RETENÇÃO DE TRIBUTOS PELOS ÓRGÃOS PÚBLICOS
Os órgãos da administração federal direta, as autarquias e as fundações federais reterão, na fonte, o Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), bem assim a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e a Contribuição para o PIS sobre os pagamentos que efetuarem a pessoas jurídicas, pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral, inclusive obras.
Base: artigo 64 da Lei 9.430/1996.
EXTENSÃO DA OBRIGATORIEDADE DE RETENÇÃO A PARTIR DE 01.02.2004
Por força do artigo 34 da Lei 10.833/2003, a partir de 01.02.2004, ficam obrigadas a efetuar as retenções na fonte do imposto de renda, da CSLL, da COFINS e do PIS, a que se refere o artigo 64 da Lei 9.430/1996, as seguintes entidades da administração pública federal:
I - empresas públicas;
II - sociedades de economia mista; e
III - demais entidades em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, e que dela recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam obrigadas a registrar sua execução orçamentária e financeira na modalidade total no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI.
EXTENSÃO DA OBRIGATORIEDADE DE RETENÇÃO DA CSLL, COFINS E PIS - PARA O DISTRITO FEDERAL, ESTADOS E MUNICÍPIOS
Por força do artigo 33, da Lei 10.833/2003, regulamentada pela IN SRF 475/2004, a partir de 15.12.2004, estão sujeitos à retenção na fonte da CSLL, da Cofins e do PIS os pagamentos efetuados às pessoas jurídicas de direito privado, pelo fornecimento de bens ou pela prestação de serviços em geral, inclusive obras, pelos órgão da administração direta, autarquias, e fundações da administração pública do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, que firmarem convênios na forma da Portaria SRF 1.454/2004.
COMPENSAÇÃO DOS VALORES RETIDOS
Os valores retidos poderão ser compensados, pelo contribuinte, com o imposto e contribuições de mesma espécie, devidos relativamente a fatos geradores ocorridos a partir do mês da retenção.
O valor a ser compensado, correspondente ao IRPJ e a cada espécie de contribuição social, será determinado pelo próprio contribuinte mediante a aplicação, sobre o valor da fatura, da alíquota respectiva, constante das colunas 02, 03, 04 ou 05 da Tabela de Retenção (Anexo I )
A
questão demanda conhecimentos sobre o tema: CSLL.
Para pontuarmos nessa
questão, temos que dominar o artigo 3º, §3º da Instrução Normativa RFB nº 1234/12,
que dispõe sobre a retenção de tributos nos pagamentos
efetuados pelos órgãos da administração pública federal direta, autarquias e
fundações federais, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais
pessoas jurídicas que menciona a outras pessoas jurídicas pelo fornecimento de
bens e serviços.
Art. 3º. § 3º O
valor da CSLL, a ser retido, será determinado mediante a aplicação da alíquota
de 1% (um por cento) sobre o montante a ser pago.
Logo, o
enunciado é verdadeiro:
A
alíquota de contribuição social sobre o lucro líquido a ser recolhida nos
pagamentos efetuados por autarquias da administração pública federal a pessoas
jurídicas pelo fornecimento de bens ou pela prestação de serviços corresponde a
1% sobre o montante a ser pago.
Gabarito
do Professor: Certo.