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ID
2618425
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

À luz do Código Penal Militar, julgue o item a seguir, no que diz respeito a aplicação da lei penal, imputabilidade penal, crime e extinção da punibilidade.


Situação hipotética: Durante operação conjunta das Forças Armadas, um sargento danificou patrimônio militar. Em sua defesa, ele argumentou que agiu em estado de necessidade, não tendo podido, por esta razão, evitar o dano causado. Assertiva: Nessa situação, o estado de necessidade, se comprovado, será considerado excludente do crime, independentemente da valoração do bem sacrificado.

Alternativas
Comentários
  • O CPM adota a teoria diferenciadora  em relação ao Estado de necessidade. Diferente do CP que adota a teoria unitária.

    Estado de necessidade, com excludente de culpabilidade

     

            Art. 39. Não é igualmente culpado quem, para proteger direito próprio ou de pessoa a quem está ligado por estreitas relações de parentesco ou afeição, contra perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, sacrifica direito alheio, ainda quando superior ao direito protegido, desde que não lhe era razoàvelmente exigível conduta diversa.

    Aqui se exclui a culpabilidade

     

     Estado de necessidade, como excludente do crime

            Art. 43. Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para preservar direito seu ou alheio, de perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, desde que o mal causado, por sua natureza e importância, é consideràvelmente inferior ao mal evitado, e o agente não era legalmente obrigado a arrostar o perigo.

    Aqui se exclui a ilicitude.

    Portanto, é necessário verificar a valoração do bem sacrificado.

     

    BIZU - Temos ainda mais um estado de necessidade no CPM;

     

    Estado de necessidade COATIVO

    Artigo 42 - Parágrafo único. Não há igualmente crime quando o comandante de navio, aeronave ou praça de guerra, na iminência de perigo ou grave calamidade, compele os subalternos, por meios violentos, a executar serviços e manobras urgentes, para salvar a unidade ou vidas, ou evitar o desânimo, o terror, a desordem, a rendição, a revolta ou o saque.

  • Gabarito: ERRADO.

    O CPM adota a teoria dualista/diferenciadora com relação excludente de ilicitude - estado de necessidade - Diferente do CP que adota a teoria unitária.

    - Estado de necessidade JustIficante = Exclui a Ilicitude = Não há crime = Art.43 CPM
    Ex: Matar um cachorro (pitbull) para se proteger de um ataque = bem protegido é superior ao bem sacrificado. 

     

    - Estado de necessidade ExCULpante = Exclui a CULpabilidade = há crime militar, mas não terá pena = Art. 39 CPM
    Ex: Naufrago, matar outro naufragante para ficar com seu colete salva vidas = bem juridico sacrificado neste caso é igual ou seperior ao protegido.

    Ou seja, DEPENDE sim da valoração do bem sacrificado. 

  • Eu errei essa questão na prova e ainda não concordo com o gabarito. Já que ele diz que "será considerado excludente do crime"

    Na minha opiniao está correta, já que :

    Crime: Fato Típico + Ilícito + Culpável

    Logo, sendo Justificante ( exclui ilicitude) ou Exculpante ( Exclui a culpabilidade) será uma excludente do crime.

  • § 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.

    São pessoas que em razão da função ou ofício, tem o dever legal de enfrentar o perigo, não lhes sendo lícito sacrificar o bem de terceiro para a defesa do seu próprio.

  • SEGUNDO A TEORIA ADOTA PELO CPM - TEORIA DIFERENCIADORA

    -->Bem jurídico inferior ao protegido T. Justificante (excluí a ilicitude)

    -->Bem jurídico Igual Valor, ao protegido = Exculpante (Excluí a culpabilidade)

     --.Bem jurídico Menor Valor, do que o protegido Exculpante (Excluí a culpabilidade)

     Portando o erro da questão é: independentemente da valoração do bem sacrificado.

    ***********Perceba que em todas hipoteses há a valoração do bem sacrificado************

  • Tive o mesmo pensamento de Anderson Campos. Se ja foi caracterizado o EN, independe da valoração do bem no sentido de, se o bem protegido for igual ou superior ao sacrificado, EN exc; se for inferior, EN just. 

     

    Claro o EN exclupante com os outros requisitos que falam na lei, mas achei a questão muito mal elaborada...

     

    A nao ser que o cespe tenha considerado que quando afasta a culpabilidade, nao exclui o crime, mas isenta de pena o autor.

     

    Essa questão foi contestada.. vamos esperar o gabarito oficial...

  • Questão simples.

     

    No enunciado da questão ele quer a extinção da PUNIBILIDADE, porém o  Estado de necessidade é extinção da ILICITUDE e não da PUNIBILIDADE 

     

    Examinador aprofundou falando de bem jurídico sacrificado para confundir mais ainda!

  • Pessoal além dos comentários dos colegas sobre o estado de necessidade no CPM, se atentem com o crime de DANO neste código, que se configura tb na modalidade CULPOSA, diferente do CPB. Por essa linha de raciocínio tb mataria a questão!
  • Vamos lá, O DPM adotou o conceito Analítico de Crime, Fato Típico, Antijurídico e A. Culpável. Logo, se afasto qualquer destes elementos, não há que se falar em CRIME MILITAR. Seja o Estado de Necessidade Exculpante ( Bem jurídico sacrificado, igual ou superior ao bem jurídico tutelado, nos moldes do Art.39 do CPM) ou Estado de Necessidade Justificante ( Bem jurídico sacrificado, inferior ao Bem jurídico tutelado nos moldes do Art, 43 do CPM). Por mais que tenha me esforçado a entender sob outra ótica, considero que ambas as condições valorativas do bem sacrificado em relação ao bem jurídico tutelado, afastam o cometimento de CRIME MILITAR  por entender que o conceito ANALÍTICO ADOTADO PELA LEI CASTRENSE, carece de enquadramento das três elementares. Fato Típico, Antijurídico e A. Culpável. Porém, acredito que o examinador rebuscou o título de que trata o Código Penal Militar, no 39 ( Excludente da Culpabilidade) e 43 ( Excludente de Crime) Pensando assim, me parece bastante óbvio, Oras, O Estado de Necessidade não  Exclui o CRIME? 

  • CPM

    ESTADO DE NECESSIDADE  = TEORIA DIFERENCIADORA

    CONDIÇÕES:

    - BEM JURÍDICO TUTELADO INFERIOR AO PROTEGIDO (JUSTIFICANTE) = EXCLUDENTE DE ILICITUDE

    - BEM JURÍDICO TUTELADO IGUAL OU SUPERIOR AO PROTEGIDO (EXCULPANTE) = EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE POR INEGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA.

    A QUESTÃO ERRA AO CITAR: "independentemente da valoração do bem sacrificado ", POIS A VALORAÇÃO DO BEM É IMPORTANTE PARA DEFINIR A EXCLUDENTE CABÍVEL AO CASO.

     

  • CÓDIGO PENAL MILITAR:

    ART.43. Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para preservar direito seu ou alheio, de perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, desde que o mal causado, por sua natureza e importância, É CONSIDERAVELMENTE INFERIOR AO MAL EVITADOe o agente não era legalmente obrigado a arrostar o perigo. 

    AVANTE GUERREIROS, FÉ E FOCO NO OBJETIVO!

  • Estado de Necessidade, com excludente de culpabilidade:

    art. 39 CPM - Não é igualmente culpado quem, para proteger direito próprio  ou se pessoa a quem está ligado por estreira relação de parentesco ou afeição, contra perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar,sacrifica direito alheio, ainda quando superior ao direito protegido,desde que não lhe era razoavelmente exigível conduta diversa. - Exclui a culpabilidade 

    Estado de Necessidade como excludente de ilicitude 

    art. 43 CPM - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para preservar direito seu ou alheio, de perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, desde que o mal causado, por sua natureza e importância é consideravelmente inferior ao mal evitado e o agente não era legalmente obrigado a arrostar o perigo.

  • Excluirá o crime, se o direito alheio é inferior ao direito defendido. - Estado de Necessidade Justificante!

  • TEM RESPOSTA AÍ NADA HAVER COM A QUESTÃO.

     

    A QUESTÃO É CLARA! A LUZ DO CPM, TEM GENTE COPIANDO ARTIGO LA DO CODIGO PENAL.....TEM NADA HAVER.

     

    O ERRO DA QUESTÃO É QUE ELA DIZ QUE EXCLUI O CRIME NA SITUAÇÃO HIPOTETICA CITADA MAS, NA VERDADE ELA EXCLUI A CULPABILIDADE PORQUE O SGT ESTAVA EM OPERAÇÃO CONJUNTA. MESMO ASSIM TERÁ DE INDENIZAR O INSTITUIÇÃO MILITAR.

     

  • * QUESTÃO PASSÍVEL DE ANULAÇÃO!

    - Obs: comentário do harvey specter, o mais curtido, erra ao falar que, ao excluir a culpabilidade na seara castrense, haverá crime, POIS NÃO HAVERÁ CRIME.

    ---

    * FUNDAMENTAÇÃO:

    "CÓDIGO PENAL MILITAR
    O CPM não foi alterado com a reforma de 1984 e manteve a TEORIA PSICOLÓGICO-NORMATIVA da culpabilidade, ou seja, para a lei castrense, o dolo e a culpa não integram o fato típico, mas, sim, encontram-se na culpabilidade, consoante artigo 33 do CPM. É a VISÃO CAUSALISTA NEOCLÁSSICA da culpabilidade".
    - FONTE: "http://www.juridicohightech.com.br/2013/02/codigo-penal-militar-x-codigo-penal.html".

    ---

    * CONSEQUÊNCIA: logo, no que tange ao Código Penal Militar, é inafastável a adoção, quanto ao conceito ANALÍTICO de crime, da teoria TRIPARTITE, que considera como sendo crime o fato TÍPICO + ILÍCITO + CULPÁVEL (culpa lato sensu + elementos normativos).

    Se adotarmos o conceito BIPARTITE de crime no Direito Penal Militar, estaremos considerando-o como o fato apenas TÍPICO + ILÍCITO, o que configuraria responsabilidade penal OBJETIVA (proibida!), pois se consideraria crime a conduta sem que fosse analisada a culpa lato sensu (dolo ou culpa).

    Dito de outro modo: no DPM, tanto o estado de necessidade JUSTIFICANTE (exclui a ilicitude) quanto o estado de necessidade EXCULPANTE (exclui a culpabilidade pela inexigibilidade de conduta diversa) excluem o crime, pois este, na seara castrense, é o fato, obrigatoriamente, TÍPICO + ILÍCITO + CULPÁVEL.

    ---

    Bons estudos.

  • No dia da prova errei, mas depois de muitos dias veio em mente um dispositivo (art. 41) que eu acho que fundamenta o erro da questão, e que se levado em conta faz com que o candidato não caia no erro que a seguinte passagem induz: "independentemente da valoração do bem sacrificado."

     

    Art. 39. Não é igualmente culpado quem, para proteger direito próprio ou de pessoa a quem está ligado por estreitas relações de parentesco ou afeição, contra perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, sacrifica direito alheio, ainda quando superior ao direito protegido, desde que não lhe era razoàvelmente exigível conduta diversa.​

     

    Atenuação de pena

     

           CPM -  Art. 41. Nos casos do art. 38, letras a e b , se era possível resistir à coação, ou se a ordem não era manifestamente ilegal; ou, no caso do art. 39, se era razoàvelmente exigível o sacrifício do direito ameaçado, o juiz, tendo em vista as condições pessoais do réu, pode atenuar a pena.

     

    Creio que fica claro que na hipótese do estado de necessidade exculpante (art. 39),  se o bem jurídico sacrificado for superior ao bem protegido e o sacrifício do bem jurídico de maior valor não for razoável, não haverá exclusão da culpabilidade (tampouco de crime), mas  apenas uma mera atenuação de pena. 

     

    Segue o jogo !!

  • O erro está na parte final: Nessa situação, o estado de necessidade, se comprovado, será considerado excludente do crime, independentemente da valoração do bem sacrificado

     

    O reconhecimento do estado de necessidade implica, necessariamente, na valoração dos bens jurídicos em jogo. Nesse sentido, existem dois tipos (espécies) de estado de necessidade:

     

    > ESTADO DE NECESSIDADE JUSTIFICANTE: quando o bem jurídico sacrificado é de valor igual ou inferior ao bem jurídico salvaguardado;

     

    > ESTADO DE NECESSIDADE EXCULPANTE: quando o bem jurídico sacrificado é de valor superior ao bem jurídico salvaguardado. Nesse caso, não será reconhecido o estado de necessidade (não haverá exclusão da culpabilidade, tampouco do crime), em que pese poder ser reconhecida a causa geral de redução de pena.

     

    O outro erro, ao meu ver, está no fato de o item afirmar que o estado de necessidade exclui o crime (se reconhecido o estado de necessidade justificante), quando, na realidade exclui a ilicitude ou antijuridicidade do delito. O crime, quanto a tipicidade, permanece inauterado.

     

    GABARITO: ERRADO.

  • ERRADO.

    Assertiva: Nessa situação, o estado de necessidade, se comprovado, será considerado excludente do crime, independentemente da valoração do bem sacrificado.

    Entendo que o erro da questão se dá no momento em que fala ser independende do valor do bem sacrificado.

    ART 43 CPM : Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para preservar direito seu ou alheio, de perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, desde que o mal causado, por sua natureza e importância, é consideravelmente inferior ao mal evitado, e o agente não era legalmente obrigado a arrostar o perigo.

     

     

  • ERRADO

     

    " Nessa situação, o estado de necessidade, se comprovado, será considerado excludente do crime, independentemente da valoração do bem sacrificado. "

     

    Só irá excluir o crime se o bem protegido for de maior valor.

    Quando o Bem Protegido for de IGUAL ou MENOR valor será excluída a CULPABILIDADE, ou seja, não exclui o crime, mas ISENTA DE PENA

  • ATENÇÃO -  Diferentemente do Codipo penal comum em que se adota a teoria unitaria, o código penal militar segue a teoria diferenciador a alemã, pois considerando-se os valores dos bens jurídicos em conflito, distinguem-se estado de necessidade justificante  e  o estado de necessidade exculpante.

    Estado de necessidade justificante ( art. 43, CPM) e exculpante (art. 39)

    Estado de necessidade justificante - afasta a ilicitude, quando o bem protegido é de valor superior ao daquele sacrificado. Excludente de ilicitude.

    Estado de necessidade exculpante - elimina a culpabilidade, quando o bem protegido é de valor igual ou inferior ao valor do bem sacrificado.  Trata-se de hipótese de inexigibilidade de conduta diversa

     

    Art. 43. Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para preservar direito seu ou alheio, de perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, desde que o mal causado, por sua natureza e importância, é consideràvelmente inferior ao mal evitado, e o agente não era legalmente obrigado a arrostar o perigo.

    Neste arigo o CPM adtou o estado de necessidade JUSTIFICANTE. Significa que a ilicitude da conduta somente será afastada se o volar do do bem jurídico protegido for superior ao do bem sacrificado. 

    Art. 39. Não é igualmente culpado quem, para proteger direito próprio ou de pessoa a quem está ligado por estreitas relações de
    parentesco ou afeição
    , contra perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, sacrifica direito alheio, ainda quando superior ao direito protegido, desde que não lhe era razoàvelmente exigível conduta diversa
     

  • GABARITO: ERRADO

    A PARTE FINAL DA QUESTÃO PECA AO ABRIR MÃO DA VALORAÇÃO DO BEM SACRIFICADO.

    NO DIREITO PENAL MILITAR TEMOS DUAS ESPÉCIES DE ESTADO DE NECESSIDADE:
    1) O ESTADO DE NECESSIDADE COMO EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE OU EXCULPANTE (ART. 39 DO CPM);
    2) E O ESTADO DE NECESSIDADE COMO EXCLUDENTE DE CRIME OU JUSTIFANTE (ART. 43 DO CPM).

    OBSERVE QUE O CPM ADOTOU A TEORIA DIFERENCIADORA, ENQUANTO O CÓDIGO PENAL COMUM ADOTA A TEORIA UNITÁRIA DO ESTADO DE NECESSIDADE.

    NA PRIMEIRA ESPÉCIE DE "EN" (ART. 39), O VALOR DO BEM SACRIFICADO PODE SER IGUAL OU SUPERIOR AO BEM QUE SE VISA TUTELAR; NA SEGUNDA ESPÉCIE (ART. 43), O BEM SACRIFICADO DEVE SER INFERIOR AO BEM PROTEGIDO. DAÍ O ERRO DA QUESTÃO.

  • Assertiva: Nessa situação, o estado de necessidade, se comprovado, será considerado excludente do crime, independentemente da valoração do bem sacrificado.

    Gabarito: Errado

     

    O erro da questão está na parte final, pois o estado de necessidade, conforme previsto expressamente no Código Penal Militar, pode ser considerado causa de exclusão do crime ou causa de exclusão da culpabilidade, a depender da valoração entre o mal causado e o bem protegido. O estado de necessidade, na situação do enunciado, será considerado excludente do crime, se a valoração entre o bem sacrificado e o bem protegido indicar que o mal causado ao bem sacrificado é inferior ao mal evitado ao bem protegido, conforme art. 43 do Código Penal Militar. Por outro lado, se a valoração entre o bem sacrificado e o bem protegio indicar que o mal causado é igual ou superior ao bem protegido, haverá exclusão de culpabiliade do sargento, se não lhe era razoável exigir conduta diversa daquela que danificou patrimônio militar, nos termos do art. 39 do Código Penal Militar.

     

    DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969

    CÓDIGO PENAL MILITAR

    PARTE GERAL

    LIVRO ÚNICO

    TÍTULO II - DO CRIME

    Estado de necessidade, com excludente de culpabilidade

    Art. 39. Não é igualmente culpado quem, para proteger direito próprio ou de pessoa a quem está ligado por estreitas relações de parentesco ou afeição, contra perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, sacrifica direito alheio, ainda quando superior ao direito protegido, desde que não lhe era razoàvelmente exigível conduta diversa.

    Estado de necessidade, como excludente do crime

    Art. 43. Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para preservar direito seu ou alheio, de perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, desde que o mal causado, por sua natureza e importância, é consideràvelmente inferior ao mal evitado, e o agente não era legalmente obrigado a arrostar o perigo.

  • ERRADO. Estado de necessidade em Direito Penal Militar se diferencia do Direito Penal comum que adota uma teoria unificada de excludente de ilicitude. Em Direito Penal Militar depende do valor do bem jurídico tutelado, se for de valor superior o bem jurídico ofendido será hipótese de estado de necessidade justificante, sendo uma excludente de ilicitude. Se o bem tutelado ofendido for de valor inferior, será Estado de necessidade exculpante, sendo hipótese de excludente de culpabilidade.

  • O CPM adota teoria bipartite para crime militar? Estou começando a estudar agora a matéria e acho que errei por isso. Conheço a teoria diferenciadora, mas julguei que seja excluindo a ilicitude (justificante), seja excluindo a culpabilidade (exculpante), haveria exclusão do crime, se fosse tripartite. Se alguém puder esclarecer esse ponto, agradeço.

  • Concurseiros, alguns dos comentários estão trocando as definições. CUIDADO!

  • Gente, tem muito comentário com a valoração do bem jurídico tutelado trocado!

    Exculpante: exclui a culpa e o bem jurídico protegido é menor ou igual ao violado, há relação de parentesco ou afeição envolvida muitas vezes; Justificante: exclui a ilicitude , aqui o bem jurídico protegido é maior que o bem violado, por isso não há crime.

    obs: Lembrando que o excesso culposo e doloso são punidos. Já excesso escusável não!

  • teoria diferenciadora alemã!

     

  • O bem sacrificado não pode  ter valor superior ao o do bem protegido!

  • A acertiva da excludente, não é de crime, mas de ILICITUDE. Pois, o bem juridico sacrificado, para o código penal MILITAR, diferente do código penal comum, o valor do bem sacrificado pode ser superior ao bem protegido. 

  • O que leva ao erro da questão é o simples fato de ela generalizar o valor, digo colocar como sendo ele (o valor do bem) indiferente para se alegar. O valor/mal causado deve ser inferior ao mal evitado. Ver artigo 43 CPM.


  • Ao se tratar de "estado de necessidade" no CPM devemos levar em conta que o legislador escolheu a Teoria Diferenciadora, enquanto no DP, elegeu a Teoria Unitária, ou seja, nesta, o estado de necessidade exclui tão somente a ilicitude ou antijuridicidade do fato tipificado como crime, já naquela, o estado de necessidade pode excluir tanto a ilicitude, sendo nominada de "estado de necessidade justificante", onde para proteger bem próprio ou de outrem, de perigo certo e atual, que não tenha dado causa e que não seja possível evitar, sacrifique outro bem de valor menor daquele protegido; e "estado de necessidade exculpante", onde, para proteger direito próprio ou de quem tenha estreitas relações de parentesco ou afeições, de perigo certo e atual, que não tenha dado causa e que não possa evitar, sacrifique bem até superior àquele protegido. Todavia, como o enunciado não trás maiores detalhes, a resposta seria "errada", pois em tela, se namoraria ao Estado de Necessidade Justificante, contudo, neste caso, o bem sacrificado deveria ser menor que o bem protegido.
  • Fazendo um adendo ao comentário anterior, do Josué Dutra, o Estado de Necessidade Exculpante exclui a culpa.
  • depende do grau do bem sacrificado. Se o bem sacrificado for de valor superior ao bem protegido, aplica-se a teoria unificadora. Agora, se o protegido e de igual ou menor valor ao bem sacrificado excluirá a culpabilidade, aplicando-se a teoria diferenciadora.

  • Questão maravilhosa...a dependecia do grau de sacrifio para valoração do estado de necessidade!!!

     

  • O estado de necessidade NUNCA exclui um crime. No CPM ele pode excluir a ILICITUDE se o bem SACRIFICADO for de valor MENOR que o PROTEGIDO e a CULPABILIDADE se o bem SACRIFICADO for de valor MAIOR ou IGUAL ao protegido!

  • Estado de necessidade, como excludente do crime

            Art. 43. Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para preservar direito seu ou alheio, de perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, desde que o mal causado, por sua natureza e importância, é consideràvelmente inferior ao mal evitado, e o agente não era legalmente obrigado a arrostar o perigo.

     

    Art. 43, Código Penal Militar

  • Estado de necessidade com excludente de culpabilidade (art. 39 CPM):

    Protege direito próprio ou de pessoa a quem está ligada por estreitas relações de parentesco ou afeição. O sacrifício ao direito alheio pode ser superior ao direito protegido. Inexigível conduta diversa.

    Estado de necessidade como excludente de crime (art. 43 CPM):

    Protege direito próprio ou alheio - não se exige a ligação de parentesco ou afeição. O mal causado deve ser inferior ao mal evitado.

  • Parabéns aos colegas pela revisão feita da matéria. No entanto, o erro da questão (que eu errei por desatenção) está em "independentemente da valoração do bem sacrificado". Sabemos que, pela Teoria Diferenciadora, tanto no caso do Estado de Necessidade Justificante ou Exculpante, é considerada a valoração do bem sacrificado.

  • Simplificando:

     

    Para excluir o CRIMEo dano precisa ser inferior (art. 43 CPM)

    Para excluir a CULPABILIDADE, o dano pode ser superior ao direito protegido (art. 39 CPM)

     

  • Gente, o crime é o ato típico, ilícito e culpável, principalmente e necessariamente no CPM, que adota a Teoria Causalista (Vejam o comentário de M. B. e alextravassos). Os mil comentários iguais não respondem a questão, porque a exclusão da culpabilidade leva inexoravelmente à exclusão do crime

     

    O gabarito foi considerado ERRADO simplesmente porque a questão foi pela literalidade do CPM, com o nomen juris, em que a EN Justificante é denominado de ESTADO DE NECESSIDADE, COMO EXCLUDENTE DO CRIME e o EN Exculpante é denominado de ESTADO DE NECESSIDADE, COMO EXCLUDENTE DA CULPABILIDADE.

     

    A real é que, analisando tecnicamente, essa questão deveria ter sido anulada.

  • Boa, Marina.

  • HÁ TOTAL DEPEDENCIA DO VALOR DO BEM! SE O BEM PROTEGIDO TEM MENOR VALOR QUE O BEM SACRIFICADO, ESTARÁ CARACTERIZADO EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE. 

    AGORA, SE O BEM PROTEGIDO E DE MAIOR VALOR QUE O BEM SACRIFICADO, CARACTERIZARÁ A EXCLUDENTE DE ILICITUDE.

  • O Código Penal Militar, diferentemente do Código Penal (Comum) adotou a teoria difereciadora, que permite a ponderação entre os bens envolvidos.

    Assim, diferencia estado de necessidade justificante (bem sacrificado menor do que o protegido) e estado de necessidade exculpante (bem sacrificado igual ou maior do que o protegido)

  • O estado de necessidade, como excludente do crime, está previsto no art. 43, do CPM. Nele, observamos que para se determinar o estado de necessidade, dentre outros aspectos, é necessário que “o mal causado, por sua natureza e importância, é consideravelmente inferior ao mal evitado”. Logo, existe sim dependência da valoração do bem sacrificado.

    Gabarito: Errado. 

    FONTE: https://blog.pontodosconcursos.com.br/concurso-stm-ajaj-prova-comentada-de-direito-penal-militar-e-direito-processual-penal-militar/

     

  • teoria diferenciadora alemã .

  • teoria diferenciadora alemã .

  • Apesar do CPM adotar o teoria difenciadora, quando o estado de necessidade exclupante exclui a culpa o crime também não será exluído? 
    Pois o crime no CPM também é fato típico, ilícito e culpavel.

    Para mim a questão estaria errada se falasse que seria considerado excludente de ilicitude.

     

     

  • Muitos comentários confusos.

    Simplificando a questão e o Art. 43 do CPM:

    Estado de necessidade como excludente de ilicitude no CPM: (...) MAL CAUSADO (DESTRUIÇÃO DO PATRIMÔNIO), por sua natureza e importância, seja consideràvelmente inferior ao MAL EVITADO (VIDA DO SUJEITO).

    OBS. O "patrimônio" é consideravelmente 'inferior' ao bem jurídico "vida"

    Pelo princípio da proporcionalidade é razoável que se exclua o crime.

    A questão está errada ao apontar que "será considerado excludente do crime, independentemente da valoração do bem sacrificado". O BEM SACRIFICADO OBRIGATORIAMENTE PRECISA SER VALORADO  

  • No Direito Penal Militar prevalece a teoria diferenciadora no tocante ao estado de necessidade. Isto significa que há valoração dos bens afetados, o que nem sempre exclui o crime, podendo haver tão somente exclusão da culpabilidade. Assim, se o bem atingido/sacrificado for de MAIOR valia que o bem protegido, exclui-se a culpabilidade(estado de necessidade exculpante). Por outro lado, se o bem atingido/sacrificado for de MENOR valia que o bem protegido, exclui-se o crime (estado de necessidade justificante).

  • Em 27/09/2018, você respondeu E!!Certo

  • ESTADO DE NECESSIDADE JUSTIFICANTE

    Exclui a tipicidade e, portanto, não há crime!

    O bem jurídico tutelado é de maior valor que o bem jurídico sacrificado! (EX.: DESTRUIR UMA PORTA PARA SALVAR UMA VIDA)

    Qualquer pessoa pode ser beneficiada!

     

    ESTADO DE NECESSIDADE ESCULPANTE

    Exclui a culpabilidade e, portanto, isenta de pena!

    Bem jurídico tutelado é de igual ou menor valor que o bem jurídico sacrificado!

    (EX. 1: ARRANCAR O ÚNICO SALVA VIDAS DE ALGUÉM NO MOMENTO DO NAUFRÁGIO, COM O FITO DE SE SALVAR)

    Quando não for para se salvar, tem que ser para salvar alguém com quem tenha estreita relação de parentesco ou afeição!

  • CUIDADO. Com os comentários dessa questão !!

     

     

  • Situação hipotética: Durante operação conjunta das Forças Armadas, um sargento danificou patrimônio militar. Em sua defesa, ele argumentou que agiu em estado de necessidade, não tendo podido, por esta razão, evitar o dano causado.

     Assertiva: Nessa situação, o estado de necessidade, se comprovado, será considerado excludente do crime, independentemente da valoração do bem sacrificado

    OBS: O SARGENTO DANIFICOU PATRIMÔNIO MILITAR DURANTE OPERAÇÃO CONJUNTA, EM SUA DEFESA ALEGOU QUE AGIU EM ESTADO DE NECESSIDADE, NÃO TENDO PORTANTO EVITADO O DANO CAUSADO.

    O ESTADO DE NECESSIDADE SE COMPROVADO, SERÁ CONSIDERADO EXCLUDENTE DO CRIME, INDEPENDENTEMENTE DA VALORAÇÃO DO BEM SACRIFICADO?

    ERRADO. CONFORME A INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO:

    t. 39. Não é igualmente culpado quem, para proteger direito próprio ou de pessoa a quem está ligado por estreitas relações de parentesco ou afeição, contra perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, sacrifica direito alheio, ainda quando superior ao direito protegido, desde que não lhe era razoàvelmente exigível conduta diversa.

    Aqui se exclui a culpabilidade

     

     Estado de necessidade, como excludente do crime

            Art. 43. Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para preservar direito seu ou alheio, de perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, desde que o mal causado, por sua natureza e importância, é consideràvelmente inferior ao mal evitado, e o agente não era legalmente obrigado a arrostar o perigo.

    Aqui se exclui a ilicitude.

    Portanto, é necessário verificar a valoração do bem sacrificado.

     

    BIZU - Temos ainda mais um estado de necessidade no CPM;

     

    Estado de necessidade COATIVO

    Artigo 42 - Parágrafo único. Não há igualmente crime quando o comandante de navio, aeronave ou praça de guerra, na iminência de perigo ou grave calamidade, compele os subalternos, por meios violentos, a executar serviços e manobras urgentes, para salvar a unidade ou vidas, ou evitar o desânimo, o terror, a desordem, a rendição, a revolta ou o saque.

    Reportar abuso

     

  • Art. 43, CPM: Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para presevar direito seu ou alheio, de perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, desde que o mal causado, por sua natureza e importância, é consideravelmente inferior ao mal evitado, e o agente não era legalmente obrigado a arrostar o perigo. 

  • O estado de necessidade exculpante encontra-se no art. 39 do CPM, que tem a seguinte previsão:

     

    Art. 39. Não é igualmente culpado quem, para proteger direito próprio ou de pessoa a quem está ligado por estreitas relações de parentesco ou afeição, contra perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, sacrifica direito alheio, ainda quando superior ao direito protegido, desde que não lhe era razoavelmente exigível conduta diversa.

     

    No estado de necessidade exculpante o valor do bem jurídico sacrificado é igual ou superior ao do bem jurídico salvo. O estado de necessidade exculpante, como o nome já diz, exclui a culpabilidade e é uma hipótese de inexigibilidade de conduta diversa. Assim, classificamos juridicamente o estado de necessidade exculpante como inexigibilidade de conduta diversa.

     

     

     

    Se o valor do bem jurídico salvo é superior ao que foi sacrificado trata-se de um estado de necessidade justificante. O estado de necessidade justificante é uma excludente de ilicitude. Nesse sentido, vejamos o art. 43 do CP Militar:

     

    Art. 43. Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para preservar direito seu ou alheio, de perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, desde que o mal causado, por sua natureza e importância, é consideravelmente inferior ao mal evitado, e o agente não era legalmente obrigado a arrostar o perigo.

  • teoria diferenciadora alemã .

  • pensei diferente: operacao conjunta FA, em estrito cumprimento do dever legal.

  • Se o patrimônio tiver um valor CONSEDERADO, pode SIM responder normalmente. Doido, né?! Mas há essa possibilidade. Claro, precisa verificar as possibilidades, pois o que eu falei é bem genérico. O que importa é: pode? Sim.

     

    Mortais, fé na missão.

    Senhores, rumo à NOMEAÇÃO!

  • Errado.

     

    O CPM adota a Teoria Diferenciadora Alemã, pois distingue o Estado de Necessidade Justificante e o Estado de Necessidade Exculpante.

     

    O CP comum adota a Teoria Unitária.

  • Macetinho TOP sobre a diferença de estado de necessidade justificante e exculpante: *adotado apenas pelo CPM*

    .

    Estado de necessidade JUstificante - quebra a antiJUridicidade, ou seja, não há crime - BEM PROTEGIDO + VALIOSO.

    (pense bem, se exclui o próprio crime é porque é mais importante, mais valiooooso).

    .

    Estado de necessidade exCULpante - quebra a CULpabilidade, há crime mas pode não haver pena - BEM PROTEGIDO = OU - VALIOSO.

    (agora pense bem de novo, se pode não haver pena, significa que o que você protegeu não é tããão importante, ou de igual valor).

    .

    Não sei se faz sentido pra vocês, mas na minha cabeça tem toda essa lógica aí, kk espero que tenha ajudado.

  • Bem, nesse caso não se exclui o crime mas a culpabilidade. O crime náo deixa de existir, apenas é quebrado pelo estado de necessidade que quebraria a culpa e não o crime

  • Bem, nesse caso não se exclui o crime mas a culpabilidade. O crime náo deixa de existir, apenas é quebrado pelo estado de necessidade que quebraria a culpa e não o crime.

  • Bem, nesse caso não se exclui o crime mas a culpabilidade. O crime náo deixa de existir, apenas é quebrado pelo estado de necessidade que quebraria a culpa e não o crime.

  • Neste caso não excluirá o CRIME, e SIM a CULPA.

  • Quando exclui-se a culpa não há crime também

  • Macetinho TOP sobre a diferença de estado de necessidade justificante e exculpante: *adotado apenas pelo CPM*

    .

    Estado de necessidade JUstificante - quebra a antiJUridicidade, ou seja, não há crime - BEM PROTEGIDO + VALIOSO.

    (pense bem, se exclui o próprio crime é porque é mais importante, mais valiooooso).

    .

    Estado de necessidade exCULpante - quebra a CULpabilidade, há crime mas pode não haver pena - BEM PROTEGIDO = OU - VALIOSO.

    (agora pense bem de novo, se pode não haver pena, significa que o que você protegeu não é tããão importante, ou de igual valor).

    .

    Não sei se faz sentido pra vocês, mas na minha cabeça tem toda essa lógica aí, kk espero que tenha ajudado.

  • Art. 39. Não é igualmente culpado quem, para proteger direito próprio ou de pessoa a quem está ligado por estreitas relações de parentesco ou afeição, contra perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, sacrifica direito alheio, ainda quando superior ao direito protegido, desde que não lhe era razoàvelmente exigível conduta diversa.

    Aqui se exclui a culpabilidade

     

     Estado de necessidade, como excludente do crime

            Art. 43. Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para preservar direito seu ou alheio, de perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, desde que o mal causado, por sua natureza e importância, é consideràvelmente inferior ao mal evitado, e o agente não era legalmente obrigado a arrostar o perigo.

    Aqui se exclui a ilicitude.

    Portanto, é necessário verificar a valoração do bem sacrificado.

     

  • Situação hipotética: Durante operação conjunta das Forças Armadas, um sargento danificou patrimônio militar. Em sua defesa, ele argumentou que agiu em estado de necessidade, não tendo podido, por esta razão, evitar o dano causado. Assertiva: Nessa situação, o estado de necessidade, se comprovado, será considerado excludente do crime, independentemente da valoração do bem sacrificado.

    A teoria adotada para o Estado de Necessidade no CPM é a TEORIA DIFERENCIADORA. A depender do valor sacrificado, o Estado de Necessidade pode excluir o crime (Exclusão de tipicidade) ou ser Isenção de pena (Exclusão da Culpabilidade). Ou seja, existe o estado de necessidade justificante e o estado de necessidade Exculpante.

  • Situação hipotética: Durante operação conjunta das Forças Armadas, um sargento danificou patrimônio militar. Em sua defesa, ele argumentou que agiu em estado de necessidade, não tendo podido, por esta razão, evitar o dano causado. Assertiva: Nessa situação, o estado de necessidade, se comprovado, será considerado excludente do crime, independentemente da valoração do bem sacrificado.

    CPM

    ~> Teoria diferenciadora

    ~> Pode excluir a ilicitude (Justificante) ou a culpabilidade (Exculpante)

    ~> Justificante = Bem jurídico sacrificado MENOR valor

    ~> Exculpante = Bem jurídico sacrificado MAIOR valor

    CP

    ~> Teoria Unitária

    ~> Exclui somente a ilicitude (Justificante)

    ~> Deve ser inexigível o sacrifício do bem

    ~> Se era exigível o sacrifício do bem, o agente não poderá se beneficiar, mas pode ter a pena reduzida 1/3 a 2/3

    Percebam que, no CPM, o estado de necessidade sempre vai excluir algum elemento do crime, ora a ilicitude, ora a culpabilidade, basta olhar o valor do bem jurídico sacrificado e, claro, os outros requisitos que existem. No CP, ao contrário do que muitos pensam, há, sim, uma valoração dos bens. Isso por que o CP diz que o agente só será beneficiado pelo Estado de necessidade se o sacrifício do bem jurídico não era exigível, logo, se o bem que está sendo protegido é de alto valor. Nesse contexto, o CP diz que, se era possível (Exigível) o sacrifício do bem ameaçado, ou seja, bem jurídico de pequeno valor, e o agente não sacrifica, responderá pelo crime, porém com redução de 1/3 a 2/3

  • Muitos comentários confusos.

    A consequência de se adotar a teoria diferenciadora é que existem dois tipos de estado de necessidade, o justificante e o exculpante. Nada tem a ver com a valoração de bens jurídicos. Isso porque, se observarem, o Código Penal Comum também valora os bens jurídicos. Lá, se não era exigível o sacrifício do bem, pode se valer do estado de necessidade. No entanto, se era exigível o sacrifício do bem e o agente não sacrificou, responde pelo crime, porém com redução de 1/3 a 2/3.

  • Com relação ao estado de necessidade, a teoria adotada pelo Código Penal comum, diverge da adotada pelo CPM. No primeiro, há a prevalência da teoria unitária, ou seja, o estado de necessidade exclui unicamente a ilicitude. Já no âmbito do nosso amado Direito Penal Militar, a teoria acolhida é a teoria diferenciadora alemã, que leva em consideração tanto a exclusão da ilicitude (Art 43) como a exclusão da culpabilidade (Art. 39).

    Destarte, entende-se que se o bem jurídico protegido for de igual ou menor valor, há a exclusão da culpabilidade, enquanto que se o bem jurídico for de valor superior ao bem sacrificado, teremos a exclusão da antijuridicidade.

    Em suma, repasso um macete muito bom adotado pelo comentário do Lucas Gabriel Lourenço:

    PROTEÇÃO DO BEM DE IGUAL OU MENOS VALOR >>> exclui a cULpabilidade, logo: exCULpante

    PROTEÇÃO DO BEM DE MAIOR VALOR >>> exclui da antijuridicidade (ilicitude), logo: JUstificante

  • No caso em tela deve haver uma valoração dos bens e o cpm adotou a teoria diferenciadora, portando há uma excludente de culpabilidade e não de ilicitude conforme foi dito.

  • excludente de culpabilidade e não de ilicitude.

  • .O Código Penal Militar adotou a chamada teoria diferenciadora, prevendo expressamente consequências diversas para as hipóteses de estado de necessidade como exclusão de ilicitude e de estado de necessidade como excludente de culpabilidade (CPM, arts. 39 e 43). A questão está ERRADA porque apresenta apenas uma das modalidades.

  • O bem tem que ser de igual valor .
  • ...desde que o mal causado, por sua natureza e importância, é consideravelmente inferior ao mal evitado.

  • Nesse caso em questão, o valor do bem importa. Pois, quando se sacrificar um bem de MAIOR valor por outro de MENOR valor o agente poderá alegar Estado de Necessidade Exculpante, desde que envolva o afeto, portanto, deixaria de ser causa de exclusão de crime e, por sua vez, seria uma causa de excludente de Culpabilidade, isentando o agente de pena.

  • Inicialmente, é necessário esclarecer que o CPM, diferente do CP comum que adotou a  teoria unitária, adotou a teoria diferenciadora, prevendo o estado de necessidade exculpante no art. 39 e o justificante no artigo 43.
    Abaixo, exponho os requisitos  COMUNS existentes entre os dois estados de necessidade:

    a) existência de uma situação de perigo certo e atual;
    b) perigo gerado involuntariamente pelo agente;
    c) perigo inevitável.

    Agora, exponho os pontos nos quais eles se diferenciam:

    1) Estado de necessidade exculpante - neste caso, haverá a exclusão da culpabilidade.

    a) proteção a bem próprio ou de terceiro a quem o agente se liga por relação de afeto ou parentesco;
    b) sacrifício de direito alheio de valor superior ao bem protegido (NUCCI);
    c) existência de situação de inexigibilidade de conduta diversa.

    2) Estado de necessidade justificante - neste caso, haverá a exclusão do próprio crime.

    a) proteção a direito próprio ou de terceiro;
    b) sacrifício de bem de menor valor para salvar o de maior valor (NUCCI);
    c) inexistência do dever legal do agente de enfrentar o perigo.

    Portanto, para que estejamos diante do estado de necessidade capaz de excluir o crime, nos termos do Art. 43 do CPM, é necessário que o bem jurídico sacrificado seja de valor, consideravelmente, inferior/menor ao valor do bem poupado. Então, diferente do que afirma o enunciado - independentemente da valoração do bem sacrificado - o valor do bem é sim determinante.

    Gabarito do professor: ERRADO


    LEGISLAÇÃO PARA LEITURA 

    Código Penal Militar

    Estado de necessidade, com excludente de culpabilidade

    Art. 39. Não é igualmente culpado quem, para proteger direito próprio ou de pessoa a quem está ligado por estreitas relações de parentesco ou afeição, contra perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, sacrifica direito alheio, ainda quando superior ao direito protegido, desde que não lhe era razoàvelmente exigível conduta diversa.

    Estado de necessidade, como excludente do crime

    Art. 43. Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para preservar direito seu ou alheio, de perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, desde que o mal causado, por sua natureza e importância, é consideràvelmente inferior ao mal evitado, e o agente não era legalmente obrigado a arrostar o perigo.

    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS


    1 - ASSIS, Jorge Cesar de Assis. Comentários ao Código Penal Militar: comentários, doutrina, jurisprudência dos tribunais militares e tribunais superiores e jurisprudência em tempo de guerra - 10 ed., rev e atual., Curitiba: Juruá, 2018;
    2 - NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Militar Comentado. - 2º ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense, 2014.
  • Questão errada! O Código Penal Militar adotou a teoria diferenciadora.

  • Questão errada! Isso porque o código penal adotou a teoria diferenciadora.

  • Questão errada! Isso porque o código penal adotou a teoria diferenciadora.

  • No sistema penal militar, o estado de necessidade segue a TEORIA DIFERENCIADORA do direito penal alemão, que faz o balanço dos bens e interesses em conflito. O estado de necessidade pode ser exculpante ou justificante. O primeiro é causa de exclusão da culpabilidade e o segundo, de exclusão de ilicitude.

  • A resposta é bem mais simples do que as demais.

    Art. 24 Par 1º do CP.

       § 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.  

  • EXCLUDENTES DE ILICITUDE

            Art. 42. Não há crime quando o agente pratica o fato:

           I - em estado de necessidade (Teoria diferenciadora)

           II - em legítima defesa;

           III - em estrito cumprimento do dever legal;

           IV - em exercício regular de direito.

          

    ESTADO DE NECESSIDADE COATIVO / COMANDANTE- COMO EXCLUDENTE DE CRIME

     Parágrafo único. Não há igualmente crime quando o comandante de navio, aeronave ou praça de guerra, na iminência de perigo ou grave calamidade, compele os subalternos, por meios violentos, a executar serviços e manobras urgentes, para salvar a unidade ou vidas, ou evitar o desânimo, o terror, a desordem, a rendição, a revolta ou o saque.

        

     ESTADO DE NECESSIDADE JUSTIFICANTE- COMO EXCLUDENTE DE CRIME

     Art. 43. Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para preservar direito seu ou alheio, de perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, desde que o mal causado, por sua natureza e importância, é consideravelmente inferior ao mal evitado, e o agente não era legalmente obrigado a arrostar o perigo.

    ESTADO DE NECESSIDADE EXCULPANTE- COMO EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE

    Art. 39. Não é igualmente culpado quem, para proteger direito próprio ou de pessoa a quem está ligado por estreitas relações de parentesco ou afeição, contra perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, sacrifica direito alheio, ainda quando superior ao direito protegido, desde que não lhe era razoavelmente exigível conduta diversa.

  • Estado de necessidade exculpante - neste caso, haverá a exclusão da culpabilidade.

    a) proteção a bem próprio ou de terceiro a quem o agente se liga por relação de afeto ou parentesco;

    b) sacrifício de direito alheio de valor superior ao bem protegido (NUCCI);

    c) existência de situação de inexigibilidade de conduta diversa.

    2) Estado de necessidade justificante - neste caso, haverá a exclusão do próprio crime.

    a) proteção a direito próprio ou de terceiro;

    b) sacrifício de bem de menor valor para salvar o de maior valor (NUCCI);

    c) inexistência do dever legal do agente de enfrentar o perigo.

    Estado de necessidade, como excludente do crime

    Art. 43. Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para preservar direito seu ou alheio, de perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, desde que o mal causado, por sua natureza e importância, é consideràvelmente inferior ao mal evitado, e o agente não era legalmente obrigado a arrostar o perigo.

  • Art. 43. Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para preservar direito seu ou alheio, de perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, desde que o mal causado, por sua natureza e importância, é consideravelmente inferior ao mal evitado, e o agente não era legalmente obrigado a arrostar o perigo. Neste caso, estamos diante do Estado de Necessidade Justificante (EXCLUI-SE O CRIME).

    Já no Estado de Necessidade Exculpante, art 39 CPM (EXCLUI-SE A CULPA).

    Isso porque, diferentemente do Código Penal comum, que adotou a teoria unitária, o CPM, adotou a teoria diferenciadora.

  • PARA OS NÃO ASSINANTES: DIFERENÇAS

    1) Estado de necessidade exculpante - neste caso, haverá a exclusão da culpabilidade.

    a) proteção a bem próprio ou de terceiro a quem o agente se liga por relação de afeto ou parentesco;

    b) sacrifício de direito alheio de valor superior ao bem protegido (NUCCI);

    c) existência de situação de inexigibilidade de conduta diversa.

    2) Estado de necessidade justificante - neste caso, haverá a exclusão do próprio crime.

    a) proteção a direito próprio ou de terceiro;

    b) sacrifício de bem de menor valor para salvar o de maior valor (NUCCI);

    c) inexistência do dever legal do agente de enfrentar o perigo.

    ESTADO DE NECESSIDADE COATIVO / COMANDANTE- COMO EXCLUDENTE DE CRIME

     Parágrafo único. Não há igualmente crime quando o comandante de navio, aeronave ou praça de guerra, na iminência de perigo ou grave calamidade, compele os subalternos, por meios violentos, a executar serviços e manobras urgentes, para salvar a unidade ou vidas, ou evitar o desânimo, o terror, a desordem, a rendição, a revolta ou o saque.

    ESTADO DE NECESSIDADE JUSTIFICANTE- COMO EXCLUDENTE DE CRIME

     Art. 43. Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para preservar direito seu ou alheio, de perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, desde que o mal causado, por sua natureza e importância, é consideravelmente inferior ao mal evitado, e o agente não era legalmente obrigado a arrostar o perigo.

    ESTADO DE NECESSIDADE EXCULPANTE- COMO EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE

    Art. 39. Não é igualmente culpado quem, para proteger direito próprio ou de pessoa a quem está ligado por estreitas relações de parentesco ou afeição, contra perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, sacrifica direito alheio, ainda quando superior ao direito protegido, desde que não lhe era razoavelmente exigível conduta diversa.

  • No CPM temos TRÊS estados de necessidade.

    1 - Estado de necessidade, como excludente do crime

    2 - Estado de necessidade, com excludente de culpabilidade

    3 - Estado de necessidade Coativo.

    1 - Estado de necessidade, como EXCLUDENTE DO CRIME - JUSTIFICANTE

     Art. 43. Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para preservar direito seu ou alheio, de perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, desde que o mal causado, por sua natureza e importância, é consideravelmente inferior ao mal evitado, e o agente não era legalmente obrigado a arrostar o perigo.

    Ex: Aqui o indivíduo sacrifica bem menor para salvar bem maior

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    2 - Estado de necessidade, com EXCLUDENTE DA CULPABILIDADE - EXCULPANTE

    Art. 39. Não é igualmente culpado quem, para proteger direito próprio ou de pessoa a quem está ligado por estreitas relações de parentesco ou afeição, contra perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, sacrifica direito alheio, ainda quando superior ao direito protegido, desde que não lhe era razoavelmente exigível conduta diversa.

    Ex: Aqui o agente sacrifica bem maior para salvar bem menor. Há relações de parentesco

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    3 - Estado de necessidade COATIVO.

    Art. 42. Parágrafo único. Não há igualmente crime quando o comandante de navio, aeronave ou praça de guerra, na iminência de perigo ou grave calamidade, compele os subalternos, por meios violentos, a executar serviços e manobras urgentes, para salvar a unidade ou vidas, ou evitar o desânimo, o terror, a desordem, a rendição, a revolta ou o saque

  • Inicialmente, é necessário esclarecer que o CPM, diferente do CP comum que adotou a  teoria unitária, adotou a teoria diferenciadora, prevendo o estado de necessidade exculpante no art. 39 e o justificante no artigo 43.

    Abaixo, exponho os requisitos  COMUNS existentes entre os dois estados de necessidade:

    a) existência de uma situação de perigo certo e atual;

    b) perigo gerado involuntariamente pelo agente;

    c) perigo inevitável.

    Agora, exponho os pontos nos quais eles se diferenciam:

    1) Estado de necessidade exculpante - neste caso, haverá a exclusão da culpabilidade.

    a) proteção a bem próprio ou de terceiro a quem o agente se liga por relação de afeto ou parentesco;

    b) sacrifício de direito alheio de valor superior ao bem protegido (NUCCI);

    c) existência de situação de inexigibilidade de conduta diversa.

    2) Estado de necessidade justificante - neste caso, haverá a exclusão do próprio crime.

    a) proteção a direito próprio ou de terceiro;

    b) sacrifício de bem de menor valor para salvar o de maior valor (NUCCI);

    c) inexistência do dever legal do agente de enfrentar o perigo.

    Portanto, para que estejamos diante do estado de necessidade capaz de excluir o crime, nos termos do Art. 43 do CPM, é necessário que o bem jurídico sacrificado seja de valor, consideravelmente, inferior/menor ao valor do bem poupado. Então, diferente do que afirma o enunciado - independentemente da valoração do bem sacrificado - o valor do bem é sim determinante.

    Gabarito do professor: ERRADO

  • Inicialmente, é necessário esclarecer que o CPM, diferente do CP comum que adotou a  teoria unitária, adotou a teoria diferenciadora, prevendo o estado de necessidade exculpante no art. 39 e o justificante no artigo 43.

    Abaixo, exponho os requisitos  COMUNS existentes entre os dois estados de necessidade:

    a) existência de uma situação de perigo certo e atual;

    b) perigo gerado involuntariamente pelo agente;

    c) perigo inevitável.

    Agora, exponho os pontos nos quais eles se diferenciam:

    1) Estado de necessidade exculpante - neste caso, haverá a exclusão da culpabilidade.

    a) proteção a bem próprio ou de terceiro a quem o agente se liga por relação de afeto ou parentesco;

    b) sacrifício de direito alheio de valor superior ao bem protegido (NUCCI);

    c) existência de situação de inexigibilidade de conduta diversa.

    2) Estado de necessidade justificante - neste caso, haverá a exclusão do próprio crime.

    a) proteção a direito próprio ou de terceiro;

    b) sacrifício de bem de menor valor para salvar o de maior valor (NUCCI);

    c) inexistência do dever legal do agente de enfrentar o perigo.

    Portanto, para que estejamos diante do estado de necessidade capaz de excluir o crime, nos termos do Art. 43 do CPM, é necessário que o bem jurídico sacrificado seja de valor, consideravelmente, inferior/menor ao valor do bem poupado. Então, diferente do que afirma o enunciado - independentemente da valoração do bem sacrificado - o valor do bem é sim determinante.

    Gabarito do professor: ERRADO

    LEGISLAÇÃO PARA LEITURA 

    Código Penal Militar

    Estado de necessidade, com excludente de culpabilidade

    Art. 39. Não é igualmente culpado quem, para proteger direito próprio ou de pessoa a quem está ligado por estreitas relações de parentesco ou afeição, contra perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, sacrifica direito alheio, ainda quando superior ao direito protegido, desde que não lhe era razoàvelmente exigível conduta diversa.

    Estado de necessidade, como excludente do crime

    Art. 43. Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para preservar direito seu ou alheio, de perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, desde que o mal causado, por sua natureza e importância, é consideràvelmente inferior ao mal evitado, e o agente não era legalmente obrigado a arrostar o perigo.

    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

    1 - ASSIS, Jorge Cesar de Assis. Comentários ao Código Penal Militar: comentários, doutrina, jurisprudência dos tribunais militares e tribunais superiores e jurisprudência em tempo de guerra - 10 ed., rev e atual., Curitiba: Juruá, 2018;

    2 - NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Militar Comentado. - 2º ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense, 2014.

  • Estado de necessidade é EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE. Questão errada.

  • "Assertiva: Nessa situação, o estado de necessidade, se comprovado, será considerado excludente do crime, independentemente da valoração do bem sacrificado."

    A questão está errada porque para sabermos se o Estado de Necessidade alegado pelo Sargento excluiria a culpabilidade ou o crime, o enunciado deveria dizer a valoração do bem sacrificado em relação ao bem protegido.

    Se o bem sacrificado fosse MAIOR em relação ao bem protegido: Estado de Necessidade Exculpante: Exclui a Culpabilidade.

    Se o bem sacrificado fosse MENOR em relação ao bem protegido: Estado de Necessidade Justificante: Exclui o Crime.

  • Tentem ser mais didáticos ao explicarem algo aqui. Em vez de simplificar, estão ''embananando'' a mente das pessoas.

  • Mas como exclui a culpabilidade, consequentemente o crime também nao seria excluido?

  • Art. 43 CPM

    Estado de necessidade por exclusão de ILICITUDE -> o bem jurídico tem natureza inferior ao mal causado.

    ex: patrimônio vs vida

    Art. 39 CPM

    Estado de necessidade por exclusão de CULPABILIDADE -> o bem jurídico pode ter natureza, inclusive superior*

    ex: vida vs vida

  • Para que estejamos diante do estado de necessidade capaz de excluir o crime, nos termos do Art. 43 do CPM, é necessário que o bem jurídico sacrificado seja de valor, consideravelmente, inferior/menor ao valor do bem poupado. Então, diferente do que afirma o enunciado - independentemente da valoração do bem sacrificado - o valor do bem é sim determinante.

    Comentário do Professor.

  • Tendo em vista que CRIME = FATO TIPICO + ILÍCITO + CULPÁVEL, independentemente se excluir a ILICITUDE (EN Justificante) ou CULPABILIDADE (EN Exculpante), exclui-se o CRIME.

    Essa questão foi HORRÍVEL.

  • Exclusão de crime

            Art. 42. Não há crime quando o agente pratica o fato:

           I - em estado de necessidade;

           II - em legítima defesa;

           III - em estrito cumprimento do dever legal;

           IV - em exercício regular de direito.

            Parágrafo único. Não há igualmente crime quando o comandante de navio, aeronave ou praça de guerra, na iminência de perigo ou grave calamidade, compele os subalternos, por meios violentos, a executar serviços e manobras urgentes, para salvar a unidade ou vidas, ou evitar o desânimo, o terror, a desordem, a rendição, a revolta ou o saque.

            Estado de necessidade, como excludente do crime

            Art. 43. Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para preservar direito seu ou alheio, de perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, desde que o mal causado, por sua natureza e importância, é consideràvelmente inferior ao mal evitado, e o agente não era legalmente obrigado a arrostar o perigo.

  • Para que estejamos diante do estado de necessidade capaz de excluir o crime, nos termos do Art. 43 do CPM, é necessário que o bem jurídico sacrificado seja de valor, consideravelmente, inferior/menor ao valor do bem poupado. Então, diferente do que afirma o enunciado - independentemente da valoração do bem sacrificado - o valor do bem é sim determinante.

    Teoria diferenciadora alemã;

  • e se ele atingiu o patrimonio para salvar a sua própria vida ? o maior bem não seria a vida ?

  • RUMO A PMCE 2021
  • Errei pois levei em conta a assertiva : Assertiva: Nessa situação, o estado de necessidade, se comprovado, será considerado excludente do crime, independentemente da valoração do bem sacrificado. (No caso o BEM SACRIFICADO foi um patrimônio militar - qualquer que seja,será inferior a sua vida).

    Se NESSA situação ele danificou um patrimônio militar, independente do valor do mesmo ele deveria ter a excludente de ilicitude.. Questão MUITO mal formulada.

  • O ERRO ESTÁ BEM AQUI "independentemente da valoração do bem sacrificado" convenhamos que não é bem assim né.

    *Para quem tem o pensamento forte o impossível é só questão de opinião.

  • O CPM adota a teoria diferenciadora. Ou seja, na hora de avaliar o estado de necessidade, será levado em consideração o bem protegido e o bem ''sacrificado''

  • o CPM adota a teoria diferenciadora. tem que levar em conta o bem protegido e o bem sacrificado.

    PMCE 2021

  • Galera vamos montar um grupo de estudos para a PMGO no wpp, quem tiver interesse deixem o contato aqui com o prefixo, será proibido qlqr outro tipo de assunto que não seja de proveito para os estudos!

  • ERRO = "independente da valoração do bem sacrificado".

    O CPM adota a teoria diferenciadora/dualista em relação à excludente de ilicitude (Estado de necessidade).

    Existe o estado de necessidade exculpante e o justificante.

    O exculpante exclui a culpa - Existe crime militar, mas não há pena.

    O justificante exclui a ilicitude - Não há crime.

    EXCULPANTE = Bem jurídico sacrificado é igual ou maior que o bem jurídico protegido.

    JUSTIFICANTE = Bem jurídico sacrificado é inferior ao bem jurídico protegido.

    GAB E

  • ESTADO DE NECESSIDADE COMO EXCLUDENTE DO CRIME

    Art. 43. Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para preservar direito seu ou alheio, de perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, desde que o mal causado, por sua natureza e importância, é consideràvelmente inferior ao mal evitado, e o agente não era legalmente obrigado a arrostar o perigo.

  • ERRADO

    PRINCIPIO DA RAZOABILIDADE

    PMGO 2022

  • Como o Estado de Necessidade citado corresponde ao excludente de crime (ou ilicitude), é requisito que o bem sacrificado seja de menor valor que o bem protegido.

  • (62)981132297

  • ERRADO

         Estado de necessidade, como excludente do crime

            Art. 43. Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para preservar direito seu ou alheio, de perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, desde que o mal causado, por sua natureza e importância, é consideràvelmente inferior ao mal evitado, e o agente não era legalmente obrigado a arrostar o perigo.

    A vida é uma grande universidade.

  • Item errado, diferente do previsto no CP, no estado de necessidade de acordo com CPM, há valoração dos bens jurídicos (superior, igual, inferior) dentro do contexto da situação para caracterizar como sendo justificante ou exculpante. Senão vejamos:

    • Código Penal = teoria unitária/estado de necessidade
    • Bem jurídico protegido de igual ou maior valor = justificante, ou seja, não há crime.
    • Código Penal Militar = teoria dualista/diferenciadora = justificante quando o bem jurídico protegido for de maior valor, nesse caso não há crime). Por outro lado, será exculpante se o bem jurídico protegido for de valor igual ou inferior ao sacrificado, nesse caso afasta a culpabilidade e não haverá aplicação de pena.