SóProvas


ID
261826
Banca
FGV
Órgão
TRE-PA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A competência dos entes federativos para legislar está disposta na Constituição de 1988.

A esse respeito, analise os itens a seguir:

I. seguridade social;

II. custas dos serviços forenses;

III. proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;

IV. trânsito e transporte;

V. registros públicos.

Para legislar, é correto afirmar que os itens

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A

    C.F

    Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

    XI - trânsito e transporte;
    XXIII - seguridade social;
    XXV - registros públicos;
  • Não confundir Seguridade Social com Previdência Social, a primeira è de competência privativa da União e a segunda concorrente.
  • LETRA A
    Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
    XI - trânsito e transporte;
    XXIII - seguridade social;
    XXV - registros públicos;

     
    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
    IV - custas dos serviços forenses;
    XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;

    Questãozinha muito chata. pura decoreba, mas dá pra tirar pela lógica. imagine um código de trânsito em cada estado???
  • RESPOSTA LETRA A


    Art. 22. Compete privativamente a? Unia?o legislar sobre:


    XXIII - seguridade social
    XI - tra?nsito e transporte;

    XXV - registros pu?blicos;    

    Art. 24. Compete a? Unia?o, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:  
    IV - custas dos servic?os forenses;  
    XIV - protec?a?o e integrac?a?o social das pessoas portadoras de deficie?ncia;    

     
     


  • De acordo com a CF/88:
    I - seguridade social = competência privativa da União (art. 22. XXIII)
    II - custas dos serviços forenses = competência concorrente da União, Estados e DF (art. 24. IV)
    III - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência = competência concorrente da União, Estados e DF (art. 24  XIV)
    IV - trânsito e transporte = competência privativa da União (art. 22 XI)
    V - registros públicos = competência privativa da União (art. 22 XXV)
     

  • Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
    I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
    II - desapropriação;
    III - requisições civis e militares, em caso de iminente perigo e em tempo de guerra;
    IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;
    V - serviço postal;
    VI - sistema monetário e de medidas, títulos e garantias dos metais;
    VII - política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores;
    VIII - comércio exterior e interestadual;
    IX - diretrizes da política nacional de transportes;
    X - regime dos portos, navegação lacustre, fluvial, marítima, aérea e aeroespacial;
    XI - trânsito e transporte;
    XII - jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia;
    XIII - nacionalidade, cidadania e naturalização;
    XIV - populações indígenas;
    XV - emigração e imigração, entrada, extradição e expulsão de estrangeiros;
    XVI - organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões;
    XVII - organização judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios, bem como organização administrativa destes;
    XVIII - sistema estatístico, sistema cartográfico e de geologia nacionais;
    XIX - sistemas de poupança, captação e garantia da poupança popular;
    XX - sistemas de consórcios e sorteios;
    XXI - normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação e mobilização das polícias militares e corpos de bombeiros militares;
    XXII - competência da polícia federal e das polícias rodoviária e ferroviária federais;
    XXIII - seguridade social;
    XXIV - diretrizes e bases da educação nacional;
    XXV - registros públicos;
    XXVI - atividades nucleares de qualquer natureza;
    XXVII - normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
    XXVIII - defesa territorial, defesa aeroespacial, defesa marítima, defesa civil e mobilização nacional;
    XXIX - propaganda comercial.
    Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.
  • Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
    I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
    II - orçamento;
    III - juntas comerciais;
    IV - custas dos serviços forenses;
    V - produção e consumo;
    VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
    VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;
    VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
    IX - educação, cultura, ensino e desporto;
    X - criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;
    XI - procedimentos em matéria processual;
    XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
    XIII - assistência jurídica e Defensoria pública;
    XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;
    XV - proteção à infância e à juventude;
    XVI - organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis.
    § 1º - No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
    § 2º - A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
    § 3º - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
    § 4º - A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
  • A seguridade social (conjunto de Saúde + Previdência Social +
    Assistência Social) é de competência legislativa privativa da União. Por
    outro lado, a Previdência Social, de forma isolada, é de competência
    concorrente.

  • GABARITO LETRA A

     

     

    Competência concorrente da União, Estados e Distrito Federal = "PUFETO"

     

    "P" = Penitenciário 

     

    "U" = Urbanístico

     

    "F" = Financeiro

     

    "E" = Econômico

     

    "T" = Tributário

     

    "O" = Orçamento

     

     

    COMPLEMENTO

     

    Competência privativa da União = "CAPACETE DE PMS"

     

    "CCivil

     

    "AAgrário

     

    "PPenal

     

    "AAeronáutico

     

    "CComercial

     

    Obs:

     

    Propaganda Comercial e Direito Comercial = Privativa da União

     

    Junta Comercial = Concorrente da União, Estados e Distrito Federal

     

    "EEleitoral

     

    "TTrabalho + Transito e Transporte

     

    "EEspacial

     

    "DEDesapropriação

     

    "P= Processual

     

    Obs:

     

    Procedimentos em matéria processual = Concorrente da União, Estados e Distrito Federal

     

    "M= Marítimo

     

    "S= Seguridade Social

     

    Obs:

     

    Previdência Social = Concorrente da União, Estados e Distrito Federal

     

    * Sistemas de consórcios e sorteios = PRIVATIVA DA UNIÃO.

     

    Súmula Vinculante 2: É inconstitucional a lei ou ato normativo Estadual ou Distrital que disponha sobre sistemas de consórcios e sorteios, inclusive bingos e loterias.

     

    ** Legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional = Privativa da União

     

    *** Legislar sobre educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação = Concorrente da União, Estados e Distrito Federal

     

     

     

     

    Créditos: Comentário do Aluno André Aguiar