-
Parece-me ser assunto atinente a direito previdenciário.
Salvo melhor juízo.
-
RESPOSTA: CERTO
De acordo com o art. 17 da Instrução Normativa RFB nº 971/09, considera-se:
I - cadastro, o banco de dados contendo as informações de identificação dos sujeitos passivos na Previdência Social;
II - matrícula, a identificação dos sujeitos passivos perante a Previdência Social, podendo ser o número do:
a) Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) para empresas e equiparados a ele obrigados; ou
b) Cadastro Específico do INSS (CEI) para equiparados à empresa desobrigados da inscrição no CNPJ, obra de construção civil, produtor rural contribuinte individual, segurado especial, titular de cartório, adquirente de produção rural e empregador doméstico, nos termos do art. 19;
III - inscrição de segurado, o Número de Identificação do Trabalhador (NIT) perante a Previdência Social.
Parágrafo único. A inscrição a que se refere o inciso III é disciplinada por ato do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Comentário: Não confundir matrícula com os termos inscrição e filiação.
-
RESPOSTA: CERTO
De acordo com o art. 17 da Instrução Normativa RFB nº 971/09, considera-se:
I - cadastro, o banco de dados contendo as informações de identificação dos sujeitos passivos na Previdência Social;
II - matrícula, a identificação dos sujeitos passivos perante a Previdência Social, podendo ser o número do:
a) Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) para empresas e equiparados a ele obrigados; ou
b) Cadastro Específico do INSS (CEI) para equiparados à empresa desobrigados da inscrição no CNPJ, obra de construção civil, produtor rural contribuinte individual, segurado especial, titular de cartório, adquirente de produção rural e empregador doméstico, nos termos do art. 19;
III - inscrição de segurado, o Número de Identificação do Trabalhador (NIT) perante a Previdência Social.
Parágrafo único. A inscrição a que se refere o inciso III é disciplinada por ato do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Comentário: Não confundir matrícula com os termos inscrição e filiação.
-
-
RESPOSTA: CERTO
De acordo com o art. 17 da Instrução Normativa RFB nº 971/09, considera-se:
I - cadastro, o banco de dados contendo as informações de identificação dos sujeitos passivos na Previdência Social;
II - matrícula, a identificação dos sujeitos passivos perante a Previdência Social, podendo ser o número do:
a) Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) para empresas e equiparados a ele obrigados; ou
b) Cadastro Específico do INSS (CEI) para equiparados à empresa desobrigados da inscrição no CNPJ, obra de construção civil, produtor rural contribuinte individual, segurado especial, titular de cartório, adquirente de produção rural e empregador doméstico, nos termos do art. 19;
III - inscrição de segurado, o Número de Identificação do Trabalhador (NIT) perante a Previdência Social.
Parágrafo único. A inscrição a que se refere o inciso III é disciplinada por ato do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Comentário: Não confundir matrícula com os termos inscrição e filiação.