-
Comentário: Em regra, o ISS compete ao município onde está localizado o estabelecimento do prestador do serviço. Porém, existem exceções, como o caso citado (serviço de demolição), em que o imposto passa a ser devido no Município onde foi prestado o serviço: Campinas – SP.
Logo, a questão está errada.
-
Gabarito: ERRADO
LC 116/2003
Art. 3o O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto será devido no local:
IV – da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista anexa;
-
Jurisprudência em Teses do STJ - EDIÇÃO N. 64: IMPOSTOS MUNICIPAIS II - ISS
3) A partir da vigência da Lei Complementar n. 116/03, a competência tributária ativa para a cobrança do ISSQN recai sobre o município em que o serviço é efetivamente realizado, desde que, no local, haja unidade econômica ou profissional do estabelecimento prestador. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/73 - Temas 354 e 355)
-
-
Já aceitei o fato de ter que decorar o anexo de serviços contidos na Lei Complementar 116/03...
-
Organizando os comentários dos colegas mais claramente:
LC 116/03
Art. 3o O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto será devido no local:
IV – da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista anexa;
"A partir da vigência da Lei Complementar n. 116/03, a competência tributária ativa para a cobrança do ISSQN recai sobre o município em que o serviço é efetivamente realizado, DESDE QUE, no local, haja unidade econômica ou profissional do estabelecimento prestador." (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/73 - Temas 354 e 355)
OBS: Não entendi a razão de ser citada tal tese, haja vista que a questão não fala nada a respeito de unidade econômica no local da prestação de serviço.
Finalmente, DESNECESSÁRIO ERA DECORAR a LC 116 para MATAR A QUESTÃO: O prestador está no Rio de Janeiro, o serviço em Campinas e a questão sugere São Paulo. Mesmo pela regra geral você acertaria.
-
Vlad Mercum seu i***ta, as pessoas comentam jurisprudência, doutrina, e o que mais acharem pertinente para enriquecer o aprendizado, para quem quiser ler e aprender mais sobre aquilo que ainda não sabe. Se vc sabe tudo então pq está aqui? Vc acha que decorando lei vai passar em concurso, boa sorte sabichão...
-
Até a professora Josiane Mainardi, que é excelente e faz a gente entender sem decorar, aconselhou que a gente leia "mesmo" a LC 116 2003 e o seu anexo.
-
GABARITO: ERRADO
LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003 (DISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA, DE COMPETÊNCIA DOS MUNICÍPIOS E DO DISTRITO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 3o O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto será devido no local:
IV – da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista anexa;
Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.
7.04 – Demolição.
-
Será cobrado em Campinas SP
-
RESOLUÇÃO:
Trata-se de exceção à regra geral de incidência do ISS no município do prestador de serviço, constituindo interessante hipótese na qual não incidirá nem no do prestador nem no do tomador.
O ISS irá para o município da prestação. Logo, errada a assertiva.
Gabarito: Errada
-
agora cai entre nós..
cobrar isso pra STM é bizarro.. quando essa banca quer ser bizarra ninguém segura
-
Nessa situação será devido o tributo no município em que foi prestado o serviço "Campinas-SP"