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ID
2618509
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca dos institutos do erro de tipo, do erro de proibição e do concurso de pessoas, julgue o item subsequente.


A descriminante putativa por erro de proibição, na hipótese de suposição errônea acerca de causa excludente de ilicitude, é considerada erro de proibição indireto e gera as mesmas consequências do erro de proibição direto.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

     

    * Doutrina:

     

    Erro de proibição indireto – Na precisa definição de Jescheck, “também constitui erro de proibição a suposição errônea de uma causa de justificação, se o autor erra sobre a existência ou os limites da proposição permissiva (erro de permissão)”.

     

    (Fonte: Código Penal Comentado - Rogério Greco - 2017)

  • GABARITO PROVISÓRIO: CERTA

    GABARITO DEFINITIVO: ANULADA

     

    → Erro de Proibição Direto: Agente não sabe que a conduta é proibida

     

    → Erro de Proibição Indireto: Agente atua achando que existe uma causa de justificação que o ampare

     

     

    O que faz a consequência mudar é se o erro era escusável ou inescusável:

     

    → Erro Escusável:

           - Exclui a potencial consciência da ilicitude.

           - Não responde pelos fatos praticados

     

    → Erro Inescusável:

           - Não exclui a potencial consciência da ilicitude

           - Era possível, mediante algum esforço, entender que se tratava de conduta ilícita

           - Pena pode ser diminuída de 1/6 a 1/3

  • Corroborando:

     

    O erro de proibição é dividido em:

     

    Direto: a agente se equivoca quanto ao conteúdo de uma norma proibitiva, ou porque ignora a existência do tipo incriminador.

     

     

    Indireto: o agente sabe que a conduta é típica, mas supõe presente uma norma permissiva.

  • No Erro de proibição ou Erro sobre a ilicitude do fato, que recai sobre a realidade juríduca, o agente sabe o que faz, mas desconhece a contrariedade da sua consuta ao direito. Ele se subdivide em direto ou indireto. Segundo o artigo 21, caput, do Código Penal, o erro de proibição incide sobre o terceiro elemento formador do conceito analítico de crime, a culpabilidade; se invevitável, isenta o agente de pena, se evitável a pena poderá ser diminuída de um sexto a um terço.

    Apesar de o agente não desconhecer a lei, o que não pode ser alegado, o erro de proibição será direto, quando o agente desconhece o conteúdo da norma penal proibitiva ou a interpreta de forma equivocada. Enquanto que no erro de proibição indireto, o agente sabe que pratica uma infração penal, mas, por erro, acredita está presente uma excludente de ilicitude que não existe, ex. marido traído que mata a exposa em legitíma defesa da honra, ou a excludente de ilicitude existe, porém, por erro, ele se excede nos seus limites.

    A doutrina também entende pela existência do erro mandamental, que se aplica na hipótese dos crimes omissivos próprios, o agente acredita que está autorizado a não cumprir o seu dever de agir para evitar o resultado.

  • QUESTÃO: A descriminante putativa por erro de proibição, na hipótese de suposição errônea acerca de causa excludente de ilicitude, é considerada erro de proibição indireto e gera as mesmas consequências do erro de proibição direto.

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    RESOLUÇÃO:

    ...a cerca DE... é totalmente diferente de... a cerca DA...

    Nessa questão a banca considerou que o ERRO do agente foi NA EXISTÊNCIA LEGAL DA CAUSA EXCLUDENTE

    (algo diferente de LD / EN / ECDL / ERD) e não na existência da situação fática permissiva.

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    --...a cerca DE...--

    ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO QUANTO A EXISTÊNCIA

    Ex 1.: "A" deve "B" ... "A" pega a carteira de "B" e retira o dinheiro...

    NÃO existe essa excludente ilicitude, que permite retirar dinheiro forçadamente

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    ---... a cerca DA...--

    ERRO DE TIPO PERMISSIVO (conforme Teoria Limitada da Culpabilidade)

    Ex 2.: "A" chega em casa de madrugada silenciosamente e "B" (seu pai) mata-o, pensando ser bandido...

    EXISTE essa excludente, porém o agente erra na situação real permissiva

  • Vivendo e aprendendo.

  • Erro de proibição Indireto = DES-criminante putativa (Des-criminante porque ele acredita que sua ação foi amparada por uma excludente de ilicitude, não correspondendo mais a um crime - Só ele acredita (putativa).

    Erro de Tipo Essencial - foi mal, foi sem querer (não teve dolo)

    Erro de Tipo Acidental - Quis cometer um crime e cometeu outro(s) devido a erro de execução, sobre a pessoa, na causa

    Erro de proibição direto - Agente quis (teve dolo) realizar determinada conduta, só não sabia que era crime
    Erro de proibição indireto - Agente quer praticar a ação (tem dolo), mas acredita que está amparado por excludente de ilicitude

  • ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO: é a DESCRIMINANTE PUTATIVA (IMAGINÁRIA) por erro de proibição. O agente sabe que a conduta é típica, porém, supõe existir norma permissiva, causa excludente de ilicitude ou ainda supõe estar agindo nos limites da descriminante. Também é chamado de ERRO DE PERMISSÃO.

     

    Fonte: CiclosR3, Teoria do Erro.

  • QUESTÃO ALTO NÍVEL!

    O que é discriminante putativa? É o erro sobre as excludentes de ilicitude!

     

    Sabemos que a teoria adota é o da CULPABILDADE LIMITADA, por isso as discriminantes putativas podem ser por erro de tipo ou por erro de proibição (Erro de proibição indireto). Diferente da teoria EXTREMADA DA CULPABILIDADE, que diz que sempre será por erro de proibição (Ou seja, sempre será um erro de proibição indireto).

     

    É por erro de tipo quando o agente tem uma visão errônea da realidade e acaba por achar que estão presentes todos os elementes que o habilita agir amparado por uma excludente de ilicitude. Aqui o erro é quanto aos elementos (requisitos) que constituem a excludente (Ex: Agente acredita que está sobre eminente agressão, e não está)

     

    É por erro de proibição indireto quando o agente, embora veja a situação real, isto é, sem erro sobre a situação fática, acredita que naquela situação pode atuar amparado por excludente de ilicitude ou continuar atuando. Ou seja, no erro  de proibição indireto o erro é quanto a existência da excludente ou quanto aos limites da excludente. (Ex: O agente chega em casa e vê sua mulher traindo-o e acredita que naquela situação pode agir em legitima defesa)

     

    CONSEQUÊNCIA:

    Quando estivermos falando de discriminante putativa, seja por erro de proibição indireto, seja por erro de tipo, as consequências são as mesmas que já conhecemos. 

     

    Erro de tipo  

                   Inevitável = Exclui o Dolo e Culpa

                    Evitável = Exclui o dolo

    Erro de proibição = 

             Inevitável ~> Isenta de pena

             Evitável ~> Reduz de 1/6 a 1/3

  • Caros colegas.

     

    Discriminate putativa, segundo Fernando Capez, é a causa excludente de ilicitude erroneamente imaginada pelo agente. Ou seja, o agente acredita estar coberto por uma causa de exclusão da ilicitude, a qual, no entanto, não ocorre. A discriminante putativa pode ser:

     

    - DISCRIMINANTE PUTATIVA POR ERRO DE TIPO - Aqui o agente erra na concepção da realidade fática (p. exemplo - A, inimigo capital de B, coloca a mão no bolso para dar a B um presente; B, no entanto, desfere um disparo em A, tendo em vista acreditar que, ao colocar a mão no bolso, A iria sacar uma arma para matá-lo);

     

    - DISCRIMINANTE PUTATIVA POR ERRO DE PROIBIÇÃO - Nesse caso, o agente tem CONSCIÊNCIA da realidade fática, mas supõe que está diante de uma causa que exclui o crime, tendo em vista que avalia equivocadamente a norma. É também conhecido como ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO, possuindo as mesma consequências do erro de proibição direto (p. exemplo: homem esbofeteado que supõe legítima defesa).

     

    Com efeito, são consequências do erro de proibição:

    - se o erro for inevitável - exclui a culpabilidade, isentando o agente da pena (artigo 21, CP);

    - se o erro for evitável - NÃO exclui a culpabilidade, e o agente responde por crime doloso, diminuida a pena de um sexto a um terço.

     

     

     

  • bem legal respondi rapido perdi

  • Cespe em 2018, ainda adotando a teoria extremada rs

  • São espécies de erro de proibição:

     

    (A) Erro de proibição direto

    No erro de proibição direto o agente se equivoca quanto ao conteúdo de uma norma proibitiva, ou porque ignora a existência do tipo incriminador, ou porque não conhece completamente o seu conteúdo, ou porque não entende o seu âmbito de incidência.

    Exemplo: holandês, habituado a consumir maconha no seu país de origem, acredita ser possível utilizar a mesma droga no Brasil, equivocando-se quanto ao caráter proibido da sua conduta.

     

    (B) Erro de proibição indireto

    No erro de proibição indireto (descriminante putativa por erro de proibição) o agente sabe que a conduta é típica, mas supõe presente uma norma permissiva, ora supondo existir uma causa excludente da ilicitude, ora supondo estar agindo nos limites da descriminante.

    Exemplo: “A”, traído por sua mulher, acredita estar autorizado a matá-la para defender sua honra ferida.
     

    O art. 20, §1º do Código Penal dispõe que é isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.

    Da leitura do dispositivo conclui-se que a teoria adotada pelo nosso Código Penal foi a Teoria Limitada da Culpabilidade, sendo o erro que incide sobre as descriminantes putativas o erro de tipo, que exclui o dolo, por conseguinte a tipicidade se for invencível, ou permite a punição por crime culposo se o erro for vencível.

  • Gabarito: C

     

    Erro de proibição (direto): erro quanto à proibição da conduta.

           *Consequências:

                  - Escusavel (desculpável)/inevitável/invencível: isento de pena (exclui a culpabilidade)

                  - Inescusavel (não desculpável)/evitável/vencível: redução de pena de 1/6 a 1/3.

     

    Erro de proibição indireto (descriminante putativa no erro de proibição): erro quanto à existência de uma descriminante.

             *Consequências: "as mesmas"

                  - Escusável (desculpável)/inevitável/invencível: isento de pena (exclui a culpabilidade)

                  - Inescusável (não desculpável)/evitável/vencível: redução de pena de 1/6 a 1/3.

     

    "O processo é lento, mas desistir não acelera"

  • descriminante putativa o agente supõe estar acontecendo algo que obriga o mesmo a agir. Visto isso, irá agir supondo estar nos limites de exclusão de ilicitude( estado de necessidade, legítima defesa exercício regular de um direito ou cumprimento do dever legal).
         Escusável e Inescusáve, esta exclui o dolo e mantem a culpa devido a possibilidade do agente saber da ilicitude e aquela exclui o dolo e a culpa não havendo possibilidade do agente saber do ilicito, são as consequencias.

  • O ERRO PODE SE DAR TANTO NO TIPO (ERRO DE TIPO) COMO TBM NA CULPABILIDADE (ERRO DE PROIBIÇÃO) .

    DAI VC PERGUNTA, E NA ILICITUDE, TEM COMO HAVER ERRO?

    SIM, SE EU ENCONTRO MEU INIMIGO COM A MÃO NO BOLSO NOTANDO QUE VAI ME MATAR, SACO A ARMA E O MATO. PORÉM NÃO SABIA QUE O INFELIZ ESTAVA ACOMETIDO DE CEGUEIRA!

    ERREI, MAS NÃO FOI NO TIPO, TAMPOUCO NA CULPABILIDADE, MAS SIM NA ILICITUDE, UMA VEZ QUE AO MATAR ACREDITEI SERIAMENTE ESTAR ATUANDO SOB O MANTO DA LEGÍTIMA DEFESA.

    NESSE CASO, SERIA ERRO DE TIPO, PROIBIÇÃO OU DESCRIMINANTE PUTATIVA (EXLCUSÃO DA ILICITUDE)?

    R:  EXCLUSÃO DA ILICITUDE TBM CHAMADA DE DESCRIMINANTE PUTATIVA,  SÃO SINONIMOS, ambos excluem a ilicitude!

    PODEM SER PRATICADO POR 3 ESPÉCIES, EM RAZÃO DOS PRESSUPOSTOS, LIMITES E EXISTENCIA, GRAVEM ISSO!

    A QUESTÃO DIZ 'SUPOSIÇÃO ERRONEA', LOGO APLICA-SE O ERRO EM RAZÃO DOS PRESSUPOSTOS!

    CONSIDERANDO QUE OS EFEITOS DO ERRO EM RAZÃO DOS PRESSUPOSTOS PODE SE DAR DE DUAS FORMAS, A DEPENDER DA TEORIA ADOTADA (PERCEBA QUE A COISA VAI APROFUNDANDO).

    A TEORIA ADOTADA PELO  CESPE É A EXTREMADA TRATA-SE DE HIPOTESE DE EXCLUSÃO DA CULPABILIDADE!

    SE A TEORIA ADOTADA FOSSE A LIMITADA, EXCLUIRIA O TIPO SE ESCUSÁVEL, CONSTITUINDO-SE EM ERRO DE TIPO PERMISSIVO, INEXISTINDO O CRIME POR SER ATÍPICO. DE OUTRA SORTE, SENDO INESCUSÁVEL AAFASTA-SE O DOLO, SUBSISTINDO A RESPONSABILIDADE CULPOSA, CLARO, SE PREVISTA EM LEI.

    MASSON, 2017 PAG 346

     

     

  • Alexia, eu acho que a intenção é deixar clara a isenção de pena para que não houvesse interpretações diversas de nossos juízes.

    Só acho.

  • Direto ao ponto:

    - Erro de proibição direito: Não sabe que sua conduta (que é típica) é crime. Exemplo: um senhor do interior encontra um relógio na rua e se apropria por não saber que se trata de crime (apropriação de coisa achada). 

    - Erro de proibição indireto: Acha que está agindo amparado por alguma excludente, alguma causa de justificação Exemplo: Ex.:José encontra-se num barco que está a naufragar. Como possui muitos pertences, precisa de dois botes, um para se salvar e outro para salvar seus bens. Contudo, Marcelo também está no barco e precisa salvar sua vida. José, no entanto, agride Marcelo, impedindo-o de entrar no segundo bote, já que tinha a intenção de utilizá-lo para proteger seus bens. Neste caso, José não representou erroneamente a realidade fática (sabia exatamente o que estava se passando). José, conduta, errou quanto aos limites da causa de justificação (estado de necessidade), que não autoriza o sacrifício de um bem maior (vida de Marcelo) para proteger um bem menor (pertences de José).

    - Consequência jurídica de ambos: exclusão da culpabilidade (potencial consciência da ilicitude, valoração paralela na esfera do profano).

     

    Fonte: Estratégia Concursos.
     

  • Erro de proibição indireto é o também conhecido como erro de permissão (descriminantes putativas por erro de proibição).

    Trata-se de erro sobre as causas de exclusão de ilicitude (descriminantes) e não sobre as normas proibitivas ou mandamentais. Por isso fala-se em descriminantes putativas (imaginárias)

     

    Pode ocorrer nas seguintes hipóteses:

    a) Erro sobre a existencia de uma causa da exclusão da ilicitude não reconhecida juridicamente: o sujeito supõe que o fato praticado encontra amparo em uma causa de justificação. Porém, essa norma não existe; e

     

    b) Erro sobre os limites de uma causa de exclusão da ilicitude: o agente supõe que sua conduta está de acordo com os limites de uma causa da exclusão da ilicitude. Aqui o sujeito possui conhecimento da existência de uma causa de exclusão da ilicitude, mas seu erro incide acerca de seus limites.

     

     

    Tanto o erro de proibição direto quanto o indireto podem ser inevitável/escusável (causa de isenção de pena) ou evitável/inescusável (causa de diminuição de pena -1/6 a -1/3).

  • Indireto quando o agente acha em uma legítima defesa putativa e direta quando em qualquer crime.
  • QUESTÃO ANULADA.

    Justificativa da banca: "A redação do item não diferenciou qual a espécie de erro de proibição direto – escusável ou inescusável – fato, que inviabiliza afirmar positiva ou negativamente que as consequências serão as mesmas entre a descriminante putativa por erro de proibição indireto (suposição errônea sobre causa excludente de ilicitude) e erro de proibição direto, uma vez que, naquele, o agente é isento de pena e neste há também previsão de isenção de pena (se o erro de proibição escusável)."

  • Engraçado ver a galera concordar com o gabarito, sendo que foi bem ANULADA, isso faz com que eu perceba que muitos (não todos) só copia e cola. E eu aqui me inferiorizando. kkk

    JUSTIFICATIVA CESPE:

    A redação do item não diferenciou qual a espécie de erro de proibição direto – escusável ou inescusável – fato, que inviabiliza afirmar positiva ou negativamente que as consequências serão as mesmas entre a descriminante putativa por erro de proibição indireto (suposição errônea sobre causa excludente de ilicitude) e erro de proibição direto, uma vez que, naquele, o agente é isento de pena e neste há também previsão de isenção de pena (se o erro de proibição escusável).

     

  • Ainda concordo com o gabarito.

     

    O erro de proibição indireto pode ser escusável ou inescusável, assim como o erro de proibição direto. Logo, se não houve especificação em relação a nenhum dos erros (se escusável ou inescusável), a resposta só poderia ser correta, ou seja, a generalização demanda uma resposta genérica.

     

    Errado seria dizer, por exemplo, que sobre o erro de proibição indireto escusável incidiriam as consequências do erro de proibição direto, pois nesse caso faltaria especificação em relação a este.

     

     

     

    Além disso, não entendo, como disseram, que a Banca adota a teoria extremada, por dois motivos, a saber:

     

    1. No seu início, diz: "A descriminante putativa por erro de proibição...". Perceba que a forma como está escrita leva à compreensão de que há uma descriminante putativa que não seja por erro de proibição;

     

    2. Diz a questão, ainda, que "na hipótese de suposição errônea acerca de causa excludente de ilicitude...". A escrita em negrito também leva ao raciocínio de que seria em relação à existência da causa, e não limites ou pressupostos.

  •        No erro de proibição indireto, o agente sabe ser crime mas acredita estar atuando em uma causa excludente de ilicitude; já no erro de proibição direto, o agente não sabe que é crime.
           Se erro excusável, isento de pena.
           Se erro Inescusável, diminui a pena.

  • Erro de tipo  

     Inevitável = Exclui o Dolo e Culpa

     Evitável = Exclui o dolo

    Erro de proibição = 

    Inevitável ~> Isenta de pena

    Evitável ~> Reduz de 1/6 a 1/3

  • A descriminante putativa por erro de proibição, na hipótese de suposição errônea acerca de causa excludente de ilicitude, é considerada erro de proibição indireto e gera as mesmas consequências do erro de proibição direto. Certo – posteriormente anulada.

    O tratamento das consequências irá diferir caso seja adotada uma ou outra teoria. Explico: Se adotada a teoria extremada, de fato as consequências serão as mesmas para o erro de proibição direto (agente não sabe que a conduta é proibida) e indireto (agente atua achando que existe uma causa de justificação que o ampare - discriminante putativa, imaginada por ele), visto que para esta teoria ambos são tratados como erro de proibição excluindo a culpabilidade por faltar a potencial consciência da ilicitude. De modo que sendo o erro de proibição direto ou indireto, escusável a culpabilidade será excluída e consequentemente não haverá crime (sendo inescusável haverá apenas diminuição da pena, de 1/6 a 1/3 - mesma consequência também).

    Ocorre que, sendo adotada a Teoria Limitada, (BR), as consequências do erro de proibição direto e indireto não serão as mesmas, posto que a Teoria Limitada se diferencia da Extremada justamente quanto ao tratamento dado às descriminantes putativas. Para a TEORIA EXTREMADA, o erro de proibição, seja direto ou indireto, excluem a culpabilidade. Enquanto que para Teoria Limitada apenas o erro de proibição direto (desconhecimento da proibição) acarreta exclusão da culpabilidade. Já o erro de proibição indireto (descriminantes putativas) é tratado como erro de tipo, o que acarreta como consequência a exclusão do fato típico (exclui a conduta por falta de dolo) se escusável.

    Pode-se dizer, então, que para essa teoria há sim diferença entre o erro de proibição direto (desconhecimento da proibição) e indireto (descriminante putativa), pois o erro de proibição direto é excludente de culpabilidade enquanto que o erro de proibição indireto (por ser tido pela teoria limitada como erro de tipo) exclui o fato típico.

    O examinador foi infeliz pois não deu aparato para que depreendêssemos da questão qual teoria ele estava se referindo. Não havendo como deduzir que seria a limitada apenas pelo fato de ser a adotada no Brasil (conforme doutrina majoritária - exposição de motivos). Além disso, ao dar o gabarito a princípio como correto, ele se posicionou no sentido de adotar a Teoria Extremada, pois somente esta permite que as consequências do erro de proibição direto ou indireto sejam as mesmas.

     

  • Armando Ribeiro, o que vc afirmou sobre a teoria extremada da culpabilidade e sobre a teoria limitada está errado. É a relação entre o erro de tipo permissivo e o erro de proibição indireto (descriminantes putativas) que fazem a diferença dependendo da abordagem (limitada ou extremada). Erro de proibição direto não tem nada a ver com as descriminantes putativas e com as teorias citadas.

    Pulem para a resposta do Rafael S, que lá tá explicado.

    Lí a justificativa da banca para anulação, mas ainda sim acho q o gabarito estava correto.


    Qualquer erro, só informar no privado que corrijo. 

    "Seja um sonhador, mas una seus sonhos com disciplina, pois sonhos sem disciplina produzem pessoas frustradas". Augusto Cury

  • Estranha essa anulação. O fato de não se ter explicitado qual é a magnitude do erro (in)direto, não muda o fato de que as consequências de ambos os institutos são as mesmas. Se for escusável, isenção de pena; se inescusável, causa de diminuição. Estranho...

  • Vi alguns comentários dividindo as descriminantes putativas entre erro de proibição indireto e erro de tipo.

    É importante citar que nesse caso se trata de erro de tipo PERMISSIVO, ou seja, erro sobre as causas excludentes de ilicitude que são consideradas como tipos penais permissivos.

    Ou seja, as descriminantes putativas dividem-se em erro de proibição indireto e erro de tipo PERMISSIVO.

    Se citarmos apenas erro de tipo, fica parecendo que é o erro de tipo essencial, que exclui a tipicidade da conduta e não a culpabilidade.

  • A questão não é sobre teorias extremada da culpabilidade ou da culpabilidade limitada (mais aceita), que diferem quanto ao lugar onde colocam o erro de proibição indireto, respectivamente, na culpabilidade ou no tipo. No entanto, não diferem quanto às consequências, isto é, quanto à responsabilização do agente.

    A assertiva compara o erro de proibição direto com o indireto, e diz que as consequências serão as mesmas. Mesmo sabendo que foi anulado, não hesito em dizer que a assertiva está correta. De fato, as consequências serão as mesmas, e a variação segundo a escusabilidade ou não do erro será a mesma: irresponsabilidade ou responsabilidade mitigada de 1/6 a 1/3.

    Desse modo, a justificativa estranha da CESPE para anulação, tal qual trazida por Adson Haack, não me convence. Vejamo-la:

    A redação do item não diferenciou qual a espécie de erro de proibição direto – escusável ou inescusável – fato, que inviabiliza afirmar positiva ou negativamente que as consequências serão as mesmas entre a descriminante putativa por erro de proibição indireto (suposição errônea sobre causa excludente de ilicitude) e erro de proibição direto, uma vez que, naquele, o agente é isento de pena e neste há também previsão de isenção de pena (se o erro de proibição escusável). (negritei)

    A justificativa tenta, de maneira troncha, explicar que seria necessário dizer se o erro de proibição direto e indireto eram escusáveis ou não. Isso é falso, uma vez que as consequências variam segundo a escusabilidade uniformemente. Uma vez determinada a escusabilidade ou não, as consequência são as mesmas. Não há por quê determiná-la.

    Enfim, eu acho que o item está certo e não precisava ter sido anulado. Se alguma coisa está a passar despercebida nessa minha análise, agradeceria imenso se provassem que estou errado.

  • Gabarito provisório: CERTO. 

    Gabarito definitivo: ANULADA. 

    A anulação foi com fundamento de que o que faz mudar a consequência é se o erro é escusável ou inescusável. Em se tratando de erro inescusável, exclui a culpabilidade. Se escusável, reduz a pena de 1/6 a 1/3. 

    Particularmente, eu não concordo com a anulação. Tanto no erro de proibição direto quanto no erro de proibição indireto, aplica-se o art. 21 do CP. A análise se foi erro evitável ou inevitável depende do caso concreto, e não se o erro de proibição é direto ou indireto. Mas quem sou eu, não é mesmo? Rsrsrs.