SóProvas


ID
261808
Banca
FGV
Órgão
TRE-PA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

As constituições imutáveis são aquelas que não comportam modificação de nenhuma espécie, enquanto as rígidas exigem um processo de alteração mais rigoroso do que aquele previsto para a legislação infraconstitucional. A Constituição de 1988 é considerada super-rígida, isto é, ela possui uma parte imutável e uma parte rígida. Para que se altere a CRFB de 1988 na sua parte rígida, é necessário que

Alternativas
Comentários
  • Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

    II - do Presidente da República;

    III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

    § 1º - A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.

    § 2º - A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.

    § 3º - A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.

  • Gabarito: B

    a) haja proposta de emenda por, no mínimo, metade dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal.
    CF, Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
    I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

    b) a proposta de emenda seja discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos. CERTO
    CF, art. 60, § 2º - A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos.

    c) a proposta de emenda seja aprovada se obtiver, em pelo menos uma das casas, três quintos dos votos.
    CF, art. 60, § 2º - A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.

    d) a emenda seja promulgada pelo Senado Federal, que detém competência privativa para tanto.
    CF, art. 60, § 3º - A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados E do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.

    e) a proposta de emenda tenha iniciativa do Presidente da República ou dos Governadores dos Estados ou do Distrito Federal.
    Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta (taxativa, ou seja, só podem propor PEC):
    I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
    II - do Presidente da República;
    III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

     

    Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

    II - do Presidente da República;

    III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

     

  • LETRA B

    sobre as EC... só acrescentando...

    não há promulgação pelo PR, é pela mesa do SF e pela mesa da CD - não é pela mesa do CN

    pode ser objeto de ADI


  • Importante ressaltar que a maioria dos doutrinadores considera a CF como rígida, essa classificação de super-rígida é o posicionamento adotado por ALEXANDRE DE MORAES.
  • Bem observado, José Maria. E o único que adota essa classificação de super-rígida é o Alexandre de Moraes.

    O bom é saber que a banca FGV o adota nas provas.
  • A FGV adota também a classificação RÍGIDA.

    Acabei de responder a outra questão, creio que da mesma prova, apontando como assertiva correta a classificação de rígida.

    Vai entender, rs.
  • Galera, essa classificação de que a nossa CR/88 é "Super-Rígida" é peculiar do autor Alexandre de Morais. Ele fala isso, porque existe apenas um artigo na CR/88 que é imutável, e que hipótese alguma pode ser objeto de emenda: justamente o artigo 60. Este artigo é imutável, intocável, inalterável, imodificável. Pouco importa se a Emenda Constitucional é tendente a aboli-lo, o fato é que enquanto existir a CR/88, a redação do artigo 60 vai continuar do jeito que está.

    A lógica por traz disso é bastante clara: se fosse possível emendar o artigo 60, bastaria emendá-lo para extinguir ou acrescentar alguma cláusula pétrea, ampliar o rol de legitimados a propositura de EC, e fazer um monte de barbáries que simplesmente jogariam a rigidez da CR/88 no lixo.

    Por isso é que o Alexandre de Morais classifica a CR/88 como SUPER-RÍGIDA.

  • A classificação super-rígida é posição minoritária do Alexandre de Morais. Fiquei surpreso com o fato de a FGV demonstrar que adota essa classificação, ao deixar muito claro no enunciado que "A Constituição de 1988 é considerada super-rígida, isto é, ela possui uma parte imutável e uma parte rígida (...)".

  • FGV gosta de seguir os minoritários, pelo visto.

  • Ignoremos o enunciado e vida que segue...

  • GABARITO: B

    a) ERRADO: Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

    b) CERTO: Art. 60, § 2º - A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos.

    c) ERRADO: Art. 60, § 2º - A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.

    d) ERRADO: Art. 60, § 3º - A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados E do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.

    e) ERRADO: Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; II - do Presidente da República; III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

  • Embora a questão B tenha sido apontada como correta, temos que aceitá-la como a menos errada, pois não basta só discutir em dois turnos das casas do CN, para alterar a CF É NECESSÁRIA A APROVAÇÃO POR 3/5, dos membros de cada casa.