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ID
2618539
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com relação à organização dos poderes e às funções essenciais à justiça, julgue o item a seguir.


Situação hipotética: Por iniciativa de deputado federal, tramitou e foi aprovado, no Congresso Nacional, projeto de lei que trata de regime jurídico dos militares das Forças Armadas. Assertiva: Nessa situação, o projeto deverá ser vetado pelo presidente da República, porque existe vício de constitucionalidade formal.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

     

    * Jurisprudência:

     

    Iniciativa de lei que disponha sobre o regime jurídico dos servidores públicos e militares - É inconstitucional lei estadual, de iniciativa parlamentar, que disponha sobre o regime jurídico dos servidores públicos e dos miliares estaduais (seus direitos e deveres). O art. 61, § 1º, II, “c” e “f”, da CF/88 prevê que compete ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa de lei que trate sobre os direitos e deveres dos servidores públicos e sobre o regime jurídico dos militares. Essa regra também é aplicada no âmbito estadual por força do princípio da simetria. O fato de o Governador do Estado sancionar esse projeto de lei não faz com que o vício de iniciativa seja sanado (corrigido). A Súmula 5 do STF há muitos anos foi cancelada. STF. Plenário. ADI 3920/MT, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 5/2/2015 (Info 773).

  • Sobre a parte final da questão:

     

    - Inconstitucionalidade formal (nomodinâmica): quando a lei ou ato normativo infraconstitucional contiver algum vício em sua forma, no seu processo de formação. Ou seja, no processo legislativo de sua elaboração ou em razão de sua elaboração por autoridade incompetente.

     

    - Inconstitucionalidade material (nomoestática): diz respeito à matéria, ao conteúdo do ato normativo. O ato que afrontar preceito ou princípio constitucional deverá ser declarado inconstitucional, por possuir um vício material (não importa o procedimento de elaboração da norma, e sim o seu conteúdo).

     

    Fonte: comentário de algum usuário daqui que, infelizmente, não anotei o nome :(

     

    Lembrando que o termo "nomodinâmica" já foi cobrado pelo Cespe na prova do MPU em 2010.

  • Tayara, trata-se de veto jurídico, pois diz respeito à inconstitucionalidade (controle de constitucionalidade político - pelo Poder Executivo). 

  • VAMOS LÁ, SIMPLES E DIRETO; 

     

    QUESTÃO: CERTO

     

    "REGIME JURÍDICO DOS MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS; INICIATIVA PRIVATIVA: DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA"

     

    CASO ISSO NÃO SEJA RESPEITADO; O PR VETA O PROJETO DEVIDO O VÍCIO/DEFEITO (DE CONSTITUCIONALIDADE) [FORMAL]

     

    CONSTITUCIONALIDADE FORMAL> A Forma utilizada no processo de formação <.> elaboração por AUTORIDADE INCOMPETENTE.

     

    VAI NA FÉ.. 

     

  • Lembrando que

     

    SE o Presidente sancionasse essa lei, seria ela constitucional

     

    NÃO. "A sanção presidencial sobre projeto de lei de autoria parlamentar, mas cujo objeto é de iniciativa do Chefe do Executivo NÃO CONVALIDA O VÍCIO. (STF - RTJ 187/98) 

  • Resumindo:

     

     

    Vício de iniciativa(iniciativa no caso é privativa PR)

     

    Veto jurídico(por inconstitucionalidade forma, contrariedade a CF)

     

     

     

     

    GABARITO CERTO

  • Bem, a utilização do verbo DEVERÁ de ordem não seria apropriado, embora seja patente o vício formal contra a constituição.
    O PR poderia sancionar, a lei, como sanciona inúmeras outras, viciadas, inconstitucionais.

    O preciosismo gramatical faz diferença nas interpretações, em um certame o apropriado é o contexto geral e conhecer bem a banca.

  • Só pra dar uma relaxada nesse mundo tenso de concursos, mas já pensou o Jean Willys tratando sobre o regime do Bolsonaro ? kkk Seria muito louco essa parada!

  • Vício formal subjetivo:  cuja mácula esta na fase de iniciativa

  • Há vício na iniciativa. Amigo Silvio Luz, acredito que a resposta da questão está na palavra "vício". Sendo vício, o que vem depois, "constitucionalidade" ou "inconstitucionalidade", torna a questão correta. O que o examinador queria mostrar é que há algo errado com o processo legislativo. Há vício. 

  • Errei a questão porque lembrei da ADI 5296 que permite a iniciativa parlamentar sem vício de constitucionalidade a respeito das matérias de competência privativa do PR. Contudo, a ADI permite no processo legislativo de PEC e não de PL conforme a questão menciona.

  • Pensei a mesma coisa, Josiel Mota. Vejamos a diferença:

    São INCONSTITUCIONAIS LEIS ESTADUAIS, de iniciativa parlamentar, que disponham sobre o regime jurídico dos servidores públicos (seus direitos e deveres). 

    O art. 61, § 1º, II, "c" prevê que compete ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa de lei que trate sobre direitos e deveres dos servidores públicos. (info 766, STF).

     

    É possível que emenda à Constituição Federal proposta por iniciativa parlamentar trate sobre as matérias previstas no art. 61, § 1º da CF/88.
    As regras de reserva de iniciativa fixadas no art. 61, § 1º da CF/88 não são aplicáveis ao processo de emenda à Constituição Federal, que é disciplinado em seu art. 60.
    STF. Plenário ADI 5296 MC/DF, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 18/5/2016 (Info 826).

    lembrando que só se aplica em âmbito federal!!!

    Quadro-resumo:

    É possível emenda constitucional de iniciativa parlamentar tratando sobre os assuntos que, em caso de propositura de projeto de lei, seriam de iniciativa reservada ao chefe do Poder Executivo (art. 61, § 1º, da CF/88)?

    Emenda à Constituição Federal proposta por parlamentares federais: SIM.

    Emenda à Constituição Estadual proposta por parlamentares estaduais: NÃO.

     

    Por que existe essa diferença de tratamento entre emenda à Constituição Federal e emenda à Constituição Estadual?

    O poder constituinte estadual não é originário. É poder constituído, cercado por limites mais rígidos do que o poder constituinte federal. A regra da simetria é um exemplo dessa limitação. Por essa razão, as Assembleias Legislativas se submetem a limites mais rigorosos quando pretendem emendar as Constituições Estaduais.

    Assim, se os Deputados Estaduais apresentam emenda à Constituição Estadual tratando sobre os assuntos do art. 61, § 1º, da CF/88 eles estão, em última análise, violando a própria regra da Constituição Federal.

    FONTE: DIZERODIREITO

  • Vício de Iniciativa. Inconstitucionalidade formal

    Art. 61, § 1º - São de iniciativa privativa do Presidente de República as leis que:

    II-disponham sobre

    (..)

    f)militares das forças armadas, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções, estabilidade, remuneração, reforma e transferência para a reserva.

  • Trata-se de matéria reservada á iniciativa do Presidente da República, não podendo sê-la feita por deputado federal.

  • Gabarito: CERTO.

     

    As leis que disponham sobre regime jurídico dos militares das Forças Armadas são de iniciativa privativa do Presidente da República (art. 61, §1º, II, “f”, CF). Por isso, se um Parlamentar apresenta projeto de lei de iniciativa privativa do PR (Poder Executivo) resulta em: INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.

     

    Vício insanável! Nem a sanção presidencial convalida o vício de Iniciativa.

  • Lembrando que a posterior sanção do projeto por parte do presidente da república não afastaria o vício de inconstitucionalidade formal/nomodinâmica propriamente dita subjetiva.


    Constituição da República de 88:


    Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

    § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:

    (...)

    II - disponham sobre:

    (...)

    f) militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções, estabilidade, remuneração, reforma e transferência para a reserva. 

  • Veto Jurídico : quando a lei é contrária a CF

    Veto Político: quando a lei é contrária ao interesse público

  • certa

    Formal: diz respeito às regras do processo legislativo (Art. 59 a 69, CF), seus ritos e formalidades.

    Material: diz respeito ao vício de conteúdo/matéria.

  • Houve vício de iniciativa. Essa eh competencia exclusiva do presidente da república, ou seja, tratar de RJÚ militar!

  • Questão Certa!

     

     

    Constituição Federal

     

     

     

    Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

     

     

    § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:

    II - disponham sobre:

    f) militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções, estabilidade, remuneração, reforma e transferência para a reserva.

     

     

    Dessa forma, há vício formal de iniciativa, motivo pelo qual deverá o projeto de lei ser vetado pelo Presidente da República.

  • INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL ou NOMOESTÁTICA: diz respeito ao CONTEÚDO, à MATÉRIA, VÍCIO DE SUBSTÂNCIA, ESTÁTICO.

     

    INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL ou NOMODINÂMICA: o vicio formal decorre de afronta ao devido processo legislativo, na formação do ato normativo (lembra que o projeto de lei vai "andando" de etapa em etapa até se finalizar, é dinâmico, se movimenta). 

    A inconstitucionalidade formal pode ser:

    ORGÂNICA: decorre da inobservância da COMPETÊNCIA LEGISLATIVA  para a elaboração do ato.

    PROPRIAMENTE DITA: decorre da inobservância do DEVIDO PROCESSO LEGISLATIVO, vício no procedimento de elaboração da norma.

    - pode se dar na FASE DE INICIATIVA, quando há leis de iniciativa exclusiva, reservada ou privativa. (vício formal SUBJETIVO);

    - pode se dar nas FASES POSTERIORES: exemplo: desrespeito ao quórum para Lei Complementar, respeito ao bicameralismo federativo (vício formal OBJETIVO);

    POR VIOLAÇÃO A PRESSUPOSTOS OBJETIVOS DO ATO NORMATIVO: são pressupostos constitucionalmente considerados como elementos determinantes de competencia dos órgãos legislativos em relação a certas matérias. São elementos externos ao procedimento de formação das leis e sua falta gera inconstitucionalidade formal, já que os pressupostos do ato devem ser entendidos como "elementos vinculados do ato legislativo". Ex:RELEVÂNCIA e URGÊNCIA nas MP's.

  • A iniciativa tem de ser do Chefe do Executivo.

  • "As leis que disponham sobre regime jurídico dos militares das Forças Armadas são de iniciativa privativa do Presidente da República (art. 61, §1º, II, “f”, CF). Por isso, projeto de lei que trate dessa matéria deve, sim, ser vetado pelo presidente da República, porque sofre de vício de constitucionalidade formal. Questão correta."

    FONTE: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/gabarito-direito-constitucional-stm-todos-os-cargos/

  • Art 61, parágrafo 1, inciso I, alínea f , da CF 88

  • Vício insanável da norma (inconstitucionalidade formal ou nomodinâmica)

    Observância do princípio da não convalidação das nulidades;

    ADENDO:

    Veto pode ser:

    1) Político

    2) Jurídico (mas é um ato político)

  • Situação hipotética: Por iniciativa de deputado federal, tramitou e foi aprovado, no Congresso Nacional, projeto de lei que trata de regime jurídico dos militares das Forças Armadas. Assertiva: Nessa situação, o projeto deverá ser vetado pelo presidente da República, porque existe vício de constitucionalidade formal. CERTO


    É de iniciativa privativa do Presidente da República a lei que dispõe sobre: militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções, estabilidade, remuneração, reforma e transferência para a reserva. (art. 61, § 1º, II, f da CF)


    *Espécies de inconstitucionalidade: por ação (vício formal, vício material e vício de decoro parlamentar) e por omissão.

    Inconstitucionalidade formal (por vício formal, nomodinâmica): ocorre quando a lei ou ato normativo infraconstitucional contiver vício em sua FORMA, ou seja, no processo legislativo de sua formação ou em razão da sua elaboração por autoridade incompetente. Inconstitucionalidade material (vicio material, nomoestática): diz respeito à MATÉRIA, ao conteúdo do ato normativo.


    *Dicas de Processo Legislativo:

    -O processo legislativo se constitui nas regras constitucionais de procedimento para a elaboração das espécies normativas previstas no artigo 59 da CF (EC, lei complementar, lei ordinária, lei delegada, medida provisória, decreto legislativo, resoluções).

    -O processo legislativo é composto de 3 fases e suas subespécies: iniciativa, constitutiva (deliberação parlamentar e deliberação executiva) e complementar (promulgação e publicação).

    -A sanção presidencial não convalida o vício de iniciativa do Presidente da República, pois trata-se de vício insanável.


  • Parte importante da questao é lembrar que o Veto do Presidente, quando for Veto Jurídico, è forma de controle de constitucionalidade prévio e Politico ( Claro, apenas do nome, quem o faz é um agente politico do poder executivo). 

  • Complementando


    Inconstitucionalidade Nomoestática / Material – conteúdo

    *desvio de atuação do legislador (violação do princípio da proporcionalidade – proibição excesso e proibição da proteção insuficiente)

                   Subprincípios da Proporcionalidade

                   *Adequação: busca do meio adequado →FIM

                   *Necessidade: busca do meio menos gravoso →FIM

                   *Proporcionalidade em sentido estrito: custo X benefício


    Inconstitucionalidade Nomodinâmica / Formal - procedimento (descumprimento dos pressupostos para a edição de um ato – Ex: art. 18 §4º)

    * Nomodinâmica / Formal SUBJETIVA: na iniciativa

    * Nomodinâmica / Formal OBJETIVA: em outras fases do processo

    * Nomodinâmica / Formal ORGÂNICA: na competência/Entes federativos.


    Por favor, corrijam-me se estiver errada!

  • Complementando


    Inconstitucionalidade Nomoestática / Material – conteúdo

    *desvio de atuação do legislador (violação do princípio da proporcionalidade – proibição excesso e proibição da proteção insuficiente)

                   Subprincípios da Proporcionalidade

                   *Adequação: busca do meio adequado →FIM

                   *Necessidade: busca do meio menos gravoso →FIM

                   *Proporcionalidade em sentido estrito: custo X benefício


    Inconstitucionalidade Nomodinâmica / Formal - procedimento (descumprimento dos pressupostos para a edição de um ato – Ex: art. 18 §4º)

    * Nomodinâmica / Formal SUBJETIVA: na iniciativa

    * Nomodinâmica / Formal OBJETIVA: em outras fases do processo

    * Nomodinâmica / Formal ORGÂNICA: na competência/Entes federativos.


    Por favor, corrijam-me se estiver errada!

  • ÃO DOS COMENTÁRIOS!

     

    GABARITO: CERTO.

    As leis que disponham sobre regime jurídico dos militares das Forças Armadas são de iniciativa privativa do Presidente da República (art. 61, §1º, II, “f”, CF). Por isso, se um Parlamentar apresenta projeto de lei de iniciativa privativa do PR (Poder Executivo) resulta em: INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.

     

    E se o Presidente sancionasse essa lei, seria ela constitucional? 
     
    NÃO. "A sanção presidencial sobre projeto de lei de autoria parlamentar, mas cujo objeto é de iniciativa do Chefe do Executivo NÃO CONVALIDA O VÍCIO. (STF - RTJ 187/98) 

     

    O que diz a  Jurisprudência? 
     
    Iniciativa de lei que disponha sobre o regime jurídico dos servidores públicos e militares - É inconstitucional lei estadual, de iniciativa parlamentar, que disponha sobre o regime jurídico dos servidores públicos e dos miliares estaduais (seus direitos e deveres). O art. 61, § 1º, II, “c” e “f”, da CF/88 prevê que compete ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa de lei que trate sobre os direitos e deveres dos servidores públicos e sobre o regime jurídico dos militares. Essa regra também é aplicada no âmbito estadual por força do princípio da simetria. O fato de o Governador do Estado sancionar esse projeto de lei não faz com que o vício de iniciativa seja sanado (corrigido). A Súmula 5 do STF há muitos anos foi cancelada. STF. Plenário. ADI 3920/MT, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 5/2/2015 (Info 773).

     

    PARA SABER MAIS...

    - Inconstitucionalidade formal (nomodinâmica): quando a lei ou ato normativo infraconstitucional contiver algum vício em sua forma, no seu processo de formação. Ou seja, no processo legislativo de sua elaboração ou em razão de sua elaboração por autoridade incompetente.
     
    - Inconstitucionalidade material (nomoestática): diz respeito à matéria, ao conteúdo do ato normativo. O ato que afrontar preceito ou princípio constitucional deverá ser declarado inconstitucional, por possuir um vício material (não importa o procedimento de elaboração da norma, e sim o seu conteúdo).

     

    Reportar abuso

  •  

    FONTE: BUSCADOR DIZER O DIREITO

     

    É de iniciativa do Governador as leis que tratem sobre o regime jurídico dos militares

    Direito Constitucional Processo legislativo Iniciativa de lei que disponha sobre o regime jurídico dos servidores públicos

    Origem: STF
     

    É inconstitucional lei estadual, de iniciativa parlamentar, que disponha sobre o regime jurídico dos MILITARES estaduais (seus direitos e deveres). O art. 61, § 1º, II, “f”, da CF/88 prevê que compete ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa de lei que trate sobre o regime jurídico dos militares

  • Complementando:

     

    CF/88

     

    Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.

     

    § 1º - Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.

  • CF 88 Art. 61 - § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:

    I - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas;

    II - disponham sobre:

    a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;

    b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;

    c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)

    d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;

    e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI;  (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    f) militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções, estabilidade, remuneração, reforma e transferência para a reserva. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)

  • Art. 61, § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:

     

    I - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas;

     

    II - disponham sobre:

     

    a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;

     

    b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;

     

    c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;

     

    d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;

     

    e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI;

     

    f) militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções, estabilidade, remuneração, reforma e transferência para a reserva.

  • A inconstitucionalidade por ação pode ocorrer:

    a) por vício formal

    b) por vício material.

     

    Na inconstitucionalidade por vício formal verifica-se quando a lei ou ato normativo infraconstitucional (leis) contiver algum vício em sua forma, ou seja, em seu processo de formação, vale dizer, no processo legislativo de sua elaboração, ou ainda, em razão de sua elaboração por autoridade incompetente.

     

    Art. 61, § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:

    f) militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções, estabilidade, remuneração, reforma e transferência para a reserva.

  • obs: Vício de constitucionalidade formal por iniciativa  não convalida com a sanção!

     

  • KKKKKKKK

    quantas respostas grandes.

    bastava saber que:

    a) é de competência privativa do Presidente da República propor referido PL (Art. 61, § 1º);


    b) logo, há vício FORMAL, ou seja, na iniciativa.

    O presidente deverá VETAR o PL.

    E se não o fizer, não tem problema. A sanção NÃO convalida vício. A lei vai bater lá no STF e provavelmente será declarada inconstitucional.


  • Complementar: EMENDA é diferente de PROJETO DE LEI.

    É possível que emenda à Constituição Federal proposta por iniciativa parlamentar trate sobre as matérias previstas no art. 61, § 1º da CF/88. As regras de reserva de iniciativa fixadas no art. 61, § 1º da CF/88 não são aplicáveis ao processo de emenda à Constituição Federal, que é disciplinado em seu art. 60. STF. Plenário. ADI 5296 MC/DF, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 18/5/2016 (Info 826).

    Emenda à Constituição Federal proposta por parlamentares federais: SIM.

    Emenda à Constituição Estadual proposta por parlamentares estaduais: NÃO.

    Por que existe essa diferença de tratamento entre emenda à Constituição Federal e emenda à Constituição Estadual?

    O poder constituinte estadual não é originário. É poder constituído, cercado por limites mais rígidos do que o poder constituinte federal. A regra da simetria é um exemplo dessa limitação. Por essa razão, as Assembleias Legislativas se submetem a limites mais rigorosos quando pretendem emendar as Constituições Estaduais. Assim, se os Deputados Estaduais apresentam emenda à Constituição Estadual tratando sobre os assuntos do art. 61, § 1º, da CF/88 eles estão, em última análise, violando a própria regra da Constituição Federal.


    Fonte: Buscador do Dizer o Direito.

  • GABARITO: CERTO

    Art. 61. § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:

    II - disponham sobre:

    f) militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções, estabilidade, remuneração, reforma e transferência para a reserva.  

  • Inconstitucionalidade de forma, do tipo - vício de iniciativa. Esse tema é de competência privativa do presidente da RFB. Deputadozinho saliente...

  •  Vício de constitucionalidade formal subjetiva (quanto ao sujeito que inicia).

  • Questão: C

    Artigo 61, § 1º, CF: São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:

    II - disponham sobre: f) militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções, estabilidade, remuneração, reforma e transferência para a reserva.  

    Deus no comando!

  • Correto

    Iniciativa Privativa Presidente

        I - Fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas;

         II - Disponham sobre:

    f) militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções, estabilidade, remuneração, reforma e transferência para a reserva

  • Neste caso configura-se a inconstitucionalidade formal propriamente dita subjetiva, que se dá na deflagração do processo legislativo, ou seja, existe um vício de iniciativa.

  • Por isso temos tantas DEMO-cracia espalhadas

  • A competência é privativa do Presidente da República

  • Por isso essa situação de algumas democracia não democráticas, senhores nosso país está ferrado

  • Vício Insanável

  • GABARITO: CERTO

    Art. 61. § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: II - disponham sobre: f) militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções, estabilidade, remuneração, reforma e transferência para a reserva.

  • Gabarito: Certo

    CF

    Art. 61, § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:

    f) militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções, estabilidade, remuneração, reforma e transferência para a reserva.      

  • Item verdadeiro! De fato, há vício formal no que se refere à iniciativa. Por força do disposto no art. 61, §1º, II, alínea ‘f’ da CF/88, são de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que disponham sobre os militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções, estabilidade, remuneração, reforma e transferência para a reserva.

    Gabarito: Certo

  • eu li vOtado... :(

  • Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe

    a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do

    Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República,

    ao STF, aos Tribunais Superiores, ao PGR e aos cidadãos,

    na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

    § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as

    leis que:

    militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento

    de cargos, promoções, estabilidade, remuneração, reforma e

    transferência para a reserva.

  • CERTO, pois a competência da matéria é privativa do PR

  • CERTO

    COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO PR

  • Gab: CERTO.

    Pessoal, a resposta pode ser encontrada na ferramenta "A Constituição e o Supremo", disponibilizada no site do STF. Nela, logo abaixo do art. 61, § 1º, II, f, podemos encontrar o seguinte julgado do STF, proferido em sede de controle concentrado de constitucionalidade:

    "À luz do princípio da simetria, é de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo estadual as leis que disciplinem o regime jurídico dos militares (art. 61, § 1º, II, f, da CF/1988). Matéria restrita à iniciativa do Poder Executivo não pode ser regulada por emenda constitucional de origem parlamentar" (ADI 2.966, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 6-4-2005, P, DJ de 6-5-2005). O mesmo raciocínio, perceba, é inteiramente aplicável a projetos de lei.

    Atenção... tenho encontrado MUITAS respostas do Cespe essa ferramenta... fica a dica!

  • Tá... mas e quem disse que o presidente "deve vetar" algo? Ora, o veto não é discricionariedade do PR? Eu simplesmente não consigo identificar quando a banca quer que sejamos técnicos e quando ela quer que ignoremos "pequenas generalidades".

  • Trata-se de inconstitucionalidade formal propriamente dita subjetiva -> vício no procedimento de elaboração da norma verificado na fase de iniciativa.

  • São de iniciativa privativa do PR as leis que disponham sobre os militares das FFAA, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções, estabilidade, remuneração, reforma e transferência para a reserva.

  • Aconteceu um controle político preventivo de constitucionalidade.

  • À luz do princípio da simetria, é de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo estadual

    as leis que disciplinem o regime jurídico dos militares (art. 61, § 1o, II, f, da CF/1988).

    Matéria restrita à iniciativa do Poder Executivo não pode ser regulada por emenda constitucional

    de origem parlamentar. (ADI 2.966, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 6-4-2005, P,

    DJ de 6-5-2005).

    O mesmo raciocínio, perceba, é inteiramente aplicável a projetos de lei.