-
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II - do Presidente da República;
III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
§ 1º - A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.
§ 2º - A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.
§ 3º - A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.
-
Gabarito: B
a) haja proposta de emenda por, no mínimo, metade dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal.
CF, Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
b) a proposta de emenda seja discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos. CERTO
CF, art. 60, § 2º - A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos.
c) a proposta de emenda seja aprovada se obtiver, em pelo menos uma das casas, três quintos dos votos.
CF, art. 60, § 2º - A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.
d) a emenda seja promulgada pelo Senado Federal, que detém competência privativa para tanto.
CF, art. 60, § 3º - A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados E do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.
e) a proposta de emenda tenha iniciativa do Presidente da República ou dos Governadores dos Estados ou do Distrito Federal.
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta (taxativa, ou seja, só podem propor PEC):
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II - do Presidente da República;
III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II - do Presidente da República;
III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
-
LETRA B
sobre as EC... só acrescentando...
não há promulgação pelo PR, é pela mesa do SF e pela mesa da CD - não é pela mesa do CN
pode ser objeto de ADI
-
Importante ressaltar que a maioria dos doutrinadores considera a CF como rígida, essa classificação de super-rígida é o posicionamento adotado por ALEXANDRE DE MORAES.
-
Bem observado, José Maria. E o único que adota essa classificação de super-rígida é o Alexandre de Moraes.
O bom é saber que a banca FGV o adota nas provas.
-
A FGV adota também a classificação RÍGIDA.
Acabei de responder a outra questão, creio que da mesma prova, apontando como assertiva correta a classificação de rígida.
Vai entender, rs.
-
Galera, essa classificação de que a nossa CR/88 é "Super-Rígida" é peculiar do autor Alexandre de Morais. Ele fala isso, porque existe apenas um artigo na CR/88 que é imutável, e que hipótese alguma pode ser objeto de emenda: justamente o artigo 60. Este artigo é imutável, intocável, inalterável, imodificável. Pouco importa se a Emenda Constitucional é tendente a aboli-lo, o fato é que enquanto existir a CR/88, a redação do artigo 60 vai continuar do jeito que está.
A lógica por traz disso é bastante clara: se fosse possível emendar o artigo 60, bastaria emendá-lo para extinguir ou acrescentar alguma cláusula pétrea, ampliar o rol de legitimados a propositura de EC, e fazer um monte de barbáries que simplesmente jogariam a rigidez da CR/88 no lixo.
Por isso é que o Alexandre de Morais classifica a CR/88 como SUPER-RÍGIDA.
-
A classificação super-rígida é posição minoritária do Alexandre de Morais. Fiquei surpreso com o fato de a FGV demonstrar que adota essa classificação, ao deixar muito claro no enunciado que "A Constituição de 1988 é considerada super-rígida, isto é, ela possui uma parte imutável e uma parte rígida (...)".
-
FGV gosta de seguir os minoritários, pelo visto.
-
Ignoremos o enunciado e vida que segue...
-
GABARITO: B
a) ERRADO: Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
b) CERTO: Art. 60, § 2º - A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos.
c) ERRADO: Art. 60, § 2º - A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.
d) ERRADO: Art. 60, § 3º - A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados E do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.
e) ERRADO: Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; II - do Presidente da República; III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
-
Embora a questão B tenha sido apontada como correta, temos que aceitá-la como a menos errada, pois não basta só discutir em dois turnos das casas do CN, para alterar a CF É NECESSÁRIA A APROVAÇÃO POR 3/5, dos membros de cada casa.