único, do NCPC – “Art. 647. Cumprido o disposto no art. 642, § 3o, o juiz facultará às partes que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, formulem o pedido de quinhão e, em seguida, proferirá a decisão de deliberação da partilha, resolvendo os pedidos das partes e designando os bens que devam constituir quinhão de cada herdeiro e legatário. Parágrafo único. O juiz poderá, em decisão fundamentada, deferir antecipadamente a qualquer dos herdeiros o exercício dos direitos de usar e de fruir de determinado bem, com a condição de que, ao término do inventário, tal bem integre a cota desse herdeiro, cabendo a este, desde o deferimento, todos os ônus e bônus decorrentes do exercício daqueles direitos”.

    Vejam também os enunciados do FPPC a respeito do assunto.

    Enunciado 181, FPPC: (arts. 645, I, 647, parágrafo único, 651) A previsão do parágrafo único do art. 647 é aplicável aos legatários na hipótese do inciso I do art. 645, desde que reservado patrimônio que garanta o pagamento do espólio.

    Enunciado 182, FPPC: (arts. 647 e 651) Aplica-se aos legatários o disposto no parágrafo único do art. 647, quando ficar evidenciado que os pagamentos do espólio não irão reduzir os legados.

    B- Incorreta. Art. 545, §§1º e 2º, do NCPC – “Art. 545. Alegada a insuficiência do depósito, é lícito ao autor completá-lo, em 10 (dez) dias, salvo se corresponder a prestação cujo inadimplemento acarrete a rescisão do contrato.

    § 1o No caso do caput, poderá o réu levantar, desde logo, a quantia ou a coisa depositada, com a consequente liberação parcial do autor, prosseguindo o processo quanto à parcela controvertida.

    § 2o A sentença que concluir pela insuficiência do depósito determinará, sempre que possível, o montante devido e valerá como título executivo, facultado ao credor promover-lhe o cumprimento nos mesmos autos, após liquidação, se necessária.

    C- Correta. Art. 675, Parágrafo único do NCPC – “Art. 675. Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta. Parágrafo único. Caso identifique a existência de terceiro titular de interesse em embargar o ato, o juiz mandará intimá-lo pessoalmente”.

    D- Incorreta. Não há esta vedação, pois admite-se a citação por qualquer dos meios permitidos para o procedimento comum.

    Art. 700, § 7o Na ação monitória, admite-se citação por qualquer dos meios permitidos para o procedimento comum.

    Súmula 282, STJ: Cabe a citação por edital em ação monitória.

  • b) O magistrado que, em ação de consignação em pagamento, concluir pela insuficiência do depósito, somente poderá condenar, em sentença, o autor ao pagamento da diferença percebida caso tenha sido apresentada reconvenção pelo réu. X

    > O réu na consignação pode apenas alegar, na defesa, que o depósito não é integral (art. 544, IV, CPC), não necessitando de reconvenção.

    CPC, Art. 544: Na contestação, o réu poderá alegar que: IV – o depósito não é integral. Parágrafo único. No caso do inciso IV, a alegação somente será admissível se o réu indicar o montante que entende devido.

    CPC, Art. 545. Alegada a insuficiência do depósito, é lícito ao autor completá-lo, em 10 (dez) dias, salvo se corresponder a prestação cujo inadimplemento acarrete a rescisão do contrato.

    > Se a insuficiência for a única alegação, havendo a complementação, o magistrado resolve o mérito da demanda, declarando extinta a obrigação e condenando o autor nas verbas de sucumbência (pois ele que deu causa à demanda, já que oferecera valor menor que o devido).

    > Se não houver complementação pelo autor, o juiz permitirá que o réu levante a quantia já depositada, prosseguindo a demanda quanto à parcela controversa.

    CPC, Art. 545, § 1º: No caso do caput, poderá o réu levantar, desde logo, a quantia ou a coisa depositada, com a consequente liberação parcial do autor, prosseguindo o processo quanto à parcela controvertida.

    > Se o devedor não complementar e o juiz entender devido, a sentença julgará o pedido autoral improcedente, certificará o montante faltante e o credor (réu na consignatória) poderá promover o cumprimento desse título judicial nos mesmos autos.

    CPC, Art. 545, § 2º: A sentença que concluir pela insuficiência do depósito determinará, sempre que possível, o montante devido e valerá como título executivo, facultado ao credor promover-lhe o cumprimento nos mesmos autos, após liquidação, se necessária.

    Atenção: O STJ entendia que nos casos de depósito insuficiente, o julgamento deveria ser de parcial procedência. Entretanto, em julgado em sede de repetitivo, o STJ mudou sua jurisprudência e concluiu que:

    Em ação consignatória, a insuficiência do depósito realizado pelo devedor conduz ao julgamento de improcedência do pedido, pois o pagamento parcial da dívida não extingue o vínculo obrigacional. [STJ. 2ª Seção. REsp 1108058-DF, Rel. Min. Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região), Rel. Acd. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 10/10/2018 (recurso repetitivo) (Info 636).]

    Fonte: estratégia concursos

  • Outro assunto, mas interessante: "Admite-se a reconvenção em ação de consignação em pagamento."

    Abraços

  • Difícil escolher a melhor resposta! Todos de Parabéns!

  • Vamos analisar a questão:


    Alternativa A)
    Em sentido contrário do que se afirma, dispõe o art. 647, parágrafo único, do CPC/15, que "o juiz poderá, em decisão fundamentada, deferir antecipadamente a qualquer dos herdeiros o exercício dos direitos de usar e de fruir de determinado bem, com a condição de que, ao término do inventário, tal bem integre a cota desse herdeiro, cabendo a este, desde o deferimento, todos os ônus e bônus decorrentes do exercício daqueles direitos". Afirmativa incorreta.


    Alternativa B)
    Em sentido diverso, determina o art. 545, §2º, do CPC/15, que "a sentença que concluir pela insuficiência do depósito determinará, sempre que possível, o montante devido e valerá como título executivo, facultado ao credor promover-lhe o cumprimento nos mesmos autos, após liquidação, se necessária". Afirmativa incorreta.


    Alternativa C)
    É o que dispõe expressamente o art. 675, do CPC/15: "Art. 675. Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta. Parágrafo único. Caso identifique a existência de terceiro titular de interesse em embargar o ato, o juiz mandará intimá-lo pessoalmente". Afirmativa correta.


    Alternativa D)
    Acerca da ação monitória, dispõe o art. 700, §7º, do CPC/15: "Na ação monitória, admite-se citação por qualquer dos meios permitidos para o procedimento comum". Afirmativa incorreta.


    Gabarito do professor: Letra C.
  • Para ajudar na alternativa B:

    Sem precisar decorar o código, é legal pensar que a ação de consignação em pagamento é uma ação dúplice. Logo, a negativa do direito do autor implica necessariamente afirmar o do réu, independentemente de pedido. E vice-versa.

    Assim, não faz sentido algum exigir a reconvenção como condição para determinar que o autor pague a diferença.

    Afirmar que o réu tem direito à quantia que falta implica necessariamente determinar o pagamento por parte do autor, constituindo, assim, um título executivo.

  • Atenção para não confundir:

    Como a consignação tradicional tem natureza dúplice, ao réu é dado cobrar o saldo em aberto na mesma ação, independentemente da formulação de pedido reconvencional.

    A consignação de alugueres (Lei do Inquilinato), diferentemente, não tem natureza dúplice. Nela, ao contestar a ação, o réu até pode postular a decretação do despejo e a condenação do réu ao pagamento do saldo devedor em aberto, em caso de insuficiência do depósito. Todavia, tal condenação depende de reconvenção. 

  • Comentário da prof:

    a) Em sentido contrário do que se afirma, dispõe o art. 647, parágrafo único, do CPC/15, que "o juiz poderá, em decisão fundamentada, deferir antecipadamente a qualquer dos herdeiros o exercício dos direitos de usar e de fruir de determinado bem, com a condição de que, ao término do inventário, tal bem integre a cota desse herdeiro, cabendo a este, desde o deferimento, todos os ônus e bônus decorrentes do exercício daqueles direitos".

    b) Em sentido diverso, determina o art. 545, § 2º, do CPC/15, que "a sentença que concluir pela insuficiência do depósito determinará, sempre que possível, o montante devido e valerá como título executivo, facultado ao credor promover-lhe o cumprimento nos mesmos autos, após liquidação, se necessária".

    c) É o que dispõe expressamente o art. 675, do CPC/15:

    "Art. 675. Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até cinco dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.

    Parágrafo único. Caso identifique a existência de terceiro titular de interesse em embargar o ato, o juiz mandará intimá-lo pessoalmente".

    d) Acerca da ação monitória, dispõe o art. 700, § 7º, do CPC/15:

    "Na ação monitória, admite-se citação por qualquer dos meios permitidos para o procedimento comum".

    Gab: C.

  • Enunciado 185. (art. 675, parágrafo único) O juiz deve ouvir as partes antes de determinar a intimação pessoal do terceiro.

  • Erro da B:

    "Sendo insuficiente a importância depositada, deve o pleito de consignação em pagamento ser julgado improcedente (...)". (REsp 1108058 e INFORMATIVO Comentado 636 STJ, do Dizer o Direito).

  • A) Em procedimento de inventário e partilha, o magistrado está proibido de deferir antecipadamente a um herdeiro o direito de uso e fruição de bem do espólio. ERRADA.

    Art. 647. Cumprido o disposto no art. 642, § 3º , o juiz facultará às partes que, no prazo comum de 15 dias, formulem o pedido de quinhão e, em seguida, proferirá a decisão de deliberação da partilha, resolvendo os pedidos das partes e designando os bens que devam constituir quinhão de cada herdeiro e legatário.

    Parágrafo único. O juiz poderá, em decisão fundamentada, deferir antecipadamente a qualquer dos herdeiros o exercício dos direitos de usar e de fruir de determinado bem, com a condição de que, ao término do inventário, tal bem integre a cota desse herdeiro, cabendo a este, desde o deferimento, todos os ônus e bônus decorrentes do exercício daqueles direitos.

    .

    B) O magistrado que, em ação de consignação em pagamento, concluir pela insuficiência do depósito, somente poderá condenar, em sentença, o autor ao pagamento da diferença percebida caso tenha sido apresentada reconvenção pelo réu. ERRADA.

    Art. 545. Alegada a insuficiência do depósito, é lícito ao autor completá-lo, em 10 dias, salvo se corresponder a prestação cujo inadimplemento acarrete a rescisão do contrato.

    § 1º No caso do caput , poderá o réu levantar, desde logo, a quantia ou a coisa depositada, com a consequente liberação parcial do autor, prosseguindo o processo quanto à parcela controvertida.

    § 2º A sentença que concluir pela insuficiência do depósito determinará, sempre que possível, o montante devido e valerá como título executivo, facultado ao credor promover-lhe o cumprimento nos mesmos autos, após liquidação, se necessária.

    .

    C) O magistrado que verificar a existência de terceiro titular de interesse em embargar ato tratado em juízo deverá ordenar a sua intimação pessoal. CERTA.

    Art. 675. Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.

    Parágrafo único. Caso identifique a existência de terceiro titular de interesse em embargar o ato, o juiz mandará intimá-lo pessoalmente.

    .

    D) Em ação monitória, o magistrado deverá determinar, em regra, a citação do réu por meio de oficial de justiça, porque naquele procedimento é vedada a citação pelo correio. ERRADA.

    Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título

    § 7º Na ação monitória, admite-se citação por qualquer dos meios permitidos para o procedimento comum.

  •  a intervenção "iussu iudicis" no processo civil?

    Trata-se de instituto que permite a atuação oficiosa de chamar terceiro ao processo, desde que se acredite na conveniência dessa medida. De uma maneira mais simplificada:

    É uma intervenção de terceiro determinado pelo Juiz, "ex officio", ou seja, o juiz determina de ofício que o terceiro venha ao processo.

    • Poderíamos citar esse instituto ?

  • IMPORTANTE --> vejam a lei 14.195/2021 -- com bastante alteração no procedimento citatório.


ID
2969458
Banca
IADES
Órgão
CRN - 3ª Região (SP e MS)
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

De acordo com os procedimentos especiais do Código de Processo Civil, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 543.  Se o objeto da prestação for coisa indeterminada e a escolha couber ao credor, será este citado para exercer o direito dentro de 5 (cinco) dias, se outro prazo não constar de lei ou do contrato, ou para aceitar que o devedor a faça, devendo o juiz, ao despachar a petição inicial, fixar lugar, dia e hora em que se fará a entrega, sob pena de depósito.

  • a alternativa "D" inverteu turbação e esbulho:

    Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.

  • letra A - errada

    Art. 557. Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa.

    letra B - errada

    Art. 647......

    Parágrafo único. O juiz poderá, em decisão fundamentada, deferir antecipadamente a qualquer dos herdeiros o exercício dos direitos de usar e de fruir de determinado bem, com a condição de que, ao término do inventário, tal bem integre a cota desse herdeiro, cabendo a este, desde o deferimento, todos os ônus e bônus decorrentes do exercício daqueles direitos.

    letra C - errada

    Art. 700.....

    ...........................................................

    § 7º Na ação monitória, admite-se citação por qualquer dos meios permitidos para o procedimento comum.

    letra D - errada

    Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.

    letra C - certa

    Art. 543. Se o objeto da prestação for coisa indeterminada e a escolha couber ao credor, será este citado para exercer o direito dentro de 5 (cinco) dias, se outro prazo não constar de lei ou do contrato, ou para aceitar que o devedor a faça, devendo o juiz, ao despachar a petição inicial, fixar lugar, dia e hora em que se fará a entrega, sob pena de depósito.

  • Gente, desculpa caso eu ofenda alguém, mas o mnemonico que eu criei foi: (masturbaçao- MAnutençao em caso de turBAÇAO).

  • RESPOSTA LETRA E

    Artigo 543, do CPC.

  • a) É vedado propor ação de reconhecimento de domínio, exceto se for pretendida em face de terceira pessoa.

    d) Mantido: turbação;

    Reintegrado: esbulho;

  • TurbAção: mAntido

    Esbulho: reintEgrado

  • Gabarito: E.

    A) Art. 557 do CPC: Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa.

    B) Art. 647, §Ú, do CPC: O juiz poderá, em decisão fundamentada, deferir antecipadamente a qualquer dos herdeiros o exercício dos direitos de usar e de fruir de determinado bem, com a condição de que, ao término do inventário, tal bem integre a cota desse herdeiro, cabendo a este, desde o deferimento, todos os ônus e bônus decorrentes do exercício daqueles direitos.

    C) Art. 700, § 7º, do CPC: Na ação monitória, admite-se citação por qualquer dos meios permitidos para o procedimento comum.

    D) Art. 560 do CPC: O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.

    E) Art. 543 do CPC: Se o objeto da prestação for coisa indeterminada e a escolha couber ao credor, será este citado para exercer o direito dentro de 5 (cinco) dias, se outro prazo não constar de lei ou do contrato, ou para aceitar que o devedor a faça, devendo o juiz, ao despachar a petição inicial, fixar lugar, dia e hora em que se fará a entrega, sob pena de depósito.

  • LETRA E procedimento especial de ação de consignação

ID
2980591
Banca
COPS-UEL
Órgão
Prefeitura de Londrina - PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre procedimentos especiais, considere as afirmativas a seguir.


I. A decisão que julgar procedente o pedido de exigir contas condenará o réu a prestar as contas no prazo de 30 dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar.

II. Distribuída a oposição por dependência, serão os opostos citados, pessoalmente, para contestar o pedido no prazo de 15 dias.

III. É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública.

IV. Na consignação em pagamento de quantia, tratando-se de obrigação em dinheiro, poderá o valor ser depositado em estabelecimento bancário situado no lugar do pagamento, cientificando-se o credor por carta com aviso de recebimento, assinado, com o prazo de 10 dias para a manifestação de recusa.


Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO C

    I. Art. 550. Aquele que afirmar ser titular do direito de exigir contas requererá a citação do réu para que as preste ou ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias.

    § 5º A decisão que julgar procedente o pedido condenará o réu a prestar as contas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar.

    .

    II. Art. 683. O opoente deduzirá o pedido em observação aos requisitos exigidos para propositura da ação.

    Parágrafo único. Distribuída a oposição por dependência, serão os opostos citados, na pessoa de seus respectivos advogados, para contestar o pedido no prazo comum de 15 (quinze) dias.

    .

    III. Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:

    § 6º É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública.

    .

    IV. Art. 539. Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida.

    § 1º Tratando-se de obrigação em dinheiro, poderá o valor ser depositado em estabelecimento bancário, oficial onde houver, situado no lugar do pagamento, cientificando-se o credor por carta com aviso de recebimento, assinado o prazo de 10 (dez) dias para a manifestação de recusa.

  • Somente a três e a quatro estão corretas.  Art. 550. Aquele que afirmar ser titular do direito de exigir contas requererá a citação do réu para que as preste ou ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias.

    § 5º A decisão que julgar procedente o pedido condenará o réu a prestar as contas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar.

    .

    Art. 683. O opoente deduzirá o pedido em observação aos requisitos exigidos para propositura da ação.

    Parágrafo único. Distribuída a oposição por dependência, serão os opostos citados, na pessoa de seus respectivos advogados, para contestar o pedido no prazo comum de 15 (quinze) dias.

  • ERREI 2X

  • Depósito será feito em banco oficial que esteja situado no lugar do pagamento

    . O credor será cientificado por carta com AR

    . Ao retornar o AR, contam-se o prazo de 10 dias para credor manifestar recusa.

    E se o credor não recusar em 10 dias? O devedor ficará liberado da obrigação.

    E se o credor recusar? Então o devedor poderá propor a ação de consignação em pagamento

     Ele deverá fazê-lo dentro de 1 mês. Na PI deve ter a prova do depósito e da recusa.

    Se ele não entra com essa ação de consignação em 1 mês, fica sem efeito o depósito.

  • Lembrando que a ação de exigir contas é dividida em 2 momentos, encerrados com 2 sentenças.

    1o condenação à prestação de contas. (como caso da questão, se procedente esse pedido, abre novo prazo de 15 dias para o réu apresentar os valores)

    2o condenação ao pagamento do saldo residual.

  • A questão em comento encontra resposta na literalidade do CPC.

    Cabe apreciar cada uma das assertivas da questão.

    A assertiva I está FALSA.

    A sentença que determina a prestação de contas por parte do réu fixa o prazo de 15 dias, para tanto, e não de 30 dias. Diz o art. 550, §5º, do CPC:

    Art. 550 (...)

    § 5º A decisão que julgar procedente o pedido condenará o réu a prestar as contas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar.

    A assertiva II está FALSA. Na oposição, procedimento especial, os opostos não são citados pessoalmente, mas sim por intermédio de seus advogados. Vejamos o que diz o parágrafo único do art. 683 do CPC:

    Art. 683 (...)

    Parágrafo único. Distribuída a oposição por dependência, serão os opostos citados, na pessoa de seus respectivos advogados, para contestar o pedido no prazo comum de 15 (quinze) dias.

     
     

    A assertiva III está CORRETA, até porque cabe, de fato, ação monitória em face da Fazenda Pública.

    Vejamos o que diz o art. 700, §6º, do CPC:

    Art. 700 (...)

    § 6º É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública.





    A assertiva IV está CORRETA.


    A redação é compatível com o lavrado no art. 539, §1º, do CPC:

    Art. 539. Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida.

    § 1º Tratando-se de obrigação em dinheiro, poderá o valor ser depositado em estabelecimento bancário, oficial onde houver, situado no lugar do pagamento, cientificando-se o credor por carta com aviso de recebimento, assinado o prazo de 10 (dez) dias para a manifestação de recusa.





    Feitas tais ponderações, cabe apreciar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. As alternativas I e II estão incorretas.

    LETRA B- INCORRETA. A alternativa I está incorreta.

    LETRA C- CORRETA. As alternativas III e IV estão corretas.

    LETRA D- INCORRETA. As alternativas I e II estão incorretas.

    LETRA E- INCORRETA. A alternativa II está incorreta.



    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C


  • Gabarito:"C"

    III - CPC, art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: § 6º É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública.

    IV - CPC, art. 539. Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida. § 1º Tratando-se de obrigação em dinheiro, poderá o valor ser depositado em estabelecimento bancário, oficial onde houver, situado no lugar do pagamento, cientificando-se o credor por carta com aviso de recebimento, assinado o prazo de 10 (dez) dias para a manifestação de recusa.

  • § 5o A decisão que julgar procedente o pedido condenará o réu a prestar as contas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar.

    § 6o Se o réu apresentar as contas no prazo previsto no § 5o, seguir-se-á o procedimento do § 2o, caso contrário, o autor apresentá-las-á no prazo de 15 dias, podendo o juiz determinar a realização de exame pericial, se necessário.

    DUAS FASES NA ACAO DE EXIGIR CONTAS

    Talvez esse ponto seja um dos mais importantes para nossas provas de Defensoria Pública. Saibam que o procedimento de exigir contas possui duas fases:

    1) a primeira consiste no reconhecimento do dever de prestar contas;

    2) a segunda fase, este será intimado para o fazer, em 15 dias, sob pena de não poder impugnar as que forem apresentadas pelo autor.

    A DECISÃO QUE ENCERRA A PRIMEIRA FASE DA AÇAO DE EXIGIR CONTAS É RECORRÍVEL POR QUAL RECURSO?

    Segundo a doutrina, “o pronunciamento judicial que condena o réu a prestar contas não põe fim ao processo, marcando apenas a passagem para a segunda fase, o art. 550, § 5o, refere-se a ele como “decisão”. Trata-se de decisão interlocutória de mérito, já que o juiz decide, por meio dela, se o réu deve ou não contas ao autor, determinando que ele as preste. O recurso cabível será o de agravo de instrumento, com fundamento no art. 1.015, II, do CPC

  • Súmula no 259 do STJ: “A ação de prestação de contas pode ser proposta pelo titular de conta corrente bancária”.

    Súmula no 477 do STJ: “A decadência do art. 26 do CDC não é aplicável à prestação de contas para obter esclarecimentos sobre cobrança de taxas, tarifas e encargos bancários”

  • boa para revisar os procedimentos especiais

  • opostos CITADOS em 15 dias pelos advogados .. Não é citação pessoal
  • '' Distribuída a oposição por dependência'' Alguém poderia explicar esse trecho?

  • Amanda Naibert Silva, respondendo à sua pergunta - A distribuição por dependência é o evento que tem como causa a conexão de elementos de um ou mais processo(s). Sendo esses elementos: o(s) assunto(s) ou a(s) parte(s).

    Exemplo de distribuição por dependência: ação reivindicatória proposta por “A” em face de “B”, “C”, considerando-se

    o verdadeiro titular do domínio, pretenda haver para si o bem jurídico disputado. Nesse caso,

    deve o opoente oferecer oposição contra ambos (“A” e “B”), pedindo o reconhecimento de seu

    direito. (Exemplo retirado do livro: Direito Processual Civil Elpidio 2020).


ID
3043186
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de São José do Rio Preto - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No que diz respeito à Ação de Consignação em Pagamento, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: C

    Art. 542. Na petição inicial, o autor requererá:

    I - o depósito da quantia ou da coisa devida, a ser efetivado no prazo de 5 (cinco) dias contados do deferimento, ressalvada a hipótese do ;

    II - a citação do réu para levantar o depósito ou oferecer contestação.

    Parágrafo único. Não realizado o depósito no prazo do inciso I, o processo será extinto sem resolução do mérito.

  • Se trata de procedimento especial, e não comum, por isso a letra A está incorreta.

  • A) Título III DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS

    B) art. 543 - se o objeto da prestação for coisa indeterminada. (...)

    C) art. 542, I, p.ú.

    D) art. 540 - Requerer-se-á a consignação no lugar do pagamento. (...)

    E) art. 544 - Na contestação o réu poderá alegar que: IV- o depósito não é integral. Parágrafo único- no caso do inciso IV, a alegação somente será admissível se o réu indicar o montante que entende devido.

  • A) É um procedimento especial previsto no Código de Processo Civil. V. Título III (dos procedimentos especiais).

    B) Art. 539. Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida.

    C) Correta

    C) Art. 542. Na petição inicial, o autor requererá:

    I - o depósito da quantia ou da coisa devida, a ser efetivado no prazo de 5 (cinco) dias contados do deferimento, ressalvada a hipótese do art. 539, §3º;

    II - a citação do réu para levantar o depósito ou oferecer contestação.

    Parágrafo único. Não realizado o depósito no prazo do inciso I, o processo será extinto sem resolução do mérito.

    D) Art. 540. Requerer-se-á a consignação no lugar do pagamento, cessando para o devedor, à data do depósito, os juros e os riscos, salvo se a demanda for julgada improcedente.

    E) Art. 544. Na contestação, o réu poderá alegar que:

    I - não houve recusa ou mora em receber a quantia ou a coisa devida;

    II - foi justa a recusa;

    III - o depósito não se efetuou no prazo ou no lugar do pagamento;

    IV - o depósito não é integral.

    Parágrafo único. No caso do inciso IV, a alegação somente será admissível se o réu indicar o montante que entende devido.

  • No passo das lições de MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES, e especialmente no que tange ao foro competente para o ajuizamento da ação consignatória fundada na recusa em receber, a competência de foro variará conforme a natureza da dívida. Sendo portável, a açaõ dev ser proposta no foro de domicílio do réu, e, se quesível, no domicílio do devedor autor.

  • GABARITO:C


     

    LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015

     

    DA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO

     

    Art. 541. Tratando-se de prestações sucessivas, consignada uma delas, pode o devedor continuar a depositar, no mesmo processo e sem mais formalidades, as que se forem vencendo, desde que o faça em até 5 (cinco) dias contados da data do respectivo vencimento.

     

    Art. 542. Na petição inicial, o autor requererá:

     

    I - o depósito da quantia ou da coisa devida, a ser efetivado no prazo de 5 (cinco) dias contados do deferimento, ressalvada a hipótese do art. 539, § 3º ; [GABARITO]

     

    II - a citação do réu para levantar o depósito ou oferecer contestação.

     

    Parágrafo único. Não realizado o depósito no prazo do inciso I, o processo será extinto sem resolução do mérito.

     

    Art. 543. Se o objeto da prestação for coisa indeterminada e a escolha couber ao credor, será este citado para exercer o direito dentro de 5 (cinco) dias, se outro prazo não constar de lei ou do contrato, ou para aceitar que o devedor a faça, devendo o juiz, ao despachar a petição inicial, fixar lugar, dia e hora em que se fará a entrega, sob pena de depósito.

  • Competência na Ação de Consignação em Pagamento:

    Art. 540 - Local do pagamento

    Quesível/querable (regra): Credor que vem cobrar (domicílio do devedor)

    Portável/portable: devedor que vai a porta do credor (domicílio do credor) Ex: Casas Bahia, CEA, Riachuelo

    Se tratar de alugueres:

    Lei de Locações - Lei 8.245

    Art. 58, II - é competente para conhecer e julgar tais ações o foro do lugar da situação do imóvel, salvo se outro houver sido eleito no contrato.

  • A ação de consignação em pagamento constitui-se como uma das ações de rito especial expressamente previstas pelo Código de Processo Civil, regulada pelos arts. 539 a 549 do CPC/15. As ações de rito especial, por sua natureza, objetivam tutelar direitos que, por suas peculiaridades, não se enquadrariam na dinâmica do procedimento comum.

    Com essas noções iniciais em mente, já é possível eliminar a alternativa A, que enquadra a ação consignatória no procedimento comum. Além disso, a alternativa ainda limita as hipóteses de cabimento da ação, uma vez que, de acordo com o art. 335 do CC/02, o pagamento em consignação pode ocorrer nas seguintes situações:

    I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma;

    II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos;

    III - se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil;

    IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento;

    V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento.

    As demais alternativas podem ser esclarecidas pela literalidade do CPC.

    b) Não pode ter por objeto bens imóveis ou semoventes, mas apenas bens móveis.

    O caput do art. 539 prevê a possibilidade de consignação não apenas de dinheiro, mas também de bens, móveis ou imóveis, caso o credor se recuse injustificadamente a receber a coisa.

    c) Na petição inicial, o autor deverá requerer o depósito da quantia devida a ser efetivado no prazo de 5 (cinco) dias contados do deferimento, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.

    Alternativa correta, de acordo com a literalidade do art. 542 do CPC.

    d) Deverá ser proposta no domicílio do credor.

    A ação deverá ser proposta no foro do local de pagamento, nos termos do art. 540 do CPC.

    e) Na contestação, o réu poderá alegar que o depósito não é integral, ainda que não indique o montante que entende devido.

    Caso alegue que o depósito não é integral, é obrigatório que o réu indique o montante que entende ser devido, nos termos do parágrafo único do art. 544. 

  • A ação de consignação em pagamento está regulamentada nos Arts. 539 a 549 do CPC/15. 

    Alternativa A) A ação de consignação em pagamento tramita sob procedimento especial e não sob procedimento comum. Alternativa incorreta.

    Alternativa B) As hipóteses de cabimento da consignação em pagamento estão previstas na lei material, a exemplo do art. 335, do CC/02, sendo admitida a consignação de bens imóveis e semoventes. Alternativa incorreta.

    Alternativa C) É o que dispõe o art. 542, do CPC/15: "Na petição inicial, o autor requererá: I - o depósito da quantia ou da coisa devida, a ser efetivado no prazo de 5 (cinco) dias contados do deferimento, ressalvada a hipótese do art. 539, §3º; II - a citação do réu para levantar o depósito ou oferecer contestação. Parágrafo único. Não realizado o depósito no prazo do inciso I, o processo será extinto sem resolução do mérito". Afirmativa correta.

    Alternativa D) Em sentido diverso, dispõe o art. 540, do CPC/15: "Requerer-se-á a consignação no lugar do pagamento, cessando para o devedor, à data do depósito, os juros e os riscos, salvo se a demanda for julgada improcedente". Afirmativa incorreta.

    Alternativa E) Determina o art. 545, caput, do CPC/15, que "alegada a insuficiência do depósito, é lícito ao autor completá-lo, em 10 (dez) dias, salvo se corresponder a prestação cujo inadimplemento acarrete a rescisão do contrato". Afirmativa incorreta.


    Gabarito do professor: Letra C.
  • Comentário do professor:

    "Alternativa B) As hipóteses de cabimento da consignação em pagamento estão previstas na lei material, a exemplo do art. 335, do CC/02, sendo admitida a consignação de bens imóveis e semoventes. Alternativa incorreta."

  • Gabarito: C

    a) Rito especial, prevista no Título III - Dos Procedimentos Especiais, art. 539 e ss.

    b) Art. 539. Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida.

    c) Art. 542. Na petição incial, o autor requererá: I - o depósito da quantia ou da coisa devida, a ser efetivado no prazo de 05 dias contados do deferimento, ressalvada a hipótese do art. 539, §3º.

    d) Art. 540. Requerer-se-á a consignação no lugar do pagamento, cessando para o devedor, à data do depósito, os juros e os riscos, salvo se a demanda for julgada improcedente.

    e) Art. 544. Na contestação, o réu poderá alegar que: IV - o depósito não é integral.

    Parágrafo único. No caso do inciso IV, a alegação somente será admissível se o réu indicar o montante que entender devido.

  • GABARITO LETRA 'C'

    A É um procedimento comum previsto no Código de Processo Civil no qual o devedor propõe ação contra o credor quando este se recusa a receber o valor de dívida ou exige valor superior ao entendido. INCORRETA

    Trata de proc. ESPECIAL (Art. 539 e ss)

    B Não pode ter por objeto bens imóveis ou semoventes, mas apenas bens móveis. INCORRETA

    A legislação não proibe tais objetos, veja-se:

    art. 542 Na petição inicial, o autor requererá: I - o depósito da quantia ou da coisa devida, a ser efetivado no prazo de 5 (cinco) dias contados do deferimento, ressalvada a hipótese do art. 539, §3º

    C Na petição inicial, o autor deverá requerer o depósito da quantia devida a ser efetivado no prazo de 5 (cinco) dias contados do deferimento, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. CORRETA

    É o que dispõe a norma do artigo 542 CC.

    D Deverá ser proposta no domicílio do credor INCORRETA

    art. 540, do CPC/15: Requerer-se-á a consignação no lugar do pagamento, cessando para o devedor, à data do depósito, os juros e os riscos, salvo se a demanda for julgada improcedente.

    E Na contestação, o réu poderá alegar que o depósito não é integral, ainda que não indique o montante que entende devido.INCORRETA

    Art. 545. Na contestação, o réu poderá alegar que:

    (...)

    IV - o depósito não é integral.

    § único. No caso do inc. IV, a alegação somente será admissível se o réu indicar o montante que entende devido.

  • Gabarito letra C

    Art. 542. Na petição inicial o autor requererá:

    I. depósito da quantia ou da coisa devida, a ser efetivado no prazo de 5 dias contados do deferimento, ressalvada a hipótese do art. 539, §3º

    II. a citação do réu para levantar o depósito ou oferecer contestação.

    Parágrafo único. Não realizado o depósito no prazo do inciso I, o processo será extinto sem resolução de mérito.

  • Veja a regra de competência, pela lógica: O cara, na consignação em pagamento, quer , adimplir toda a dívida, para afastar a mora, juros etc. Ou seja, deve adimplir, mesmo que judicialmente, a dívida DA FORMA COMO FOI ACORDADA (OU SEJA, partes, LUGAR, objeto e tempo). Assim, nada mais lógico do que a competência ser a do lugar da obrigação!

  • A) É um procedimento especial previsto no Código de Processo Civil. V. Título III (dos procedimentos especiais).

    B) Art. 539. Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida.

    C) Correta 

    C) Art. 542. Na petição inicial, o autor requererá:

    I - o depósito da quantia ou da coisa devida, a ser efetivado no prazo de 5 (cinco) dias contados do deferimento, ressalvada a hipótese do art. 539, §3º;

    II - a citação do réu para levantar o depósito ou oferecer contestação.

    Parágrafo único. Não realizado o depósito no prazo do inciso I (5 dias), o processo será extinto sem resolução do mérito.

    D) Art. 540. Requerer-se-á a consignação no lugar do pagamento, cessando para o devedor, à data do depósito, os juros e os riscos, salvo se a demanda for julgada improcedente.

    E) Art. 544. Na contestação, o réu poderá alegar que:

    I - não houve recusa ou mora em receber a quantia ou a coisa devida;

    II - foi justa a recusa;

    III - o depósito não se efetuou no prazo ou no lugar do pagamento;

    IV - o depósito não é integral.

    Parágrafo único. No caso do inciso IV, a alegação somente será admissível se o réu indicar o montante que entende devido.

    Art. 543. Se o objeto da prestação for coisa indeterminada e a escolha couber ao credor, será este citado para exercer o direito dentro de 5 dias, se outro prazo não constar de lei ou do contrato, ou para aceitar que o devedor a faça, devendo o juiz, ao despachar a petição inicial, fixar lugar, dia e hora em que se fará a entrega, sob pena de depósito.

  • art 539 fala de quantia ou da coisa devida. Não restringe a coisas móveis

ID
3112321
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Isabelle P. firmou contrato com obrigação de pagamento em dinheiro e entrega de coisa em favor de Pedro B., com vencimento de prestações a cada mês, com local de pagamento no domicílio do credor (obrigação portável), com fixação de cláusula resolutória em caso de não pagamento e mora. Pedro B., por sua vez, arrependido das condições firmadas entre as partes, tenta recusar o pagamento e receber a coisa, criando embaraços para o recebimento. Ciente das previsões atinentes à consignação em pagamento, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • O pagamento em consignação

    O pagamento é considerado forma de extinção da obrigação, no entanto, quando não é possível fazê-lo diretamente ao credor, o Código Civil autoriza que o ato se dê através de depósito bancário (esfera extrajudicial) ou depósito judicial (art. 334, CC).

    Depreende-se que se trata de instituto de natureza híbrida tendo em vista que é regulado pelo direito material (pagamento extrajudicial) e pelo direito processual (pagamento através do ajuizamento de ação de consignação em pagamento).

    Consignação EXTRAJUDICIAL

    O devedor, em caso de obrigação pecuniária (somente nesses casos) tem a faculdade de optar pelo depósito em conta bancária, em instituição financeira situada no lugar do pagamento, cientificando o credor por carta com aviso de recebimento, com prazo de dez dias para manifestar recusa.

    O credor deverá informar a recusa por escrito ao estabelecimento bancário dentro do prazo, o que trará para o devedor o direito de propor ação de consignação em pagamento perante o Poder Judiciário dentro de 1 mês, conforme estabelece o § 3º do artigo 539 do CPC.

    Propondo a ação própria dentro do prazo aventado, a mora fica afastada para o devedor bem como os juros e os riscos em relação ao negócio jurídico. Em caso de inércia, o depósito perderá efeito e poderá ser levantado pelo depositante, voltando a correr os valores referentes ao inadimplemento.

    Consignação judicial

    Nesta hipótese, o autor ajuíza a ação perante o juízo do lugar do pagamento competente, requerendo a expedição de guia para depósito do valor (obrigação de pagar quantia certa) ou da coisa (obrigação de entregar coisa), objeto do negócio pendente com o devedor, ora consignado, e ainda a citação do consignado para levantar o depósito ou oferecer resposta (art. 542 do CPC).

  • GAB A.

    Se há cumulação com obrigação específica, afasta-se a via extrajudicial.

  • EXTRA JUDICIAL : SÓ QUANDO FOR EM DINHEIRO E QUANDO SOUBER QUEM É O CREDOR.

    JUDICIAL : AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO

    REQUISITOS :

    1- QUANDO O CREDOR NÃO QUER RECEBER O VALOR DEPOSITADO

    2- NÃO QUER PROVAR QUE RECEBEU

    3- NÃO SE SABE QUEM É O CREDOR

    4- AUSENTE OU INCAPAZ

    5-MAIS DE UMA PESSOA SE DIZ CREDOR

    OBS : ESSES REQUISITOS NÃO SÃO CUMULATIVOS

  • Quero saber qual o erro da letra B.

    Art. 539 - § 1º Tratando-se de obrigação em dinheiro, poderá o valor ser depositado em estabelecimento bancário, oficial onde houver, situado no lugar do pagamento, cientificando-se o credor por carta com aviso de recebimento, assinado o prazo de 10 (dez) dias para a manifestação de recusa.

    Ora, não pode tanto fazer uma consignação judicial e outra extrajudicial? Quanto ao dinheiro, poderá fazer extrajudicial... Não entendi o erro da letra B.

  • Deadputo,

    O erro da alternativa "b" está em sua aplicação à situação descrita no enunciado. Isabelle obrigou-se não só a pagamento em dinheiro, como também, à entrega de coisa. Sendo composta a obrigação, a consignação extrajudicial levaria a um inadimplemento parcial em relação à parcela de entregar coisa.

  • O enunciado trata de pagamento de quantia E entrega de coisa

    Se é entrega de valores e entrega de coisa só pode ser pela via JUDICIAL (artigo 539, caput)

    Os parágrafos 1 e 2 do artigo 539 versam no âmbito EXTRAJUDICIAL.

    Correto o gabarito da banca.

  • C - Prazo incorreto --> Não são 15 dias, são 10 dias.

    CPC - Art. 539. Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida.

    § 1º Tratando-se de obrigação em dinheiro, poderá o valor ser depositado em estabelecimento bancário, oficial onde houver, situado no lugar do pagamento, cientificando-se o credor por carta com aviso de recebimento, assinado o prazo de 10 (dez) dias para a manifestação de recusa.

  • O erro da letra B é que o Art 539 não permite o depósito em banco quando se trata de prestações sucessivas, como no enunciado da questão.

  • LETRA A consignação 3extrajudicial somente se obrigação pagar
  • O credor não pode ser forçado a receber o pagamento parcial, portanto, não seria possível consignar parte extrajudicialmente e, após, parte judicialmente.

  • A obrigação de pagar quantia certa poderá ser por via extrajudicial, porém, por envolver também a obrigação de dar coisa certa, deverá ser por via judicial. Fundamentação para tanto está tanto no caput do art. 539, bem como no §1º do mesmo artigo.


ID
3236407
Banca
IBADE
Órgão
CRMV - ES
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Na Ação de Consignação em Pagamento:

I. O autor propõe a ação, deposita o valor, mas é julgada procedente.

II. O autor propõe a ação, deposita o valor, mas é julgada improcedente.

III. O autor propõe a ação, deposita o valor, mas é indeferida a Inicial.

É correto afirmar que o levantamento do depósito será feito, respectivamente, por:

Alternativas
Comentários
  • quase 90% de erros, a maioria na letra C). Afinal, onde está a fundamentação da D)?

  • Também não entendi...

  • Gabarito claramente equivocado.

    E o gabarito definitivo da banca é, realmente, a alternativa D.

  • Que coisa mais ridícula. Simplesmente absurdo, não faz, absolutamente, nenhum sentido.

  • Totalmente equivocada!

  • questão fora da casinha

  • Achei a questão bem estranha, mas acredito que a ideia é concluir que em qualquer das hipóteses o réu pode levantar o depósito, só que no caso de indeferimento do pedido a ação continuará para discutir o que não foi resolvido.

    Art. 545. Alegada a insuficiência do depósito, é lícito ao autor completá-lo, em 10 (dez) dias, salvo se corresponder a prestação cujo inadimplemento acarrete a rescisão do contrato.

    § 1º No caso do caput , poderá o réu levantar, desde logo, a quantia ou a coisa depositada, com a consequente liberação parcial do autor, prosseguindo o processo quanto à parcela controvertida.

    Não sei se faz sentido o raciocínio, até porque errei a questão.

  • Equivocada.

    No item III, por exemplo: Autor propõe ACPgto e é indeferida a inicial o Réu nem fica sabendo da existência da ação como é q ele vai levantar o $?

  • Na minha opinião a questão está equivocada... até porque o depósito (em ação de consignação) só pode ser feito depois de autorizado pelo juiz, salvo se houve tentativa de depósito extrajudicial anteriormente.

  • Eu optaria pela letra 'B', pelos seguintes motivos:

    I - Havendo procedência da consignação, naturalmente o réu levantará o valor consignado sem acréscimos.

    II - Caso seja julgado improcedente, poderá haver o levantamento pelo réu, servido a sentença como título executivo judicial para se instaurar a fase de cumprimento em relação a diferença, além dos acessórios. Todavia, no caso do art. 545, caput, in fine, se o inadimplemento gerar a rescisão do contrato, no caso concreto a consignação poderá ser restituída ao autor. Deste modo, a afirmativa II poderá beneficiar autor ou réu.

    III - Como a maioria aqui já entendeu, em caso de indeferimento da inicial não haverá resolução de mérito. Sendo assim, a questão discutida retrocederá ao estado a quo, ou seja, o valor consignado deve ser restituído à parte autora, possibilitando, por exemplo, que intente novamente a ação, se corrigir o vício que gerou o indeferimento. Outrossim, existe apenas uma possibilidade de levantamento pelo réu, que se dará no caso de penhora de crédito, através da chamada 'penhora no rosto dos autos', mediante existência prévia de ação executiva.

    Em resumo, a questão pode ser interpretada de diferentes formas, sendo prudente declarar sua nulidade.

  • Quem ERROU está no caminho certo!

  • Não percam tempo procurando justificativa para essa questão.

  • Essa questão deveria ser anulada.

  • Na alternativa II, como a demanda vai ser julgada improcedente e o réu levantar o dinheiro depositado?

    Na alternativa III, indeferida a inicial o réu nem é citado para oferecer contestação, então como ele iria realizar o levantamento?

    Uma das piores questões que eu já vi. Não faz sentido algum, totalmente equivocada.

  • Questão errada mesmo, não há discussão. Por mais absurdo que seja perder tempo procurando algo tão óbvio, segue trecho da doutrina:

    "Julgada procedente a consignação, o juiz declarará extinta a obrigação, condenando o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios. O juiz ainda autorizará ao réu o levantamento da coisa ou valor depositado, descontando-se aquilo que for devido ao autor, em razão de custas e honorários.

    Se o juiz julgar improcedente a ação, o depósito inicial não terá efeito liberatório e poderá ser levantado pelo autor, salvo nos casos de insuficiência, em que o réu poderá levantá-lo, havendo liberação parcial."

    Gonçalves, Marcus Vinicius Rios. Direito processual civil / Pedro Lenza ; Marcus Vinicius Rios Gonçalves. – Esquematizado® – 11. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2020.

  • Gabarito letra C

    Errei a questão, mas fiquei tentando entender a lógica dela.

    Na Ação de Consignação em Pagamento:

    Formação de título executivo em favor do réu.

    Art. 304, CC, Qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la, usando, se o credor se opuser, dos meios conducentes à exoneração do devedor.

    Tem legitimidade para propor ação de consignação em pagamento aquele que tem débito a pagar. Nos casos em que o credor se opõe a receber. Logo, quem faz o depósito é o autor. Muito importante fazer a ligação de que o Autor é o devedor na ACP e o credor é o Réu.

    I. O autor propõe a ação, deposita o valor, mas é julgada procedente.

    O autor é o devedor e o réu poderá levantar o depósito. Pode o credor, que é réu na ação, simplesmente aceitar o valor consignado, o que encerrará o litígio. Pode permanecer omisso, livrando igualmente o devedor daquela obrigação. Ou, por fim, recusar o valor consignado, informando que há diferenças, ou a motivação do ajuizamento da consignação.

    II. O autor propõe a ação, deposita o valor, mas é julgada improcedente.

    Ao ajuizar a ação de consignação, pretende o autor-devedor livrar-se da obrigação, sem sofrer em mora. Contudo, na hipótese de consignação improcedente, torna-se devida a mora.

    III. O autor propõe a ação, deposita o valor, mas é indeferida a Inicial.

    Encontrei alguns casos de indeferimento da inicial na ACP onde ocorre uma impossibilidade jurídica quando o devedor não prova a recusa injusta de receber do credor,

    É correto afirmar que o levantamento do depósito será feito, respectivamente, por:

    A Autor: Autor: Autor.

    O autor é o devedor e propôs a ACP.

    B Réu Réu:Autor.

    O autor é o devedor e propôs a ACP.

    C Réu: Autor: Autor.

    O autor é o devedor e propôs a ACP.

    D Réu: Réu: Réu.

    Sendo bem superficial, é o réu quem faz o levantamento nas situações I, II e III.

    E Autor- Réu: Autor.

    O autor é o devedor e propôs a ACP.

    A questão pede para afirmar quem levanta os valores depositados em juízo na Ação de Consignação em Pagamento. Resta afirmar que a letra D é a resposta correta em relação às opções I, II e III.

    Pelo que entendi, somente com a lei seca é quase impossível chegar na resposta. Precisamos compreender um pouco da doutrina. Se acharem algum erro me chama ai porque daí não entendi nada mesmo. hahahahahhaha

    Fonte: jus.com.br.

  • Gabarito:"D"

    Ou seja, depositou o valor já era.

  • GABARITO LETRA D - CORRETA

    Justificativa da Banca para indeferimento dos recursos

    O rito da Consignação em Pagto é especial, diferenciando-se da regra geral nesse ponto. Nos moldes do CPC e da assentada jurisprudência do STJ (REsp 901.415/SP, DJe 05.09.2008)

    ‘A Primeira Seção firmou entendimento de que, mesmo sendo extinto o feito sem julgamento do mérito, os depósitos para suspensão da exigibilidade do crédito tributário devem ser convertidos em renda da Fazenda Pública e não levantados pelo contribuinte’. Esse é o pacífico entendimento do STJ desde 2008, como se extrai do REsp 901.415/SP e REsp 929.782/SP. Os recursos apontaram decisões já superadas. 

    Se alguém entendeu, me explique, por favor.

  • A única explicação que vejo para o gabarito indicado pela banca é que a ação de consignação em pagamento deveria, neste caso, ser analisada especificamente sob a ótica do Direito Tributário. Falha da banca ao não indicar isto de maneira expressa, o que nos induz ao erro ao analisar a questão a partir das disposições expressas apenas no CPC e no Código Civil. Ou seja, a ação de consignação em pagamento como extinção do crédito tributário pressupõe que o valor depositado consiste no sobre valor que o consignante se propõe a pagar (art. 164, §2º do CTN). Diante disto, analisando a questão exclusivamente como consignação como instrumento de extinção do crédito tributário, ainda que a demanda seja julgada improcedente ou indeferida a petição inicial, o depósito seria levantado pelo réu, que no caso, seria o sujeito ativo do crédito tributário, haja vista que, conforme exposto, em matéria tributária, o valor consignado consiste sobre o crédito que o consignante se propõe a pagar. É o que é possível se depreender do §2º do art. 164 do CTN e do entendimento do STJ, que foi indicado como justificativa da banca para manutenção do gabarito.

  • Chocada com esse gabarito. Putz...

  • questão sem sentido, não gostei.

  • É o tipo de questão para impedir os concurseiros de fecharem a prova kkkkk

  • Gente eu também marquei a C, e não entendi o porquê da D está certa. A explicação do prof. qconcurso não teve embasamento legal.

    Own céus.

  • I. O autor propõe a ação, deposita o valor, mas é julgada procedente.

    Sem maiores dificuldades, nesse caso, o réu (credor da obrigação) levanta a quantia depositada.

    II. O autor propõe a ação, deposita o valor, mas é julgada improcedente.

    Autor deposita 80 mil, mas a ação é julgada improcedente porque o valor correto era 100 mil. A ação é julgada improcedente, mas os 80mil ficarão à disposição do réu (credor da obrigação).

    III. O autor propõe a ação, deposita o valor, mas é indeferida a Inicial.

    Autor deposita 80 mil, mas a inicial é indeferida por algum vício (irregularidade na procuração, por exemplo). Neste caso, o vício é corrigido, e o valor depositado fica, igualmente, à disposição do réu (credor da obrigação).

    Explicações do Professor.

  • quem ganhar vai perder...

  • eu te odeio banca ibadeeeeeeee

  • Eu não acho que quem ganhar ou quem perder, nem quem ganhar nem perder, vai ganhar ou perder... vai todo mundo perder - Dilma Rousseff


ID
3414436
Banca
FCC
Órgão
TJ-MS
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em relação às ações reguladas por procedimentos especiais, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA A

     

    Art. 554, § 1º No caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas, serão feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais, determinando-se, ainda, a intimação do Ministério Público e, se envolver pessoas em situação de hipossuficiência econômica, da Defensoria Pública.

    b) ERRADA. Art. 540. Requerer-se-á a consignação no lugar do pagamento, cessando para o devedor, à data do depósito, os juros e os riscos, salvo se a demanda for julgada improcedente.

    c) ERRADA. Art. 599. A ação de dissolução parcial de sociedade pode ter por objeto:

    I - a resolução da sociedade empresária contratual ou simples em relação ao sócio falecido, excluído ou que exerceu o direito de retirada ou recesso; e

    II - a apuração dos haveres do sócio falecido, excluído ou que exerceu o direito de retirada ou recesso; ou

    III - somente a resolução ou a apuração de haveres.

    d) ERRADA. Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz. (prova oral não).

    e) ERRADA.

    CAPÍTULO VIII
    DA OPOSIÇÃO

    Art. 682. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.

  • LETRA D: Apesar de incorreta é bom lembrar sobre a diferença entre Exigibilidade e Exequibilidade.

    EXIGIBILIDADE: ocorre quando houver precisa indicação de que a obrigação já deve ser cumprida, ou seja, se encontra vencida (atingiu a data de vencimento) ou seja porque não se submete a nenhuma condição ou termo ou estes já ocorreram. Obrigação exigível é, portanto, a que está vencida e já se pode exigir.

    EXEQUIBILIDADE: trata de requisitos específicos de cada título para que este seja considerado um título hábil à execução.

  • Acrescentando:

    Sobre a letra "E", a Oposição é utilizada pelo terceiro alheio à relação processual.

    O denunciado e o chamado ao processo apresentam CONTESTAÇÃO. Vejam:

    "Art. 128. Feita a denunciação pelo réu:

    I - se o denunciado contestar o pedido formulado pelo autor, o processo prosseguirá tendo, na ação principal, em litisconsórcio, denunciante e denunciado; [...]"

    "Art. 131. A citação daqueles que devam figurar em litisconsórcio passivo será requerida pelo réu na contestação e deve ser promovida no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ficar sem efeito o chamamento. [...]"

    Perceba que os chamados serão citados, isto é, passam a integrar a LIDE, o que afasta a possibilidade de se valer do Procedimento Especial trazido na assertiva.

    Além disso:

    "Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu. [...]"

  • GABARITO: LETRA A

    Em acréscimo aos comentários feitos, destaco que o § 1°, do art. 554, do CPC (gabarito da questão), é o que fundamenta, para muitos, a existência do chamado custos vulnerabilis.

    Custos vulnerabilis significa “guardiã dos vulneráveis”. Enquanto o Ministério Público atua como custos iuris (fiscal ou guardião da ordem jurídica), a Defensoria Pública possui a função de custos vulnerabilis. Assim, segundo a tese da Instituição, em todo e qualquer processo onde se discuta interesses dos vulneráveis seria possível a intervenção da Defensoria Pública, independentemente de haver ou não advogado particular constituído. Quando a Defensoria Pública atua como custos vulnerabilis, a sua participação processual ocorre não como representante da parte em juízo, mas sim como protetor dos interesses dos necessitados em geral.

    Na definição de MAURÍLIO CASAS MAIA, "'custos vulnerabilis' representa uma forma interventiva da Defensoria Pública em nome próprio e em prol de seu interesse institucional (constitucional e legal) – atuação essa subjetivamente vinculada aos interesses dos vulneráveis e objetivamente aos direitos humanos – representando a busca democrática do progresso jurídico-social das categorias mais vulneráveis no curso processual e no cenário jurídico-político (Legitimidades institucionais no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas' (IRDR) no Direito do Consumidor: Ministério Público e Defensoria Pública: similitudes & distinções, ordem & progresso. Revista dos Tribunais. vol. 986. ano 106. págs. 27-61. São Paulo: Ed. RT, dezembro 2017, pág. 45)

  • A OPOSIÇÃO

    Art. 682. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.

    Art. 683. O opoente deduzirá o pedido em observação aos requisitos exigidos para propositura da ação.

    Parágrafo único. Distribuída a oposição por dependência, serão os opostos citados, na pessoa de seus respectivos advogados, para contestar o pedido no prazo comum de 15 (quinze) dias.

    Art. 684. Se um dos opostos reconhecer a procedência do pedido, contra o outro prosseguirá o opoente.

    Art. 685. Admitido o processamento, a oposição será apensada aos autos e tramitará simultaneamente à ação originária, sendo ambas julgadas pela mesma sentença.

    Parágrafo único. Se a oposição for proposta após o início da audiência de instrução, o juiz suspenderá o curso do processo ao fim da produção das provas, salvo se concluir que a unidade da instrução atende melhor ao princípio da duração razoável do processo.

    Art. 686. Cabendo ao juiz decidir simultaneamente a ação originária e a oposição, desta conhecerá em primeiro lugar.

    Abraços

  • A- CORRETA

    B- julgada improcedente a ação de consignação em pagamento correm juros e o risco contra o devedor.

    C- O erro está no "objetivo único", já que há outras hipóteses, como se observa no Art. 599: A ação de dissolução parcial de sociedade pode ter por objeto: I - a resolução da sociedade empresária contratual ou simples em relação ao sócio falecido, excluído ou que exerceu o direito de retirada ou recesso; e II - a apuração dos haveres do sócio falecido, excluído ou que exerceu o direito de retirada ou recesso; ou III - somente a resolução ou a apuração de haveres.

    D - O caput do artigo fala em prova escrita: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: (...)

    Mas, é importante lembrar que também se admite a ação monitória baseada em prova oral, desde que previamente documentada: § 1º A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do  .

    E- OPOSIÇÃO - um terceiro alega ser o titular do direito discutido em juízo entre autor e réu. Interessante lembrar que ela é tratada pelo novo CPC como ação autônoma e é distribuída por dependência: Art. 683. O opoente deduzirá o pedido em observação aos requisitos exigidos para propositura da ação. Parágrafo único. Distribuída a oposição por dependência, serão os opostos citados, na pessoa de seus respectivos advogados, para contestar o pedido no prazo comum de 15 (quinze) dias.

  • ✅ Comentários acerca da ação monitória

    A ação monitória, segundo DIDIER Jr., adota a técnica monitória. De expressivo desenvolvimento no direito italiano, e acolhida no procedimento especial da ação monitória (arts. 700 a 702 do CPC), consiste em uma técnica de inversão da provocação do contraditório, segundo o comportamento do demandado; na técnica monitória, o autor pleiteia ao juiz a expedição de uma ordem (a ordem monitória) e, se o demandado não se opõe à ordem judicial, isto é, se não oferece os embargos monitórios, o título que embasa a obrigação transforma-se em título executivo judicial (art. 701, § 2º, do CPC).

  • Quanto ao item "C", para além das hipóteses citadas pelo examinador, existe outra, que é aquela onde a sociedade anônima de capital fechado não pode preencher o seu fim. Assim, 5% ou mais dos sócios pode pleitear a dissolução parcial. Nesse sentido:

    Art. 599. A ação de dissolução parcial de sociedade pode ter por objeto:

    ...

    § 2º A ação de dissolução parcial de sociedade pode ter também por objeto a sociedade anônima de capital fechado quando demonstrado, por acionista ou acionistas que representem cinco por cento ou mais do capital social, que não pode preencher o seu fim.

  • A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:

    Alternativa A) É o que dispõe expressamente o art. 554, §1º, do CPC/15, que, dentre outros, regulamenta a ação possessória: "No caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas, serão feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais, determinando-se, ainda, a intimação do Ministério Público e, se envolver pessoas em situação de hipossuficiência econômica, da Defensoria Pública". Afirmativa correta.
    Alternativa B) Em sentido diverso, dispõe o art. 540, do CPC/15: "Requerer-se-á a consignação no lugar do pagamento, cessando para o devedor, à data do depósito, os juros e os riscos, salvo se a demanda for julgada improcedente". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Dispõe o art. 599, do CPC/15, que "a ação de dissolução parcial de sociedade pode ter por objeto: I - a resolução da sociedade empresária contratual ou simples em relação ao sócio falecido, excluído ou que exerceu o direito de retirada ou recesso; e II - a apuração dos haveres do sócio falecido, excluído ou que exerceu o direito de retirada ou recesso; ou III - somente a resolução ou a apuração de haveres". Afirmativa". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) A ação monitória deverá estar pautada em prova escrita ou em prova oral documentada, senão vejamos: "Art. 700, CPC/15.  A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. § 1º A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) A oposição está prevista no art. 682, do CPC/15, que assim dispõe: "Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos". Não se trata de impugnação à denunciação da lide ou ao chamamento ao processo. Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra A.
  • CPC:

    a) Art. 554, § 1º.

    b) Art. 540. Requerer-se-á a consignação no lugar do pagamento, cessando para o devedor, à data do depósito, os juros e os riscos, salvo se a demanda for julgada improcedente.

    c) Art. 599. A ação de dissolução parcial de sociedade pode ter por objeto:

    I - a resolução da sociedade empresária contratual ou simples em relação ao sócio falecido, excluído ou que exerceu o direito de retirada ou recesso;

    II - a apuração dos haveres do sócio falecido, excluído ou que exerceu o direito de retirada ou recesso;

    III - somente a resolução ou a apuração de haveres.

    d) Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base apenas em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz.

    e) Art. 682. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.

  • GABARITO 'A'

    A no caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas, serão feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais, determinando-se, ainda, a intimação do Ministério Público e, se envolver pessoas em situação de hipossuficiência econômica, da Defensoria Pública. CORRETA

    art. 554, §1º, do CPC/15

    B no tocante à ação de consignação em pagamento, será o depósito requerido no lugar do pagamento, cessando para o devedor, à data do depósito, os juros e os riscos da mora, ainda que a demanda seja ao depois julgada improcedente, por sua demonstração tempestiva de boa-fé objetiva. INCORRETA

    art. 540, do CPC/15: "Requerer-se-á a consignação no lugar do pagamento, cessando para o devedor, à data do depósito, os juros e os riscos, salvo se a demanda for julgada improcedente".

    C a ação de dissolução parcial de sociedade tem por objeto único a resolução da sociedade empresária contratual ou simples em relação ao sócio falecido, excluído ou que exerceu o direito de retirada ou recesso. INCORRETA

    art. 599, do CPC/15, a ação de dissolução parcial de sociedade pode ter por objeto: I - a resolução da sociedade empresária contratual ou simples em relação ao sócio falecido, excluído ou que exerceu o direito de retirada ou recesso; e II - a apuração dos haveres do sócio falecido, excluído ou que exerceu o direito de retirada ou recesso; ou III - somente a resolução ou a apuração de haveres.

    D a ação monitória será proposta por aquele que afirmar, com base em prova oral ou escrita sem exequibilidade, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de valor em dinheiro ou a entrega de coisa fungível ou infungível, ou de bem móvel ou imóvel. INCORRETA

    Art. 700, CPC/15. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. § 1º A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381.

    E a oposição é manifestada por aquele que, denunciado da lide ou chamado ao processo, impugna sua condição de responsável pela obrigação contratual ou extracontratual. INCORRETA

    art. 682, do CPC/15: Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.

  • GABARITO: A

    a) CERTO: Art. 554, § 1º No caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas, serão feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais, determinando-se, ainda, a intimação do Ministério Público e, se envolver pessoas em situação de hipossuficiência econômica, da Defensoria Pública.

    b) ERRADO: Art. 540. Requerer-se-á a consignação no lugar do pagamento, cessando para o devedor, à data do depósito, os juros e os riscos, salvo se a demanda for julgada improcedente.

    c) ERRADO: Art. 599. A ação de dissolução parcial de sociedade pode ter por objeto: I - a resolução da sociedade empresária contratual ou simples em relação ao sócio falecido, excluído ou que exerceu o direito de retirada ou recesso; e II - a apuração dos haveres do sócio falecido, excluído ou que exerceu o direito de retirada ou recesso; ou III - somente a resolução ou a apuração de haveres.

    d) ERRADO: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz.

    e) ERRADO: DA OPOSIÇÃO Art. 682. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.

  • DA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO

    539. Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida.

    § 1º Tratando-se de obrigação em dinheiro, poderá o valor ser depositado em estabelecimento bancário, oficial onde houver, situado no lugar do pagamento, cientificando-se o credor por carta com aviso de recebimento, assinado o prazo de 10 dias para a manifestação de recusa.

    § 2º Decorrido o prazo do § 1º, contado do retorno do aviso de recebimento, sem a manifestação de recusa, considerar-se-á o devedor liberado da obrigação, ficando à disposição do credor a quantia depositada.

    § 3º Ocorrendo a recusa, manifestada por escrito ao estabelecimento bancário, poderá ser proposta, dentro de 1 mês, a ação de consignação, instruindo-se a inicial com a prova do depósito e da recusa.

    § 4º Não proposta a ação no prazo do § 3º, ficará sem efeito o depósito, podendo levantá-lo o depositante.

    540. Requerer-se-á a consignação no lugar do pagamento, cessando para o devedor, à data do depósito, os juros e os riscos, salvo se a demanda for julgada improcedente.

    541. Tratando-se de prestações sucessivas, consignada uma delas, pode o devedor continuar a depositar, no mesmo processo e sem mais formalidades, as que se forem vencendo, desde que o faça em até 5 dias contados da data do respectivo vencimento.

    542. Na petição inicial, o autor requererá:

    I - o depósito da quantia ou da coisa devida, a ser efetivado no prazo de 5 dias contados do deferimento, ressalvada a hipótese do ;

    II - a citação do réu para levantar o depósito ou oferecer contestação.

    543. Se o objeto da prestação for coisa indeterminada e a escolha couber ao credor, será este citado para exercer o direito dentro de 5 dias, se outro prazo não constar de lei ou do contrato, ou para aceitar que o devedor a faça, devendo o juiz, ao despachar a petição inicial, fixar lugar, dia e hora em que se fará a entrega, sob pena de depósito.

    544. Na contestação, o réu poderá alegar que:

    I - não houve recusa ou mora em receber a quantia ou a coisa devida;

    II - foi justa a recusa;

    III - o depósito não se efetuou no prazo ou no lugar do pagamento;

    IV - o depósito não é integral.

    Parágrafo único. No caso do inciso IV, a alegação somente será admissível se o réu indicar o montante que entende devido.

    545. Alegada a insuficiência do depósito, é lícito ao autor completá-lo, em 10 dias, salvo se corresponder a prestação cujo inadimplemento acarrete a rescisão do contrato.

    § 1º No caso do caput , poderá o réu levantar, desde logo, a quantia ou a coisa depositada, com a consequente liberação parcial do autor, prosseguindo o processo quanto à parcela controvertida.

    § 2º A sentença que concluir pela insuficiência do depósito determinará, sempre que possível, o montante devido e valerá como título executivo, facultado ao credor promover-lhe o cumprimento nos mesmos autos, após liquidação, se necessária.

  • Helder Lima, novo nome no Q-concurso nas soluções de questões

  • Art. 554. A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados.

    §1º No caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas, serão feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais, determinando-se, ainda, a intimação do Ministério público e se, enviolver pessoas em situação de hipossuficiência econômica, da Defensoria Pública.

  • Alternativa B: Art 540. Requerer-se-á a consignação no lugar do pagamento, cessando para o devedor, à data do déposito, os juros e os riscos, salvo se a demanda for julgada improcedente.

  • DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS

    554. A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados.

    § 1º No caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoasserão feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais, determinando-se, ainda, a intimação do Ministério Público e, se envolver pessoas em situação de hipossuficiência econômica, da Defensoria Pública.

    § 2º Para fim da citação pessoal prevista no § 1º, o oficial de justiça procurará os ocupantes no local por uma vez, citando-se por edital os que não forem encontrados.

    § 3º O juiz deverá determinar que se dê ampla publicidade da existência da ação prevista no § 1º e dos respectivos prazos processuais, podendo, para tanto, valer-se de anúncios em jornal ou rádio locais, da publicação de cartazes na região do conflito e de outros meios.

    555. É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de:

    I - condenação em perdas e danos;

    II - indenização dos frutos.

    Parágrafo único. Pode o autor requerer, ainda, imposição de medida necessária e adequada para:

    I - evitar nova turbação ou esbulho;

    II - cumprir-se a tutela provisória ou final.

    556. É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor.

    557. Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa.

    Parágrafo único. Não obsta à manutenção ou à reintegração de posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa.

    558. Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da Seção II deste Capítulo quando a ação for proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial.

    Parágrafo único. Passado o prazo referido no caput , será comum o procedimento, não perdendo, contudo, o caráter possessório.

    559. Se o réu provar, em qualquer tempo, que o autor provisoriamente mantido ou reintegrado na posse carece de idoneidade financeira para, no caso de sucumbência, responder por perdas e danos, o juiz designar-lhe-á o prazo de 5 dias para requerer caução, real ou fidejussória, sob pena de ser depositada a coisa litigiosa, ressalvada a impossibilidade da parte economicamente hipossuficiente.

  • A) CORRETO - Art. 554, §1º, CPC

    B) Se for julgada improcedente, não ficarão cessados os juros e riscos de mora.

    C) Não é o único objeto da dissolução parcial de sociedade, existem outros objetos, tal como, a apuração de haveres do sócio falecido.

    D) Não cabe prova oral como base em ação monitória. Obs.: a não ser que a prova oral esteja documentada (logo, é prova escrita).

    E) A questão descreveu impugnação à denunciação da lide e ao chamamento ao processo. Na verdade, oposição não é uma forma de intervenção de terceiros, mas um procedimento especial em que a pessoa diz que a coisa ou o direito não pertence nem ao autor e nem ao réu de uma determinada ação, mas sim a ele.

  • ação dissolução parcial PODE para resolver sociedade ou para apuração de haveres gabarito A
  • A) É o que dispõe expressamente o art. 554, §1º, do CPC/15, que, dentre outros, regulamenta a ação possessória: "No caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas, serão feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais, determinando-se, ainda, a intimação do Ministério Público e, se envolver pessoas em situação de hipossuficiência econômica, da Defensoria Pública".

    .

    B) Em sentido diverso, dispõe o art. 540, do CPC/15: "Requerer-se-á a consignação no lugar do pagamento, cessando para o devedor, à data do depósito, os juros e os riscos, salvo se a demanda for julgada improcedente".

    .

    C) Dispõe o art. 599, do CPC/15, que "a ação de dissolução parcial de sociedade pode ter por objeto: I - a resolução da sociedade empresária contratual ou simples em relação ao sócio falecido, excluído ou que exerceu o direito de retirada ou recesso; e II - a apuração dos haveres do sócio falecido, excluído ou que exerceu o direito de retirada ou recesso; ou III - somente a resolução ou a apuração de haveres".

    .

    D) A ação monitória deverá estar pautada em prova escrita ou em prova oral documentada, senão vejamos: "Art. 700, CPC/15. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. § 1º A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381".

    .

    E) A oposição está prevista no art. 682, do CPC/15, que assim dispõe: "Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos". Não se trata de impugnação à denunciação da lide ou ao chamamento ao processo. 

  • GABARITO: A

    ERRADA !

    D) Só cabe prova oral quando estiver corretamente documentada !

  • Art. 554.

    § 1º No caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas, serão feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais, determinando-se, ainda, a intimação do Ministério Público e, se envolver pessoas em situação de hipossuficiência econômica, da Defensoria Pública.

    § 2º Para fim da citação pessoal prevista no § 1º, o oficial de justiça procurará os ocupantes no local por uma vez, citando-se por edital os que não forem encontrados.

    § 3º O juiz deverá determinar que se dê ampla publicidade da existência da ação prevista no § 1º e dos respectivos prazos processuais, podendo, para tanto, valer-se de anúncios em jornal ou rádio locais, da publicação de cartazes na região do conflito e de outros meios.


ID
3508510
Banca
INTEGRI
Órgão
FIEC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida. Sobre esse procedimento está correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Todas as alternativas estão nos artigos do Código de Processo Civil - CPC.

    Resposta correta letra B:

    Art. 539. Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida.

    § 3º Ocorrendo a recusa, manifestada por escrito ao estabelecimento bancário, poderá ser proposta, dentro de 1 (um) mês, a ação de consignação, instruindo-se a inicial com a prova do depósito e da recusa.

    Demais letras:

    Letra A:

    Art. 539. Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida.

    § 1º Tratando-se de obrigação em dinheiro, poderá o valor ser depositado em estabelecimento bancário, oficial onde houver, situado no lugar do pagamento, cientificando-se o credor por carta com aviso de recebimento, assinado o prazo de 10 (dez) dias para a manifestação de recusa.

    Letra C:

    Art. 542. Na petição inicial, o autor requererá:

    I - o depósito da quantia ou da coisa devida, a ser efetivado no prazo de 5 (cinco) dias contados do deferimento, ressalvada a hipótese do art. 539, § 3º ;

    Letra D:

    Art. 543. Se o objeto da prestação for coisa indeterminada e a escolha couber ao credor, será este citado para exercer o direito dentro de 5 (cinco) dias, se outro prazo não constar de lei ou do contrato, ou para aceitar que o devedor a faça, devendo o juiz, ao despachar a petição inicial, fixar lugar, dia e hora em que se fará a entrega, sob pena de depósito.

    Letra E:

    Art. 539. Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida.

    § 3º Ocorrendo a recusa, manifestada por escrito ao estabelecimento bancário, poderá ser proposta, dentro de 1 (um) mês, a ação de consignação, instruindo-se a inicial com a prova do depósito e da recusa.

  • GABARITO: B

    a) ERRADO: Art. 538. § 1º Tratando-se de obrigação em dinheiro, poderá o valor ser depositado em estabelecimento bancário, oficial onde houver, situado no lugar do pagamento, cientificando-se o credor por carta com aviso de recebimento, assinado o prazo de 10 (dez) dias para a manifestação de recusa.

    b) CERTO: Art. 539. § 3º Ocorrendo a recusa, manifestada por escrito ao estabelecimento bancário, poderá ser proposta, dentro de 1 (um) mês, a ação de consignação, instruindo-se a inicial com a prova do depósito e da recusa.

    c) ERRADO: Art. 542. Na petição inicial, o autor requererá: I - o depósito da quantia ou da coisa devida, a ser efetivado no prazo de 5 (cinco) dias contados do deferimento, ressalvada a hipótese do art. 539, § 3º ;

    d) ERRADO: Art. 543. Se o objeto da prestação for coisa indeterminada e a escolha couber ao credor, será este citado para exercer o direito dentro de 5 (cinco) dias, se outro prazo não constar de lei ou do contrato, ou para aceitar que o devedor a faça, devendo o juiz, ao despachar a petição inicial, fixar lugar, dia e hora em que se fará a entrega, sob pena de depósito.

    e) ERRADO: Art. 539. § 3º Ocorrendo a recusa, manifestada por escrito ao estabelecimento bancário, poderá ser proposta, dentro de 1 (um) mês, a ação de consignação, instruindo-se a inicial com a prova do depósito e da recusa.

  • GABARITO B

    A - Tratando-se de obrigação em dinheiro, poderá o valor ser depositado em estabelecimento bancário, oficial onde houver, situado no lugar do pagamento, cientificando-se o credor por carta com aviso de recebimento, assinado o prazo de 15 dias para a manifestação de recusa.

    Art. 539. Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida.

    § 1º Tratando-se de obrigação em dinheiro, poderá o valor ser depositado em estabelecimento bancário, oficial onde houver, situado no lugar do pagamento, cientificando-se o credor por carta com aviso de recebimento, assinado o prazo de 10 (dez) dias para a manifestação de recusa.

    ______________________

    B - Ocorrendo a recusa, manifestada por escrito ao estabelecimento bancário, poderá ser proposta, dentro de 1 mês, a ação de consignação, instruindo-se a inicial com a prova do depósito e da recusa.

    Art. 539. § 3º Ocorrendo a recusa, manifestada por escrito ao estabelecimento bancário, poderá ser proposta, dentro de 1 (um) mês, a ação de consignação, instruindo-se a inicial com a prova do depósito e da recusa.

    ______________________

    C - a petição inicial, o autor requererá o depósito da quantia ou da coisa devida, a ser efetivado no prazo de 10 dias contados do deferimento.

    Art. 542. Na petição inicial, o autor requererá:

    I - o depósito da quantia ou da coisa devida, a ser efetivado no prazo de 5 (cinco) dias contados do deferimento, ressalvada a hipótese do ;

    ______________________

    D - Se o objeto da prestação for coisa indeterminada e a escolha couber ao credor, será este citado para exercer o direito dentro de 10 dias, se outro prazo não constar de lei ou do contrato, ou para aceitar que o devedor a faça, devendo o juiz, ao despachar a petição inicial, fixar lugar, dia e hora em que se fará a entrega, sob pena de depósito.

    Art. 543. Se o objeto da prestação for coisa indeterminada e a escolha couber ao credor, será este citado para exercer o direito dentro de 5 (cinco) dias, se outro prazo não constar de lei ou do contrato, ou para aceitar que o devedor a faça, devendo o juiz, ao despachar a petição inicial, fixar lugar, dia e hora em que se fará a entrega, sob pena de depósito.

    ______________________

    E - Ocorrendo a recusa, manifestada por escrito ao estabelecimento bancário, poderá ser proposta, dentro de 45 dias, a ação de consignação, instruindo-se a inicial com a prova do depósito e da recusa.

    Art. 539. § 3º Ocorrendo a recusa, manifestada por escrito ao estabelecimento bancário, poderá ser proposta, dentro de 1 (um) mês, a ação de consignação, instruindo-se a inicial com a prova do depósito e da recusa.

  • A questão em comento demanda conhecimento da literalidade do CPC no que diz respeito ao tema consignação em pagamento.

    Sobre a consignação em pagamento, em resumo, podemos dizer o seguinte:

    I-                    Pode ser feita extrajudicialmente, com depósito em estabelecimento bancário, devendo o beneficiado, devidamente cientificado, manifestar recusa em 10 dias;

    II-                  A ausência de manifestação de recusa do beneficiado libera o devedor;

    III-                Manifestada a recusa, cabe ao devedor, dentro do prazo de um mês, ajuizar ação, instruindo a consignação em pagamento com prova da recusa e do depósito;

    IV-               Via de regra, a consignação em pagamento deve ser ajuizada no local do pagamento, gerando, salvo improcedência do pedido, que sejam cessados os juros e os riscos;

    V-                 O depósito do dinheiro ou coisa devida se dá até 05 dias após o deferimento da medida;

    VI-               Havendo insuficiência de depósito cabe complementar valores em 10 dias;

    VII-             Não cabe complementar valores se o valor não depositado gerar rescisão contratual;

    VIII-           Ainda que seja necessário complementar o depósito, o credor pode levantar os valores parcialmente depositados;

    IX-               Julgado procedente o pedido, a obrigação resta extinta e o credor é compelido a arcar com o ônus da sucumbência;

    X-                 Não havendo certeza sobre o credor, cabe ao devedor depositar e postular a citação dos interessados, deixando que, em juízo, seja determinado quem é o titular do crédito.

    Feitas tais ponderações, cabe enfrentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. O prazo para manifestação de recusa de depósito extrajudicial é de 10 dias, e não de 15 dias.

    Vejamos o que diz o art. 539 do CPC:

    Art. 539. Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida.

    § 1º Tratando-se de obrigação em dinheiro, poderá o valor ser depositado em estabelecimento bancário, oficial onde houver, situado no lugar do pagamento, cientificando-se o credor por carta com aviso de recebimento, assinado o prazo de 10 (dez) dias para a manifestação de recusa.

    LETRA B- CORRETA. Reproduz, com felicidade, o art. 539, §3º, do CPC. Senão vejamos:

    Art. 539.

    (...)§ 3º Ocorrendo a recusa, manifestada por escrito ao estabelecimento bancário, poderá ser proposta, dentro de 1 (um) mês, a ação de consignação, instruindo-se a inicial com a prova do depósito e da recusa.

    LETRA C- INCORRETA. Ao contrário do exposto, o prazo para depósito da quantia ou coisa devida é de 05 dias contados do deferimento.


    Vejamos o que diz o art. 542 do CPC:

    Art. 542. Na petição inicial, o autor requererá:

    I - o depósito da quantia ou da coisa devida, a ser efetivado no prazo de 5 (cinco) dias contados do deferimento,  ressalvada a hipótese do art. 539, § 3º ;

    LETRA D- INCORRETA. Em caso de consignação em pagamento de coisa determinada, cuja escolha cabe ao credor, o exercício de escolha se dá em 05 dias, e não em 10 dias. Vejamos o que diz o art. 543 do CPC:

    Art. 543. Se o objeto da prestação for coisa indeterminada e a escolha couber ao credor, será este citado para exercer o direito dentro de 5 (cinco) dias, se outro prazo não constar de lei ou do contrato, ou para aceitar que o devedor a faça, devendo o juiz, ao despachar a petição inicial, fixar lugar, dia e hora em que se fará a entrega, sob pena de depósito.

    LETRA E- INCORRETA. Conforme já exposto, em caso de recusa de depósito extrajudicial, o prazo para ajuizamento de consignação em pagamento, com juntada de prova de depósito e da recusa, é de 01 mês, tudo conforme o art. 539, § 3, do CPC.




    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B
  • Na verdade não há resposta correta. Ele poderá propor a qualquer tempo. Apenas se quiser manter os efeitos de não incidência dos juros de mora deverá fazê-lo em 1 mês.

  • Ação de Consignação em Pagamento

    Art. 539. Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida.

    §1º Tratando-se de obrigação em dinheiro, poderá o valor ser depositado em estabelecimento bancário, oficial onde houver, situado no lugar do pagamento, cientificando-se o credor por carta de aviso de recebimento, assinado o prazo de 10 dias para a manifestação de recusa.

    §2º Decorrido o prazo do §1º, contado do retorno do aviso de recebimento, sem a manifestação de recusa, considerar-seá o devedor liberado da obrigação, ficando à disposição do credor a quantia depositada.

    §3º Ocorrendo a recusa, manifestada por escrito ao estabelecimento bancário, poderá ser proposta, dentro de 1 mes, a ação de consignação, instruindo-se a inicial com a prova do depósito e da recusa.

    §4º Não proposta a ação do §3º, ficará sem efeito o depósito, podendo levantá-lo o depositante.

    Art. 542. Na petição inicial, o autor requererá:

    I. o depósito da quantia ou da coisa devida, a ser efetivado no prazo de 5 dias contados do deferimento, ressalvada a hipótese do art. 539, §3º.

    II. a citação do réu para levantar o depósito ou oferecer contestação.

    Parágrafo único. Não realizado o depósito no prazo do inciso I, o processo será extinto sem resolução do mérito.

     

  • NATUREZA HIBRIDA DA AÇAO DE CONSIGNACAO

    A doutrina tem travado um debate a respeito da natureza jurídica da ação de consignação como modalidade de extinção das obrigações, e a ação de consignação como procedimento por meio do qual se exercita em juízo a pretensão de consignar. Isto é, o instituto trata de direito processual ou de direito material? Sobre o tema, esclarece Humberto Theodoro Júnior (2018, p. 57):

    “Naturalmente, todas as normas que cuidam da criação e extinção das obrigações são de direito material. A forma, contudo, de atuarem as regras materiais em juízo, diante de uma situação litigiosa, é evidentemente regida pelo direito processual. Assim, as regras que cuidam da consignação como meio de liberar o devedor da obrigação, como sucedâneo do pagamento, estipulando condições de tempo, lugar e modo para sua eficácia, bem como prevendo os casos de cabimento dessa especial forma liberatória, integram o campo do direito substancial. Enquanto ao direito processual pertence apenas a área do procedimento da ação consignatória.

    Uma vez que a pretensão de consignar ordinariamente se exercita em juízo, a consignação em pagamento envolverá, na prática, sempre regras promíscuas de conteúdo material e formal. O que leva doutrina abalizada a considerá-la “instituto de natureza híbrida”, ou seja, pertencente ao direito processual no que tange à forma pela qual se realiza; e ao direito substancial, quanto aos efeitos de direito civil que produz"

  • PRAZOS NA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO

    5 dias - 

    • pz para depositar prestações sucessivas (contados da data do vencimento da prestação)
    • pz para efetivar o depósito judicial da quantia ou coisa devida (contado do deferimento do juiz)
    • pz para credor escolher a coisa indeterminada

    10 dias - 

    • pz para o credor manifestar recusa ao depósito extrajudicial
    • pz para autor complementar o depósito insuficiente (salvo se inadimplemento constituir motivo para recisão do contrato)

    1 mês -

    • pz para entrar com ação de consignação judicial (se recusado o depósito em instituição bancária)

ID
3508783
Banca
Instituto UniFil
Órgão
Prefeitura de Mandaguaçu - PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Conforme disposto na Lei nº 13.105, de 16 de Março de 2015 - Da Ação de Consignação em Pagamento, analise as assertivas e assinale a alternativa correta.


I. Tratando-se de prestações sucessivas, consignada uma delas, pode o devedor continuar a depositar, no mesmo processo, desde que o juiz autorize no despacho inicial.

II. Se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o pagamento, o autor requererá o depósito e a citação de máximo 3 possíveis titulares do crédito para provarem o seu direito.

III. Julgado procedente o pedido, o juiz declarará extinta a obrigação e o autor arcará com o pagamento de custas e honorários advocatícios.

IV. Alegada a insuficiência do depósito, é lícito ao autor completá-lo, em 10 (dez) dias, salvo se corresponder a prestação cujo inadimplemento acarrete a rescisão do contrato.

V. Requerer-se-á a consignação no lugar do pagamento, cessando para o devedor, à data do depósito, os juros e os riscos, salvo se a demanda for julgada improcedente

Alternativas
Comentários
  • GABARITO - C

    Art. 540. Requerer-se-á a consignação no lugar do pagamento, cessando para o devedor, à data

    do depósito, os juros e os riscos, salvo se a demanda for julgada improcedente.

    Art. 541. Tratando-se de prestações sucessivas, consignada uma delas, pode o devedor continuar

    a depositar, no mesmo processo e sem mais formalidades, as que se forem vencendo, desde que o

    faça em até 5 (cinco) dias contados da data do respectivo vencimento.

    Art. 545. Alegada a insuficiência do depósito, é lícito ao autor completá-lo, em 10 (dez) dias, salvo

    se corresponder a prestação cujo inadimplemento acarrete a rescisão do contrato.

  • GAB C

    I. Tratando-se de prestações sucessivas, consignada uma delas, pode o devedor continuar a depositar, no mesmo processo, desde que o juiz autorize no despacho inicial. INCORRETA

    Art. 541. Tratando-se de prestações sucessivas, consignada uma delas, pode o devedor continuar a depositar, no mesmo processo e sem mais formalidades, as que se forem vencendo, desde que o faça em até 5 (cinco) dias contados da data do respectivo vencimento.

    II. Se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o pagamento, o autor requererá o depósito e a citação de máximo 3 possíveis titulares do crédito para provarem o seu direito. INCORRETA

    547. Se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o pagamento, o autor requererá o depósito e a citação dos possíveis titulares do crédito para provarem o seu direito.

    III. Julgado procedente o pedido, o juiz declarará extinta a obrigação e o autor arcará com o pagamento de custas e honorários advocatícios. INCORRETA

    Art. 546. Julgado procedente o pedido, o juiz declarará extinta a obrigação e condenará o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios.

    IV. Alegada a insuficiência do depósito, é lícito ao autor completá-lo, em 10 (dez) dias, salvo se corresponder a prestação cujo inadimplemento acarrete a rescisão do contrato. CORRETA

    Art. 545

    V. Requerer-se-á a consignação no lugar do pagamento, cessando para o devedor, à data do depósito, os juros e os riscos, salvo se a demanda for julgada improcedente. CORRETA

    Art. 540. 

    A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB

  • Cabe analisar cada uma das assertivas.

    A assertiva I está INCORRETA.

    Não há exigência de autorização do juiz no despacho inicial.

    Diz o art. 541 do CPC:

    Art. 541. Tratando-se de prestações sucessivas, consignada uma delas, pode o devedor continuar a depositar, no mesmo processo e sem mais formalidades, as que se forem vencendo, desde que o faça em até 5 (cinco) dias contados da data do respectivo vencimento.





    A assertiva II está INCORRETA.

    Não há limitação em 03 de possíveis titulares do crédito em caso de dúvida no depósito da consignação em pagamento.

    Diz o art. 547 do CPC:

    Ar. 547. Se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o pagamento, o autor requererá o depósito e a citação dos possíveis titulares do crédito para provarem o seu direito.





    A assertiva III está INCORRETA.

    Se o pedido for julgado procedente, não é o autor quem arca com custas e honorários advocatícios.

    Diz o art. 546 do CPC:

    Art. 546. Julgado procedente o pedido, o juiz declarará extinta a obrigação e condenará o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios.





    A assertiva IV está CORRETA.

    Reproduz o art. 545 do CPC:

    Alegada a insuficiência do depósito, é lícito ao autor completá-lo, em 10 (dez) dias, salvo se corresponder a prestação cujo inadimplemento acarrete a rescisão do contrato.





    A assertiva V está CORRETA.

    Reproduz o art. 540 do CPC:

    Requerer-se-á a consignação no lugar do pagamento, cessando para o devedor, à data do depósito, os juros e os riscos, salvo se a demanda for julgada improcedente.





    Duas assertivas, portanto, estão corretas.

    Cabe, diante do exposto, analisar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. Duas assertivas estão corretas.

    LETRA B- INCORRETA. Duas assertivas estão corretas.

    LETRA C- CORRETA. Duas assertivas estão corretas.

    LETRA D- INCORRETA. Duas assertivas estão corretas.

    LETRA E- INCORRETA. Duas assertivas estão corretas.



    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C


  • Não precisa que juiz autorize a continuação das prestações sucessivas

ID
3523519
Banca
GUALIMP
Órgão
Prefeitura de Porciúncula - RJ
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Analise as afirmativas abaixo e, em seguida, assinale a alternativa CORRETA.


I. Ação de consignação em pagamento consiste no tipo de ação em que aquele que, não sendo parte o processo e tiver sofrido constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição.

II. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu poderá, até ser proferida sentença, oferecer oposição contra ambos, devendo ser os opostos citados para contestar o pedido no prazo de 15 (quinze dias).

III. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.

Alternativas
Comentários
  • Resposta: "C"

    I (ERRADA) - A ação de consignação em pagamento é uma ação proposta pelo devedor contra o credor, quando este recusar-se a receber o valor de dívida ou exigir ou devedor valor superior ao entendido devido por este, além de outras hipóteses admitidas na legislação. FONTE: ();

    II (CERTA) - CPC, Capítulo VIII - Da Oposição - Art. 682. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos. Art. 683. O opoente deduzirá o pedido em observação aos requisitos exigidos para propositura da ação.

    Parágrafo único. Distribuída a oposição por dependência, serão os opostos citados, na pessoa de seus respectivos advogados, para contestar o pedido no prazo comum de 15 (quinze) dias.

    III (CERTA) - CPC, Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.

  • Complementando.

    A assertiva I trata dos embargos de terceiros:

    NCPC

    Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    A ação de consignação em pagamento está prevista no art. 539:

    Art. 539. Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida.

    § 1º Tratando-se de obrigação em dinheiro, poderá o valor ser depositado em estabelecimento bancário, oficial onde houver, situado no lugar do pagamento, cientificando-se o credor por carta com aviso de recebimento, assinado o prazo de 10 (dez) dias para a manifestação de recusa.

    § 2º Decorrido o prazo do § 1º, contado do retorno do aviso de recebimento, sem a manifestação de recusa, considerar-se-á o devedor liberado da obrigação, ficando à disposição do credor a quantia depositada.

    § 3º Ocorrendo a recusa, manifestada por escrito ao estabelecimento bancário, poderá ser proposta, dentro de 1 (um) mas, a ação de consignação, instruindo-se a inicial com a prova do depósito e da recusa.

    § 4º Não proposta a ação no prazo do § 3º, ficará sem efeito o depósito, podendo levantá-lo o depositante.

  • As afirmativas abordam temas diversos, motivo pelo qual deixaremos de fazer um comentário geral e passaremos direto para a análise de cada uma delas.

    Afirmativa I) A afirmativa trata dos embargos de terceiro e não da ação de consignação em pagamento, senão vejamos: "Art. 674, caput, CPC/15. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro". Estes embargos estão regulamentados nos arts. 674 a 681, do CPC/15, e são assim explicados pela doutrina: "A constrição judicial indevida pode ocorrer em processos de conhecimento, dentro dos quais, no CPC de 2015 se encontram também os procedimentos especiais, bem como de execução definitiva ou provisória, inclusive mediante tutela provisória - especialmente as urgentes de caráter cautelar - também alcançando os processos trabalhistas e penais sobre bens pertencentes ou possuídos pelo terceiro ou por pessoa a ele equiparada por força do §2º do art. 674 do CPC de 2015. Já deve ter ocorrido a constrição judicial que afeta indevidamente o bem ou direito do terceiro em processo do qual ele não participa - caso repressivo - ou pelo menos deve haver probabilidade de esta constrição vir a ser realizada nesse mesmo processo - caso inibitório. Assim, mesmo quando é preventiva, a ação de embargos ainda é incidental ao processo originário (MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil Comentado. 3 ed. 2015. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 1652). Afirmativa incorreta.
    Afirmativa II) A oposição está regulamentada nos arts. 682 a 686 do CPC/15. De fato, ela tem cabimento quando algum sujeito pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu, sendo este o interesse jurídico que deve ser demonstrado para ingressar na demanda: "Art. 682, CPC/15. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos". Afirmativa correta.
    Afirmativa III) A ação monitória está regulamentada nos arts. 700 a 702, do CPC/15. De fato, ela pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer" (art. 700, CPC/15). Afirmativa correta.


    Gabarito do professor: Letra C.

ID
4047085
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
Câmara de Rio Branco - AC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Quanto aos Procedimentos Especiais previstos no Código de Processo Civil (Lei 13.015/2015), assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A - CORRETA

    Art. 541. Tratando-se de prestações sucessivas, consignada uma delas, pode o devedor continuar a depositar, no mesmo processo e sem mais formalidades, as que se forem vencendo, desde que o faça em até 5 (cinco) dias contados da data do respectivo vencimento. 

    B - INCORRETA

    Art. 550. Aquele que afirmar ser titular do direito de exigir contas requererá a citação do réu para que as preste ou ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias.

    C - INCORRETA

    Art. 562. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada. Parágrafo único. Contra as pessoas jurídicas de direito público não será deferida a manutenção ou a reintegração liminar sem prévia audiência dos respectivos representantes judiciais. 

    D - INCORRETA

    Art. 695. Recebida a petição inicial e, se for o caso, tomadas as providências referentes à tutela provisória, o juiz ordenará a citação do réu para comparecer à audiência de mediação e conciliação, observado o disposto no art. 694.

    E - INCORRETA

    Art. 710. O regulador apresentará o regulamento da avaria grossa no prazo de até 12 (doze) meses, contado da data da entrega dos documentos nos autos pelas partes, podendo o prazo ser estendido a critério do juiz.

  • Algumas informações extras sobre a ação de consignação em pagamento:

    ---

    • é uma AÇÃO DECLARATÓRIA

    É possível, assim, que haja RECONVENÇÃO na ação de consignação em pagamento, nos termos da Súmula 258 do STF (É admissível reconvenção em ação declaratória)

  • Quanto aos Procedimentos Especiais previstos no Código de Processo Civil (Lei 13.015/2015), é correto afirmar que: Quanto à Ação de Consignação em Pagamento, tratando-se de prestações sucessivas, consignada uma delas, pode o devedor continuar a depositar, no mesmo processo e sem mais formalidades, as que se forem vencendo, desde que o faça em até 5 (cinco) dias contados da data do respectivo vencimento.

  • A questão em comento versa sobre procedimentos especiais.

    A resposta está na literalidade do CPC.

    Diz o art. 541 do CPC:

    “Art. 541. Tratando-se de prestações sucessivas, consignada uma delas, pode o devedor continuar a depositar, no mesmo processo e sem mais formalidades, as que se forem vencendo, desde que o faça em até 5 (cinco) dias contados da data do respectivo vencimento. “

    Diante do exposto, cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- CORRETA. Reproduz o art. 541 do CPC.

    LETRA B – INCORRETA. O prazo de contestação é de 15 dias, e não de 10 dias. Diz o art. 550 do CPC:

    “Art. 550. Aquele que afirmar ser titular do direito de exigir contas requererá a citação do réu para que as preste ou ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias."

    LETRA C- INCORRETA. Em se tratando de pessoas jurídicas de Direito Público, a liminar demanda prévia oitiva dos mesmos.

    Diz o art. 562 do CPC:

     “Art. 562. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.

     Parágrafo único. Contra as pessoas jurídicas de direito público não será deferida a manutenção ou a reintegração liminar sem prévia audiência dos respectivos representantes judiciais. “

    LETRA D- INCORRETA. Antes da contestação, é realizada audiência de mediação e conciliação.

    Diz o art. 695 do CPC:

    “Art. 695. Recebida a petição inicial e, se for o caso, tomadas as providências referentes à tutela provisória, o juiz ordenará a citação do réu para comparecer à audiência de mediação e conciliação, observado o disposto no art. 694."

    LETRA E- INCORRETA. Ofende a redação do art. 710 do CPC:

    “Art. 710. O regulador apresentará o regulamento da avaria grossa no prazo de até 12 (doze) meses, contado da data da entrega dos documentos nos autos pelas partes, podendo o prazo ser estendido a critério do juiz."

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A

  • EXIGIR CONTAS OU PRESTAR CONTAS?

    Inicialmente, é bom lembrar que no CPC/1973 esta ação era denominada “AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS”, que, conforme a doutrina,

    “(...) Tinha como espécies a “ação de prestação de contas stricto sensu”, para a qual era legitimado ativo aquele que afirmava ter a obrigação de prestar contas, e a “ação de exigir contas”, cuja legitimidade ativa pertencia a quem afirmasse ter o direito de exigi-las, passou a ser denominado apenas “ação de exigir contas”. A mudança no título indica as alterações ocorridas no corpo do texto. De acordo com o CPC/2015, não mais se pode falar em “ação de prestação de contas stricto sensu”, restando esse procedimento especial restrito à ação de exigir contas, a qual deverá ser manejada por aquele que afirma ser o titular do direito de exigi-las. Isso não significa que aquele que administra bens e valores de terceiros não possa prestar contas. A jurisdição, uma vez provocada, deve tutelar esse direito de prestar contas, demonstrado o interesse consistente na recusa do destinatário das contas. Apenas não se utilizará o procedimento especial para a prestação de contas, mas sim o procedimento comum. O procedimento especial de que estamos a tratar, repita-se, é destinado tão somente àquele que se julga no direito de exigir contas."

    A ação agora somente pode ser proposta na situação pela pessoa que tem o direito de exigir a prestação de contas.

    Não há mais duplicidade na legitimação, sendo legitimado ativo apenas o sujeito que tem o direito de receber as contas e legitimado passivo o sujeito que tem o dever de prestá-las (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. São Paulo: Método, 2014).

  • GABARITO: A

    A) Art. 541. Tratando-se de prestações sucessivas, consignada uma delas, pode o devedor continuar a depositar, no mesmo processo e sem mais formalidades, as que se forem vencendo, desde que o faça em até 5 (cinco) dias contados da data do respectivo vencimento. 

    B) Art. 550. Aquele que afirmar ser titular do direito de exigir contas requererá a citação do réu para que as preste ou ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias.

    C) Art. 562. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.

    Parágrafo único. Contra as pessoas jurídicas de direito público não será deferida a manutenção ou a reintegração liminar sem prévia audiência dos respectivos representantes judiciais.

    D) Art. 695. Recebida a petição inicial e, se for o caso, tomadas as providências referentes à tutela provisória, o juiz ordenará a citação do réu para comparecer à audiência de mediação e conciliação, observado o disposto no art. 694.

    E) Art. 710. O regulador apresentará o regulamento da avaria grossa no prazo de até 12 (doze) meses, contado da data da entrega dos documentos nos autos pelas partes, podendo o prazo ser estendido a critério do juiz.

  • ALTERNATIVA A

    Conforme Art.541 / CPC, tratando-se de prestação sucessiva consignada uma delas, pode o devedor continuar a depositar, no mesmo processo e sem mais formalidades, as que se forem vencendo, desde que o faça em até 5 (cinco) dias contados da data do respectivo vencimento.

    LETRA DA LEI !

  • GABARITO: A

    a) CERTO: Art. 541. Tratando-se de prestações sucessivas, consignada uma delas, pode o devedor continuar a depositar, no mesmo processo e sem mais formalidades, as que se forem vencendo, desde que o faça em até 5 (cinco) dias contados da data do respectivo vencimento.

    b) ERRADO: Art. 550. Aquele que afirmar ser titular do direito de exigir contas requererá a citação do réu para que as preste ou ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias.

    c) ERRADO:  Art. 562. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada. Parágrafo único. Contra as pessoas jurídicas de direito público não será deferida a manutenção ou a reintegração liminar sem prévia audiência dos respectivos representantes judiciais.

    d) ERRADO: Art. 695. Recebida a petição inicial e, se for o caso, tomadas as providências referentes à tutela provisória, o juiz ordenará a citação do réu para comparecer à audiência de mediação e conciliação, observado o disposto no art. 694.

    e) ERRADO: Art. 710. O regulador apresentará o regulamento da avaria grossa no prazo de até 12 (doze) meses, contado da data da entrega dos documentos nos autos pelas partes, podendo o prazo ser estendido a critério do juiz.


ID
5557702
Banca
FGV
Órgão
TJ-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Fábio e Fernando firmaram contrato de compra e venda, em que restou estabelecido o pagamento parcelado da obrigação. De acordo com o instrumento particular, Fábio deveria entregar o bem a Fernando após o pagamento da décima parcela. Quando Fernando foi efetuar o pagamento da décima parcela, justamente aquela que lhe daria direito ao recebimento do bem, Fábio se recusou a receber a quantia.

Nesse caso, Fernando:

Alternativas
Comentários
  • CPC, Art. 539. Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida.

    § 1º Tratando-se de obrigação em dinheiro, poderá o valor ser depositado em estabelecimento bancário, oficial onde houver, situado no lugar do pagamento, cientificando-se o credor por carta com aviso de recebimento, assinado o prazo de 10 (dez) dias para a manifestação de recusa.

    § 2º Decorrido o prazo do § 1º, contado do retorno do aviso de recebimento, sem a manifestação de recusa, considerar-se-á o devedor liberado da obrigação, ficando à disposição do credor a quantia depositada.

    § 3º Ocorrendo a recusa, manifestada por escrito ao estabelecimento bancário, poderá ser proposta, dentro de 1 (um) mês, a ação de consignação, instruindo-se a inicial com a prova do depósito e da recusa.

    § 4º Não proposta a ação no prazo do § 3º, ficará sem efeito o depósito, podendo levantá-lo o depositante.

  • GABARITO: D

    Art. 539. Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida.

    § 1º Tratando-se de obrigação em dinheiro, poderá o valor ser depositado em estabelecimento bancário, oficial onde houver, situado no lugar do pagamento, cientificando-se o credor por carta com aviso de recebimento, assinado o prazo de 10 (dez) dias para a manifestação de recusa.

    § 2º Decorrido o prazo do § 1º, contado do retorno do aviso de recebimento, sem a manifestação de recusa, considerar-se-á o devedor liberado da obrigação, ficando à disposição do credor a quantia depositada.

    § 3º Ocorrendo a recusa, manifestada por escrito ao estabelecimento bancário, poderá ser proposta, dentro de 1 (um) mês, a ação de consignação, instruindo-se a inicial com a prova do depósito e da recusa.

    § 4º Não proposta a ação no prazo do § 3º, ficará sem efeito o depósito, podendo levantá-lo o depositante.

  • Final da Letra E)

    Art. 547. Se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o pagamento, o autor requererá o depósito e a citação dos possíveis titulares do crédito para provarem o seu direito.

     Art. 548. No caso do art. 547 :

    I - não comparecendo pretendente algum, converter-se-á o depósito em arrecadação de coisas vagas;

  • CPC, Art. 539. Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida.

    § 1º Tratando-se de obrigação em dinheiro, poderá o valor ser depositado em estabelecimento bancário, oficial onde houver, situado no lugar do pagamento, cientificando-se o credor por carta com aviso de recebimento, assinado o prazo de 10 (dez) dias para a manifestação de recusa.

    § 2º Decorrido o prazo do § 1º, contado do retorno do aviso de recebimento, sem a manifestação de recusa, considerar-se-á o devedor liberado da obrigação, ficando à disposição do credor a quantia depositada.

    § 3º Ocorrendo a recusamanifestada por escrito ao estabelecimento bancário, poderá ser proposta, dentro de 1 (um) mês, a ação de consignação, instruindo-se a inicial com a prova do depósito e da recusa.

    § 4º Não proposta a ação no prazo do § 3º, ficará sem efeito o depósito, podendo levantá-lo o depositante.

  •  . Consignação extrajudicial

    - essa modalidade de obrigação é possível apenas no caso de pagamento de quantia

    - é necessário conhecer o endereço do credor

    - não pode haver dúvida em relação a quem receberá ou quanto ao objeto do pagamento

    - o devedor efetuará depósito do valor em rede bancária e, mediante pagamento de uma taxa, o gerente do banco determinará a notificação do credor

    - diante dessa notificação, o credor, no prazo de 10 dias, poderá:

    • - levantamento do valor consignado;
    • - inércia (após o decurso do prazo de 10 dias, a lei atribui ao silêncio o efeito de quitação da dívida)
    • - responder à notificação não aceitando o valor consignado (independe de motivo)
    • - no caso de recusa manifestada por escrito ao estabelecimento bancário, o devedor poderá, no prazo de 1 mês, propor a ação de consignação, sem que haja a necessidade de atualizar o valor com correção monetária e juros

ID
5571868
Banca
FCC
Órgão
MANAUSPREV
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Na ação de consignação em pagamento,

Alternativas
Comentários
  • a)em se tratando de prestações sucessivas, consignada uma delas, deverá o devedor continuar a depositar, no mesmo processo, as que se forem vencendo, até dez dias contados da data do respectivo vencimento, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. ERRADA - Art. 541. Tratando-se de prestações sucessivas, consignada uma delas, pode o devedor continuar a depositar, no mesmo processo e sem mais formalidades, as que se forem vencendo, desde que o faça em até 5 (cinco) dias contados da data do respectivo vencimento.

     

    b) a insuficiência do depósito conduz ao julgamento de improcedência, pois o pagamento parcial da dívida não extingue o vínculo obrigacional.  

     

    C)o depósito deve ser realizado, em regra, na data da distribuição da ação, salvo se isso for impossível por conta da natureza da coisa devida. ERRADA - I - o depósito da quantia ou da coisa devida, a ser efetivado no prazo de 5 (cinco) dias contados do deferimento, ressalvada a hipótese do ;

     

    D)para depositar prestações sucessivas, o consignante deve, a cada depósito, formular pedido específico, o qual deverá ser apreciado previamente, pelo juiz, até a data do vencimento. ERRADA - Art. 541. Tratando-se de prestações sucessivas, consignada uma delas, pode o devedor continuar a depositar, no mesmo processo e sem mais formalidades, as que se forem vencendo, desde que o faça em até 5 (cinco) dias contados da data do respectivo vencimento.

     

    E)realizado o depósito, cessam para o devedor todos os juros, a correção monetária e os riscos, ainda que a demanda venha a ser julgada improcedente. ERRADA - Art. 540. Requerer-se-á a consignação no lugar do pagamento, cessando para o devedor, à data do depósito, os juros e os riscos, salvo se a demanda for julgada improcedente.

  • Gabarito: B

    Este tema, divulgado no informativo 636 do STJ, REsp 1108058/DF, recurso repetitivo, teve sua razão de decidir baseada no entendimento da seguinte norma jurídica:

    Art. 313 do CC.: "o credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa [...]

    Na época a discussão seria a de que se a insuficiência de depósito, na ação de consignação em pagamento, seria causa de improcedência ou de procedência parcial do pedido.

    Isso tem bastante importância prática, pois se fosse decidido pela procedência parcial, a sucumbência seria recíproca (dividida entre autor e réu), mas como é caso de improcedência, somente a parte autora vai arcar com os ônus de sucumbência.

  • Gabarito B em linha com STJ - Informativo 636 de 23.11.2018

    Tema - Ação de consignação em pagamento. Depósito parcial da dívida. Improcedência. Extinção da obrigação. Pagamento integral da dívida e encargos. Necessidade. Tema 967.

    DESTAQUE - Em ação consignatória, a insuficiência do depósito realizado pelo devedor conduz ao julgamento de improcedência do pedido, pois o pagamento parcial da dívida não extingue o vínculo obrigacional.

  • e) errada. Art. 541. Tratando-se de prestações sucessivas, consignada uma delas, pode o devedor continuar a depositar, no mesmo processo e sem mais formalidades, as que se forem vencendo, desde que o faça em até 5 (cinco) dias contados da data do respectivo vencimento.

    b) correta. 

    c) errada. Art. 542. Na petição inicial, o autor requererá: I - o depósito da quantia ou da coisa devida, a ser efetivado no prazo de 5 (cinco) dias contados do deferimento, ressalvada a hipótese do art. 539, § 3º ;

    d) errado. Art. 541. (...) pode o devedor continuar a depositar, no mesmo processo e sem mais formalidades, as que se forem vencendo, desde que o faça em até 5 (cinco) dias contados da data do respectivo vencimento.

    e) errada. Art. 540. Requerer-se-á a consignação no lugar do pagamento, cessando para o devedor, à data do depósito, os juros e os riscos, salvo se a demanda for julgada improcedente.

    Ou seja, cessam para o devedor os juros e os riscos, mas a ação precisa ser julgada PROCEDENTE.

  • GAB: B

    Em ação consignatória, a insuficiência do depósito realizado pelo devedor conduz ao julgamento de improcedência do pedido, pois o pagamento parcial da dívida não extingue o vínculo obrigacional.STJ. 2ª Seção. REsp 1108058-DF, Rel. Min. Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região), Rel. Acd. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 10/10/2018 (recurso repetitivo) (Info 636).


ID
5605090
Banca
IESES
Órgão
TJ-RO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Relativamente aos procedimentos especiais de jurisdição contenciosa previstos no Código de Processo Civil, considere as seguintes afirmações:


I. Nas demandas de consignação em pagamento, tratando-se de prestações sucessivas, consignada uma delas, pode o devedor continuar a depositar, no mesmo processo e sem mais formalidades, as que se forem vencendo, desde que o faça em até 5 (cinco) dias contados da data do respectivo vencimento.

II. Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa.

III. Proposta ação de manutenção e/ou reintegração de posse depois do prazo de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial a demanda perde o caráter possessório e passa a tramitar pelo procedimento comum.

IV. Os embargos de terceiro opostos pela constrição indevida de bem imóvel podem ser manejados pelo terceiro proprietário, inclusive fiduciário.


Diante das afirmações feitas, é correto o que se afirma: 

Alternativas
Comentários
  • O art. 558 do Novo CPC já previa que a manutenção e a reintegração de posse deveriam ser propostas, desse modo, “dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na inicial”. Do contrário, passado o prazo, portanto, caberia ação de procedimento comum com caráter possessório.

  • I. Nas demandas de consignação em pagamento, tratando-se de prestações sucessivas, consignada uma delas, pode o devedor continuar a depositar, no mesmo processo e sem mais formalidades, as que se forem vencendo, desde que o faça em até 5 (cinco) dias contados da data do respectivo vencimento. 

    CORRETA. Art. 541. Tratando-se de prestações sucessivas, consignada uma delas, pode o devedor continuar a depositar, no mesmo processo e sem mais formalidades, as que se forem vencendo, desde que o faça em até 5 (cinco) dias contados da data do respectivo vencimento.

    II. Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa. 

    CORRETA. Art. 557. Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa.

    III. Proposta ação de manutenção e/ou reintegração de posse depois do prazo de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial a demanda perde o caráter possessório e passa a tramitar pelo procedimento comum. INCORRETA. Art. 558. Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da Seção II deste Capítulo quando a ação for proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial.

    Parágrafo único. Passado o prazo referido no caput, será comum o procedimento, não perdendo, contudo, o caráter possessório.

    IV. Os embargos de terceiro opostos pela constrição indevida de bem imóvel podem ser manejados pelo terceiro proprietário, inclusive fiduciário. 

    CORRETA. Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.

    § 1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor.

  • A questão exige conhecimento acerca da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC) e pede ao candidato que julgue os itens que seguem. Vejamos:

    I. Nas demandas de consignação em pagamento, tratando-se de prestações sucessivas, consignada uma delas, pode o devedor continuar a depositar, no mesmo processo e sem mais formalidades, as que se forem vencendo, desde que o faça em até 5 (cinco) dias contados da data do respectivo vencimento.

    Correto. Aplicação do art. 541, CPC: Art. 541. Tratando-se de prestações sucessivas, consignada uma delas, pode o devedor continuar a depositar, no mesmo processo e sem mais formalidades, as que se forem vencendo, desde que o faça em até 5 (cinco) dias contados da data do respectivo vencimento.

    II. Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa.

    Correto. Inteligência do art. 557, caput, CPC: Art. 557. Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa.

    III. Proposta ação de manutenção e/ou reintegração de posse depois do prazo de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial a demanda perde o caráter possessório e passa a tramitar pelo procedimento comum.

    Errado. A demanda, de fato, após o prazo de ano e dia, passa a tramitar pelo procedimento comum, todavia, não perde o caráter possessório. Inteligência do art. 558, CPC: Art. 558. Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da Seção II deste Capítulo quando a ação for proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial. Parágrafo único. Passado o prazo referido no caput , será comum o procedimento, não perdendo, contudo, o caráter possessório.

    IV. Os embargos de terceiro opostos pela constrição indevida de bem imóvel podem ser manejados pelo terceiro proprietário, inclusive fiduciário.

    Correto. Aplicação do art. 674, § 1º, CPC:  Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. § 1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor.

    Portanto, itens I, II e IV corretos.

    Gabarito: B