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resposta: 'c'
Isonomia:
- num mesmo poder ou entre poderes diferentes
- atribuições iguais ou assemelhadas
- sempre por lei
Paridade:
- entre ativos e aposentados
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Questão imprecisa. Em tese, vinculação seria mais corretamente a fixação da remuneção em lei. Achei o item meio forçado...mas vale o posicionamento da banca pra conhecermos.
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Não há confundir isonomia e paridade com equiparação ou vinculação para efeitos de vencimentos.
Isonomia é igualdade de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas. "A isonomia, em qualquer de suas formas, incluída nela a paridade, é uma garantia constitucional e um direito do funcionário, ao passo que a vinculação e a equiparação de cargos, empregos ou funções, para efeito de vencimentos, são vedadas pelo art. 37, XIII".
Paridade é um tipo especial de isonomia, é igualdade de vencimentos atribuída a cargos de atribuições iguais ou assemelhadas pertencentes a quadros de Poderes diferentes.
Equiparação é a comparação de cargos com denominação e atribuições diversas, considerando-os iguais para fins de se lhes conferirem os mesmos vencimentos; é igualação jurídico-formal de cargos ontologicamente desiguais, para o efeito de lhes darem vencimentos idênticos, de tal sorte que, ao aumentar-se o padrão do cargo paradigma, automaticamente o outro ficará também majorado na mesma proporção.
(Curso de Direito Constitucional Positivo, São Paulo, RT, 5.ed., p. 575/576 ).
Bons estudos
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se a vinculação é proibida então por que o salário dos ministros do tribunais superiores é 95% do salário dos ministros de stf?
isso não é um caso claro de vinculação?
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A isonomia de vencimentos é igualar os vencimentos para cargos semelhantes. A paridade é um caso especial de isonomia, quando iguala-se vencimentos de poderes diferentes. A vinculação (comparação vertical entre dois cargos para que mudem proporcionalmente) e a equiparação (considerar dois cargos com denominações diferentes semelhantes) são vedadas pela CF/88. (Art. 37º, XIII)
Alex, não tenho certeza, mas creio que o caso que você citou não é uma vinculação, pois o salário dos Ministros do STF é o parâmetro de maior salário aplicável ao funcionalismo público. Quando se estipulou que o salário dos Ministros dos Tribunais Superiores fosse 95% do salário dos Ministros do STF, creio (EU ACHO) que essa suposta "vinculação" foi em relação ao maior salário aplicável ao funcionalismo (que é o dos Ministros do STF) e não especificamente ao cargo de Ministro do STF. Por exemplo, se fosse 95% do salário do Presidente da República (outro cargo, que não é oficialmente o parâmetro para maior salário do funcionalismo público), então, acho, que haveria de fato uma vinculação entre dois cargos quaisquer, que é vedada. Creio que o motivo dessa proibição é justamente evitar que um monte de cargos ficassem vinculados e se fosse aumentar um, teria que aumentar vários por consequência. Ao invés disso, tem-se apenas "vinculações" ao parâmetro máximo de salário que é o dos Ministros do STF, logo, obviamente, se aumentar esse, aumenta vários outros, pois, afinal, é o salário máximo aplicável. Mas, estou apenas supondo isso, não sou especialista jurídico hehe
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Alex Dias, a vinculação, quando prevista pela própria Constituição, é aceita. Mas apenas pela Constituição Federal
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Caro Alex Dias, a vedação à vinculação de remunerações se refere às proibições de utilização de índices (por exemplo algum índice de inflação) ou de algum critério automático de reajuste. Segundo Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo (Direito administrativo descomplicado, p. 304), "vincular duas remunerações não significa igualá-las numericamente, mas estabelecer mecanismos que impliquem alteração automática de remuneração do cargo vinculado toda vez que ocorra alteração da remuneração do cargo vinculante".
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ISONOMIA
lei 8.112/90 § 4o É assegurada a isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder, ou entre servidores dos três Poderes, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.
I. Isonomia de vencimentos é a igualdade de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhados de poderes diferentes.
PARIDADE DE VENCIMENTOS
É a possibilidade, conferida aos Poderes Legislativo e Judiciário, de criar ou não seus cargos e de fixar remuneração igual ou inferior ao estabelecido em lei para os servidores que tenham atribuições idênticas ou assemelhadas no âmbito do Executivo.
É a regra trazida pelo inc. XII do art. 37 da Constituição Federal *, que não se confunde com o disposto no inc. XI do mesmo artigo (que trata do texto geral para todos os servidores ativos e inativos).
*(Constituição Federal) XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;
II. Paridade de vencimentos é a igualdade de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhados de um mesmo poder.
VINCULAÇÃO
vinculação de vencimentos – que atrela uma remuneração à outra, sendo que a alteração da remuneração do cargo vinculante implica, automaticamente, a alteração da remuneração do cargo vinculado.
III. Vinculação é o atrelamento de uma majoração a outra. = ok
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Majoração - ação ou efeito de majorar; aumento. = Houaiss
Bons estudos amigos!
Anderson Cardoso
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Segundo José Afonso da Silva:
Não há que confundir isonomia e paridade com equiparação ou vinculação para efeitos de vencimentos. Isonomia é igualdade de espécies remuneratórias entre cargos de atribuições iguais ou assemelhados. Paridade é um tipo especial de isonomia, é igualdade de vencimentos a cargos de atribuições iguais ou assemelhadas pertencentes a quadros de Poderes diferentes. Equiparação é a comparação de cargos de denominação e atribuições diversas, considerando-os iguais para fins de se lhes conferirem os mesmos vencimentos; é igualação jurídico-formal de cargos ontologicamente desiguais, para o efeito de se lhes darem vencimentos idênticos, de tal sorte que, ao aumentar-se o padrão do cargo-paradigma, automaticamente o do outro ficará também majorado na mesma proporção. Na isonomia e na paridade, ao contrário, os cargos são ontologicamente iguais, daí devendo decorrer a igualdade de retribuição; isso está de acordo com o princípio geral da igualdade perante a lei: tratamento igual para situações reputadas iguais, é, em verdade, aplicação do princípio da isonomia material: trabalho igual deve ser igualmente remunerado. A equiparação quer tratamento igual para situações desiguais. Vinculação é relação de comparação vertical, diferente da equiparação, que é relação horizontal. Vincula-se um cargo inferior, com outro superior, para efeito de retribuição, mantendo-se certa diferença de vencimentos entre um e outro, de sorte que, aumentando-se os vencimentos de um, o outro também fica automaticamente majorado, para guardar a mesma distância preestabelecida.
O regime jurídico desses institutos são, por isso mesmo, diametralmente opostos. A isonomia, em qualquer de suas formas, incluída nela a paridade, é uma garantia constitucional e um direito do funcionário, ao passo que a vinculação e a equiparação de cargos, empregos ou funções, para efeito de vencimentos, são vedadas pelo art. 37, XIII.
(Curso de Direito Constitucional Positivo. 19ª ed. São Paulo: Malheiros, 2001. p 671-672).
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Galera, a questão dos 95% do subsídio do STF não é vinculação! Isso é teto!!!!!
O aumento não é automático, aumenta um, aumenta o outro. É teto, sendo teto o PJ estadual tem que iniciar a lei pra alterar o subsídio, não ocorre automático. E já decidiu o STF afirmando que para os Desembargadores de TJ não cabe o teto de 95%. O limite (teto) é o próprio subsídio de ministro do STF. Cuidado com as definições!
Abs
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isonomia --------> remuneração equivalente para cargos de atribuições equivalentes no âm bito do MESMO poder o u de poderes DIFERENTES.
paridade---------> Igual a isonomia, porém restrito a poderes DIFERENTES ( é espécie do gênero isonomia)
vinculação-------> idêntico percentual de aumento salarial para cargos de atribuições diferentes.
equiparação ----->idêntico SALÁRIO para cargo s de atribuições diferentes.
ISONOMIA e PARIDADE são constitucionais.
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Item I) Errado.
Isonomia de vencimentos.
Lei 8.112/90. É assegurada a isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder, ou entre
servidores dos três Poderes, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.
Item II) Errado.
Paridade de vencimentos.
É a possibilidade, conferida aos Poderes Legislativo e Judiciário, de criar ou não seus cargos e de fixar remuneração igual ou inferior ao estabelecido em lei para os servidores que tenham atribuições idênticas ou assemelhadas no âmbito do Executivo. CF/88, art. 37,
XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;
Item III) Certo.
Vinculação de vencimento.
Atrela uma remuneração à outra, sendo que a alteração da remuneração do cargo vinculante implica, automaticamente, a alteração da
remuneração do cargo vinculado.
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cita-se a lição de JOSÉ AFONSO DA SILVA:
Não há que confundir isonomia e paridade com equiparação ou vinculação para efeitos de vencimentos. Isonomia é igualdade de espécies remuneratórias entre cargos de atribuições iguais ou assemelhados. Paridade é um tipo especial de isonomia, é igualdade de vencimentos a cargos de atribuições iguais ou assemelhadas pertencentes a quadros de Poderes diferentes. Equiparação é a comparação de cargos de denominação e atribuições diversas, considerando-os iguais para fins de se lhes conferirem os mesmos vencimentos; é igualação jurídico-formal de cargos ontologicamente desiguais, para o efeito de se lhes darem vencimentos idênticos, de tal sorte que, ao aumentar-se o padrão do cargo-paradigma, automaticamente o do outro ficará também majorado na mesma proporção. Na isonomia e na paridade, ao contrário, os cargos são ontologicamente iguais, daí devendo decorrer a igualdade de retribuição; isso está de acordo com o princípio geral da igualdade perante a lei: tratamento igual para situações reputadas iguais, é, em verdade, aplicação do princípio da isonomia material: trabalho igual deve ser igualmente remunerado. A equiparação quer tratamento igual para situações desiguais. Vinculação é relação de comparação vertical, diferente da equiparação, que é relação horizontal. Vincula-se um cargo inferior, com outro superior, para efeito de retribuição, mantendo-se certa diferença de vencimentos entre um e outro, de sorte que, aumentando-se os vencimentos de um, o outro também fica automaticamente majorado, para guardar a mesma distância preestabelecida.
O regime jurídico desses institutos são, por isso mesmo, diametralmente opostos. A isonomia, em qualquer de suas formas, incluída nela a paridade, é uma garantia constitucional e um direito do funcionário, ao passo que a vinculação e a equiparação de cargos, empregos ou funções, para efeito de vencimentos, são vedadas pelo art. 37, XIII. (in Curso de Direito Constitucional Positivo. 19ª ed. São Paulo: Malheiros, 2001. p 671-672).
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Ratifico os excelentes comentários dos colegas. Destaco algo simples que aprendi ontem, isto é, PARIDADE É DIFERENTE DE ISONOMIA. PARIDADE É VINCULADA AOS ATIVOS E APOSENTADOS.
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C: gabarito
se somente a afirmativa III estiver correta.
Não há confundir isonomia e paridade com equiparação ou vinculação para efeitos de vencimentos:
Isonomia é igualdade de espécies remuneratórias entre cargos de atribuições iguais ou assemelhados.
Paridade é um tipo especial de isonomia, é igualdade de vencimentos a cargos de atribuições iguais ou assemelhadas pertencentes a quadros de Poderes diferentes.
Equiparação é a comparação de cargos de denominação e atribuições diversas, considerando-os iguais para fins de se lhes conferirem os mesmos vencimentos; A equiparação quer tratamento igual para situações desiguais.
Vinculação é relação de comparação vertical, diferente da equiparação, que é relação horizontal. Vincula-se um cargo inferior, isto é, de menores atribuições e menor complexidade, com outro superior, para efeito de retribuição, mantendo-se certa diferença de vencimentos entre um e outro, de sorte que, aumentando-se os vencimentos de um, o outro também fica automaticamente majorado, para guardar a mesma distância preestabelecida.
Fonte: José Afonso da Silva, Curso de Direito Constitucional Positivo, 26ª edição, Malheiros Editores, pág.687/688.