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CPM - ARTIGO 9° :
§ 1o Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares contra civil, serão da competência do Tribunal do Júri.
§ 2o Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares das Forças Armadas contra civil, serão da competência da Justiça Militar da União, se praticados no contexto:
I – do cumprimento de atribuições que lhes forem estabelecidas pelo Presidente da República ou pelo Ministro de Estado da Defesa;
Em regra os militares quando cometem crimes militares dolosos contra a vida de civil serão julgado pelo Tribunal do Júri (justiça comum).
Com a mudança legislativa, incluída pela Lei nº 13.491, de 2017, tais crimes serão julgados pela Justiça Militar da União quando cometidos por militares das FFA no contexto do § 2o do artigo 9°.
Lembrando que tal alterção só se aplica para militares das forças armadas, militares estaudais serão sempre julgados pelo Tribunal do Júri nos crimes dolosos contra a vida de civil.
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GABARITO CERTO
Dessarte, também está superada a Súmula 172 do STJ, que dispunha que "compete à justiça comum processar e julgar militar por crime de abuso de autoridade, ainda que praticado em serviço". Perdeu sentido.
Art 9 CPM
§ 2º Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares das Forças Armadas contra civil, serão da competência da Justiça Militar da União, se praticados no contexto:
I – do cumprimento de atribuições que lhes forem estabelecidas pelo Presidente da República ou pelo Ministro de Estado da Defesa;
II – de ação que envolva a segurança de instituição militar ou de missão militar, mesmo que não beligerante; ou
III – de atividade de natureza militar, de operação de paz, de garantia da lei e da ordem ou de atribuição subsidiária, realizadas em conformidade com o disposto no art. 142 da Constituição Federal e na forma dos seguintes diplomas legais:
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A resposta, INFELIZMENTE, desde 2017, é correta...
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Isso ai Rafael. (o comentário ta grande mas resumi ao máximo. Se houver erros, manda MSG ai ^^)
Militar que comete crime doloso contra a vida, em regra, será julgado pelo tribunal do JURI
Código penal militar:
Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:
§ 1o Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares contra civil, serão da competência do Tribunal do Júri.
Código processual penal militar:
Art. 82. O foro militar é especial, e, exceto nos crimes dolosos contra a vida praticados contra civil, a ele estão sujeitos, em tempo de paz:
§ 2° Nos crimes dolosos contra a vida, praticados contra civil, a Justiça Militar encaminhará os autos do inquérito policial militar à justiça comum
Porém, com a alteração legislativa em 2017 o militar que cometer crime doloso contra a vida, em algumas situações, será julgado pela Justiça militar
CPM:
§ 2o Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares das Forças Armadas contra civil, serão da competência da Justiça Militar da União, se praticados no contexto: (2017)
– do cumprimento de atribuições que lhes forem estabelecidas pelo Presidente da República ou pelo Ministro de Estado da Defesa
– de ação que envolva a segurança de instituição militar ou de missão militar, mesmo que não beligerante; ou
-- de atividade de natureza militar, de operação de paz, de garantia da lei e da ordem ou de atribuição subsidiária, realizadas em conformidade com o disposto no art. 142 da Constituição Federal e na forma dos seguintes diplomas legais:
Logo, creio que se existir uma questão bem genérica, tipo:
O militar que cometer crime doloso contra a vida de um civil respoderá sempre perante o juri?
Errado, pois ha exceções que será julgado pelo CPM
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Essa questão foi para testar se o candidato está atualizado.
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Com relação ao comentário do Petherson, está nova redação influência em algo o crime de abuso de autoridade cometido por Militar?
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Correto, ao contrário dos militares estaduais (PM e Bombeiros) que são julgados pelo tribunal do juri em crimes dolosos cometidos contra civis.
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Acrescentando - CIVIL x MILITAR FEDERAL : Justiça Militar da União julgará / CIVIL x MILITAR ESTADUAL : Justiça Comum julgará (Justiça Militar dos Estados não julga civil)
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DOLOSOS CONTRA A VIDA
Militar contra Civil - Tribunal do Júri
Militar Forças Armadas contra Civil - Justiça Militar União
Se atribuições forem estabelecidas por PR ou Min. Defesa
Ação envolva Seg. de instituição / missão militar, mesmo que não beligerante (Em luta ou guerra)
ou Atividade militar, operação de paz, garantia da lei e da ordem ou atribuição subsidiária
Em conformidade com Art.142 CF e na forma dos diplomas legais
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ART. 9º
§2º Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares das Forças Armadas, serão da competência da Justiça Militar da União, se praticados no contexto:
I- do cumprimento de atribuições que lhes forem estabelecidas pelo Presidente da República ou pelo Ministro de Estado de Defesa;
(...)
Questão CORRETA
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Lembra da intervenção no RJ
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Senhores, sendo claro e objetivo, para responder sua questão e ser aprovado amém....
LEI Nº 13.491, DE 13 DE OUTUBRO DE 2017.
II – os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados:
§ 2º Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares das Forças Armadas contra civil, serão da competência da Justiça Militar da União, se praticados no contexto:
I – do cumprimento de atribuições que lhes forem estabelecidas pelo Presidente da República ou pelo Ministro de Estado da Defesa;
II – de ação que envolva a segurança de instituição militar ou de missão militar, mesmo que não beligerante; ou
III – de atividade de natureza militar, de operação de paz, de garantia da lei e da ordem ou de atribuição subsidiária, realizadas em conformidade com o disposto no art. 142 da Constituição Federal e na forma dos seguintes diplomas legais:
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Breno,
Sim, nos crimes de abuso e qualquer outro previsto na legislação penal especial.
É dizer, crime previsto em lei especial, agora, também pode ser considerado crime militar, desde que se encaixe nas hipóteses do art. 9.
Smj,
Avante!
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Colega André Nogueira conseguiu resumir bem.
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errado
lei 9.299/ 96 crimes dolosos contra a vida serao de ocmpetencia da justiça comum - inclusive da uniao
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Glecia Gomes, a Lei 13.491 de 2017 alterou a competência nos crimes dolosos contra a vida de civil em determinadas hipóteses. Sugiro a leitura do art.9 do CPM, atualizado.
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THAIS IGLEZIAS, MUITO PELO CONTRÁRIO. A RESPOSTA ESTÁ ATUALIZADÍSSIMA, DE ACORDO COM A LEI 13491/2017, QUE INCLUIU O §2º NO ART. 9º DO CPM.
PARA O QUE INTERESSA, VEJAMOS:
ART. 9º -
§ 2o Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares das Forças Armadas contra civil, serão da competência da Justiça Militar da União, se praticados no contexto: (Incluído pela Lei nº 13.491, de 2017)
I – do cumprimento de atribuições que lhes forem estabelecidas pelo Presidente da República ou pelo Ministro de Estado da Defesa;
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DESSA FORMA, INCLUSIVE, HOUVE A DERROGAÇÃO IMPLÍCITA DO ART. 82, DO CPPM, JÁ QUE ELE EXCLUIA DA COMPETÊNCIA DA JM OS CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA.
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GABARITO: CERTO
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Gab. C
CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA PRATICADOS POR MILITAR CONTRA CIVIL = TRIBUNAL DO JÚRI.
CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA PRATICADO POR MILITAR CONTRA MILITAR = JUSTIÇA MILITAR
CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA PRATICADO POR MILITAR DAS FORÇAS ARMADAS (QUANDO EM ATIVIDADE DE NATUREZA MILITAR) CONTRA CIVIL = JMU
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Sim, João Silva. Desde que esteja dentro das disposiçõe do § 2º do Art. 9º, conforme mencionado na assertiva.
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Sedundo Marcio André Lopes Cavalcante do DoD:
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Regra: crimes dolosos contra a vida praticados por militar contra civil continuam sendo julgados pela Justiça Comum (Tribunal do Juri)
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Exceções: os crimes dolosos contra a vida praticados por militar das Forças Armadas contra civil serão de competência da Justiça Militar da União, se praticados no contexto:
a) do cumprimento de atribuições que lhes forem estabelecidas pelo Presidente da República ou pelo Ministro de Estado da Defesa;
b) de ação que envolva a segurança de instituição militar ou de missão militar, mesmo que não beligerante; ou
c) de atividade de natureza militar, de operação de paz, de garantia da lei e da ordem ou de atribuição subsidiária.
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Desse modo, as exceções são tão grandes que, na prática, tirando os casos em que o militar não estava no exercício de suas funções, quase todas as demais irão ser julgadas pela Justiça Militar por se enquadrarem em alguma das exceções.
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EM REGRA, OS CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA PRATICASO POR MILITARES DEVERAM SER JULGADOS NO TRIBUNAL DO JURI. EM EXCEÇÃO, AQUELES PRATICADOS POR MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS NO EXERCÍCIOS DAS SUAS ATIVIDADES POR ATRIBUIÇÕES DO MINISTRO DA DEFESA, DEVERA SER JUGADO NO TRIBUNAL MILITAR DA UNIAO
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Agora, em razão da nova alteração, os crimes dolosos contra a vida cometidos pelos integrantes das Forças Armadas contra civil serão da competência da Justiça Militar da União, não se aplicando o procedimento do Júri.
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só uma observação: se fosse PM matando civil neste contexto, ia pro Júri, pois o art. 9º, §2º, fala de FORÇAS ARMADAS, com F e A maiusculo e ainda fala justiça militar da união. Este lobby de 2017 só beneficiou as FA e não Militares Estaduais
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Em 27/09/2018, você respondeu C!!Certo
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Tem ADI em andamento, proposta pelo PSOL. Aguardar o desenrolar. Um absurdo essa mudança legislativa!
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A luz do Código Penal Militar, julgue o item a seguir, no que diz respeito a aplicação da lei penal, imputabilidade penal, crime e extinção da punibilidade.
Situação hipotética: Um soldado das Forças Armadas, no cumprimento das atribuições que lhe foram estabelecidas pelo ministro de Estado da Defesa, cometeu crime doloso contra a vida de um civil.
Assertiva: Nessa situação, o autor do delito deverá ser processado e julgado pela justiça militar da União?
ERRADO.
CONFORME AS DISPOSIÇÕES CONSTANTES DO CPM:
1o Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares contra civil, serão da competência do Tribunal do Júri. (Redação dada pela Lei nº 13.491, de 2017)
§ 2o Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares das Forças Armadas contra civil, serão da competência da Justiça Militar da União, se praticados no contexto: (Incluído pela Lei nº 13.491, de 2017)
I – do cumprimento de atribuições que lhes forem estabelecidas pelo Presidente da República ou pelo Ministro de Estado da Defesa; (Incluído pela Lei nº 13.491, de 2017)
II – de ação que envolva a segurança de instituição militar ou de missão militar, mesmo que não beligerante; ou (Incluído pela Lei nº 13.491, de 2017)
III – de atividade de natureza militar, de operação de paz, de garantia da lei e da ordem ou de atribuição subsidiária, realizadas em conformidade com o disposto no art. 142 da Constituição Federal e na forma dos seguintes diplomas legais: (Incluído pela Lei nº 13.491, de 2017)
a) Lei no 7.565, de 19 de dezembro de 1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica; (Incluída pela Lei nº 13.491, de 2017)
b) Lei Complementar no 97, de 9 de junho de 1999; (Incluída pela Lei nº 13.491, de 2017)
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Art. 9º, §2º, I do CPM.
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MILITAR ESTADUAL = Tribunal Comum (júri)
MILITAR DAS FORÇAS ARMADAS = JUSTIÇA MILITAR
A prerrogativa só foi extendida aos militar da UNIÃO e NÃO aos estaduais.
Mortais, fé na missão.
Senhores, rumo à NOMEAÇÃO!
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Senhores,
Muito cuidado ao responder, tem que lembrar da regra em negrito:
ART. 9º -
§ 2o Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares das Forças Armadas contra civil, serão da competência da Justiça Militar da União, se praticados no contexto: (Incluído pela Lei nº 13.491, de 2017)
I – do cumprimento de atribuições que lhes forem estabelecidas pelo Presidente da República ou pelo Ministro de Estado da Defesa;
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ART. 9º -
§ 2o Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares das Forças Armadas contra civil, serão da competência da Justiça Militar da União, se praticados no contexto: (Incluído pela Lei nº 13.491, de 2017)
I – do cumprimento de atribuições que lhes forem estabelecidas pelo Presidente da República ou pelo Ministro de Estado da Defesa;
GABARITO C
PMGO
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Com a atualização legislativa, são de competência da Justiça Militar da União os crimes dolosos contra a vida praticados por militares das forças armadas contra civil quando praticados:
a) No cumprimento de atribuições do Presidente da República ou Ministro de Estado de Defesa;
b) Em ação que envolva a segurança militar ou missão militar, ainda que não beligerante;
c) Em atividade de natureza militar, de operação de paz, garantia da lei e da ordem ou atribuição subsidiária, realizadas em conformidade com o art. 142 da CF e outros dispositivos infraconstitucionais.
Fonte: Art. 9º CPM atualizado em 2017.
Qualquer equívoco, inbox.
Bons estudos!
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Situação hipotética: Um soldado das Forças Armadas, no cumprimento das atribuições que lhe foram estabelecidas pelo ministro de Estado da Defesa, cometeu crime doloso contra a vida de um civil. Assertiva: Nessa situação, o autor do delito deverá ser processado e julgado pela justiça militar da União.
AGENTE DAS FORÇAS ARMADAS ~> Crime DOLOSO contra a VIDA de CIVIL ~> Nas circunstâncias estabelecidas pelo CPM ~> JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO
AGENTE MILITAR ESTADUAL ~> Crime DOLOSO contra a VIDA de CIVIL ~> JÚRI
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redação adicionada pela lei:
art.9 § 2 Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares das Forças Armadas contra civil, serão da competência da Justiça Militar da União, se praticados no contexto:
I – do cumprimento de atribuições que lhes forem estabelecidas pelo Presidente da República ou pelo Ministro de Estado da Defesa;
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Art.9º. (…)
§2º. Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares das Forças Armadas contra civil, serão da competência da Justiça Militar da União, se praticados no contexto:
I – do cumprimento de atribuições que lhes forem estabelecidas pelo Presidente da República ou pelo ministro de Estado da Defesa;
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alguém pode me tirar esta duvida? ha alguma diferença entre Ministro da Defesa e Ministro de Estado da Defesa?
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Regra: crimes dolosos contra a vida praticados por militar contra civil continuam sendo julgados pela Justiça Comum (Tribunal do Juri)
Exceções: os crimes dolosos contra a vida praticados por militar das Forças Armadas contra civil serão de competência da Justiça Militar da União, se praticados no contexto:a) do cumprimento de atribuições que lhes forem estabelecidas pelo Presidente da República ou pelo Ministro de Estado da Defesa; b) de ação que envolva a segurança de instituição militar ou de missão militar, mesmo que não beligerante; ou c) de atividade de natureza militar, de operação de paz, de garantia da lei e da ordem ou de atribuição subsidiária.Segundo o Professor Márcio André Lopes, as exceções são tão grandes que, na prática, tirando os casos em que o militar não estava no exercício de suas funções, quase todas as demais irão ser julgadas pela Justiça Militar por se enquadrarem em alguma das exceções.
GABARITO : CERTO
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A
Lei 13.491/17, acrescentou um § 2º ao Art. 9º do Código Penal Militar. Com isso, passou-se a prever expressamente que os crimes dolosos contra a vida, quando cometidos por militares das Forças Armadas, contra civil, desde que praticados, dentre outros, no contexto do cumprimento de atribuições que lhes forem estabelecidas pelo Presidente da República ou pelo Ministro de Estado da Defesa, serão da competência da Justiça Militar da União.
Logo, estando o soldado cumprindo atribuições estabelecidas pelo ministro de Estado da Defesa, deverá ser processado e julgado pela Justiça Militar da União.
Gabarito do Professor: CERTO
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LEGISLAÇÃO PARA LEITURA.
Código Penal militar
Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:
(...)
§ 2o Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares das Forças Armadas contra civil, serão da competência da Justiça Militar da União, se praticados no contexto: (Incluído pela Lei nº 13.491, de 2017)
I – do cumprimento de atribuições que lhes forem estabelecidas pelo Presidente da República ou pelo Ministro de Estado da Defesa; (Incluído pela Lei nº 13.491, de 2017)
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REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
1 - ASSIS, Jorge Cesar de Assis. Comentários ao Código Penal Militar: comentários, doutrina, jurisprudência dos tribunais militares e tribunais superiores e jurisprudência em tempo de guerra - 10 ed., rev e atual., Curitiba: Juruá, 2018.
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Crime doloso contra a vida de civil praticado por militar estadual
•Justiça comum(Tribunal do júri)
Crime doloso contra a vida de civil praticado por militar federal (Forças armadas)
•Justiça militar da união
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nÃO rONAN Caio
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Obs: as exceções são tão grandes que, na prática, tirando os casos em que o militar não estava no exercício de suas funções, quase todas as demais irão ser julgadas pela JM por se enquadrarem em alguma das exceções.
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3 exceções que o militar federal é julgado na JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO :
1º cumprindo ordem ou atribuição do PR ou ministro de estado da defesa ;
2ºSegurança de estabelecimento militar , ainda que não beligerante ;
3º Em cumprimento a GLO - garantia da lei e da ordem
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Certo!
É o que exprime o art. 9º, §2º, inciso I do Código Penal Militar. Trata-se de parágrafo recentemente incluído pela lei n° 13.491/2017 e que excepciona a regra geral do art. 9º, §1º do CPM, pela qual os crimes dolosos contra a vida praticados por militar contra civil são de competência da Justiça comum (Tribunal do Júri).
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Veja o CPM art. 9 paráfrafo 1 e 2.
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EXATO!!!
§ 2 Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares das Forças Armadas contra civil, serão da competência da Justiça Militar da União, se praticados no contexto:
I – do cumprimento de atribuições que lhes forem estabelecidas pelo Presidente da República ou pelo Ministro de Estado da Defesa;
II – de ação que envolva a segurança de instituição militar ou de missão militar, mesmo que não beligerante; ou
III – de atividade de natureza militar, de operação de paz, de garantia da lei e da ordem ou de atribuição subsidiária, realizadas em conformidade com o disposto no art. 142 da Constituição Federal e na forma dos seguintes diplomas legais:
a) - Código Brasileiro de Aeronáutica;
b) - LC 97;
c) - Código de Processo Penal Militar; e
d) - Código Eleitoral.
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Lembrando que: SE MILITAR pratica conduta contra a vida de CIVIL de forma NÃO DOLOSA, ou seja, CULPOSA a justiça competente será a JUSTIÇA MILITAR;
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tenho uma pergunta a fazer.
quem é o responsável pelo julgamentos dos militares que são convocados para a força nacional sendo que se trata de policiais militares estaduais prestando serviço para união ?
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Crimes dolosos contra a vida, cometido por militares das Forças armadas contra a vida de civil, serão da competência da justiça militar da união se praticado no seguinte contexto
1- Missão dada pelo presidente da republica ou ministri da defesa
2- Ação que envolva a segurança da instituição militar ou de missão militar
3- De atividade militar, operação de paz, garantia da lei e da ordem ou atribuição subsidiaria
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Militar das forças armadas = Justiça militar
BIZU { MAE }
-Marinha
-Aeronáutica
-Exército
Militar estadual= Justiça comum
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EXCEÇÃO DA EXCEÇÃO: Crimes dolosos contra a vida exercidos pelos militares das forças armadas ---> JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO
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Em regra, não importa quem é o sujeito passivo do crime
Mas tão somente o sujeito ativo
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A Lei 13.491/17, acrescentou um § 2º ao Art. 9º do Código Penal Militar. Com isso, passou-se a prever expressamente que os crimes dolosos contra a vida, quando cometidos por militares das Forças Armadas, contra civil, desde que praticados, dentre outros, no contexto do cumprimento de atribuições que lhes forem estabelecidas pelo Presidente da República ou pelo Ministro de Estado da Defesa, serão da competência da Justiça Militar da União.
Logo, estando o soldado cumprindo atribuições estabelecidas pelo ministro de Estado da Defesa, deverá ser processado e julgado pela Justiça Militar da União.
Gabarito do Professor: CERTO
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LEGISLAÇÃO PARA LEITURA.
Código Penal militar
Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:
(...)
§ 2o Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares das Forças Armadas contra civil, serão da competência da Justiça Militar da União, se praticados no contexto: (Incluído pela Lei nº 13.491, de 2017)
I – do cumprimento de atribuições que lhes forem estabelecidas pelo Presidente da República ou pelo Ministro de Estado da Defesa; (Incluído pela Lei nº 13.491, de 2017)
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REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
1 - ASSIS, Jorge Cesar de Assis. Comentários ao Código Penal Militar: comentários, doutrina, jurisprudência dos tribunais militares e tribunais superiores e jurisprudência em tempo de guerra - 10 ed., rev e atual., Curitiba: Juruá, 2018.
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ASSERTIVA CORRETA!
COMPLEMENTANDO;
Os crimes, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares contra civil, serão da competência do Tribunal do Júri. Os crimes, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares das Forças Armadas contra civil, serão da competência da Justiça Militar da União.
FONTE: ALFACON
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§ 2 Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares das Forças Armadas contra civil, serão da competência da Justiça Militar da União, se praticados no contexto:
I – do cumprimento de atribuições que lhes forem estabelecidas pelo Presidente da República ou pelo Ministro de Estado da Defesa;
II – de ação que envolva a segurança de instituição militar ou de missão militar, mesmo que não beligerante; ou
III – de atividade de natureza militar, de operação de paz, de garantia da lei e da ordem ou de atribuição subsidiária, realizadas em conformidade com o disposto no art. 142 da Constituição Federal e na forma dos seguintes diplomas legais
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CRIMES DOLOSOS PRSTICADOS POR OFICIAIS DAS FORÇAS ARMADAS = JUSTIÇA MILITAR DA UNIAO
TRIBUNAL DO JURI = MILITARES
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Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:
(...)
§ 2o Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares das Forças Armadas contra civil, serão da competência da Justiça Militar da União, se praticados no contexto: (Incluído pela Lei nº 13.491, de 2017)
I – do cumprimento de atribuições que lhes forem estabelecidas pelo Presidente da República ou pelo Ministro de Estado da Defesa; (Incluído pela Lei nº 13.491, de 2017)
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FORÇAS ARMADAS : crimes dolosos contra a vida de CIVIL---- JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO
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PRESIDENTE DA REPÚBLICA / FORÇAS ARMADAS = JMU (JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO)
RUMO A PMCE 2021
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CRIMES MILITARES CONTRA CIVIS = COMPETENCIA DO TRIBUNAL DO JURI
CRIMES COMETIDOS POR MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS= COMPENTENCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIAO
´FÉ EM DEUS SEMPRE !!!!!
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Artigo 9° parágrafo 2° cpm
Forças Armadas vs Civil
Crime doloso -> competência da justiça militar da união
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EM DÚVIDA DOSMLITARES DAS FORÇAS ARMADAS;
Justiça Castrense Federal tem competência para julgar os membros das Forças Armadas. A Justiça Militar Federal é composta pelos Conselhos de Justiça, especial e permanente. ... Se há um erro na pontaria, sendo um civil o atingido, o militar vai à Júri Popular. Nesse sentido, é a posição do Superior Tribunal de Justiça
(...) § 1º Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometido CONTRA CIVIL, , serão da competência do Tribunal do Júri
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Correto.
OBS- EM REGRA- Os militares que cometerem crimes dolosos contra a vida de civil, serão julgados perante o tribunal do júri. A exceção é o militar das forças armadas que cometeu um crime doloso contra a vida de um civil em um dos 3 casos do parágrafo 3ª.
Artigo 9ª, parágrafo 2ª. os crimes previstos neste artigo quando dolosos contra a vida e cometidos por militares das forças armadas contra civil, serão de competência da justiça militar da união, se praticados no contexto:
I- no cumprimento de atribuição que lhes forem estabelecido pelo presidente da república ou pelo ministro de estado e defesa.
rumo pmce2021.
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EM REGRA- Os militares que cometerem crimes dolosos contra a vida de civil, serão julgados perante o tribunal do júri. A exceção é o militar das forças armadas que cometeu um crime doloso contra a vida de um civil em um dos 3 casos do parágrafo 3ª.
Artigo 9ª, parágrafo 2ª. os crimes previstos neste artigo quando dolosos contra a vida e cometidos por militares das forças armadas contra civil, serão de competência da justiça militar da união.
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Básico e prático
Tribunal do júri = crime contra a vida de civil praticado por militar
Justiça militar da União = militares das forças armadas .
Quando cometido o mesmo crime .
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Acrescentando :
O CPM, em seu artigo 9°, § 1º, em sintonia com o texto constitucional, estabelece em síntese que os crimes praticados por militares Estaduais, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares contra civil, serão da competência do Tribunal do Júri, aliás, qualquer outra disposição seria inconstitucional, embora haja exceções.
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GABARITO: CORRETO
Art. 9º DO CPM: Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:
(...)
§ 2o Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares das Forças Armadas contra civil, serão da competência da Justiça Militar da União, se praticados no contexto: (Incluído pela Lei nº 13.491, de 2017)
I – do cumprimento de atribuições que lhes forem estabelecidas pelo Presidente da República ou pelo Ministro de Estado da Defesa; (Incluído pela Lei nº 13.491, de 2017)
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Art.9°, § 2o CPM- Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares das FORÇAS ARMADAS contra civil, serão da competência da Justiça Militar da União, se praticados no contexto:
I – do cumprimento de atribuições que lhes forem estabelecidas pelo Presidente da República ou pelo Ministro de Estado da Defesa;
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Inovação legislativa, com cara que irá cair na sua prova!
§ 2o Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares das Forças Armadas contra civil, serão da competência da Justiça Militar da União, se praticados no contexto:
(Incluído pela Lei no 13.491, de 2017)
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Artigo 9ª, parágrafo 2ª. os crimes previstos neste artigo quando dolosos contra a vida e cometidos por militares das forças armadas contra civil, serão de competência da justiça militar da união.
CRIMES MILITARES CONTRA CIVIS = COMPETENCIA DO TRIBUNAL DO JURI
CRIMES COMETIDOS POR MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS= COMPENTENCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIAO
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CORRETO
PMGO 2021
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Art. 9º do CPM (...)
§ 1º Os crimes quando "DOLOSOS" Contra a Vida e Cometidos POR MILITARES (CONTRA CIVIL), serão da competência do TRIBUNAL DO JÚRI. (Justiça Comum/DP)
§ 2º Os crimes quando "DOLOSOS" Contra a Vida e Cometidos POR MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS (CONTRA CIVIL), serão da Competência da JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO (JMU), se praticados no contexto:
I – do Cumprimento de Atribuições que lhes forem estabelecidas pelo Presidente da República ou pelo Ministro de Estado da Defesa;
II – de Ação que envolva a Segurança de Instituição Militar ou de Missão Militar, mesmo que não Beligerante;
III – Ou de Atividade de Natureza Militar, de Operação de Paz, de Garantia da Lei e da Ordem ou de Atribuição Subsidiária, realizadas em conformidade com o disposto no art. 142 da CF e na forma dos seguintes diplomas legais:
a) Código Brasileiro de Aeronáutica - Lei Nº 7.565/1986
b) Lei Complementar Nº 97/1999;
c) Código de Processo Penal Militar - Decreto-Lei Nº 1.002/1969
d) E Código Eleitoral - Lei Nº 4.737/1965
***** Toda essa lógica que acabamos de estudar se aplica apenas aos MILITARES DAS "FORÇAS ARMADAS".
Os MILITARES "DOS ESTADOS" (PM's e CBM's) CONTINUAM sendo julgados pela "JUSTIÇA COMUM" nos Crimes:
DOLOSOS PRATICADOS CONTRA A VIDA DE CIVIL. *****
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3 exceções que o militar federal é julgado na JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO :
1º cumprindo ordem ou atribuição do PR ou ministro de estado da defesa ;
2ºSegurança de estabelecimento militar , ainda que não beligerante ;
3º Em cumprimento a GLO - garantia da lei e da ordem
MILITAR ESTADUAL = Tribunal Comum (júri)
MILITAR DAS FORÇAS ARMADAS = JUSTIÇA MILITAR
A prerrogativa só foi extendida aos militar da UNIÃO e NÃO aos estaduais.
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3 exceções que o militar federal é julgado na JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO :
1º cumprindo ordem ou atribuição do PR ou ministro de estado da defesa ;
2ºSegurança de estabelecimento militar , ainda que não beligerante ;
3º Em cumprimento a GLO - garantia da lei e da ordem
MILITAR ESTADUAL = Tribunal Comum (júri)
MILITAR DAS FORÇAS ARMADAS = JUSTIÇA MILITAR
A prerrogativa só foi extendida aos militar da UNIÃO e NÃO aos estaduais.
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Crime doloso contra a vida de civil
Militares das Forças Armadas = Justiça Militar da União
Militares Estaduais (PM e CBM) = Tribunal do Júri
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ART 9° §1°- MILITAR ESTADUAL COMETE CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA DE UM CIVIL- JULGADO NO TRIBUNAL DO JÚRI.
§2°- MILITAR FORÇAS ARMADAS COMETE CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA DE UM CIVIL- JULGADO NA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO.
BONS ESTUDOS!
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1- Crime doloso contra a vida praticado por militar das FAA com vítima civil = competência do Tribunal do Júri;
2- Crime doloso contra a vida praticado por militar das FAA com vítima civil nas hipóteses do art.9 do CPM, ou seja, militar no exercício de suas funções = competência da Justiça Militar;
3- Crime doloso contra a vida praticado por militar estadual com vítima civil = competência do Tribunal do Júri.