SóProvas


ID
2618557
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca das regras aplicáveis aos servidores públicos do Poder Judiciário, e considerando o que dispõe a Lei n.º 8.112/1990 e a Lei n.º 11.416/2006, julgue o item a seguir.


A legislação que dispõe sobre o regime estatutário prevê a possibilidade de o servidor público, em determinadas hipóteses, pedir remoção para outra localidade, independentemente do interesse da administração pública.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO CORRETO

     

    FUNDAMENTO: ART. 36, PARÁGRAFO ÚNICO, I, LEI 8.112

     

               Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se

               por modalidades de remoção:

     

               I - de ofício, no interesse da Administração;

     

               II - a pedido, a critério da Administração;

     

               III - a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração:

  • Gabarito: CERTO

     

     

    “remoção a pedido” pode se dar em dois casos:

     

    a)     “a critério da Administração”; 

     

    b) “a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração”.

     

    A “remoção a pedido a critério da Administração” é ato discricionário, embasado em critérios de conveniência e oportunidade, em que prevalece a supremacia do interesse público sobre o privado. Assim, além da vontade do servidor de se deslocar, é preciso que haja interesse administrativo.

     

    Já a “remoção a pedido, para outra localidade” não depende de qualquer interesse administrativo e só é permitida nos casos previstos em lei (hipóteses taxativas):

     

    - para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração;

     

    - por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial;

     

     - em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados.

     

  •  Art. 36.  Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.

     

            Parágrafo único. Dar-se-á a remoção, a pedido, para outra localidade, independentemente de vaga, para acompanhar cônjuge ou companheiro, ou por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente, condicionada à comprovação por junta médica.

     

            Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção: 

                            

            I - de ofício, no interesse da Administração;    

                     

            II - a pedido, a critério da Administração;   

                          

            III -  a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração: 

     

           a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração;                       

            b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial;                        

            c) em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados

  • CERTA!

     

    OUTRAS COMPLEMENTARES QUE AJUDAM A RESPONDER:

     

    (CESPE - 2015 - FUB)

    A remoção de servidor público pode ocorrer com ou sem mudança de sede e, algumas vezes, pode se dar independentemente do interesse da administração.

    GAB: CERTA.

     

     

    (CESPE - 2014 - CÂMARA DOS DEPUTADOS)

    O servidor público federal tem direito de ser removido a pedido, independentemente do interesse da administração, para acompanhar cônjuge que, sendo empregado de empresa pública federal, tenha sido deslocado para outra localidade no interesse da administração.

    GAB: CERTA.

     

     

     

    DICAS E QUESTÕES AQUI:

    https://www.instagram.com/quebrandocespe/

     

     

  • LEMBREM DO BIZÚ DO CASAMENTO:

     

    O QUE DEUS UNIU, NEM A 8.112  SEPARA!

     

    HAHAHAHA

  • Complementando a questão: ✓ é ato vinculado; ✓ com mudança de sede.
  • comentário do colega Mike Wilker

    “remoção a pedido” pode se dar em dois casos:

     

    a)     “a critério da Administração”; 

     

    b) “a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração”.

     

    A “remoção a pedido a critério da Administração” é ato discricionário, embasado em critérios de conveniência e oportunidade, em que prevalece a supremacia do interesse público sobre o privado. Assim, além da vontade do servidor de se deslocar, é preciso que haja interesse administrativo.

     

    Já a “remoção a pedido, para outra localidade” não depende de qualquer interesse administrativo e só é permitida nos casos previstos em lei (hipóteses taxativas):

     

    - para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração;

     

    - por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial;

     

     - em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados.

     

  • certo. 
         Neste caso, é a remoção a pedido independentemente da administração(há tambem a critério da adm).
    mediante a 1) p acompanhar cônjugue;
                       2) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente.

  • CERTO

     

    A remoção é o deslocamento do servidor para nova sede. Pode ser feito de ofício pela administração pública e a pedido do servidor (poder discricionário da administração pública em aceitar ou não o pedido). 

    * A redistribuição é o deslocamento do cargo.

  • Art. 36

    De ofício, no interesse da Administração; 

    A pedido,  a critério da Administração; 

    A pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração. Nos seguintes casos: para acompanhar cônjuge ou companheiro; por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente; em virtude de processo seletivo promovido.

  • *REMOÇÃO - deslocamento do servidor.

     

    *REDISTRIBUIÇÃO - deslocamento do cargo.

  • CERTO

     

    Art. 36.  Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.

     

     

    Quando a  remoção é obrigatória (independentemente do interesse da administração)?

     

    a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração;   

     

    b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial;       

     

    c) em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados.        

     

  • Quanto a administração pública aceitar ou não esta remoção é outro assunto. 

    GAB. CERTO

  • Anderson Xará, "independentemente do interesse da administração pública", enquadra-se nos casos vinculados, isto é, a administração é obrigada a aceitar. Um exemplo é a remoção para acompanhar cônjuge.

  • certo. Remoção a pedido.

  • Remoção

     

    De ofício: no interesse da adm

     

    A pedido

    1. A critério da adm

    2. Independente do interesse da adm

  • Pedir ele pode, mas daí a Administração aceitar já é outra história.. rsrs

  • alguém poderia explicar o que seria isto?

    - em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados.

  • "alguém poderia explicar o que seria isto?

    - em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados."

     

    Jhonata, imagine que 300 Policiais Federais estão nas fronteiras do país e surjam 15 vagas para trabalhar em SP. Desse modo, a PF organizará um processo seletivo interno para escolher quais policiais irão ocupar essas vagas.

  • Art. 36, p. único, III da lei 8.112/90.

  • "A legislação que dispõe sobre o regime estatutário prevê a possibilidade de o servidor público, em determinadas hipóteses, pedir remoção para outra localidade, independentemente do interesse da administração pública. "

    CERTO! Em nenhum momento a questão foi específica, as possibilidades existem..

  • Art. 36. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.

    I - de ofício, no interesse da Administração;

    II- a pedido, a critério da Administração;

    III - a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração.

    A) para acomponhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal  e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração;

    B) por motivo de saude de servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada 'à comprovação por junta médica oficial;

    C) em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo orgão ou entidade em que aqueles estejam lotados

  • Remoção a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração (obrigatoriedade): 

            a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração;

            b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial; 

            c) em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados.

    Para complementar o estudo:

     

    O servidor que é transferido de localidade a pedido, após concorrer em concurso de remoção, gera para seu cônjuge o direito subjetivo de também ser transferido para acompanhá-lo, independentemente do interesse da Administração? NÃO. O servidor público federal somente tem direito à remoção prevista no art. 36, parágrafo único, III, "a", da Lei nº 8.112/90, na hipótese em que o cônjuge/companheiro, também servidor, tenha sido deslocado de ofício, para atender ao interesse da Administração (nos moldes do inciso I do mesmo dispositivo legal). STJ. 1ª Seção. EREsp 1.247.360-RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 22/11/2017 (Info 617).

  • A questão indicada está relacionada com o regime jurídico dos servidores públicos federais.

    Primeiramente, pode-se dizer que os Servidores Públicos, em sentido amplo, são as pessoas físicas que prestam serviços ao Estado e às entidades da Administração Indireta, com vínculo empregatício e recebem remuneração paga pelos cofres públicos. Os Servidores Públicos são: 

    a) os servidores estatutários - sujeitos ao regime estatutário e ocupantes de cargos públicos.
    b) os empregados públicos - contratados sob o regime da legislação trabalhista e ocupantes de emprego público.
    c) os servidores temporários - contratados por tempo determinado para atender ao excepcional interesse público.

    É preciso ter cuidado para não confundir formas de deslocamento com formas de provimento. 
    Nas formas de deslocamento não há atribuição de um novo cargo, o que ocorre é apenas o seu deslocamento. 
    Conforme exposto por Marinela (2015) a remoção é um instituto utilizado pela Administração Pública com a finalidade de aprimorar a prestação do serviço público, podendo ser utilizado também, no interesse do servidor, diante da ocorrência dos casos especificados em lei.
    • Pode-se dizer que a remoção é uma forma de deslocamento do servidor no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede. Há três formas, que se encontram no art.36, § único da Lei nº 8.112/90:
    1. realizada de ofício pela Administração para atender a seus interesses;
    2. a pedido do servidor e deferida de acordo com a conveniência e a oportunidade da Administração;
    3. hipóteses em que o servidor pede e tem o direito subjetivo ao seu deferimento, isto é, independente do interesse da Administração, que ocorre nas respectivas circunstâncias: 
    3.1 para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos poderes e de ordem política, que foi deslocado no interesse da Administração;  Destaca-se que tal regra não pode ser utilizada para os servidores que se deslocam a pedido e que passaram no concurso quando o cônjuge já era servidor em outra localidade.
    3.2 por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente;  desde que viva às suas expensas, que tal informação conste no assentamento funcional e que seja comprovada por junta médica oficial.
    3.3  em virtude de processo seletivo provido, nos casos em que o número de interessados for superior ao de vagas. 
    • Tais hipóteses encontram dispostas no art. 36, § único, Inciso III, da Lei nº 8.112/90.

    Exemplo:

    TRF-4 - Apelação/Remessa Necessária APL 50628304620164047100 RS 5062830-46.2016.4.04.7100 (TRF-4)

    Data de publicação: 11/07/2018

    Ementa: ADMINISTRAÇÃO. SERVIDOR CIVIL PÚBLICO. REMOÇÃO ENTRE UNIVERSIDADES FEDERAIS. REMOÇÃO DO CÔNJUGE. MAGISTRADO. INTERESSE PÚBLICO. LEI Nº 8.112/90. POSSIBILIDADE. 1. O art. 36, inciso III, alínea 'a', da Lei nº 8.112/90, autoriza a remoção do servidor, a pedido, independentemente do interesse da Administraçãopara acompanhar cônjuge, também servidor público civil ou militar, de quaisquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração. 2. Para fins de aplicação do art. 36 da Lei nº 8.112/90, o docente que labora em universidade pública federal é considerado integrante do quadro único de professores federais, vinculados ao Ministério da Educação, e não pertencente àquela específica instituição de ensino. 
    Referências: 

    MARINELA, Fernanda. Direito Administrativo. 9 ed. São Paulo: Saraiva, 2015.
    TRF-4 Apelação/Remessa Necessária APL 50628304620164047100 RS 5062830-46.2016.4.04.7100
    Gabarito: CERTO, com base no art. 36, § único da Lei nº 8.112/90.
  • ACHEI ESTRANHO O "Independentemente do interesse da ADM", MAS É A LITERALIDADE DA LEI:

     

    Art. 36.  Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.

     

            Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção:                       

            I - de ofício, no interesse da Administração;                     (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

            II - a pedido, a critério da Administração;                         (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

            III -  a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração - HIPÓTESES:

     

    a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração;                         (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

     

    b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial;                        (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

     

    c) em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados.                     (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

     

  • COBRARAM A EXCEÇÃO

  • GAB: C

    Basta lembrar da remoção para acompanhar cônjugue , nesse caso a Administração Pública é obrigada a conceder o benefício.

  • RESUMO:

     

    Em regra o pedido de remoção é discricionário (administração púb. pode conceder ou negar conforme seu interesse)

    Situações onde a Administração Pública NÃO PODE NEGAR o pedido p/ remoção:

    - Quando seu cônjuge é removido de ofício;
    - Aprovado em concurso de remoção (quando há mais interessados em mudar para um local do que vagas), nem sempre é por prova;
    - Quando houver tratamento de saúde fora do local: tratamento próprio OU de familiar (que seja seu dependente).

  • Gab certa

     

    Art36°- Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede. 

     

    Parágrafo Único: 

    III- A pedido , para outra localidade, independente do interesse da Administração. 

  • pode PEDIR "independentemente do interesse da administração pública" Ter o pedido deferido já é outra história.

  • Meu deus! Questão extremamente fácil.

  • Art 126: A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que NEGUE AEXISTÊNCIA DO FATO ou SUA AUTORIA.
  • Hipóteses essas, em que o servidor pede e tem o direito subjetivo ao seu deferimento, isto é, independente do interesse da Administração, que ocorre nas respectivas circunstâncias: 

    1: para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos poderes e de ordem política, que foi deslocado no interesse da Administração;  Destaca-se que tal regra não pode ser utilizada para os servidores que se deslocam a pedido e que passaram no concurso quando o cônjuge já era servidor em outra localidade.

    2: por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente;  desde que viva às suas expensas, que tal informação conste no assentamento funcional e que seja comprovada por junta médica oficial.

    3: em virtude de processo seletivo provido, nos casos em que o número de interessados for superior ao de vagas. 

    Tais hipóteses encontram dispostas no art. 36, § único, Inciso III, da Lei nº 8.112/90.

  • CERTO

    àArt. 36.  Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede:

    Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção:             

           I - de ofício, no interesse da Administração;           

           II - a pedido, a critério da Administração;              

           III -  a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração:    

     

          a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração;   

           b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial;             

          c) em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados.       

  • àArt. 36.  Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede:

    Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção:             

           I - de ofício, no interesse da Administração;           

           II - a pedido, a critério da Administração;              

           III -  a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração:    

     

          a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração;   

           b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial;             

          c) em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados.       

  • GABARITO: CERTO

    Capítulo III

    Da Remoção e da Redistribuição

    Seção I

    Da Remoção

    Art. 36.  Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.

    Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção:              

    I - de ofício, no interesse da Administração;               

    II - a pedido, a critério da Administração;                 

    III - a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração:               

    a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração;                  

    b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial;               

    c) em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados.

    FONTE: LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990.

  • Certo.

    A remoção de servidor público pode ocorrer com ou sem mudança de sede e, algumas vezes, pode se dar independentemente do interesse da administração. Exemplo: remoção do servidor para acompanhar cônjuge que, sendo empregado de empresa pública federal, tenha sido deslocado para outra localidade no interesse da administração. Veja:

    Lei n. 8.112/1990

    Art. 36. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.

    Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção:

    I – de ofício, no interesse da Administração;   

    II – a pedido, a critério da Administração;  

     III – a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração:

    a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração;       

    b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial;      

    c) em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados.    

    Questão comentada pelo Prof. Prof. Gustavo Scatolino 

  • A legislação que dispõe sobre o regime estatutário prevê a possibilidade de o servidor público, em determinadas hipóteses, pedir remoção para outra localidade, independentemente do interesse da administração pública. (CESPE 2018)

    remoção dá-se de ofício (no interesse da Administração) ou a pedido do servidor.

    Uma outra questão bem parecida:

    A remoção de servidor público pode ocorrer com ou sem mudança de sede e, algumas vezes, pode se dar independentemente do interesse da administração. (CESPE 2015)

  • Minha contribuição.

    8112

    Art. 36.  Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.

    Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção:                

    I - de ofício, no interesse da Administração;               

    II - a pedido, a critério da Administração;                 

    III - a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração:               

    a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração;                    

    b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial;                 

    c) em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados. 

     Abraço!!!                 

  • Certo.

    Não foi pedido pela questão, mas é bom saber, pois pode vir a ser questão de prova:

    A Lei 8.112 fala somente em servidor público, mas o STJ dá interpretação ampliativa ao dispositivo, incluindo a remoção do servidor público para acompanhar cônjuge ou companheiro que seja empregado público de empresa pública federal que foi deslocado no interesse da Administração.

    No entanto, o contrário não pode acontecer, o empregado público de empresa pública NÃO pode solicitar sua remoção em decorrência de deslocamento de cônjuge servidor público por interesse da Administração Pública, porque o empregado público é CELETISTA (é regido pela CLT) e não pela Lei 8.112/90.

    Anotem isso, porque até consigo visualizar o CESPE contando uma historinha gigante sobre empregado público que foi transferido por interesse da Administração e perguntando se ele faz juz a remoção para acompanhar cônjuge independentemente do interesse da Administração. Cansados podemos cair nessa casca de banana.

    Fonte: Material do Estratégia. Bons estudos!

  • Complementando o que já foi exposto pelos colegas.

    A remoção de ofício é a única modalidade em que o servidor fará jus a ajuda de custo.

    Lei 8.112/90

    Art. 36 - Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.

    I - de ofíco, no interesse da Administração

    II - a pedido, a critério da Administração

    III - a pedido, para outra localidade, independente do interesse da Administração

    Art. 53 - A ajuda de custo destina-se a compensar as despesas de instalação do servidor que, no interesse do serviço, passar a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio em caráter permanente, vedado o duplo pagamento de indenização, a qualquer tempo, no caso de o cônjuge ou companheiro que detenha também a condição de servidor, vier a ter exercício na mesma sede.

    § 3º Não será concedida ajuda de custo nas hipóteses de remoção previstas nos incisos II e III do parágrafo único do art. 36.

  • Embora a resposta da questão esteja clara (pois há casos como restrições de saúde e cônjuge removido a interesse da AP), acredito que a redação é deficiente. Afinal de contas, pedir pra ser removido qualquer um pode... se eu quiser pedir remoção pra Fernando de Noronha só pra ter vista pro mar enquanto trabalho, a rigor eu posso - se vou ser atendido, aí é outra história. Eu entendi o que a questão quis dizer, mas fiquei um pouco confuso quanto a esse aspecto, não sei se estou sozinho.

  • Ele pode pedir o que quiser... Ser atendido é outra história.

  • Pessoal, sobre remoção, cuidado com as seguintes distinções:

    OFÍCIO = com vantagens.

    PEDIDO = sem vantagens.

  • GABARITO CORRETO

    LEI 8.112/90: Art. 36 - Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.

    [...]            

    III - a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração:  

    a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração;                   

    b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial;              

    c) em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados

    "A persistência é o caminho do êxito". -Charles Chaplin

  • Exemplo dessa remoção sem interesse da adm. pública é quando o servidor deseja acompanhar seu cônjuge.

  • Errei por ter entendido " em qualquer hipótese". olha q uma Noite mal dorminada faz, a atenção parece q fica nas nuvens.

  • É o famoso caso dos que estão na fronteira mas querem voltar pra casa rs

  • A legislação que dispõe sobre o regime estatutário prevê a possibilidade de o servidor público, em determinadas hipóteses, pedir remoção para outra localidade, independentemente do interesse da administração pública. CORRETO.

  • Art. 36.  Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.

    Parágrafo único. Dar-se-á a remoção, a pedido, para outra localidade, independentemente de vaga, para acompanhar cônjuge ou companheiro, ou por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente, condicionada à comprovação por junta médica.

    Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção:                

    I - de ofício, no interesse da Administração;               

    II - a pedido, a critério da Administração;                 

    III - a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração:               

    a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração;                    

    b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial;                 

    c) em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados.                   

  • PEDIR REMOÇÃO É UMA COISA. SER ATENDIDO É OUTRA.

  • Art. 36. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no

    âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.

    Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por

    modalidades de remoção:

    I - de ofício, no interesse da Administração;

    II - a pedido, a critério da Administração

    III - a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da

    Administração:

    Gabarito : Certo

  • a “remoção a pedido, para outra localidade” não depende de qualquer interesse administrativo

  • em determinadas hipóteses

  • Pedir ele pode, agora se a Administração irá conceder já é outra coisa.