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ID
2617570
Banca
FGV
Órgão
Câmara de Salvador - BA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Maria Rita foi contratada por uma indústria de panificação em 1º de julho de 2017. Aproximando-se do fim do ano de 2017, a empresa começou a realizar o pagamento do 13º salário.


Em relação a esse direito e diante do caso apresentado, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • LEI 4.090/62:

     

      Art. 1º - No mês de dezembro de cada ano, a todo empregado será paga, pelo empregador, uma gratificação salarial, independentemente da remuneração a que fizer jus.

            § 1º - A gratificação corresponderá a 1/12 avos da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente.

            § 2º - A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral para os efeitos do parágrafo anterior.

     

    DECRETO 57.155/65

     

     Art. 1º O pagamento da gratificação salarial, instituída pela Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, com as alterações constantes da Lei nº 4.749, de 12 de agôsto de 1965, será efetuado pelo empregador até o dia 20 de dezembro de cada ano, tomando-se por base a remuneração devida nesse mês de acôrdo com o tempo de serviço do empregado no ano em curso.

            Parágrafo único. A gratificação corresponderá a 1/12 (um doze avos) da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente, sendo que a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral.

           (...)

            Art. 3º Entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, o empregador pagará, como adiantamento da gratificação, de uma só vez, metade do salário recebido pelo empregado no mês anterior.

     

    "Sonhar é acordar para dentro." - Mário Quintana

  • Gabarito "A"

    O 13.º salário é um benefício que está previsto na Constituição Federal como gratificação natalina, deve ser pago em duas parcelas – a primeira entre o dia 1º de fevereiro e 30 de novembro e a segunda até o dia 20 de dezembro.

    O empregado tem o direito de receber o adiantamento da 1ª parcela junto com suas férias, desde que o requeira no mês de janeiro do ano correspondente.  Ou seja: se você optar por receber parte do 13.º junto com as férias, só receberá o restante do pagamento em dezembro.

    O empregador não está obrigado a pagar a 1ª parcela a todos os empregados no mesmo mês, todavia, o pagamento de parcela única usualmente feito no mês de dezembro é ilegal e está sujeito à pena administrativa, podendo ainda o empregador responder judicialmente. 

    Cabe ao empregador a decisão de pagar em uma ou duas parcelas. Se a opção for por uma única vez, o pagamento deve ser feito até o dia 30 de novembro.

     Para os empregados que recebem salário variável, a qualquer título, a gratificação será calculada na base de 1/11 (um onze avos) da soma das importâncias variáveis devidas nos meses trabalhados até novembro de cada ano. A esta gratificação se somará a que corresponder à parte do salário contratual fixo. Até o dia 10 de janeiro de cada ano, computada a parcela do mês de dezembro, o cálculo da gratificação será revisto para 1/12 (um doze avos) do total devido no ano anterior, processando-se a correção do valor da respectiva gratificação com o pagamento ou compensação das possíveis diferenças.

    Os trabalhadores que possuem menos de um ano na empresa também têm direito ao 13º salário. Nesse caso, o pagamento será proporcional aos meses em que tenham trabalhado por mais de 15 dias. Por exemplo, um empregado que trabalhou por seis meses e 15 dias deverá receber 7/12 de seu salário a título de 13º.

     

  • Neste caso Maria está enquadrada nas férias proporcionais que é calculada na base da unidade fracionada de 06/12.

     

    Letra A

     

     

    Maurício Godinho - Curso de Direito do trabalho

  •  a)Maria Rita receberá 6/12 avos do 13º salário referente ao ano de 2017, sendo metade do valor até o dia 30 de novembro e o restante até 20 de dezembro; 

    CORRETA. Visto que a empregada laborou apenas 6 meses na empresa até o fim de 2017

    LEI 4.090/62:

     Art. 1º - No mês de dezembro de cada ano, a todo empregado será paga, pelo empregador, uma gratificação salarial, independentemente da remuneração a que fizer jus.

            § 1º - A gratificação corresponderá a 1/12 avos da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente.

            § 2º - A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral para os efeitos do parágrafo anterior.

     b)considerando que a empregada em questão ingressou nos quadros da empresa no 2º semestre do ano, não terá direito ao 13º salário porque não teve 1 ano de trabalho em 2017;

    Errada. faz jus a remuneracao proporcional 

     c)não pode haver discriminação entre empregados, que devem ter tratamento isonômico, motivo pelo qual Maria Rita receberá o 13º salário de forma integral no ano de 2017;

    Errada. A isonomia será paga mediante o pagamento proporcional 

     d)o pagamento da gratificação natalina devida no ano de 2017 deverá ser feita até o dia 25 de dezembro do ano em questão;

    Errado o pagamento poderá ser feito entre fevereiro até novembro e até o dia 20 de dezembro 

     e)desde que haja concordância da empregada, o 13º salário poderá ser fracionado em 3 parcelas, sendo nenhuma delas inferior a 10 dias de salário.

    Errada, nao cabe o pagamento em tres parcelas

     

  • 13° SALÁRIO

     

     

     -Primeira parcela - 1º de fevereiro a 30 de novembro

     

    - Segunda parcela -  até o dia 20 de dezembro

     

    - Adiantamento - entre FEVEREIRO e NOVEMBRO paga (de uma só vez) metade do mês anterior

     

    - O Empregador NÃO é obrigado a pagar o adiantamento no mesmo mês a todos os empregados

     

    - Poderá ser pago com as férias (se requerer no mês de JANEIRO)

     

    - 15 dias ou mais é mês INTEGRAL

     

    - É devido pela METADE na culpa recíproca

  • Cuidado.... Conforme a legislação não seria exatamente como o exposto na alternativa a), pois não se trata da "metade do valor do 13º", mas da metade do valor da remuneração do mês anterior, que consitui sua 1º parcela. Como se vê, são coisas diferentes....

  • CAI MAIS :  

     

     

    **************** 15 DIAS OU MAIS É MÊS INTEGRAL*****************

     

    - É DEVIDO PELA ***METADE*** NA CULPA RECÍPROCA

  • GABARITO: A

    Décimo terceiro salário é uma gratificação salarial paga por lei no mês de dezembro de cada ano a todo trabalhador que atua com carteira assinada.

    Quem tem direito ao 13º?

    • Todo trabalhador que tenha carteira assinada, que tenha no mínimo 15 dias trabalhados no mês. São eles: trabalhadores rurais, urbanos, avulsos, domésticos e até mesmo aposentados e pensionistas do INSS tem direito ao décimo terceiro.
    • Empregados demitidos por justa causa não possuem direito ao 13º salário (caso a rescisão tenha ocorrido antes do pagamento da parcela).
    • Empregados afastados que começaram a receber o auxílio-doença tem seu contrato de trabalho suspenso, sendo assim, deverá ser pago o 13º salário proporcional ao tempo que trabalhou durante o ano e o restante deverá ser pago pelo INSS.
    • Já os afastados por acidente de trabalho também têm direito ao 13º salário proporcional ao tempo que trabalhou durante o ano e o restante deverá ser pago pelo INSS, caso o empregado se encontre afastado por acidente de trabalho durante todo o ano, o responsável pelo pagamento do 13º salário integral é o próprio INSS.
    • O estagiário não tem direito ao recebimento do 13º salário. Porém, algumas empresas, por livre e espontânea vontade decidem bonificar seus estagiários também.

    A Lei 4.749 de 12/08/1965 estipula que o pagamento ocorra em duas parcelas. A primeira parcela deve ser paga entre 1º de fevereiro e 30 de novembro, podendo também ser adiantada na saída de férias do trabalhador.O cálculo para chegar ao valor do 13º salário é feito da seguinte forma: o valor integral do salário do funcionário deverá ser dividido por 12 e o resultado deve ser multiplicado pela quantidade de meses de serviço do trabalhador dentro do ano vigente. Adicional noturno, horas extras, comissões e insalubridade também integram o 13º salário, bem como a quantidade de faltas não justificadas também irão interferir no valor final.

    Já a segunda parcela deve ser paga até o dia 20 de dezembro. Vale lembrar que existem casos em que, com uma negociação com a entidade sindical, por meio da Convenção Coletiva, é possível que haja prazos diferenciados para o pagamento do 13º salário.

    Fonte: https://conube.com.br/blog/o-que-e-decimo-terceiro-salario/