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ERRADO
CF: Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:
I - no caso do art. 34, IV, de solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido, ou de requisição do Supremo Tribunal Federal, se a coação for exercida contra o Poder Judiciário;
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Gabarito: Errado
Nesse caso, quando houver descumprimento de decisão da Justiça Militar, a requisição cabe ao Supremo Tribunal Federal (STF), e não ao Superior Tribunal Militar.
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Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:
(...) II - no caso de desobediência a ordem ou decisão judiciária, de requisição do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal Superior Eleitoral;
Art. 36, II, da CF. Define-se a competência pela matéria, cumprindo ao STF o julgamento quando o ato inobservado lastreia-se na CF; ao STJ quando envolvida matéria legal e ao TSE em se tratando de matéria de índole eleitoral.
[IF 2.792, rel. min. Marco Aurélio, j. 4-6-2003, P, DJ de 1º-8-2003.]
Cabe exclusivamente ao STF requisição de intervenção para assegurar a execução de decisões da Justiça do Trabalho ou da Justiça Militar, ainda quando fundadas em direito infraconstitucional: fundamentação. O pedido de requisição de intervenção dirigida pelo presidente do Tribunal de execução ao STF há de ter motivação quanto à procedência e também com a necessidade de intervenção.
[IF 230, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 24-4-1996, P, DJ de 1º-7-1996.]
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Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:
(...) II - no caso de desobediência a ordem ou decisão judiciária, de requisição do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal Superior Eleitoral;
Art. 36, II, da CF. Define-se a competência pela matéria, cumprindo ao STF o julgamento quando o ato inobservado lastreia-se na CF; ao STJ quando envolvida matéria legal e ao TSE em se tratando de matéria de índole eleitoral.
[IF 2.792, rel. min. Marco Aurélio, j. 4-6-2003, P, DJ de 1º-8-2003.]
Cabe exclusivamente ao STF requisição de intervenção para assegurar a execução de decisões da Justiça do Trabalho ou da Justiça Militar, ainda quando fundadas em direito infraconstitucional: fundamentação. O pedido de requisição de intervenção dirigida pelo presidente do Tribunal de execução ao STF há de ter motivação quanto à procedência e também com a necessidade de intervenção.
[IF 230, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 24-4-1996, P, DJ de 1º-7-1996.]
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Aí, vc copia e cola o que o colega acaba de postar e ainda acha isso bonito.
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Caberá ao STF a REQUISIÇÃO da Intervenção Federal, quando a coação for contra o Poder Judiciário (art 36, II, CF)
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Complementando diferente dos CTRL+C e CTRL+V:
Dá para matar a questão quando se lê "intervenção da União quando outra unidade federativa" a questão está generalizando, não cabe intervenção em "salto" da União em Município por exemplo.
tem que ser:
União em Estado
Estado em Município
A UNIÃO SÓ PODE INTERFERIR NOS MUNICÍPIOS LOCALIZADOS EM TERRITÓRIO FEDERAL!
De acordo com a vigente Constituição, cabe ao Superior Tribunal Militar requisitar intervenção da União quando outra unidade federativa(Não pode ser a União no Município) criar óbice ao cumprimento de decisão de qualquer órgão da justiça militar.
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Errado, na verdade cabe ao STF se posicionar quanto ao TSE- STM - e relações de constitucionalidade.
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Requisitar intervenção da União quando outra unidade federativa criar óbice ao cumprimento de decisão de qualquer órgão da justiça militar = STF
Fé no pai, que a aprovação sai!
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GABARITO ERRADO
Tratando-se de desobediência à ordem ou à decisão judiciária, a requisição será feita pelo Supremo Tribunal Federal, pelo Superior Tribunal de Justiça ou pelo Tribunal Superior Eleitoral (art. 36, II, CF/88), a depender da matéria, se constitucional, infraconstitucional ou eleitoral, respectivamente.
Nessa linha, destaque-se que, no entendimento do STF: "1. Cabe exclusivamente ao STF requisição de intervenção para assegurar a execução de decisões da Justiça do Trabalho ou da Justiça Militar, ainda quando fundadas em direito infraconstitucional: fundamentação. 2. O pedido de requisição de intervenção dirigida pelo presidente do Tribunal de execução ao STF há de ter motivação quanto à procedência e também com a necessidade de intervenção" (IF 230, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 24.4.1996, Plenário, DJe de 1.7.1996).
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Em caso de descumprimento de decisão do STM (ou de qualquer órgão da Justiça Militar), caberá ao STF requisitar a intervenção.
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1 - Violação ao livre exercício dos Poderes Art 36,I:
Solicitação: Legislativo e Executivo, quando ato impedir seus respectivos exercícios
Requisição do STF, quando ato violar exercícios do Judiciário
2 - Violação Ordem ou Decisão Judicial Art 36, II:
Requisição do STF, STJ ou TSE
(De acordo com a vigente Constituição, cabe ao Superior Tribunal Militar (Errado) requisitar intervenção da União quando outra unidade federativa criar óbice ao cumprimento de decisão de qualquer órgão da justiça militar.)
3 - Violação aos Princípios Constitucionais ou descumprimento de leis Federais Art 36, III:
Provimento do STF com Representação do PGR.
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Cabe ao STF.
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Gabarito: Errado.
Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:
(...) II - no caso de desobediência a ordem ou a execução de decisão judiciária, de REQUISIÇÃO do:
>> Supremo Tribunal Federal (julgamento quando o ato inobservado lastreia-se na CF);
>> Superior Tribunal de Justiça (quando envolvida matéria legal);
>> do Tribunal Superior Eleitoral (matéria de índole eleitoral);
Cabe exclusivamente ao STF requisição de intervenção para assegurar a execução de decisões da Justiça do Trabalho ou da Justiça Militar (NÃO DO STM), ainda quando fundadas em direito infraconstitucional: fundamentação. O pedido de requisição de intervenção dirigida pelo presidente do Tribunal de execução ao STF há de ter motivação quanto à procedência e também com a necessidade de intervenção.
(IF 230, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 24-4-1996, P, DJ de 1º-7-1996)
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Errado ! Justiça do trabalho e justiça militar cabe ao STF.
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Tendo em vista a organização do Estado e o fato de que o texto constitucional prevê a possibilidade de determinados órgãos do Poder Judiciário requisitarem ao presidente da República intervenção federal no caso de desobediência à ordem ou à decisão judiciária, julgue o item seguir:De acordo com a vigente Constituição, cabe ao Superior Tribunal Militar requisitar intervenção da União quando outra unidade federativa criar óbice ao cumprimento de decisão de qualquer órgão da justiça militar.
Resposta errada, posto que os únicos órgãos do poder judiciário com tal prerrogativa são o STF, STJ e o TSE.
As hipóteses constitucionais de intervenção estão divididas em 4 grupos:
1) Espontânea -> Quando o presidente toma a iniciativa da intervenção
2) Provocada ou por Solicitação -> Quando alguém do poder executivo ou do legislativo solicita que o presidente intervenha (o presidente decide se intervirá ou não )
3) Provocada por Requisição -> Quando o poder judiciário (STF - STJ - TSE) requisita (ordena) a intervenção e o presidente tem que cumprir.
4) Provimento de Representação -> Quando o PGR representa no STF pedindo a intervenção. Se o STF acatar, ele ordena que o presidente intervenha.
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A requisição cabe ao Supremo Tribunal Federal "STF", e não ao Superior Tribunal Militar.
QUESTÃO ERRADA
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Intervenção decorrente de descumprimento ordem judicial = requisição do STF, STJ e TSE ao Presidente (demais Tribunais ao STF).
Espécie de intervenção provocada de carater vinculado, nao cabendo ao presidente emitir juízo de conveneincia e oportunidade.
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Superior Tribunal Militar???? kkkkkkkkkkkkkkk
pm alagoas 2018
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Só quem pode requisitar : STF/ STJ/ TSE
Quando for matéria TRABALHISTA e MILITAR - quem requisita é o STF.
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Art. 36, II da CF/88.
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Errado. Cabe ao STF - coação exercida contra o Poder Judiciário. Art 36,I CF
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Gabarito: ERRADO
Cabe ao STF
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Resumo de Intervenção do Estado
Casos de intervenção espontânea:
1. integridade nacional;
2. invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra;
3. grave comprometimento da ordem pública;
4. reorganização das finanças de unidade da Federação
Casos de intervenção provocada:
5. livre exercício dos poderes
6. ordem / decisão judicial:
→ Requisição do STF, STJ ou TSE (a depender do assunto)
7. princípios constitucionais / lei federal:
→ Representação do PGR + Provimento do STF
→ ADI interventiva (lei 12526/11)
Procedimento interventivo (dispensado nos casos 6 e 7):
→ Presidente da República ouve o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional (não está vinculado às opiniões)
→ Presidente da República edita Decreto Presidencial de Intervenção especificando: amplitude, prazo, condições e, se for o caso, interventor
→ O decreto é submetido ao congresso no prazo de 24 horas.
→ Congresso aprova em 1 turno por maioria simples
→ Decreto é promulgado pelo presidente do Senado Federal
→ Intervenção, então, está aprovada
Obs.: durante a intervenção, a CF não poderá ser emendada.
Fonte: https://www.youtube.com/watch?v=MbMEGyoNozY&t=1s
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STF
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STF-STJ-TSE
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A intervenção por requisição judicial, quando o PJ se declarar ameaçado ou impedido de exercer livremente suas funções, ou quando algum Estado ou o DF desobedecer a ordem ou decisão judicial, será feita pel STF, STJ ou TSE.
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STJ STF OU TSE ----- ORDEM JUDICIAL
PODER EXECUTIVO/ PODER LEGISLATIVO OU REQUISIÇÃO DO STF ---------- EXERCICIO DOS PODERES
REPRESENTAÇÃO DO PGR -------- PRINCIPIOS
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a. A competência para proceder à requisição dependerá de onde emanou a decisão judicial que está sendo descumprida. A requisição será feita:
i. Pelo TSE, descumprimento de ordem da justiça eleitoral;
ii. Pelo STJ, descumprimento de ordem do STJ;
iii. Pelo STF, descumprimento de ordem do próprio STF, da Justiça do trabalho ou da Justiça Militar.
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Se a ordem ou decisão advém da Justiça Militar ou do Trabalho, a requisição deve ser feita pelo STF.
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Gabarito ERRADO
Se a decisão é proveniente da Justiça Militar, da Justiça do Trabalho ou do próprio STF, quem requisita é o STF! Se do STJ, o próprio STJ e se do TSE, o próprio TSE.
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Gabarito: "Errado"
Aplicação do art. 36, II, CF:
Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:
II - no caso de desobediência a ordem ou decisão judicial, de requisição do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal Superior Eleitoral;
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Principio da inercia do judiciário
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Intervenção é STF, STJ E TSE... STF, STJ E TSE... STF, STJ E TSE... STF, STJ E TSE... STF, STJ E TSE...
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O procedimento de intervenção pode ser deflagrado pelo TSE, STJ e STF. Em caso de matéria militar ou trabalhista, o tribunal competente será o STF.
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JUSTIÇA MILITAR E JUSTIÇA DO TRABALHO = STF
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De acordo com a vigente Constituição, cabe ao Supremo Tribunal Federal requisitar intervenção da União quando outra unidade federativa criar óbice ao cumprimento de decisão de qualquer órgão da justiça militar.
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GABARITO: ERRADO
Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:
II - no caso de desobediência a ordem ou decisão judiciária, de requisição do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal Superior Eleitoral;
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Cabe exclusivamente ao STF requisição de intervenção para assegurar a execução de decisões da Justiça do Trabalho ou da Justiça Militar, ainda quando fundadas em direito infraconstitucional: fundamentação. O pedido de requisição de intervenção dirigida pelo presidente do Tribunal de execução ao STF há de ter motivação quanto à procedência e também com a necessidade de intervenção.
[IF 230, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 24-4-1996, P, DJ de 1º-7-1996.]
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Gabrito ERRADO
Prover execução de decisão judicial - Intervenção por requisição
Requisita e o PR decreta (ato vinculado)
TSE - justiça eleitoral
STJ - justiça federal
STF - justiça do trabalho e justiça militar
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Gab. E
STF- A guardiã da nossa CF/88.
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GABARITO: ERRADO
Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:
II - no caso de desobediência a ordem ou decisão judiciária, de requisição do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal Superior Eleitoral;
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O erro da questão é que o STM não pode fazer diretamente a REQUISIÇÃO, razão pela qual este deve realizar o procedimento antes destacado: quando houver descumprimento de suas decisões, ou quando o judiciário está impedido de exercer suas funções e em caso de desrespeito de suas decisões, POR INTERMÉDIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
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cabe ao STF e não ao STM.
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REQUISITA AO STF
GAB= ERRADO
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A constituição menciona apenas três órgãos que podem requisitar a intervenção. São eles: STF, STJ e TSE.
Questão que mencione qualquer outro órgão está ERRADA.
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ESQUEMA:
Se a desobediência à ordem ou decisão judiciária for de origem da (...), então a decretação da intervenção dependerá de requisição do (...):
a) Justiça Eleitoral --> TSE.
b) Justiça Comum (matéria legal) ou do próprio STJ --> STJ.
c) Justiça Comum (matéria constitucional), do Trabalho, Militar ou do próprio STF --> STF.
OBS: se houver descumprimento de ordem ou decisão judicial de TJ ou TRF por parte dos Estados, só esses tribunais poderão solicitar a intervenção junto ao Tribunal Superior competente (STF, STJ ou TSE) para requisitar o intervenção federal do PR. Ou seja, a pessoa interessada não pode representar pela intervenção direto no Tribunal Superior competente, tem que pedir primeiro ao TJ ou TRF, pra depois o próprio tribunal subir o pedido. Maior burocracia.
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Atenção para não confundir!
Em caso de violação ao livre exercício do Poder Judiciário (art. 34, IV), a intervenção federal dependerá de requisição exclusivamente do STF (art. 36, I, 2ª parte).
Mas se a hipótese for de desobediência a ordem ou decisão judiciária (art. 34, VI, 2ª parte), a intervenção federal dependerá de requisição do STF, do STJ ou do TSE, a depender da matéria envolvida (art. 36, II).
Que Deus ilumine o caminho de todos!
Bons estudos! Força aí!
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Art 36, II da CF/88, a intervenção federal vai depender no caso de descumprimento ou ordem judicial, de requisição ao STF, STJ TSE. Com relação ao descumprimento de decisão de órgão da justiça militar, será competente exclusivamente ao STF (assim como se fosse também matéria trabalhista).
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II - no caso de desobediência a ordem ou decisão judiciária, de requisição do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal Superior Eleitoral
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CF/88:
Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:
(...)
II - no caso de desobediência a ordem ou decisão judiciária, de requisição do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal Superior Eleitoral;
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Nesse caso, quando houver descumprimento de decisão da Justiça Militar, a requisição cabe ao Supremo Tribunal Federal (STF), e não ao Superior Tribunal Militar.