Caro colegas, apesar do:
Art. 37, XIX, CRFB/88 – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;
Vale ressaltar que se tratando-se de
Fundação Pública de Direito Público, a
Doutrina amplamente majoritária equipara a Fundação Pública de Direito Público a Autarquia,
devendo assim ser criada por lei.
5.3 CRIAÇÃO E EXTINÇÃO
Sendo a fundação pública de natureza autárquica, ou seja, de direito público, a
regra a ser aplicada é a mesma que incide sobre as autarquias, vale dizer, a própria lei dá
nascimento à entidade, porque essa é a regra adotada para o nascimento da personalidade
jurídica de pessoas jurídicas de direito público.
Ao contrário da fundação paraestatal (instituída por escritura pública), onde há a
necessidade do registro no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas, a fundação autárquica
dispensa tal formalidade, vez que a própria lei instituidora cria, dar publicidade e confere
personalidade jurídica para o novo ente.
Fonte: FUNDAÇÕES PÚBLICAS: BREVES COMENTÁRIOS
Artigo elaborado por Gil Braga de Castro Silva, Daniela Oliveira da Silva e Flávio Novaes (Advogados e pós-graduados em direito administrativo pela UFBA)