Meus colegas, tomem cuidado
Os encargos horistas não são maiores que os mensalistas, nem vice-versa.
Ahh, Samuel, mas o horista é 130% e o mensalista é 80%...
De fato é sim, todavia são 130% que incidem sobre HORAS TRABALHADAS e 80% que incidem sobre MESES TRABALHADOS. As fórmulas são diferentes e no final, para o intervalo de um ano de trabalho, um fica igual a outro
A questão está errada porque ela afirma: pode usar 130% para encargos mensalistas. E não pode
Primeiramente, faz-se
importante definir que o trabalhador mensalista recebe seu salário uma
vez por mês; enquanto o horista pode receber por dia, semana, quinzena
ou mês, com a peculiaridade de seu salário ser contabilizado pelas horas
trabalhadas.
Em relação os grupos de
encargos, o Grupo A, composto pelos encargos sociais básicos, devem ser sempre
iguais para horistas e mensalistas.
Entretanto, os grupos
de impostos (B, C e D) consideram o tipo de mão de obra e, portanto,
diferenciam-se entre horistas e mensalistas. Especificamente, os encargos
sociais de horistas são superiores aos dos mensalistas.
Para exemplificar encargos
que penas trabalhadores horistas possuem, citam-se o repouso semanal
remunerado, feriados e dias de chuva.
Corroborando o que foi
dito, o item 2.21 do documento “Orientações para elaboração de planilhas
orçamentárias e obras públicas", do Tribunal de Contas da União (TCU):
“Os custos com encargos
sociais e trabalhistas, conforme legislação em vigor, geralmente são expressos
como um percentual incidente sobre os salários.
Os encargos sociais são
tratados de duas formas diferentes:
sobre a folha de pagamento, no caso de profissionais que trabalham em regime
mensal, os mensalistas, ou sobre o custo operacional de mão de obra, no
caso dos profissionais horistas".
Portanto, a afirmação da questão está errada, visto que há
diferenciação entre os encargos sociais de horistas e mensalistas.
Gabarito do professor: ERRADO.
Brasil. Tribunal de Contas
da União. Orientações para elaboração de planilhas orçamentárias de obras
públicas/Tribunal de Contas da União, Coordenação-Geral de Controle Externo
da Área de Infraestrutura e da Região Sudeste. – Brasília: TCU, 2014.