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Promoção da ação penal
Art. 29 CPPM: A ação penal é pública e sòmente pode ser promovida por denúncia do Ministério Público Militar.
Não há previsão para ação penal privada subsidiária da pública na justiça militar.
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Gabarito: certo.
Não há previsão na legislação militar, mas, por força da Constituição Federal, a ação penal privada subsidiária é admitida na Justiça Militar (protege a vítima da desídia do Ministério Público).
Na hipótese da questão, será incabível a propositura da AP privada subsidiária da pública simplesmente porque o MP não se manteve inerte.
Isso porque, se não há materialidade do delito, é possível que o membro do MPM peça o arquivamento ao Juiz-Auditor (art. 397 do CPPM) e, nesse caso, não será admitida AP privada subsidiária.
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Outras questões do CESPE nesse mesmo sentido:
- CESPE, 2010. DPU. Defensor Público: Considere que, diante de crime impropriamente militar, cuja ação é pública e incondicionada, o Ministério Público, mesmo dispondo de todos os elementos necessários à propositura da ação, tenha deixado, por inércia, de oferecer a denúncia no prazo legal. Nessa situação, não obstante se tratar de delito previsto em legislação especial castrense, o ofendido ou quem o represente legalmente encontra-se legitimado para intentar ação penal de iniciativa privada subsidiária. Certo.
- CESPE, 2017. DPU. Defensor Público: Os autos de IPM que apurou os fatos relativos a crime militar ocorrido em determinada organização militar foram encaminhados ao MPM. Nessa situação, em caso de inércia ou de o parquet pedir o arquivamento do inquérito, ao ofendido caberá propor ação penal militar de iniciativa privada subsidiária da pública. Errado. Apenas no caso de inércia.
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Resumindo a natureza jurídica dos delitos no CPPM:
- Regra: pública incondicionada
- Crimes dos arts. 136 a 141 do CPM: requisição do Comando Militar ou do Ministro da Justiça
- Representação do ofendido: NÃO existe no CPPM
- Privada subsidiária da pública: CF permite
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CERTO NÃO HOUVER INÉRCIA DO MP!!!
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O caso excepcional em que é possível a ação privada não é previsto em lei, pois a única situação em que isso é possível é diante da desídia do membro do MPM, caso em que a própria Constituição assegura à vítima
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Vinicius Marinho, só corrigindo. Na verdade a possibilidade da ação penal privada subsidiária da pública, de fato não é advinda do CPPM, mas da própria Constituição Federal, que assim descreve: "será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal" (art. 5º, inciso LIX).
Portanto, é sim admissível no âmbito do direito penal militar esse tipo de ação, inclusive por doutrina e jurisprudência, porém não é o caso da questão em apreço.
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CORRETO, POIS NÃO HOUVE DESÍDIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
A regra geral é que na Justiça Militar a ação penal seja pública incondicionada. Há, todavia, alguns crimes (arts. 136 a 141 do CPM) que exigem a requisição do Comando Militar, ou, dependendo do caso, do Ministério da Justiça.
A CF permite também que haja ação penal privada subsidiária da pública, em caso de desídia (inécia) do MP.
GABARITO: CERTO.
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Pessoal,
A informação de que não cabe APPSP, ok. Não há inércia. Pacífico. Mas o MP pode arquivar IP? Para mim, até onde tenho estudado, o MP faz esse requerimento ao juízo que, se não concordar, remete os autos ao PGJM (na justiça militar).
Bem errei na prova e hoje também, pois continuo achando que não cabe ao MP arquivar IP. Ok, bons estudos. Se alguém puder colaborar, agradeço.
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NO CASO EM TELA NÃO HOUVE A INÉRCIA DO MPM,APENAS, PROPÔS O ARQUIVAMENTO DO IPM.
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Sempre que falar em ação penal privada subsidiária da pública, tem que se falar também em inércia do MP ou do MPM;
Bons estudos;
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MP promove arquivamento??? Art. 24, § 2º do CPPM: "O Ministério Público poderá requerer o arquivamento dos autos, se entender inadequada a instauração do inquérito."
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Ele arquivou, não ficou INERTE, não há o que se falar em ação penal subsidiária da pública.
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No sistema penal militar, a ação penal deve ser, via de regra, pública incondicionada, salvo em relação a determinados crimes, previstos de forma expressa e excepcional, que impõem a observância da requisição ministerial; admite-se, ainda, a ação penal privada subsidiária da pública. CERTO
- Essa questão ajuda a responder.
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MP promove arquivamento??? Art. 24, § 2º do CPPM: "O Ministério Público poderá requerer o arquivamento dos autos, se entender inadequada a instauração do inquérito."
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De acordo com a questão o Ministério Público Militar PROMOVEU o seu arquivamento, o significado de promoveu é dar impulso, ou seja ele não executa, ele requer, não á o que se falar do Art. 24, § 2º do CPPM.
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Essa questão provavelmente vai ser anulada, tendo em vista o trecho que diz que o MP arquivou o IPM. Isso é absurdo.
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Além do MP não se proclamar inerte, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA EXPRESSA NO CPPM \ PORÉM EXPRESSA NA LEI MAIOR CF/88 ART. 5º
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Vale Ressaltar que não há ação penal Condicionada a representação no CPPM, Pórem temos 2 exceções, sendo elas a Requisição do PGJM nos Crimes do Art. 136 a 141 do CPM.
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CERTO
A ação penal militar é
- pública incondicionada Art. 29. A ação penal é pública e somente pode ser promovida por denúncia do Ministério Público Militar.
- condicionada à requisição Art. 31. Nos crimes previstos nos arts. 136 Hostilidade contra país estrangeiro a 141 Entendimento para gerar conflito ou divergência com o Brasil do Código Penal Militar...
- privada subsidiária da pública Art. 5ª, LIX, CF-"será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal".
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Acredito que a questão está dando o sentido que o MPM arquivou o IP, e ele deve requerer. Porém para o MP ter acesso aos autos do IP ja devem estarem documentados. A redação da questão deixou um pouco a desejar, mas falando em CESPE os recursos têm que ser bem plausíveisrs
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CERTO
"Nessa situação, será incabível a propositura de ação penal privada subsidiária da pública."
Após arquivamento promovido com base na materialidade do delito não comprovada, NÃO CABE AÇÃO. PENAL. PRIV. SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA
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QUEM INSTAURA É O COMANDANTE E QUEM ARQUIVA É O JUIZ AUDITOR!
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Em 25/04/2018, às 08:40:27, você respondeu a opção E.Errada!
Em 25/04/2018, às 08:40:26, você respondeu a opção E.Errada!
Em 25/04/2018, às 08:40:25, você respondeu a opção E.Errada!
Em 25/04/2018, às 08:40:25, você respondeu a opção E.Errada!
Em 25/04/2018, às 08:40:24, você respondeu a opção E.Errada!
Em 25/04/2018, às 08:37:52, você respondeu a opção E.
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PMDF, na verdade a ação penal privada subsidiária da pública é cabível quando o MP fica inerte, e no caso ele não ficou. Abraços
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Douglas, meu questionamento não foi quanto a inércia, Brother.
A questão diz: "o Ministério Público Militar promoveu o seu arquivamento,". Enfim, segue o baile!
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Gab C
Promover o arquivamento não é INÉRCIA.
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Gabarito letra C: Certo
Não há previsão na legislação militar, não obstante ao fato, com fulcro na Constituição Federal (art. 5º, inciso LIX), a ação penal privada subsidiária é admitida na Justiça Militar >> Para a vítima não sofrer prejuízo por conta da desídia do Ministério Público.
O MP promove arquivamento? Art. 24, § 2º do CPPM: O Ministério Público poderá requerer o arquivamento dos autos, se entender inadequada a instauração do inquérito, também é possível que o membro do MPM peça o arquivamento ao Juiz-Auditor (art. 397 do CPPM)>>>>!!!Não será admitida ação penal privada subsidiária da pública!!!!
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Promover? O correto não seria requerer o arquivamento? Marquei errado por isso.
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Aqui é simples: é só lembrarmos que a ação privada subsidária da pública é cabível quando há INÉRCIA do MP.
No caso em tela não houve inércia, uma vez que o MPM promoveu o arquivamento.
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PROMOVER No diocionario jurídico significa: Fazer uma solicitação, um pedido
acredito que vários erraram(eu como exemplo) por não saber de fato, o real sigficado no contexto aplicado
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errei a questão pelo fato de considerar que o MPM não poderia mandar arquivar.
aprendi que sempre é o juiz que faz isso.....
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Apesar de a palavra PROMOVER poder confundir, é a última frase que deve ser analisada para saber se assertiva está certa ou não.
Então em caso de arquivamento do IP não cabe Ação Privada Subsidiária da Pública.
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O que derrubou a maioria esmagadora de nós foi o PROMOVER. Logo pensamos: Mas é verbo não é Requerer. Amados, o significado é o mesmo.
[Dicionário Jurídico] PROMOVER: Fazer uma solicitação, um pedido: promover uma investigação.
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O MP não pode promover o arquivamento, conforme Art 25 CPPM o MP requer o arquivamento.
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Para mim a questão está Certa.
Para fazer essas questões devemos lembrar da ação pública condicionada e incondicionada, então vamos lá:
Condicionado é o juiz que manda na ação, caso o MP discorde da decisão do juiz esse irá recorrer à PGR que o que ela falar será a palavra final
Incondicionada é o MP o chefão da parada ele mandou arquiva tem que arquiva uma vez que ele é o titular da ação.
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Pessoal.
O sentido de PROMOVER é diferente de ARQUIVAR DIRETAMENTE.
Quem já fez estágio lá sabe: o nome da manifestação do MP, quando entende pelo arquivamento é, justamente, PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO, que é encaminhada à autoridade judiciária decidir se arquiva ou não.
É uma questão de estilo e vocabulário, apenas.
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A questão ficou no português, algumas pessoas entenderam promover no sentido de arquivar, quando que o significado de promover é dar impulso em algo, não caberia uma ação penal privada subsidiaria da pública, pois a questão não deixou margem para interpretar inércia do MP. A questão foi bem formulada. A questão não diz que o MP arquivou e sim que promoveu o arquivamento.
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Gente, parem de querer diferenciar PROMOVER de REQUERER. Parem de dar murro em ponta de faca. A assertiva está correta, principalmente pela parte final.
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Muitos já ressaltaram isso, mas foi uma bela pegadinha o termo PROMOVEU.
Nem era o foco da questão, mas fez muita gente errar... o foco estava na possibilidade ou não da Ação Penal Privada Subsidiária da Pública que, como foi explicado, não cabia no caso em questão.
E mesmo que fosse não estaria errado, pois, pelo dicionário, "promover" significa: dar impulso, o MPM dá o impulso ao arquivamento, enviando para que a autoridade judiciária decida a questão!
Bons estudos.
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Gente (QC) essa questão é de processo, nos ajudem, com a classificação das questões.
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No caso em questão, o Promotor Militar não se manteve inerte.
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Código de Processo Penal
Art. 29. A ação penal é pública e sòmente pode ser promovida por denúncia do Ministério Público Militar.
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Concordo com quem disse que MP não pode arquivar inquérito, ele pode requerer o arquivamento, o que, na prática, é bem diferente de arquivar.
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CORRETA.
O Ministerio Publico não quedou-se inerte, portanto, não há a possibilidade de propositura de ação penal subsidiaria da pública.
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Vejam o comentário da Adrielle M.
O melhor, na minha opinião!
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Situação hipotética: Em determinada unidade, o comandante instaurou inquérito policial militar para apurar possível crime de prevaricação cometido por um oficial que lá servia. Ao receber os autos do inquérito, o Ministério Público Militar promoveu o seu arquivamento, sob o fundamento de que a materialidade do delito não foi comprovada. Assertiva: Nessa situação, será incabível a propositura de ação penal privada subsidiária da pública.
RESPOSTA: CORRETA! A prevaricação é crime de ação penal pública incondicionada cometido contra Adm. Pública, não tem cabimento uma ação privada subsidiária aqui.
Em relação a promoção de arquivamento, ele não é um arquivamento, mas a manifestação para o arquivamento, não há erro aqui.
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259 mil comentários... (resumindo não houve inércia! não tem como falar em ação subsidiária, somente isso)!
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Súmula 524, STF – Arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do promotor de justiça, não pode a ação penal ser iniciada, sem novas provas.
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CERTO POIS SUBSIDIARIA SO EXISTE QUANDO O MP FICA INERTE ( SEM FAZER NADA)
NESSE CASO ELE TOMOU ALGUMA PROVIDENCIA COMO PROMOVER O ARQUIVAMENTO
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barito: certo.
Não há previsão na legislação militar, mas, por força da Constituição Federal, a ação penal privada subsidiária é admitida na Justiça Militar (protege a vítima da desídia do Ministério Público).
Na hipótese da questão, será incabível a propositura da AP privada subsidiária da pública simplesmente porque o MP não se manteve inerte.
Isso porque, se não há materialidade do delito, é possível que o membro do MPM peça o arquivamento ao Juiz-Auditor (art. 397 do CPPM) e, nesse caso, não será admitida AP privada subsidiária.
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Outras questões do CESPE nesse mesmo sentido:
- CESPE, 2010. DPU. Defensor Público: Considere que, diante de crime impropriamente militar, cuja ação é pública e incondicionada, o Ministério Público, mesmo dispondo de todos os elementos necessários à propositura da ação, tenha deixado, por inércia, de oferecer a denúncia no prazo legal. Nessa situação, não obstante se tratar de delito previsto em legislação especial castrense, o ofendido ou quem o represente legalmente encontra-se legitimado para intentar ação penal de iniciativa privada subsidiária. Certo.
- CESPE, 2017. DPU. Defensor Público: Os autos de IPM que apurou os fatos relativos a crime militar ocorrido em determinada organização militar foram encaminhados ao MPM. Nessa situação, em caso de inércia ou de o parquet pedir o arquivamento do inquérito, ao ofendido caberá propor ação penal militar de iniciativa privada subsidiária da pública. Errado. Apenas no caso de inércia.
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Resumindo a natureza jurídica dos delitos no CPPM:
- Regra: pública incondicionada
- Crimes dos arts. 136 a 141 do CPM: requisição do Comando Militar ou do Ministro da Justiça
- Representação do ofendido: NÃO existe no CPPM
- Privada subsidiária da pública: CF permite
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é o MP que arquiva diretamente??
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Acredito aqui, que na manifestação e ação, ato de fazer, de arquivamento do Inquérito, torna o MP inerte, pq o processo irá ficar parado. Por isso, cabe ASP.
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Mandar arquivar é uma coisa. Já promover o arquivamento de ofício é outra coisa.
# Isso porque, se não há materialidade do delito, é possível que o membro do MPM peça o arquivamento ao Juiz-Auditor (art. 397 do CPPM) e, nesse caso, não será admitida AP privada subsidiária
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Não há previsão na legislação militar, mas, por força da Constituição Federal, a ação penal privada subsidiária é admitida na Justiça Militar (protege a vítima da desídia do Ministério Público).
Na hipótese da questão, será incabível a propositura da AP privada subsidiária da pública simplesmente porque o MP não se manteve inerte.
Isso porque, se não há materialidade do delito, é possível que o membro do MPM peça o arquivamento ao Juiz-Auditor (art. 397 do CPPM) e, nesse caso, não será admitida AP privada subsidiária.
Resumindo a natureza jurídica dos delitos no CPPM:
- Regra: pública incondicionada
- Crimes dos arts. 136 a 141 do CPM: requisição do Comando Militar ou do Ministro da Justiça
- Representação do ofendido: NÃO existe no CPPM
- Privada subsidiária da pública: CF permite
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MP não promove arquivamento.
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Situação hipotética: Em determinada unidade, o comandante instaurou inquérito policial militar para apurar possível crime de prevaricação cometido por um oficial que lá servia. Ao receber os autos do inquérito, o Ministério Público Militar promoveu o seu arquivamento, sob o fundamento de que a materialidade do delito não foi comprovada. Assertiva: Nessa situação, será incabível a propositura de ação penal privada subsidiária da pública.
Questão correta. Diante desse contexto, não houve inércia do MPM, pois o MP requereu arquivamento por falta de materialidade do crime. A ação subsidiária só é cabível quando o MP não faz nada durante o prazo que tem para a denúncia (5 dias réu preso e 15 dias réu solto). Terminado esse prazo sem nada ser feito ou requerido, abre o prazo para o ofendido oferecer a ação subsidiária.
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Só cabe ação penal privada subsidiária em caso de inércia do MP
Abraços
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O MP NÃO SE MANTEU INERTE. LOGO SERÁ INCABÍVEL
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. "DECISUM" TIDO COMO ERRÔNEO, OMISSO, OBSCURO E INCONSTITUCIONAL. HIPÓTESE CARENTE DE VERACIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS OPOSTOS. Na vertente "quaestio", a decisão embargada remete-se a objetivo colacionado à exaustação pelo STM. O causídico ora embragante, postulando em causa própria, visou estabelecer, no grau "ad quem" da Justiça Castrense, uma ação penal privada subsidiária da pública. Tolhido, "ab initio", em seu propósito, por absoluta falta de amparo legal, vem insistindo na colocação de recursos que somente se teriam como cabíveis se fecunda lhe houvesse resultado a meta indicada "ut retro"'. Destarte, se conclui pela impropriedade, também, destes presentes embargos declaratórios, que se têm, inclusive, por rejeitados, mantendo-se íntegro o "decisum"' embargado, eis que isento de quaisquer ambigüidades, obscuridades, contradições ou omissões. Decisão por unanimidade. (Superior Tribunal Militar. Embargos de Declaração nº 1998.01.000003-7. Relator(a): Ministro(a) CARLOS EDUARDO CEZAR DE ANDRADE. Data de Julgamento: 05/11/1998, Data de Publicação: 20/01/1999)
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dois pontos:
1°. ação subsidiária - só quando houver inércia
2° . MP promove arquivamento? até onde eu sei ele requer o arquivamento para o Juiz decidir, caso o Juiz discorde temos as hipóteses do art. 28 do CPP para aplicar subsidiariamente. Questão estranha
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Art. 397. Se o procurador, sem prejuízo da diligência a que se refere o art. 26, n° I, entender que os autos do inquérito ou as peças de informação não ministram os elementos indispensáveis ao oferecimento da denúncia, requererá ao auditor que os mande arquivar. Se êste concordar com o pedido, determinará o arquivamento; se dêle discordar, remeterá os autos ao procurador-geral.
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RESOLUÇÃO:
A assertiva está CORRETA. Isso porque, conforme estudamos, apesar de a ação penal privada subsidiária da pública também ser cabível no Processo Penal Militar, por força do que dispõe o artigo 5º, inciso LIX, da CF/88, sua admissibilidade está sujeita à presença de um requisito objetivo específico: a inércia do Ministério Público quanto ao oferecimento da denúncia no prazo legal (que, no nosso caso, será de 05 dias se o acusado estiver preso ou de 15 dias se o acusado estiver solto). Dessa forma, podemos verificar que o enunciado não se refere a algum tipo de inércia do Ministério Público, mas, pelo contrário, a uma convicção de que a materialidade do delito não restou suficientemente comprovada. Incabível, portanto, a propositura de ação penal privada subsidiária da pública.
Resposta: assertiva CORRETA
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Esse gabarito é no mínimo duvidoso! Vejamos:
O presente problema, expõe, que o comandante de determinada unidade instaurou um IPM para averiguar a conduta de prevaricação de um subordinado (militar). No entanto, ao concluir, os respectivos documentos foram enviados para o MPM, para prosseguir com a ação penal.
O Ministério Público Militar, de outra sorte, entendeu por arquivar o presente inquérito, sob fundamento de não estar comprovada a materialidade do delito.
A questão requer do candidato, a resposta, se é possível a apresentação da ação privada subsidiária da publica pelo ofendido, no presente caso.
Em discordância com o gabarito, a resposta é NEGATIVA!
1) Pois, inicialmente, vislumbra-se a impossibilidade de arquivamento do inquérito policial militar (IPM), por parte exclusiva do MPM. Este não pode arquivar o IPM em nenhuma hipótese!
2) Posteriormente, o MPM, mesmo que de forma equivocada, tomou uma providência, ou seja, não permaneceu inerte diante o problema apresentado. Não podendo, portanto, ser invocado a inércia do MPM, e consequentemente, a autorização para o ofendido ingressar com a ação privada subsidiária da pública.
Portanto, ao meu ver, a questão deveria ser considerada ERRADA!
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Não sei o motivo de tantos textos.
Não houve inércia por parte do Parquet, logo não será possível. FIM.
Eu não quero ter razão, eu quero passar.
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li rápido e troquei incabível por cabível puts
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Princípio da obrigatoriedade
Art. 30. A denúncia deve ser apresentada sempre que houver:
a) prova de fato que, em tese, constitua crime (Materialidade do delito)
b) indícios de autoria
Princípio da indisponibilidade
Art. 32. Apresentada a denúncia, o Ministério Público não poderá desistir da ação penal.
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Quem arquiva não é o juiz?
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Também errei. Mas, aprendo mais quando erro e assisti ao primeiro vídeo do Prof. Pablo Cruz. No tempo 10:00 ele explica em que casos a vítima pode entrar com ação subsidiária da Pública.
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GAB: C
Não há INÉRCIA do MP, então esquece! ação privada subsidiária da pública.
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Eu pensei que só quem poderia arquivar era o juiz, alguém me explica ai.
O MPM só pode pedir pra arquivar, não é?
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A ação penal privada subsidiária da pública, tanto no CPPM quanto no CPP, só pode ser intentada diante da INÉRCIA do MP (o órgão Ministerial nada faz diante dos fatos, no prazo previsto em lei para sua manifestação). No caso da questão, houve manifestação do MPM, que pediu o arquivamento do inquérito. Não há mais que se falar em ação penal privada subsidiária da pública nesse caso.
FONTE: GRANCURSOS
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A ação subsidiária depende da inércia
O MP arquivou ? Então ele não ficou inerte, logo, não cabe
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Além do fato do Ministério Público Militar ter pedido arquivamento (o que descaracteriza a sua inércia), este não dispunha de todos os elementos necessários à propositura da ação, uma vez que não restou comprovada a materialidade do delito.