Letra A- Errada
Presidente do Senado
Artigo 103 CF - o Presidente da República; a Mesa do Senado Federal; a Mesa da Câmara dos Deputados; a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal, o Governador de Estado ou do Distrito Federal; Procurador-Geral da República; o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; partido político com representação no Congresso Nacional; Confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional
Letra B- Errada Em princípio, declarada a inconstitucionalidade de uma norma, a sua nulidade é pronunciada retroativamente, atingindo a norma desde a origem (efeito ex tunc). Essa regra vale tanto para os casos de declaração de inconstitucionalidade no controle difuso quanto no controle concentrado. No caso de declaração de inconstitucionalidade através de medida cautelar em ADIn, o efeito será ex nunc, salvo se o STF entender que deva conceder-lhe eficácia retroativa.
Além do efeito retroativo, e como conseqüência deste efeito, a declaração de inconstitucionalidade de uma determinada lei torna aplicável a legislação anterior acaso existente, salvo expressa manifestação em sentido contrário. É o que se costuma chamar de efeito repristinatório da declaração de inconstitucionalidade
Letra C- Certa
COMENTÁRIOS
a) são legitimados para a propositura de ação direta de inconstitucionalidade, entre outros, o Presidente da República, o Procurador-Geral da República, o Presidente do Senado e o Conselho Federal da OAB.
ERRADA
Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
I - o Presidente da República;
II - a Mesa do Senado Federal;
III - a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV - a Mesa de Assembléia Legislativa;
V - o Governador de Estado;
IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
VI - o Procurador-Geral da República;
VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;
IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
b) a concessão de medida cautelar em sede de ação direta de inconstitucionalidade não torna aplicável a legislação anterior acaso existente, em virtude da impossibilidade de repristinação no ordenamento jurídico brasileiro.
ERRADA- A concessão de medida cautelar torna aplicável a legislação anterior, uma vez que suspensos os efeitos da lei ou ato normativo impugnado, suspende-se também a revogação que havia ocorrido. A lei n. 9.868/99, porém, autoriza que o STF decida a questão de forma diversa
ERREeererr
c) o Advogado-Geral da União funciona como uma espécie de curador da presunção de constitucionalidade dos atos emanados do Poder Público; entretanto, ele não está obrigado a defender tese jurídica se sobre ela o STF já fixou entendimento pela sua inconstitucionalidade. CORRETA
d) a decisão do STF em sede de ADI e ADC somente admite agravo de instrumento e embargos de declaração interpostos pelos requerentes ou requeridos, sendo vedado o benefício ao amicus curiae.ERRADA
e) a sentença de inconstitucionalidade tem natureza declaratória e, em consequência disso, possui, sempre, eficácia ex tunc, ceifando o ato no momento de sua entrada no ordenamento jurídico e assim colhendo todos os efeitos por ele produzidos à pecha de nulidade.
ERRADA
Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou excepcional interesse social, poderá o STF, por maioria de 2/3 de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que possa ser fixado.
Fonte:Direito Constitucional- Alexandre de Moraes
ERERR
Letra (c)
A defesa, propriamente dita, da norma impugnada, seja ela
federal ou estadual, cabe ao Advogado-Geral da União (art. 103, §3º, da CF),
que funciona como uma espécie de curador especial da presunção de
constitucionalidade dos atos emanados do Poder Público.
Contudo, desde o julgamento da ADI 1616 [22], o
STF vem atenuando essa obrigatoriedade. Entendeu-se que, se já houvesse
precedente do STF pela inconstitucionalidade da lei no controle difuso, o AGU
não precisaria defender o ato normativo impugnado.
Leia mais: http://jus.com.br/artigos/20894/acao-direta-de-inconstitucionalidade-principais-aspectos#ixzz3rPoEzcyT