-
LETRA B
CLT
Art. 165 - Os titulares da representação dos EMPREGADOS nas CIPA (s) não poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.
Representantes dos empregados = estabilidade
Representantes do empregador = não tem estabilidade
SUM 339 → I - O suplente da CIPA goza da garantia de emprego prevista no art. 10, II, "a", do ADCT a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988.
Art. 391-A. A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Galera, criei um perfil no instagram voltado para publicar os meus macetes , dicas e em breve venda dos meus materiais. Sigam aí @qciano. Abraço e bons estudos!
-
Complementando com relação à estabilidade de dirigente sindical suplente.
CLT, Art. 543 - O empregado eleito para cargo de administração sindical ou representação profissional, inclusive junto a órgão de deliberação coletiva, não poderá ser impedido do exercício de suas funções, nem transferido para lugar ou mister que lhe dificulte ou torne impossível o desempenho das suas atribuições sindicais.
(...)
§ 3º - Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano após o final do seu mandato, caso seja eleito inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação.
_________________________________________________
Súmula nº 369 do TST
DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item I alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
I - É assegurada a estabilidade provisória ao empregado dirigente sindical, ainda que a comunicação do registro da candidatura ou da eleição e da posse seja realizada fora do prazo previsto no art. 543, § 5º, da CLT, desde que a ciência ao empregador, por qualquer meio, ocorra na vigência do contrato de trabalho.
II - O art. 522 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Fica limitada, assim, a estabilidade a que alude o art. 543, § 3.º, da CLT a sete dirigentes sindicais e igual número de suplentes.
III - O empregado de categoria diferenciada eleito dirigente sindical só goza de estabilidade se exercer na empresa atividade pertinente à categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito dirigente.
IV - Havendo extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato, não há razão para subsistir a estabilidade.
V - O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade, visto que inaplicável a regra do § 3º do art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho.
-
EXCEÇÃO QUANTO AOS SUPLENTES
OJ-SDI1-253 ESTABILIDADE PROVISÓRIA. COOPERATIVA. LEI Nº 5.764/71. CONSELHO FISCAL. SUPLENTE. NÃO ASSEGURADA (inserida em 13.03.2002)
O art. 55 da Lei nº 5.764/71 assegura a garantia de emprego apenas aos empre-gados eleitos diretores de Cooperativas, não abrangendo os membros suplentes.
-
REPRESENTANTES DA CIPA E ESTABILIDADE:
-> representantes do empregadores: NÃO TEM estabilidade
-> representantes do empregados:TEM estabilidade
MEMBRO SUPLENTE -> COMPARECE A MENOS DE METADE DAS REUNIÕES DA CIPA -> PERDE O DIREITO A REELEIÇÃO.
-> ÚNICA GARANTIA DE ESTABILIDADE QUE SÓ DÁ DIREITO AOS TITULARES: diretor de cooperativa de consumo.
-
GABARITO LETRA B - somente Maria e Pedro terão garantia no emprego.
(1) Maria é empregada no setor de vendas e engravidou;
Conforme ADCT, art. 10, II:
“Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição:
II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:
b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto”.
(2) Pedro, que atua no setor de faturamento, foi eleito suplente de dirigente sindical;
CLT, “Art. 543 - O empregado eleito para cargo de administração sindical ou representação profissional, inclusive junto a órgão de deliberação coletiva, não poderá ser impedido do exercício de suas funções, nem transferido para lugar ou mister que lhe dificulte ou torne impossível o desempenho das suas atribuições sindicais. (...)
§ 3º - Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano após o final do seu mandato, caso seja eleito inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação”.
Ainda, Súmula 369 TST, item II:
“Súmula nº 369 do TST
DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item I alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
I - É assegurada a estabilidade provisória ao empregado dirigente sindical, ainda que a comunicação do registro da candidatura ou da eleição e da posse seja realizada fora do prazo previsto no art. 543, § 5º, da CLT, desde que a ciência ao empregador, por qualquer meio, ocorra na vigência do contrato de trabalho.
II - O art. 522 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Fica limitada, assim, a estabilidade a que alude o art. 543, § 3.º, da CLT a sete dirigentes sindicais e igual número de suplentes. (...)”
(3) Rosa, que atua no setor fabril, foi indicada como representante do empregador na CIPA. NÃO TEM ESTABILIDADE.
Rosa não tem estabilidade, por ser representante do empregadOR.
CLT, “Art. 165 - Os titulares da representação dos EMPREGADOS nas CIPA (s) não poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.
Parágrafo único - Ocorrendo a despedida, caberá ao empregador, em caso de reclamação à Justiça do Trabalho, comprovar a existência de qualquer dos motivos mencionados neste artigo, sob pena de ser condenado a reintegrar o empregado”.
-
ALTERNATIVA B
CIPA- É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para cargo de direção de Comissões Internas de Prevenção de Acidentes desde o registro de sua candidatura até um ano após o'final de seu mandato
GESTANTE- fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
DIRIGENTE SINDICAL - não pode ser dispensado do emprego o empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação, de entidade sindical ou associação profissional, até um ano após o final do seu mandato, caso seja eleito, inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos da legislação.
-
Não são todos os membros da CIPA que terão a estabilidade, pois o presidente, que é indicado pelo empregador, não terá estabilidade.
Rosa não terá estabilidade pois foi indicada para CIPA, portanto não é já eleita nem suplente.
-
Complementando: Art. 543
§ 5º - Para os fins dêste artigo, a entidade sindical comunicará por escrito à emprêsa, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, o dia e a hora do registro da candidatura do seu empregado e, em igual prazo, sua eleição e posse, fornecendo, outrossim, a êste, comprovante no mesmo sentido. O Ministério do Trabalho e Previdência Social fará no mesmo prazo a comunicação no caso da designação referida no final do § 4º. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Dica: não confundir com delegado sindical --> não tem estabilidade!!
-
Gabarito B.
Rosa é representante do EMPREGADOR na CIPA. Por isso, ela foi indicada e não há estabilidade.
A estabilidade existe para os representantes eleitos - são aqueles do EMPREGADO.
-
ESTABILIDADE DA GESTANTE – ADCT – DA GRAVIDEZ ATÉ 5 MESES APÓS O PARTO
EMPREGADO TITULAR DE REPRESENTAÇÃO DE CIPA (e suplente) NÃO PEDE SOFRER DESPEDIDA ARBITRÁRIA
(QUE NÃO SE FUNDAR EM MOTIVO TÉCNICO, DISCIPLINAR, ECONÔMICO OU FINANCEIRO)
- Da nomeação até 1 ano do mandato
- JÁ A GESTANTE, O DIRIGENTE SINDICAL ELEITO E O ACIDENTADO TÊM GARANTIA DE ESTABILIDADE PROVISÓRIA, QUE SOMENTE ADMITE DISPENSA POR JUSTA CAUSA – MOTIVO DISCIPLINAR PREVISTO NA CLT
- POR QUE DISPENSA POR MOTIVO TÉCNICO, ECONÔMICO OU FINANCEIRO NÃO É CONSIDERADA ARBITRÁRIA,
MAS NÃO CONFIGURA HIPÓTESE DE JUSTA CAUSA PREVISTA NA CLT
INQUÉRITO DE FALTA GRAVE – PARA QUEM TEM ESTABILIDADE:
- + DE 10 ANOS EMPRESA ANTES DA CF,
- DIRIGENTE SINDICAL ELEITO (7 + 7 SUPLENTES)
- DIRETOR DE COOPERATIVA (NÃO ABRANGE SUPLENTE)
- CNPS
- CC do FGTS
- CCP (2 A 10 – METADE DOS EMPREGADOS)
- MEMBRO DE COMISSÃO DE GORJETA
COMISSÃO DE GORJETA
Para empresas com mais de 60 empregados, será constituída comissão de empregados, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo, para fiscalização da cobrança da gorjeta, cujos representantes serão eleitos em assembleia geral convocada para esse fim pelo sindicato e gozarão de garantia de emprego vinculada ao desempenho das funções, e, para as demais empresas (QUE NÃO TENHAM SINDICATO), será constituída comissão intersindical para o referido fim.
COMISSÃO PARA PROMOVER ENTENDIMENTO DIRETO COM O EMPREGADOR:
DE 200 – 3.000 EMPREGADOS ----- 3 MEMBROS
Ø > 3.000 – 5.000 ------------------5 MEMBROS
Ø > 5.000 -----------------7 MEMBROS
Desde o registro da candidatura até 1 ano após o fim do mandato, o membro da comissão de representantes dos empregados não poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro
DECISÃO POR MAIORIA SIMPLES
ELEIÇÃO COM ANTECEDÊNCIA DE 30 DIAS DO TÉRMINO DO MANDATO, COM EDITAL DIVULGADO NA EMPRESA PARA INSCRIÇÃO DOS CANDIDATOS
- COMISSÃO ELEITORAL – 5 EMPREGADOS NÃO CANDIDATOS
VEDADA INTERFERÊNCIA DA EMPRESA OU SINDICATO
NÃO PODE SE CANDIDATAR QUEM TEM CONTRATO PRAZO DETERMIANDO, ESTÁ NO AVISO PRÉVIO OU COM CONTRATO SUSPENSO
- ELEITOS OS + VOTADOS, VOTAÇÃO SECRETA, VEDADO VOTO POR REPRESENTAÇÃO, PARA MANDADTO DE 1 ANO
- NÃO REGISTRADAS CANDIDATURAS, LAVRA-SE ATA E CONVOCA-SE NOVA ELEIÇÃO EM 1 ANO
- EXERECEU MANDATO NÃO PODE SER CANDIDADTO NOS 2 PERÍODOS SUBSEQUENTES
- DO REGISTRO DA CANDIDATURA DA ATÉ 1 ANO APÓS MANDATO NÃO PODE SOFRER DESPEDIDA ARBITRÁRIA (NÃO SE FUNDADNDO EM MOTIVO DISCIPLINAR, TÉCNICO, ECONÔMICO OU FINANCEIRO)
- DOCS. ELEIÇÃO DEVEM SER GUARDADOS POR 5 ANOS
-
Representante do empregador não goza de estabilidade!
-
CCP
- Composição: mínimo: 2 / máximo: 10
- # essa composição é para a CCP instituída no âmbito da empresa. A CCP em âmbito sindical tem seu funcionamento disciplinado em AC/CC
- Duração: 1 ano (1 recondução)
- Garantia: até 1 ano após o final do mandato (só para o representante dos empregados)
- # A CLT é omissa quanto ao termo inicial da garantia
COMISSÃO DE ENTENDIMENTO DIRETO
- Composição:
+200 até 3k empregados: 3 membros
3k a 5k empregados: 5 membros
+5k empregados: 7 membros
- Duração: 1 ano (Vedada a recondução nos 2 anos subsequentes)
- Garantia: registro até 1 ano após o fim do mandato
CIPA
- Duração: 1 ano (1 recondução)
- Garantia: registro – 1 ano após o mandato
- (garantia apenas para o representante dos empregados)
- # Não pode se reeleger o suplente que não tiver participado de menos de 50% das reuniões.
DIRIGENTE SINDICAL
- Garantia: registro – 1 ano após o final do mandato
- Duração do mandato: 3 anos
DIRETORES DE COOPERATIVA
- Garantia: registro – 1 ano após o final do mandato
[o suplente não tem garantia de emprego]
CONSELHO CURADOS FGTS
- Duração: 2anos (1 recondução
- Garantia: nomeação – 1 ano após o fim do mandato
[Os representantes dos trabalhadores e dos empregadores e seus respectivos suplentes serão indicados pelas respectivas centrais sindicais e confederações nacionais ]
(Lei 8036, Art. 3º e parágrafos)
-
Gabarito B
(erros em vermelho)
Numa indústria farmacêutica, há a seguinte situação:
Maria é empregada no setor de vendas e engravidou;
Pedro, que atua no setor de faturamento, foi eleito suplente de dirigente sindical;
Rosa, que atua no setor fabril, foi indicada como representante do empregadoR na CIPA. (REPRESENTANTE DE EMPREGADOR NÃO TEM ESTABILIDADE)
Considerando os ditames legais, é correto afirmar que:
a) todos os empregados terão estabilidade, por motivos variados;
b) somente Maria e Pedro terão garantia no emprego;
c) Pedro não terá garantia no emprego por ser suplente, já que a Lei garante estabilidade somente ao titular;
(PEDRO TERÁ SIM)
d) nenhum dos empregados citados terá garantia no emprego;
e) todos os membros que integram a CIPA possuem estabilidade durante todo o mandato e até 1 ano após.
(REPRESENTANTE DE EMPREGADOR na CIPA NÃO TEM ESTABILIDADE)
Art. 165 - Os titulares da representação dos EMPREGADOS nas CIPA (s) não poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.
Representantes dos empregados = estabilidade
Representantes do empregadoR = não tem estabilidade
SUM 339 - I - O suplente da CIPA goza da garantia de emprego prevista no art. 10, II, "a", do ADCT a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988.
Art. 391-A. A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, AINDA QUE DURANTE o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
-
O presidente da CIPA é indicado pelo empregador, não gozando de estabilidade provisória.
-
-
Rosa foi INDICADA e não eleita.
-
Nossa que pegadinha. Os representantes dos EMPREGADORES nao tem estabilidade, somente dos EMPREGADOS
-
GABARITO: B
Art. 165 - Os titulares da representação dos empregados nas CIPA (s) não poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.
Súmula nº 339 do TST: I - O suplente da CIPA goza da garantia de emprego prevista no art. 10, II, "a", do ADCT a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988.
Art. 391-A. A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
-
(súmula 369, II do TST)
-
NÃO TEM ESTABILIDADE -> Membro do Conselho Fiscal; Delegado Sindical; Suplente de Diretor de Cooperativa; Presidente da CIPA.
CIPA (Dica: Quem for eleito pelo empregado TEM ESTABILIDADE; Quem for eleito pelo empregador NÃO TEM ESTABILIDADE)
- Presidente -> Não tem estabilidade
- Vice e outros eleitos -> Estabilidade (do registro até 1 ano após o mandato)
-
O ordenamento jurídico brasileiro prevê hipóteses em que o empregado não poderá ser dispensado sem justa causa, o que é denominado de estabilidade (ou garantia no emprego).
A gestante possui garantia no emprego:
ADCT, Art. 10 Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição:
II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:
b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o partoO suplente de dirigente sindical possui garantia no emprego:.
CLT, Art. 543 - O empregado eleito para cargo de administração sindical ou representação profissional, inclusive junto a órgão de deliberação coletiva, não poderá ser impedido do exercício de suas funções, nem transferido para lugar ou mister que lhe dificulte ou torne impossível o desempenho das suas atribuições sindicais.
§ 3º - Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano após o final do seu mandato, caso seja eleito inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação”.
Incorreta, pois somente os membros da CIPA que sejam representantes dos empregados possuem estabilidade provisória, sendo certo que o presidente da CIPA é necessariamente indicado pelo empregaDORr.
Por fim, o membro da CIPA indicado pelo empregado possui garantia no emprego, já o indicado pelo empregador, não:
CLT, Art. 165 - Os titulares da representação dos EMPREGADOS nas CIPA (s) não poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.
Portanto, a alternativa correta é a B.
Bons estudos!
-
.GABARITO: B. JUSTIFICATIVA: O representante da CIPA que é indicado pelo empregador, não goza de estabilidade provisória. Já a gestante e o dirigente sindical eleito gozam de estabilidade provisória.
NÃO TEM ESTABILIDADE -> Membro do Conselho Fiscal; Delegado Sindical; Suplente de Diretor de Cooperativa; Presidente da CIPA.
Representante CIPA (Dica: Quem for eleito pelo empregado TEM ESTABILIDADE; Quem for eleito pelo empregador NÃO TEM ESTABILIDADE)